TJCE - 0222864-66.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 165605603
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 165605603
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07/08/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165605603
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18/07/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 18:51
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/07/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2025 16:05
Determinada a redistribuição dos autos
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03/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:38
Processo Reativado
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03/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:06
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de EMANUEL GUIMARAES SANTOS FILHO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 152526747
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152526747
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07/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152526747
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29/04/2025 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:40
Decorrido prazo de EMANUEL GUIMARAES SANTOS FILHO em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 136736938
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 136736938
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13/03/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136736938
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12/03/2025 04:02
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:02
Decorrido prazo de EMANUEL GUIMARAES SANTOS FILHO em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135064369
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0222864-66.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: ALLYSON PAULLYNELI ALENCAR FORTE REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA
Vistos. Relatório: Trata-se de ação de reembolso de quantia paga, reparação de dano material e indenização por danos morais, interposto por ALLYSON PAULLYNELI ALENCAR FORTE, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, qualificados na exordial id119390777. O promovente discorre na inicial que adquiriu passagens da promovida, em seu nome, da sua namorada e de seus familiares, na modalidade promo flexível, para os seguintes trechos: Allyson e Júlia (namorada do autor) - Fortaleza/ São Paulo (Apenas ida), pedido nº *94.***.*80-31, com data para 23/11/2023, no valor de R$ 651,57; Jefferson, Alexsandra e Dominicius (irmão, mãe e padrasto do autor, respectivamente) - Fortaleza/ Rio de janeiro (Apenas volta), pedido de nº *28.***.*63-00, com data para 10/01/2024, no valor de R$ 1.231,07; Allyson - Fortaleza/ Paris, pedido de nº *57.***.*53-07 no valor de R$ 1.534,05. Informa que os valores pagos totalizam R$3.416,69. Todavia, após os acontecimentos por culpa da ré, o autor teve que adquirir novas passagens aéreas das viagens compradas anteriormente, de outras empresas, com o objetivo de concretizar as viagens, pagando valores bem superiores aos pagos inicialmente: Allyson e Júlia - Fortaleza/ São Paulo (Apenas ida), no valor de R$ 1.294,24; Jefferson, Alexsandra e Dominicius - Fortaleza/ Rio de janeiro (apenas volta), no valor de R$ 2.645,55; Allyson - Fortaleza/ Paris, no valor de R$ 2.895,30. Os valores pagos nas novas passagens totalizaram o valor de: R$6.835,09. Sustenta que o autor e sua namorada além da viagem em si, se programaram para assistir ao show da cantora Taylor Swift em São Paulo e Paris, logo, após as passagens compradas na promoção da ré terem sido canceladas, o autor teve que adquirir próximo das viagens as novas passagens, com valores muito superiores, pois, caso contrário, perderia o sonhado show. O requerente quando efetuou a compra das passagens aéreas junto à empresa ré, tinha convicção que a oferta seria cumprida na sua integralidade, mas, de forma surpreendente, descobriu através da internet que todas as passagens flexíveis cujo voos ocorressem em setembro, outubro, novembro e dezembro do corrente ano seriam suspensas, com o reembolso sendo realizado em vouchers a serem utilizados no próprio site da empresa Ré. Mesmo tentando obter informações junto a promovida sobre o cumprimento da oferta, não obteve sucesso, recebendo apenas mensagens automáticas informando sobre a suspensão das emissões de passagens. Acrescenta que nas mensagens enviadas para a promovida, informou que não tinha interesse no recebimento de vouchers, requerendo o valor em dinheiro, mas sem resposta. Ressalta que diante do descaso da ré em solucionar a demanda da emissão de passagens ou a devolução do dinheiro ao autor, e diante da proximidade das viagens, inclusive, com os gastos com a reserva de hotéis e entrada para o show, o autor se obrigou a realizar por conta própria a compra de novas passagens, restando evidente a prática abusiva da ré. Ao final, requer a procedência dos pedidos, com a condenação da ré na indenização de danos materiais e morais. Decisão inaugural id119386468 decretando a suspensão do processo em face da recuperação judicial da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, deferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, por sentença que concedeu os efeitos do processamento da recuperação judicial, proferida nos autos do processo de nº 5194147-26.2023.8.13.0024. Contestação id119386473.
Pedido de suspensão do processo e alegação de ação civil pública. Réplica id119389647. Decisão deste juízo enviando o processo para audiência de conciliação id119389650. Termo de audiência de conciliação id119389661 em que as partes não transigiram. Processo migrado. Quanto ao pedido de suspensão do processo, passo a análise. Argumenta a parte requerida que se faz necessária a suspensão da presente demanda, tendo em vista se encontrar em processo de recuperação judicial, bem como ter sido ajuizada ação civil pública contra si. No que se refere à suspensão processual em razão da existência de processo de Recuperação Judicial, tem-se que, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." Dessa forma, enquanto estiver em fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão da demanda, somente se aplicando a determinação de suspensão constante na Lei de Falências quando o processo estiver em fase de execução, momento em que deverá o credor habilitar o seu crédito no juízo universal.
Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEIN. 11.101/2005.
CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1.
Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade emrecuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1942410 RJ 2019/0337041-0, Data de Julgamento: 09/05/2022,T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - DEVEDORA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 6º, DA LEI Nº 11.101/2005 - SUSPENSÃODO FEITO - IMPOSSIBILIDADE.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º,caput, da Lei nº 11.101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória. (TJ-MG - AI: 10000200646461001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data deJulgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:18/03/2021). Quanto ao pedido de suspensão da demanda, em virtude da existência de ação coletiva proposta contra o promovido, tem-se que esse não merece prosperar, pois é jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que inexiste litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, não havendo óbice a propositura da demanda individual, quando pendente de julgamento demanda coletiva, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.[...] 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. [...] 9.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1,Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021)Dessa forma, não há que se falar em impedimento do consumidor, titular de direito individual homogêneo, postular individualmente o que entende de direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão processual. Dessa forma, não há que se falar em impedimento do consumidor, titular de direito individual homogêneo, postular individualmente o que entende de direito. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão processual, devendo este processual ter regular andamento. 2.
Passo ao mérito. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena decerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Cinge-se a controvérsia em analisar se houve falha na prestação do serviço por parte do promovido, bem como se referida situação é apta a ensejar reparação civil pela via do dano moral, assim como se há danos materiais a serem restituídos. Inicialmente cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), submetendo-se a demanda aos ditames da lei consumerista. Por conseguinte, tem-se que a responsabilidade da parte demandada se submete aos ditames do artigo 14 do CDC, possuindo natureza objetiva quando o serviço prestado for defeituoso, somente havendo que se falar em exclusão da responsabilidade do fornecedor, se esse provar a inexistência de defeito ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Argumenta a parte promovente que adquiriu os seguintes pedidos: 1) Allyson e Júlia (namorada do autor) - Fortaleza/ São Paulo (Apenas ida), pedido nº *94.***.*80-31, com data para 23/11/2023, no valor de R$ 651,57. (Fatura Latam Pass/Itaú). 2) Jefferson, Alexsandra e Dominicius (irmão, mãe e padrasto do autor, respectivamente) - Fortaleza/ Rio de janeiro (Apenas volta), pedido de nº *28.***.*63-00, com data para 10/01/2024, no valor de R$ 1.231,07. (Fatura Latam Pass/Itaú). 3) Allyson - Fortaleza/ Paris, pedido de nº *57.***.*53-07 no valor de R$ 1.534,05. (Fatura Xp). Todavia, a empresa requerida não realizou a emissão dos bilhetes para a viagem, sequer deu qualquer satisfação. Tampouco a ré realizou a devolução do dinheiro. Ademais, diante da não emissão das passagens pela ré, o autor, que possuía um evento nos destinos comprados, teve que realizar uma nova compra de passagens aéreas, desembolsando novos valores: 1) Allyson e Júlia - Fortaleza/ São Paulo (Apenas ida), no valor de R$ 1.294,24. (Em anexo, fatura Nubank). (Fatura Latam Pass/Itaú). 2) Jefferson, Alexsandra e Dominicius - Fortaleza/ Rio de janeiro (apenas volta), no valor de R$ 2.645,55. (Passagem em anexo - Fatura Nubank). 3) Allyson - Fortaleza/ Paris, no valor de R$ 2.895,30. (Fatura Xp). Competiria a parte promovida, nos termos do artigo 373, II, do CPC, trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, contudo a empresa promovida não demonstrou minimamente o cumprimento de sua obrigação contratual, tendo limitado-se a argumentar que o cumprimento de sua contraprestação tornou-se onerosa. A falha na prestação do serviço foi ratificada pela autora em sua Réplica. Dessa maneira, tem-se que a parte ré descumpriu a regra constante no artigo 30 do CDC que dispõe que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." Quanto ao pedido de reembolso sobre as viagens adquiridas, esclareço que o contrato realizado entre as partes, de ambas as viagens, tornou-se demasiadamente oneroso para a autora, e vantajoso para a ré, que detém posse de todo o valor pago pelo serviço não prestado, sendo incerto quando poderá cumprir com sua obrigação contratual. Sendo assim, entendo que ambos os pedidos merecem amparo, até porque, é de conhecimento comum que a empresa promovida não vem cumprindo com seus pacotes de viagem, sendo temeroso para o consumidor ficar alheio à probabilidade ínfima de sua ocorrência, motivo pelo qual determino a devolução integral dos valores pagos. Cabe ressaltar que os prejuízos percebidos pelo autor foram ocasionados exclusivamente pela promovida 123 Viagens e Turismo LTDA. Portanto, reconhecida a responsabilidade da promovida 123 Viagens e Turismo LTDA quanto aos danos suportados pela parte autora, passa-se à análise da extensão dos referidos danos. A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que passo a expor: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no momento da perda financeira experimentada pela vítima. No caso dos autos, a parte autora requer a indenização do montante de e R$ 3.416,69, pelas passagens inicialmente pagas e de R$ 6.835,09, pelas passagens compradas de última hora. Os comprovantes dos pacotes do Allyson e Júlia (namorada do autor) - Fortaleza/ São Paulo (Apenas ida), pedido nº *94.***.*80-31, com data para 23/11/2023, no valor de R$ 651,57. (id119390778-página 2 e id119389674) e do pacote Allyson - Fortaleza/ Paris, pedido de nº *57.***.*53-07 no valor de R$ 1.534,05. (id119390779), comprados inicialmente, foram devidamente comprovados. Quanto as passagens de ida para o Rio de Janeiro, conforme id119389668 não há nos autos nenhum comprovante do valor efetivamente pago, tampouco dos extratos juntados com referência à ré, motivo pelo qual, rejeito os danos materiais em face deste pedido, mesmo entendimento para o ressarcimento das passagens compradas de última hora, posto que sem comprovante da compra inicial, além de que nestes autos não há documentação referente a passagem de ida ao Rio de Janeiro em nome de Jefferson, Alexsandra e Dominicius, supostamente originários da passagem inicial, constando apenas passagens emitidas para o Rio de Janeiro em nome do autor em id119390782 e uma passagem de volta id. 119390776 em nome de JEFFERSON. Sobre os valores pagos de última hora, verifico que o de Allyson e Júlia - Fortaleza/ São Paulo (Apenas ida), no valor de R$ 1.294,24. (id119389664-página 4) e Allyson - Fortaleza/ Paris, no valor de R$ 2.895,30. (id119389665), foram devidamente comprovados. Sendo assim, deve o autor ser ressarcido sobre os danos materiais no valor de R$6.375,16. Quanto aos danos morais, passo a análise. Os elementos e consequências do ato ilícito, que são pressupostos da responsabilidade civil são os seguintes: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa,exceto no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade é objetiva à luz do disposto no art. 14 da Lei n. 8.078/90; c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos. Vê-se, então, que a Lei nº 8.078/90 impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, pelo risco do empreendimento, de maneira que resta verificar a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre esses elementos, pois a culpa é despicienda para fins de comprovação desse tipo de responsabilidade.
Disso não decorre, entretanto, a imediata declaração de irregularidade na conduta da requerida e caracterização de dano moral, tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto. No que diz respeito aos danos morais e a responsabilidade civil, é o disposto na lei civil substantiva: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária,negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, aindaque exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direitoque, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seufim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causardano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano,independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando aatividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por suanatureza, risco para os direitos de outrem. No caso dos autos, considerando os transtornos sofridos pela autora, reputo preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil. Ora, a indenização por dano moral possui caráter compensatório e punitivo, devendo o valor ser apto a compensar o sofrimento causado à vítima e, ao mesmo tempo, punir o lesante, impedindo que este reitere o comportamento ilícito.
A este respeito, ensina o jurista Carlos Alberto Bittar: [...]a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante." (Bittar, Carlos Alberto.
Reparação civil por danosmorais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.p.233) Ademais, tem-se que resta demonstrado, pelas circunstâncias de fato do caso em comento, haja vista as passagens terem sido adquiridas com antecedência, demonstrando a existência de preparativos que foram tolhidos pela parte promovida de maneira unilateral, situação que transborda a esfera do mero aborrecimento, ensejando reparação pela via do dano moral. Veja-se precedente nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Prestação de serviços.
Pacote de turismo.
Cancelamento Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 1.
Preliminar de inépcia recursal.
Rejeição.
Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal 2.
Mérito.
Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora.
Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado 3.
Dano material caracterizado.
Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado.
Manutenção 4.
Dano moral configurado.
Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência.
Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto.
Dano material recomposto.
Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento semcausa da vítima Sentença reformada Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10005516220238260161 Diadema, Data de Julgamento: 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023). Com efeito, a compensação dos danos morais deve ser arbitrada em valor considerando os critérios de razoabilidade e prudência, a fim de atingir caráter reparatório e educativo, para que o ofensor não reitere a conduta e a reparação pecuniária traga uma satisfação mitigadora do dano havido, sem gerar ilícito enriquecimento. Em face disso, considerando as circunstâncias narradas na inicial e os fatos devidamente comprovados, nos termos da fundamentação, entendo suficiente a quantia R$ 5.000,00(cinco mil reais) para a requente a título de danos morais. 3.Dispositivo: Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE a demanda para: a) condenar a 123 Viagens e Turismo LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes na restituição do valor de R$6.375,16(seis mil, trezentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), referente a compra das passagens, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e com incidência de juros pela taxa SELIC, coma dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data do desembolso; b) condenar a 123 Viagens e Turismo LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. Condenar o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135064369
-
11/02/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135064369
-
07/02/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 11:52
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/08/2024 13:04
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
23/08/2024 10:11
Mov. [28] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
23/08/2024 08:35
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
22/08/2024 07:59
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02272035-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/08/2024 07:57
-
05/07/2024 21:04
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
04/07/2024 01:55
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 21:07
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
-
25/06/2024 11:44
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 10:24
Mov. [21] - Documento Analisado
-
12/06/2024 10:18
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 09:43
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/08/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
07/06/2024 18:23
Mov. [18] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
07/06/2024 18:23
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 17:16
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
07/06/2024 17:10
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02109529-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/06/2024 16:51
-
15/05/2024 21:26
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 01:59
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 17:35
Mov. [12] - Documento Analisado
-
05/05/2024 23:40
Mov. [11] - Documento
-
02/05/2024 15:50
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 14:52
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
02/05/2024 13:31
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02029475-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/05/2024 13:17
-
30/04/2024 21:09
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
-
30/04/2024 10:25
Mov. [6] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
29/04/2024 01:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 19:47
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
09/04/2024 15:14
Mov. [3] - Força maior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 17:05
Mov. [2] - Conclusão
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08/04/2024 17:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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