TJCE - 3000877-32.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 17:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 07:02
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
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17/04/2025 03:41
Decorrido prazo de RODRIGO SANCHES TROMBINI em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:41
Decorrido prazo de RODRIGO SANCHES TROMBINI em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 144395262
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144395262
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000877-32.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARA SINTIA CARVALHO RODRIGUES PROMOVIDO(A)(S)/REU: FORTALEZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MOVEIS E ELETRO LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: RODRIGO SANCHES TROMBINIMARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 31 de março de 2025.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se os presentes de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por GELIUS INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA em face da sentença retro, conforme fundamentos estampados na petição de Id. 136794540, sob a alegação de a sentença embargada há erro e contradição referente aos institutos da prescrição e decadência.
Manifestação da Embargado (Id. 141116437). É o relatório.
Fundamento e decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Pois bem.
O objetivo dos embargos de declaração, como já consignado, é o esclarecimento, complemento ou correção material contido em sentença ou acórdão, não se prestando para rediscussão e modificação dos fundamentos do julgado, sendo vedado o caráter puramente infringente.
Por isso é categorizado como um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e qualquer matérias de direito e de fato pode ser alegada), de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
Os Embargos de Declaração são, portanto, inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (erro in judicando), cuja competência é da instância revisora.
Assim, não cabe o recurso de embargos de declaração cujo teor é o questionamento a respeito do mérito da decisão.
Logo, as razões apresentadas pelo Embargante não apontam para a necessidade de integração da decisão, mas condizem, na verdade, com suposto error in judicando do Juízo.
Nessa hipótese, é pacífica a jurisprudência segundo a qual os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022), não sendo esse o caso dos autos. 2.
Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração não acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt na PET no TP: 617 SP 2017/0148527-5.
Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018).
No caso em tela, não há possibilidade de, pela via dos embargos de declaração, reformar sentença devidamente fundamentada - ainda que entendesse o Embargante pela presença de erro in judicando.
Assim, se compreende que há erro de julgamento, etse deve ser revisto pela instância revisora e não integrado pelo Juízo prolator da decisão recorrida.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGAR-LHES PROVIMENTO, eis que não existe omissão, obscuridade, contração ou erro material a serem sanados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
31/03/2025 18:52
Juntada de Petição de ciência
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31/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144395262
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31/03/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 20:54
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 08:44
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO em 26/02/2025 23:59.
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23/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135427335
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000877-32.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARA SINTIA CARVALHO RODRIGUES PROMOVIDO(A)(S)/REU: FORTALEZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MOVEIS E ELETRO LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: RODRIGO SANCHES TROMBINIMARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OU PAGAR) C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARA SÍNTIA CARVALHO RODRIGUES em face de FORTALEZA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÓVEIS E ELETRO LTDA (MAGAZINE DUARTE) e GELIUS INDÚSTRIA DE IMÓVEIS LTDA (FABRICAÇÃO DE MÓVEIS), ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, observa-se que estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Afasto a preliminar da impugnação à gratuidade de justiça.Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis que quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da referida lei, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte demandada, posto que a ausência de diligências administrativas por parte da autora não constitui óbice para o ajuizamento de ação, direito consagrado constitucionalmente.
Indefiro a preliminar de incompetência absoluta por necessidade de perícia técnica.
Trata-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que a autora juntou aos autos as provas necessárias, a fim de demonstrar o vício existente no produto.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa.
Rejeito a preliminar de decadência suscitada pela parte promovida, visto que o ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes do vício do produto, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e as requeridas são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedoras de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297, do STJ.
Precipuamente, destaco que a promovente logrou êxito ao comprovar que o produto adquirido (guarda-roupa) apresentava defeitos e que não conseguiu utilizá-lo, conforme documentações no ID nº 87374909.
Destaca-se que, no caso em análise, apesar de a empresa promovida Magazine Duarte ter enviado outro montador para realizar os devidos reparos, não houve êxito em recuperar o produto de modo a ser utilizado para os devidos fins, afetando sua qualidade.
Compulsando os autos, é possível constatar que as empresas promovidas não se desincumbiram do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se limitaram a, tão somente, afirmar que não há responsabilidade pelo defeito do produto adquirido pela consumidora, sem, contudo, comprovar o alegado. É cediço salientar, a aplicação da teoria do risco do empreendimento, a qual enuncia que aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independente de culpa, posto que a responsabilidade decorre da atividade de comercializar, distribuir e produzir produtos ou executar serviços. É pacífico na jurisprudência e doutrina pátrias que a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Assim, os fornecedores de produtos respondem solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade, conforme previsto no art. 25, §1° do CDC.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, os promovidos incorrem na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 18 do CDC.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Em relação aos danos morais, no caso em análise, restou demonstrado que o defeito existente no produto impediu sua devida utilização, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Ademais, a autora permaneceu com o guarda roupa defeituoso em sua residência, sem utilizá-lo e sem que as empresas promovidas solucionassem adequadamente o problema, mesmo buscando reiteradamente a solução junto às promovidas.
Evidente, pois, a incontroversa falha na prestação do serviço.
Sobre o assunto, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "O regime previsto no art. 18 do CDC, entretanto, não afasta o direito do consumidor à reparação por danos morais, nas hipóteses em que o vício do produto ocasionar ao adquirente dor, vexame, sofrimento ou humilhação, capazes de ultrapassar a esfera do mero dissabor ou aborrecimento".
STJ, REsp 324.629.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
A jurisprudência sinaliza nesse sentido: Há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindo-se o fornecedor direto (ex: concessionária de veículos) e o fornecedor indireto (ex: o fabricante do automóvel).
Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1684132/CE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1183072/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 02/10/2018. "O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo - o seu interior.
Foi visando, então, a uma ampla reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano". (STJ, REsp 121.757).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
VEÍCULOS AUTOMOTORES.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FABRICANTE E FORNECEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.703.445/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021.) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nesse contexto, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor do empréstimo, periodicidade dos descontos, assim como pelas condições da parte promovente, fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para declarar a restituição do valor pago pelo produto, qual seja R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, solidariamente, os acionados ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135427335
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11/02/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135427335
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11/02/2025 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 17:05
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:06
Decorrido prazo de MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 14:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/10/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 11:22
Juntada de Petição de ciência
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17/10/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 16:55
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2024 11:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 07:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 08:20
Juntada de Petição de ciência
-
29/05/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:26
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2024 08:50
Juntada de Petição de ciência
-
27/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 14:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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