TJCE - 3000155-10.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:55
Expedição de Carta precatória.
-
30/01/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 06:35
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 06:35
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 90226884
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 90226884
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 90226884
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 90226884
-
14/11/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90226884
-
14/11/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90226884
-
01/08/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 21/06/2023 23:59.
-
22/05/2024 00:08
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 21/06/2023 23:59.
-
12/02/2024 12:52
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/01/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 20:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 13:55
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:49
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
24/06/2023 03:42
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 21/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 21/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000155-10.2019.8.06.0012 Promovente: LAIS CRISTIANE ALBUQUERQUE PRADO Promovido: EDINARDO CIPRIANO DE LIMA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, apontando a existência de contradição na sentença de ID nº 55111609.
Em resumo, alega a embargante que a sentença recorrida, ao indeferir o pleito de indenização por danos materiais formulado na petição inicial, teria sido contraditória com a prova constante nos autos, notadamente com o “laudo de vistoria inicial”, o qual comprovaria os danos causados no imóvel tratado no feito.
Requer, pois, o reconhecimento do vício suscitado e o seu saneamento, com a consequente reforma da decisão recorrida.
Em virtude de ter sido decretada a revelia da parte embargada, esta não foi intimada para apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Analisando a sentença ora embargada, verifico que não assiste razão à recorrente quanto à contradição alegada, conforme se demonstra a seguir.
Tem-se por contraditória a decisão que contém elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão.
Não há que se falar em contradição de uma decisão em relação à outra, ou mesmo em relação à prova que consta dos autos, uma vez que tal vício tem de ser observado tomando-se como paradigma o próprio provimento atacado.
O posicionamento uníssono da jurisprudência pátria corrobora o entendimento adotado por este Juízo, conforme denota do julgado abaixo transcrito, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.
A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há de se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração. (TJ-PR ED: 1735699101, Relator: ESPEDITO REIS DO AMARAL, Data de julgamento: 25/07/2018).
Sabendo disso, entendo que a fundamentação da sentença embargada se encontra alinhada ao seu dispositivo, não se vislumbrando, assim, qualquer contradição de ordem interna apta a ensejar o provimento do recurso ora analisado.
Desse modo, dou CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela promovente, e os julgo IMPROVIDOS por não ter entender ser inexistente o vício alegado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
OBSERVE a Secretaria o pedido de intimação exclusiva formulado na manifestação de ID nº 55776468.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/06/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2023 08:56
Conclusos para decisão
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17/03/2023 06:14
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:14
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:14
Decorrido prazo de RAFAELLA CARNEIRO DA CUNHA PARAHYBA em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:14
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 07/03/2023 23:59.
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27/02/2023 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000155-10.2019.8.06.0012 Promovente: LAIS CRISTIANE ALBUQUERQUE PRADO Promovido: EDINARDO CIPRIANO DE LIMA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por LAIS CRISTIANE ALBUQUERQUE PRADO em desfavor de EDINARDO CIPRIANO DE LIMA narrando, em síntese, a parte Autora que o Promovido, como garantidor do contrato, está inadimplente com o aluguel, reparo de danos e honorários advocatícios.
Dessa forma, requer a condenação do Promovido ao pagamento dos valores que alega serem devidos.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Ausência de Contestação. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
Diante da ausência do Promovido à audiência de conciliação, mesmo devidamente intimado ( ID Num. 34652215 ), decreto a revelia do reclamado, sendo presumíveis as alegações autorais, desde que verossímeis e de acordo com a prova acostada aos autos.
Contudo, é importante afirmar que a caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela parte Reclamante, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre a lei de locações, lei nº 8245/1991.
A parte Autora alega que o Promovido se encontra inadimplente com aluguéis, reparos no imóvel e honorários advocatícios.
O Promovido teve oportunidade de rechaçar os fatos narrados na inicial.
No entanto, não juntou qualquer comprovante de pagamento, tornando verossímeis as alegações autorais.
Verifico ainda que a parte Autora colaciona aos autos o contrato de aluguel firmado entre as partes (ID Num. 12065988).
Constato também a responsabilidade solidária até a data da entrega do imóvel do fiador EDINARDO CIPRIANO DE LIMA, conforme contrato juntado aos autos (ID Num. 12065988).
No que concerne à pretensão a alegados danos ao imóvel, dispõe o art. 23 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) que “o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal” (inciso III).
In casu, não consta dos autos laudo ou termo de vistoria inicial.
Consta apenas o termo de vistoria final (ID Num. 12066019).
Dessa forma, não é possível atestar o estado inicial em que se encontrava o imóvel quando da locação para que seja aferida a real necessidade dos reparos,.
Portanto, indefiro esse pedido.
Vislumbro que a multa e os juros aplicados estão em conformidade com o avençado em contrato.
Defiro o pedido de condenação em honorários advocatícios, pois há previsão contratual na cláusula IX que, no caso de inadimplemento, haverá a cobrança de 20% no caso de cobrança judicial.
Dessa forma, o Promovido deve pagar à Autora o valor de R$ 13.053,67 (treze mil e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos).
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o promovido a pagar à Autora a quantia de R$ 13.053,67 (treze mil e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos), referente aos aluguéis devidos, juros, multa e honorários advocatícios, já excluída a cobrança de danos ao imóvel, valor esse a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2022 08:54
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 08:52
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 08:08
Expedição de Carta precatória.
-
20/05/2022 12:00
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/04/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 18:54
Expedição de Ofício.
-
25/02/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2020 22:41
Expedição de Ofício.
-
18/05/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 18:18
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 18:31
Audiência Conciliação cancelada para 15/05/2020 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/05/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 17:56
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2020 16:09
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 10:51
Audiência Conciliação designada para 15/05/2020 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/11/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 18:59
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 12:20
Processo Desarquivado
-
06/11/2019 20:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 15:17
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2019 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2019 14:47
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 27/05/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 14:45
Audiência conciliação não-realizada para 22/08/2019 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/07/2019 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 10:50
Audiência conciliação designada para 22/08/2019 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/07/2019 10:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/07/2019 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2019 12:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2019 11:07
Audiência conciliação cancelada para 26/06/2019 09:00 #Não preenchido#.
-
01/05/2019 09:44
Extinto o processo por incompetência territorial
-
01/02/2019 09:25
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 09:25
Audiência conciliação designada para 26/06/2019 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/02/2019 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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