TJCE - 0030792-82.2006.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 04:45
Decorrido prazo de JOANA IZABEL ALVES VALE em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 04:17
Decorrido prazo de JARDSON SARAIVA CRUZ em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 04:17
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162267309
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162267309
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0030792-82.2006.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] EXEQUENTE: NUCLEO INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: BRASILCRED CLUBE DE SEGUROS S/C LIMITADA DECISÃO Considerando a não localização de bens penhoráveis, defiro o pedido de ID 157693514, determinando a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
Advirto a parte exequente que, após o prazo de ânuo de suspensão, os autos se darão por arquivados, automaticamente, e independentemente de novo despacho, começando a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º, do art. 921).
Fica assegurada, em todo caso, a regra do § 3º, do art. 921.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
04/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162267309
-
27/06/2025 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JARDSON SARAIVA CRUZ em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152958008
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152958008
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0030792-82.2006.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] EXEQUENTE: NUCLEO INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: BRASILCRED CLUBE DE SEGUROS S/C LIMITADA DECISÃO O SisbaJud é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet.
Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo SisbaJud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS.
Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.
Desta forma, diante da impossibilidade de utilização do sistema SisbaJud para busca de informações do imposto de renda do devedor, recebo o pedido como utilização do sistema InfoJud, passando a apreciar neste momento.
Decido. Com relação ao pedido de obtenção de informações acerca do acervo patrimonial da parte devedora, entendo, atualmente, que a consulta a sistemas como o INFOJUD só pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, o que não aconteceu no caso concreto, pois a parte credora ainda não realizou pesquisa de bens nos Cartórios, a título de exemplo. Logo, a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor. Vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS AO ALCANCE DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A existência de sistemas de consulta voltados à localização de dados e bens não traduz por si só direito subjetivo do exequente quanto ao seu uso em sede executiva.
II.
Por importar na quebra do sigilo fiscal, a consulta ao sistema INFOJUD pressupõe a comprovação, pelo exequente, do exaurimento das medidas tendentes à localização de bens penhoráveis dos executados.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1261667, 07256740620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DEMONSTRAÇÃO DE ESFORÇOS PELO EXEQUENTE - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
INFORMAÇÕES SOBRE IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
A quebra de sigilo fiscal/bancário constitui medida excepcional a ser utilizada somente após o esgotamento dos meios ao alcance da parte exequente para a localização de bens do executado.
Precedentes. 2.
Na hipótese, pesquisa realizada no INFOJUD apontou vultosa importância declarada pelo devedor no IR 2019-2018.
Assim, demonstrado o esforço do exequente nas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, somado aos princípios da lealdade e boa-fé processual e da efetividade da execução, mostra-se cabível a quebra de sigilo bancário pleiteada. 3.O artigo 139, IV, do CPC, autoriza a utilização de medidas atípicas pelo juiz, desde que respeitados os princípios de razoabilidade e adequação e consideradas as peculiaridades do caso concreto.
In casu, a inexistência de bens penhoráveis, bem como a não satisfação da dívida não se mostra suficiente para a adoção das aludidas medidas. 4.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1266946, 07117395920208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) PROCESSO - Rejeição da alegação de cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide - Diante das alegações da parte credora, descabido o deferimento do pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancários das partes desconsiderandas, porque: (a) lastreado em alegações genéricas de existência de fraude, sem qualquer início de prova produzida quanto à existência de transações financeiras fraudulentas, tratando-se de mera especulação, de forma que a sua não realização nos autos não configura cerceamento de defesa; e (b) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se presta à investigação patrimonial daqueles cujos bens se busca alcançar, uma vez que o pedido de instauração do incidente de desconsideração de da personalidade jurídica, a teor do art. 134, § 4º, do CPC/2015, tem como pressupostos (b. 1) a descrição da conduta ilícita em que fundamentado o pedido e (b. 2) a existência de prova que evidencie a plausibilidade da alegação em que fundamentado o pedido, a teor do art. 134, § 4º, do CPC/2015.
EXECUÇÃO - Desconsideração da personalidade jurídica - Não localização de bens penhoráveis, nem a identidade de sócios com outra pessoa jurídica e nem mesmo o fato de se encontrar inapta perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, são fatos insuficientes, por si sós, para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do CC/2002, visto que não basta para provar a má-fé dos sócios ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - Embora revel, a ausência de oferecimento de resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela pessoa jurídica, cujo patrimônio se busca alcançar, não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte credora, visto que: (a) a presunção em questão é relativa e, na espécie, as alegações genéricas de existência de fraude, sem qualquer início de prova produzida quanto à existência de transações financeiras fraudulentas, tratando-se de mera especulação, foi infirmada pelos demais elementos dos autos; e (b) à parte agravada pessoa jurídica aproveita de defesa de mérito apresentada pela parte agravada sócia litisconsorte passiva, visto que referente a fato comum ( CPC, art. 345, I).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Descabida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais, em que não resulte a extinção ou alteração substancial do próprio processo principal, conforme decidido pela Eg.
Corte Especial do STJ, nos autos do EREsp 1.366.014/SP, como acontece no caso dos autos, de indeferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante a inexistência de extinção, ainda que parcial, nem alteração substancial do próprio processo principal, que compreende a ação executiva proposta pela parte agravante - Reforma da r. decisão agravada para afastar a condenação da parte agravante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Recurso provido, em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2064695-26.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2024) Diante do exposto, indefiro, neste momento, a quebra do sigilo fiscal por meio de pesquisa INFOJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, devendo, ainda, apresentar o demonstrativo atualizado do débito. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
09/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152958008
-
02/05/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 13:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 03:00
Decorrido prazo de JOANA IZABEL ALVES VALE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:00
Decorrido prazo de JARDSON SARAIVA CRUZ em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:00
Decorrido prazo de JOANA IZABEL ALVES VALE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:00
Decorrido prazo de JARDSON SARAIVA CRUZ em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 132253184
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0030792-82.2006.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] EXEQUENTE: NUCLEO INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: BRASILCRED CLUBE DE SEGUROS S/C LIMITADA DECISÃO Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível). Em petição de ID 112705659, a parte exequente requer a realização de nova tentativa de penhora on-line via Sisbajud. Com relação à nova tentativa de penhora on-line, via o sistema SisbaJud, verifica-se nos autos que já foram realizadas tentativas (ID's 104834430 e 104023630), sendo que a última tentativa ocorreu em 11/09/2024, ou seja, em menos de 6 (seis) meses. Não obstante, as realizações de bloqueios via SisbaJud realizadas nos autos mostraram-se infrutíferas em relação ao valor ora executado, não tendo sido demonstrada pela parte exequente a mudança na situação patrimonial da parte devedora, o que autorizaria do deferimento da medida. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no Recurso Especial nº 1.807.798 DF, Quarta Turma, data do Julgamento 27/08/2019) (Grifo nosso). Logo, não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema SisbaJud, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências com auxílio do Juízo, não tendo sido carreada nos autos qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da parte executada. Isto posto, indefiro, neste momento, o pedido de realização de nova diligência pelo sistema SisbaJud, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora da parte devedora. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 132253184
-
07/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132253184
-
06/02/2025 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2024 19:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JARDSON SARAIVA CRUZ em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOANA IZABEL ALVES VALE em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 104834429
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 104834429
-
30/09/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104834429
-
13/09/2024 16:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
04/09/2024 21:25
Mov. [134] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
24/07/2024 10:33
Mov. [133] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/07/2024 10:31
Mov. [132] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
19/07/2024 11:26
Mov. [131] - deferimento | Determino, de logo, a secretaria, que proceda o desbloqueio de quaisquer valores que excedam o montante devido, independente de nova ordem, evitando-se excesso de penhora.
-
02/04/2024 13:53
Mov. [130] - Concluso para Despacho
-
21/03/2024 18:16
Mov. [129] - Encerrar análise
-
18/03/2024 19:05
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01942949-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/03/2024 18:58
-
22/02/2024 18:26
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
-
21/02/2024 01:39
Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 11:44
Mov. [125] - Documento Analisado
-
19/02/2024 08:28
Mov. [124] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do debito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da ultima planilha nos autos e, apos, voltem-me para apreciacao do pedido de pr
-
22/11/2023 11:10
Mov. [123] - Encerrar análise
-
21/11/2023 09:21
Mov. [122] - Concluso para Despacho
-
15/11/2023 22:00
Mov. [121] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 18:56
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02449261-5 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 14/11/2023 18:47
-
23/10/2023 18:58
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
-
20/10/2023 01:37
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2023 14:11
Mov. [117] - Documento Analisado
-
16/10/2023 16:05
Mov. [116] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas do oficial de justica, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, em conformidade com as Leis Estaduais ns. 16.132/2016, e indique endereco para qual deseja qu
-
28/07/2023 03:33
Mov. [115] - Concluso para Despacho
-
14/07/2023 10:46
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/07/2023 21:30
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02189636-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2023 21:28
-
22/06/2023 09:44
Mov. [112] - Documento
-
19/06/2023 20:19
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2023 Data da Publicacao: 20/06/2023 Numero do Diario: 3098
-
16/06/2023 01:37
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2023 13:05
Mov. [109] - Documento Analisado
-
15/06/2023 12:02
Mov. [108] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2023 12:00
Mov. [107] - Documento
-
15/06/2023 12:00
Mov. [106] - Documento
-
15/06/2023 12:00
Mov. [105] - Documento
-
08/02/2023 13:12
Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/02/2023 10:26
Mov. [103] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
05/02/2023 08:51
Mov. [102] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2023 09:21
Mov. [101] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/01/2023 14:23
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
20/12/2022 17:40
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02579435-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2022 17:28
-
10/12/2022 00:55
Mov. [98] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/11/2022 13:45
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1058/2022 Data da Publicacao: 29/11/2022 Numero do Diario: 2976
-
25/11/2022 01:34
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2022 13:40
Mov. [95] - Documento Analisado
-
21/11/2022 09:59
Mov. [94] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2022 09:57
Mov. [93] - Documento
-
19/10/2022 19:25
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/10/2022 19:24
Mov. [91] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
19/10/2022 09:34
Mov. [90] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2022 15:17
Mov. [89] - Encerrar análise
-
21/06/2022 16:17
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
21/06/2022 15:56
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02176971-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/06/2022 15:36
-
02/06/2022 20:21
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0700/2022 Data da Publicacao: 03/06/2022 Numero do Diario: 2857
-
01/06/2022 06:37
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 23:11
Mov. [84] - Documento Analisado
-
29/05/2022 09:27
Mov. [83] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do debito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da ultima planilha nos autos e, apos, voltem-me para apreciacao do pedido de pro
-
06/05/2022 13:35
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
02/02/2022 13:09
Mov. [81] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/02/2022 13:06
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01851732-5 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 02/02/2022 13:02
-
07/12/2021 20:02
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0753/2021 Data da Publicacao: 09/12/2021 Numero do Diario: 2750
-
07/12/2021 20:02
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0752/2021 Data da Publicacao: 09/12/2021 Numero do Diario: 2750
-
06/12/2021 11:33
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2021 11:33
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2021 11:00
Mov. [75] - Documento Analisado
-
02/12/2021 11:25
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2021 11:45
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
20/04/2021 09:04
Mov. [72] - Certidão emitida
-
20/04/2021 09:03
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
16/02/2021 20:47
Mov. [70] - Certidão emitida
-
16/02/2021 20:46
Mov. [69] - Documento
-
10/02/2021 18:43
Mov. [68] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/022209-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/02/2021 Local: Oficial de justica - Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira
-
10/02/2021 16:59
Mov. [67] - Documento Analisado
-
05/02/2021 19:06
Mov. [66] - Mero expediente | Defiro o pedido retro. Expeca-se mandado de citacao.
-
02/07/2020 10:03
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
29/06/2020 14:21
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01297317-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2020 13:49
-
26/06/2020 14:05
Mov. [63] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/06/2020 atraves da guia n 001.1153069-35 no valor de 47,14
-
19/06/2020 16:27
Mov. [62] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1153069-35 - Custas Intermediarias
-
26/05/2020 20:12
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0709/2020 Data da Publicacao: 01/06/2020 Numero do Diario: 2382
-
25/05/2020 12:01
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0709/2020 Teor do ato: Cls. Defiro o pedido de dilacao de prazo. Concedo 30 (trinta) dias para que a parte exequente realize a juntada das custas para a diligencia citatoria.. Expedientes n
-
08/05/2020 15:05
Mov. [59] - Mero expediente | Cls. Defiro o pedido de dilacao de prazo. Concedo 30 (trinta) dias para que a parte exequente realize a juntada das custas para a diligencia citatoria.. Expedientes necessarios.
-
08/05/2020 08:51
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
07/05/2020 23:00
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01205352-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2020 22:39
-
04/04/2020 04:22
Mov. [56] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/03/2020 20:32
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0478/2020 Data da Publicacao: 16/03/2020 Numero do Diario: 2338
-
12/03/2020 11:31
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2020 12:34
Mov. [53] - Mero expediente | Em face da certidao retro, determino a intimacao da parte exequente, atraves de seu advogado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, inclusive manifestando-se acerca do despacho de fl. 82, no prazo de 30(trinta
-
07/08/2019 13:14
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
24/04/2019 13:34
Mov. [51] - Decurso de Prazo
-
19/12/2018 11:29
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0883/2018 Data da Disponibilizacao: 18/12/2018 Data da Publicacao: 19/12/2018 Numero do Diario: 286/289 Pagina: 2052
-
17/12/2018 11:56
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2018 14:45
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2018 13:41
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
29/01/2018 10:22
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
08/12/2017 18:08
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10640738-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2017 17:53
-
02/11/2017 21:35
Mov. [44] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
-
02/11/2017 21:35
Mov. [43] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
-
19/10/2017 16:27
Mov. [42] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
16/10/2017 12:59
Mov. [41] - Certidão emitida
-
06/10/2017 11:34
Mov. [40] - Conclusão
-
11/08/2017 14:21
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
15/12/2011 17:30
Mov. [38] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/09/2011 15:52
Mov. [37] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/09/2011 08:38
Mov. [36] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO ( AGUARDANDO PUBLICACAO DO EXPEDIENTE N. 155/2011 ) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMAR
-
14/09/2011 13:49
Mov. [35] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPEDIENTE/DJ - INTIMAR - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/09/2011 15:32
Mov. [34] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/09/2011 08:26
Mov. [33] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/09/2011 13:25
Mov. [32] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO FEITO BLOQUEIO ON LINE - EXPEDIENTE INTIMAR - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/01/2010 09:35
Mov. [31] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/01/2010 15:06
Mov. [30] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/12/2009 16:23
Mov. [29] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JARDSON SARAIVA CRUZ PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/12/2009 16:31
Mov. [28] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: JARDSON SARAIVA CRUZ FUNCIONARIO: PAULA NO. DAS FOLHAS: 37 DATA INICIAL DO PRAZO: 15/12/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 18/12/2009 - Loca
-
13/05/2009 10:21
Mov. [27] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO P/INTIMAR O AUTOR - EXPEDIENTE - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/03/2009 15:45
Mov. [26] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/03/2009 13:08
Mov. [25] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/12/2008 17:17
Mov. [24] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/06/2008 12:19
Mov. [23] - Expedição de mandado | EXPEDICAO DE MANDADO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/05/2008 17:34
Mov. [22] - Concluso | CONCLUSO (E) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/04/2008 09:58
Mov. [21] - Concluso | CONCLUSO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/04/2008 16:01
Mov. [20] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/04/2008 16:04
Mov. [19] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO JARDSON SARAIVA CRUZ OABCE 11860 - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/04/2008 15:37
Mov. [18] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/04/2008 15:09
Mov. [17] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/03/2008 10:48
Mov. [16] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO EXPEDIENTE 074/2008 - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/12/2007 12:39
Mov. [15] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/11/2007 17:38
Mov. [14] - Concluso | CONCLUSO (E) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/11/2006 12:59
Mov. [13] - Concluso | CONCLUSO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/10/2006 14:29
Mov. [12] - Aguardando | AGUARDANDO JUNTADA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/10/2006 13:05
Mov. [11] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO JARDSON SARAIVA CRUZ - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/10/2006 08:46
Mov. [10] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO EXPEDIENTE 423/2006 - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/10/2006 11:53
Mov. [9] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/09/2006 17:18
Mov. [8] - Concluso | CONCLUSO (E) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/09/2006 16:44
Mov. [7] - Concluso | CONCLUSO INICIAL - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/09/2006 12:00
Mov. [6] - Histórico de partes atualizado | Brasilcred Clube de Seguros S/c Limitada
-
19/09/2006 12:00
Mov. [5] - Histórico de partes atualizado | Nucleo Informatica Comercio e Servicos Ltda
-
18/09/2006 16:50
Mov. [4] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/09/2006 16:50
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/09/2006 16:50
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/09/2006 17:58
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2006
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028678-68.2009.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Mp Derivados de Petroleo LTDA
Advogado: William Carmona Maya
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2009 13:20
Processo nº 3002854-18.2024.8.06.0167
Tatiane Mouta dos Santos
Ana Paula Muniz Nogueira
Advogado: Igor Barreto de Menezes Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 12:25
Processo nº 0009364-89.2000.8.06.0151
Banco Bradesco S.A.
Antonio Eleri Ferreira
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/1995 00:00
Processo nº 0204437-61.2024.8.06.0117
Gilson Victor de Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Welton Linhares Demetrio de So...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 13:54
Processo nº 3002200-10.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Christian de Sousa Batista
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 09:04