TJCE - 0200752-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 07:19
Juntada de Certidão
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23/04/2025 07:19
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 07:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/04/2025 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
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14/04/2025 17:05
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 17:05
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149727981
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149727981
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09/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0200752-06.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Registro de Imóveis] AUTOR: NORTESUL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com a publicação: "Não havendo recolhimento espontâneo das custas judiciais finais, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das referidas custas, sob pena de remessa para a Dívida Ativa do Estado do Ceará, nos termos do artigo 13º da Lei 16.132/2016. Custas na forma da Lei. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. ".
ID 134798915. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 8 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
08/04/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149727981
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08/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2025 23:59.
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08/03/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134798915
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 0200752-06.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Registro de Imóveis] AUTOR: NORTESUL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Vistos etc., NORTESUL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 05.***.***/0001-48, representada por seu sócio Geraldo Andrade de Aragão, devidamente qualificado na procuração de ID 104910745, ajuizou a presente ação através de advogado legalmente habilitado, para requerer a retificação da descrição do imóvel objeto da matrícula nº 8.608 (mãe) e da matrícula nº 35.063, ambas do Cartório de Imóveis da 1ª Zona, atualmente pertencente a circunscrição do Cartório de Imóveis da 4ª Zona. A presente retificação imobiliária não envolve alteração das medidas perimetrais do imóvel. Alega a suplicante que adquiriu o imóvel objeto da matrícula nº 35.063, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona ( apto 401), através de Escritura Pública de Dação em Pagamento, do 6º Tabelionato e Notas - Cartório Melo Júnior, estando referido imóvel impropriamente caracterizado no que pertine aos sentidos dos segmentos, ângulos de deflexão, atualização de confinantes, bem como omissão de sua área comum, estando em desacordo com a Lei 6.015/73. Alega ainda que ao apresentar a Escritura para registro junto ao cartório de Imóveis da 4ª Zona, este negou sua pretensão, emitindo nota devolutiva para que fosse averbado na matrícula nº 35.063/1ª Zona os rumos (sentidos) dos segmentos e os ângulos de deflexão, bem como a atualização de confinantes do terreno em que está encravado o edifício Cipeme e também a área comum do apto objeto de registro. Alega também que ingressou junto ao Cartório de Imóveis da 1ª Zona para correção da matrícula mãe e consequente correção da matrícula filha, ocasião em que foi exigido planta e memorial descritivo assinado por todos os confinantes, o que não foi possível colher a assinatura de um confinante por ser falecido e não se ter notícia de herdeiros ou sucessores, motivo pelo qual se valer do poder judiciário. Para comprovar o alegado na inicial, o feito foi instruído com a documentação de ID 104910745/761, 104910607, 104910765. Repousa sob ID 104910757 certidão de confinantes, o memorial descritivo e planta elaborados por profissional legalmente habilitado com as correções necessárias a serem implementadas na presente demanda, notadamente os sentidos dos segmentos, ângulos de deflexão e atualização de confinantes. O Cartório de Imóveis da 1ª Zona, ao ser ouvido, informou através do ID 104910619 que em análise aos documentos ora apresentados, em relação ao confinante OESTE, Sra.
Alda Stella Costa, foi informado na certidão do Cartório Morais Correia que este é falecido e não se sabe se tinha filhos ou herdeiros, não sendo notificada, contudo, foi apresentado requerimento para a notificação da sra.
Maria Neide Vieira Sipião, ocupante do imóvel, sem ter sido apresentado qualquer documento que comprovasse tal situação, apenas comprovante de energia.
Diante o exposto, faz-se necessário apresentar requerimento, assinado e com firma reconhecida, solicitando a notificação do inventariante do Espólio do sr.
Alda Stella Costa, comprovando tal condição através de (I) escritura pública declaratória de únicos herdeiros, (II) termo de inventariante (III) certidão de óbito do Alda Stella Costa e certidão de nascimento/casamento da Maria Neide Vieira Sipião.
Informamos que o ocupante poderá anuir como confrontante, desde que possua justo título de sua posse.
Caso não seja possível realizar a notificação do referido confinante deverá proceder com a Retificação no Registros Públicos via judicial.
Conforme arts. 213, §10º da Lei 6.015/73, nova redação da Lei nº 14.382, de 2022. Já o Cartório de Imóveis da 4ª Zona, ao ser ouvido, informou através do ID 104910624 que as averbações solicitadas em nota devolutiva emitida por esta serventia, em 18/02/2021, data anterior as mudanças introduzidas na Lei nº 6.015/73 pela Lei nº 14.382/2022, deveriam ser efetuadas na serventia em que está registrado o imóvel. O Representante do Ministério Público, no mister de fiscal da ordem jurídica, parecer de ID 134559, ponderou sobre a ausência de previsão legal expressa para a intervenção necessária do Ministério Público (redação do art. 213 da Lei de Registros Públicos, dada pela Lei nº 10.931/2004), e considerando que a capacidade da parte autora e o objeto da causa não refletem a imprescindível intervenção ministerial, nos termos dos arts. 176 a 187 do Código de Processo Civil, deixou de solicitar diligência e manifestar-se sobre o mérito do pedido. É o Relatório. Decido. Numa conjuntura histórica, a complexidade das relações humanas reclamaram por segurança, sendo esta o pressuposto do surgimento dos registros públicos e de todo o seu regramento.
Não por acaso, a Lei de Registros Públicos busca preservar a autenticidade, segurança e eficácia dos negócios jurídicos, assegurando a boa-fé das partes. Nesse contexto, especificamente para concretizar o sistema registral, foi instituído por mandamento legal, o serviço público de organização técnica e administrativa, exercido por um oficial Registrador dotado de fé pública.
Este exerce papel preponderante na garantia e certificação da segurança jurídica das relações negociais, mediante a qualificação do título submetido a exame da legalidade e a possível registro. Por conseguinte, o sistema registral estabelece um rigoroso controle sobre a identificação de cada imóvel, por intermédio de dados inseridos na matrícula, de modo que o torne inconfundível com qualquer outro, sempre visando a segurança do proprietário e terceiros.
Em vista disso, a declaração do oficial registrador de imóveis tem presunção relativa de veracidade e deve prevalecer, salvo incontestável prova em contrário, quanto à titularidade do direito de propriedade gerada pelo registro público. Convém trazer o preceito do art. 236 da Lei de Registros Públicos: "Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado." A exigência consiste no fato de que a matrícula reúne todos os dados inerentes ao imóvel, a ponto de diferenciar um de outro, num verdadeiro espelho, no qual deve se refletir a verdade, mediante a plena identificação das características, confrontações e localização.
Essas nuances aperfeiçoam-se com a publicidade registral, que se destina a garantir segurança ao proprietário e terceiros. Entretanto, não há se olvidar que, o registro sempre pode ser retificado, desde que a hipótese concreta se amolde a dicção do art. 1.247 do Código Civil: "Se o teor do registro não exprimir a verdade poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule." Não destoa desse entendimento o disposto no art. 212, da Lei de Registros Públicos: "Se o registro ou averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art.
Nº 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial." Nessa linha, preceitua o art. 213, I, b e d do citado texto legal: "Art. 213 - O oficial retificará o registro ou averbação: I- de oficio ou a requerimento do interessado os casos de: (...) b) indicação ou atualização de confrontação; (...) d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, e que não haja alteração das medidas perimetrais. Sobre o assunto, oportuno compartilhar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação cível. retificação de registro IMOBILIÁRIO.
RETIFICAÇÃO DA ÁREA do imóvel PARA QUE O REGISTRO EXPRESSE A REALIDADE FÁTICA.
Emenda à inicial não oportunizada.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. sentença cassada.
Demais pedidos prejudicados. recurso provido.
De acordo com o princípio da especialidade, em atenção ao art. 176, §1º da Lei de Registros Públicos, o imóvel deve estar perfeitamente individualizado, com todas suas características, limites e confrontações, assegurando o respeito ao princípio da continuidade, segundo o qual não deve existir lacunas nas informações.
Em complemento, o princípio da segurança jurídica reside no fato de que o registro imobiliário deve espelhar a realidade, protegendo a confiança do público na autenticidade e eficácia dos registros públicos.
Em tratando-se de decisão determinando a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, deve esta ser devidamente fundamentada, indicando o Magistrado precisamente qual o vício que entende presente na petição inicial.Logo, no caso em apreço, a parte autora apresentou manifestação de acordo com o art. 10 do CPC, como determinado na decisão de mov. 13.1, esclarecendo que é adequada a via eleita, pois o que requer é a retificação de erro no registro do imóvel, visto que a usucapião em favor de Antonio Fernandes de Oliveira refere-se ao fundo do terreno e não dentro do terreno da requerente e tal pedido não foi analisado pelo juízo a quo.Nesta feita, prematuro afirmar que o presente caso não se trata de retificação de registro imobiliário, pois não foi oportunizado ao requerente comprovar que o intuito não é recuperar a área total originária constante na matrícula, mas que a localização da área usucapida foi registrada de forma equivocada.(TJPR - 18ª C.Cível - 0017774-67.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.03.2021)-(Grifo nosso). Corrobora também o julgamento do Tribunal do Distrito Federal: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REGISTRO PÚBLICO.
RETIFICAÇÃO.
MATRÍCULA.
IMÓVEL.
PROPRIEDADE.
DISTRITO FEDERAL.
POSSUIDOR.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
PROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ação de retificação de registro público visa a regularização definitiva da situação do imóvel no tocante a correta especificação e descrição da área, com metragem, demarcação, confrontação e descrição. 2.
O termo "interessado" para o requerimento de retificação de erro, na forma do art. 213 da Lei n.º 6.015/73, refere-se àquele em cujo nome está o registro do imóvel. 3.
O imóvel em testilha é de propriedade do Distrito Federal e sendo o autor, ora apelante, simples possuidor da área, não tem legitimidade para pleitear a retificação de suas medidas. 4.
A ação de retificação de registro não é via adequada para dirimir questões relacionadas a direito real de propriedade. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1339710 07186097520208070015, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso). Consoante se depreende da Lei que rege a matéria de registros públicos, a matrícula deve conter os dados que individualizam o imóvel, tanto no aspecto da área quanto ao nome dos titulares das situações jurídicas entabuladas. Compulsando detidamente os autos, infere-se que o Imóvel objeto deste procedimento foi adquirido através do documento de ID 104910749, estando incorreta sua descrição no tocante aos aos sentidos dos segmentos, ângulos de deflexão, atualização de confinantes, bem como omissão de sua área comum, embora para suprir a lacuna traga os dados a parte autora.
A descrição do imóvel objeto da matrícula nº 8.608 (mãe) e da matrícula nº 35.063, ambas do Cartório de Imóveis da 1ª Zona deve ser feita em conformidade com o memorial descritivo de ID 104910757, bem como a área comum do apto 401 (matrícula 35.063/1ª Zona) em conformidade da AV.11 da matricula 8.608/1ª Zona. No caso em discussão, a parte autora apresenta documentação robusta e coesa, notadamente Certidão de confinantes e memorial descritivo de ID 104910757, demonstrado de modo inequívoco haverem sido sanadas as imperfeições pontuadas pelo Cartório de Imóveis da 1ª Zona, imprescindíveis às correções a serem realizadas na matrícula nº nº 8.608 (mãe) e da matrícula nº 35.063, ambas do Cartório de Imóveis da 1ª Zona.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de deferi-los, em seus termos, com esteio nos arts. 212 e art. 213, I, b, d, ambos da Lei 6.015/73, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, proceda o Cartório de Imóveis da 1ª Zona a retificação da descrição do imóvel objeto da matrícula nº nº 8.608 (mãe) e da matrícula nº 35.063, ambas do Cartório de Imóveis da 1ª Zona, nelas fazendo constar sua descrição nos termos do memorial descritivo de ID 104910757, bem como inclusão da área comum na matrícula nº 35.063/1ª Zona conforme AV.11 da matrícula nº 8.608/1ª Zona. Esta decisão valerá como MANDADO, não havendo a necessidade de expedição de qualquer outro expediente.
Entretanto, a certificação do trânsito em julgado somente será efetivada após o recolhimento das custas finais. Não havendo recolhimento espontâneo das custas judiciais finais, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das referidas custas, sob pena de remessa para a Dívida Ativa do Estado do Ceará, nos termos do artigo 13º da Lei 16.132/2016. Custas na forma da Lei.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134798915
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07/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134798915
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07/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de DAMIÃO LOPES DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 08:18
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 07:43
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:59
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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13/09/2024 19:40
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02318335-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/09/2024 17:11
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13/09/2024 18:05
Mov. [42] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/09/2024 atraves da guia n 001.1617049-05 no valor de 60,37
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09/08/2024 19:07
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 01:38
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 21:51
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 16:44
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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05/08/2024 16:16
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/08/2024 16:13
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada do AR (Aviso de Recebimento)
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01/08/2024 12:38
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/07/2024 16:45
Mov. [34] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
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02/07/2024 16:15
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 07:24
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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12/06/2024 07:23
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica
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11/06/2024 16:46
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02116190-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 16:26
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27/05/2024 19:44
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 11:35
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0137/2024 Teor do ato: Vistos em despachos, Considerando a resposta cartoraria de fls. 114/117 e 121/123, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de (10) dez dias. Advogados(s
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23/05/2024 21:21
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos em despachos, Considerando a resposta cartoraria de fls. 114/117 e 121/123, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de (10) dez dias.
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22/05/2024 06:51
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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17/05/2024 12:09
Mov. [25] - Ofício
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07/05/2024 16:26
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/05/2024 16:23
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 15:43
Mov. [22] - Ofício | N Protocolo: WEB1.24.02039395-8 Tipo da Peticao: Oficio Data: 07/05/2024 15:15
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07/05/2024 01:27
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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24/04/2024 14:20
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/04/2024 16:03
Mov. [19] - Mero expediente | Vistos em despacho, Custas recolhidas. Oficiem-se aos Cartorios de Imoveis da 1 e 4 Zonas, via Portal Eletronico ESAJ, para se manifestarem no presente feito, no prazo de 10(dez) dias.
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18/04/2024 08:19
Mov. [18] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/04/2024 atraves da guia n 001.1569713-48 no valor de 592,13
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17/04/2024 16:52
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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17/04/2024 15:32
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01999892-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/04/2024 15:29
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17/04/2024 11:46
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1569713-48 - Custas Iniciais
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22/03/2024 19:22
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
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21/03/2024 01:39
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0074/2024 Teor do ato: Vistos em despacho, Concedo o prazo de (15) quinze dias, para que a parte autora recolha as custas judiciais, conforme requerido as fls. 84. Decorrido o prazo estipul
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18/03/2024 17:22
Mov. [12] - Mero expediente | Vistos em despacho, Concedo o prazo de (15) quinze dias, para que a parte autora recolha as custas judiciais, conforme requerido as fls. 84. Decorrido o prazo estipulado, retornem os autos a conclusao.
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14/03/2024 15:06
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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14/03/2024 12:32
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/03/2024 12:31
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
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24/01/2024 18:42
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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24/01/2024 15:15
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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24/01/2024 14:53
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01829372-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 14:27
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23/01/2024 17:43
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1544761-88 - Custas Iniciais
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23/01/2024 01:37
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 10:10
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos em despacho, Trata-se de Pedido de Retificacao Imobiliaria previsto na Lei de Registros Publicos. Preliminarmente, intime-se a parte autora para recolher as custas judicias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de can
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05/01/2024 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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05/01/2024 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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