TJCE - 0286428-53.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 10:03
Alterado o assunto processual
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05/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136359720
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136359720
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20/02/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
I - RELATÓRIO TIBÉRIO CÉSAR ALVES RAMOS DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CREFISA S/A, qualificados na inicial.
O promovente alega que, em 15/2/2022, compareceu a uma agência da requerida para realizar a "Prova de Vida" do INSS e que, ao assinar um documento via tablet, foi surpreendido com a contratação de um empréstimo pessoal no valor de R$ 3.541,75.
Alega que não solicitou o empréstimo, mas que o valor foi depositado em sua conta e que parcelas no valor de R$ 727,00 passaram a ser debitadas automaticamente.
Requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual, alegando a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito.
Sustentou ainda que a contratação ocorreu com anuência do autor e que este teria utilizado os valores creditados em sua conta.
Réplica apresentada, refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da inicial.
Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, ID 116508399.
Manifestação do promovente informando a satisfação de provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito, ID 116508404.
Manifestação do promovido comunicando desinteresse em produzir provas, ID 116508405. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A requerida alega carência de ação por falta de interesse processual.
Entretanto, o interesse de agir do autor está devidamente caracterizado, uma vez que a ação busca a tutela jurisdicional para reconhecimento da nulidade do contrato e reparação pelos danos sofridos.
Rejeito a preliminar.
Do Mérito 2.1 Da Nulidade do Contrato Nos termos do art. 39, III e IV, do CDC, é vedado ao fornecedor de serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou serviço, bem como prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, considerando sua idade, saúde ou condição social.
O autor demonstrou que compareceu à agência da ré apenas para realizar a prova de vida do INSS e que assinou documentos sem a devida ciência de que se tratava de um contrato de empréstimo.
Ademais, restou comprovado que ele tentou devolver o valor recebido administrativamente, sem sucesso.
A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Dessa forma, fica evidente o vício de consentimento, tornando o contrato nulo de pleno direito. 2.2 Da Repetição do Indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável.
No caso em questão, a requerida não apresentou qualquer justificativa plausível para a cobrança indevida, devendo ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados da conta do autor.
Vejamos o decido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) fixação da primeira tese : A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguira a norma geral do prazo prescricional decenial, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifou-se) Por conseguinte, perfilhando o entendimento do Tribunal da Cidadania, a repetição dobrada é cabível somente sobre as parcelas posteriores à publicação do referido acórdão, qual seja 30/03/2021. 2.3 Do Dano Moral A prática abusiva da requerida ensejou abalo moral ao autor, que se viu compelido a recorrer à via judicial para reaver valores indevidamente descontados de sua aposentadoria.
O dano moral independe de prova, pois decorre do próprio fato.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.4 Da Compensação dos Valores Considerando que o autor teve o valor de R$ 3.541,75 creditado em sua conta sem sua anuência, mas que parte desse valor foi utilizada para pagamento das próprias parcelas do suposto empréstimo, determino que a devolução em dobro dos valores descontados seja compensada com o montante recebido pelo autor, restando devido apenas o saldo após essa compensação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: Declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 063950055186, celebrado entre as partes; Determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor, com compensação do montante inicialmente creditado pela ré; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025 Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
19/02/2025 13:17
Juntada de Petição de ciência
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19/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136359720
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19/02/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 05:29
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 126154616
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10/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0286428-53.2023.8.06.0001 AUTOR: TIBÉRIO CÉSAR ALVES RAMOS DA SILVA RÉU: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Intimadas, as partes não manifestaram interesse quanto à produção de provas.
Isto posto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, e determino a intimação dos litigantes.
Ultrapassado o prazo sem recurso, remeta-se o feito para a fila concluso para sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2024 FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 126154616
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08/02/2025 13:33
Juntada de Petição de ciência
-
07/02/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126154616
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07/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:43
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 16:49
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02355205-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 16:24
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04/09/2024 21:19
Mov. [43] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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04/09/2024 18:51
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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04/09/2024 15:30
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02298581-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 15:11
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03/09/2024 01:52
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 13:19
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/09/2024 13:19
Mov. [38] - Documento Analisado
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29/08/2024 18:20
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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23/08/2024 11:00
Mov. [36] - Mero expediente | Consta nos autos que o promovente apresentou replica (pags. 349/365). Isto posto, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo. Decorrido o p
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22/07/2024 23:21
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 23:20
Mov. [34] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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19/07/2024 15:37
Mov. [33] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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18/07/2024 17:47
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02201628-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/07/2024 17:14
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11/07/2024 13:44
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/07/2024 13:44
Mov. [30] - Documento Analisado
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25/06/2024 11:44
Mov. [29] - Mero expediente | A replica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios.
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07/06/2024 09:27
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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06/06/2024 13:00
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/04/2024 17:39
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01985702-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/04/2024 17:12
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08/04/2024 19:44
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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08/04/2024 18:53
Mov. [24] - Sessão de Conciliação não-realizada
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08/04/2024 13:32
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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05/04/2024 17:39
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01976143-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/04/2024 17:16
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12/03/2024 13:06
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/03/2024 13:06
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/03/2024 12:57
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/03/2024 12:57
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/02/2024 13:55
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01904312-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/02/2024 13:45
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19/02/2024 14:33
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/02/2024 12:59
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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16/02/2024 15:44
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/02/2024 15:23
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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10/02/2024 23:00
Mov. [12] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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10/02/2024 05:45
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01867662-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 15:49
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09/02/2024 14:49
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/01/2024 10:49
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 08:08
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/04/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
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20/01/2024 19:08
Mov. [7] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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16/01/2024 15:17
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/01/2024 15:16
Mov. [5] - Documento Analisado
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16/01/2024 15:14
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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09/01/2024 15:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/12/2023 20:12
Mov. [2] - Conclusão
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22/12/2023 20:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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