TJCE - 3004858-81.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 05:07
Decorrido prazo de GLEISSIELEM MOREIRA DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162460805
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162460805
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3004858-81.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONDINELLE FREITAS LEMOS REU: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação ordinária de obrigação de pagar, intentada por Rondinelle Freitas Lemos em face do Município de Maracanaú.
Como fundamentação ensejadora, alega, em síntese, que: a) é servidor público do Município de Maracanaú, exercendo o cargo de Guarda Municipal - Subinspetor de 1º Categoria; b) em 30/12/2019, a Portaria nº 2.978 homologou a promoção unificada de todo o contingente de Subinspetores da Guarda Municipal; c) o município condicionou os efeitos financeiros de alguns guardas, uma parte teria efeitos financeiros decorrentes da promoção a partir de 1/1/2020 e a outra parte com efeito financeiro a partir de 1/1/2021; d) o demandante foi enquadrado na segunda situação, o que lhe gerou expressiva perda remuneratória; e) a partir da promoção, o servidor tem direito à remuneração correspondente à nova graduação; f) ele tem direito ao recebimento da diferença remuneração da data da promoção à data de efetiva implementação.
Pugna, ao final, pela condenação do município ao pagamento "pagamento das diferenças retroativas remuneratórias reconhecidas em razão das promoções funcionais da parte autora na carreira no ano de 2019, no que tange a diferenças de salários, férias, 13º salário e demais gratificações, durante todo o ano de 2020, com juros e correção monetária".
Com a inicial, vieram os documentos de ID: 128404369/128406927.
Deferida a gratuidade (ID: 132240996).
Citado, o Município ofereceu a contestação de ID: 135910482, aduzindo que: a) impugnação da justiça gratuita; b) deve ser observado o princípio da legalidade; c) o ato praticado foi regulamentado por meio da portaria nº 2.798/2019.
Ao final, pugna pela improcedência do feito.
Réplica de ID: 149881947.
Intimados para dizerem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram não pretender produzir provas (ID: 154516424 e 157716373). É o relatório.
Passo a Fundamentar. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista ser desnecessária a produção de provas em audiência ou fora dela e suficiente a prova documental produzida pela parte.
Quanto à impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita concedidos à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, possui direito à gratuidade da justiça a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Assim, o novo Código limitou-se em delimitar que o acesso à gratuidade da justiça é direcionado àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com os gastos do processo e os honorários advocatícios.
E cabe a parte ré demonstrar que a requerente não possui insuficiência de recursos, o que, diga-se, não o fez.
Ademais, a autora apresentou o extrato de seus vencimentos, comprovando a situação de insuficiência de recursos.
Ausente qualquer comprovação de capacidade do impugnado, a situação permanece inalterada, pelo que não acolho a impugnação apresentada.
Inicialmente, cumpre observar que é inconteste, ante o amparo probatório colacionado aos autos, que o autor é servidor público, ocupando o cargo de Guarda Municipal (ID: 158103871).
O autor objetiva com a presente ação receber diferenças remuneratórias referentes à promoção concedida, visto que os efeitos financeiros foram postergados para momento posterior à concessão da promoção.
O município se contrapõe ao pedido autoral, sob o argumento do princípio da legalidade.
O cerne da questão, portanto, se cinge à possibilidade de conceder a promoção na carreira, porém condicionar o efeito financeiro dessa promoção à data posterior a sua concessão.
A Estrutura Organizacional e o Funcionamento da Guarda Municipal de Maracanaú é regido por meio da Lei nº 1.268, de 5 de dezembro de 2007.
Ela dispõe quanto à carreira e às promoções da seguinte forma.
Art. 10.
A carreira de Guarda Municipal integra o Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de Maracanaú, desdobrando-se em 04 (quatro) categorias funcionais e 06 (seis) níveis hierárquicos de cargos, a saber: I- Categoria Funcional de Inspetor: Inspetor; II- Categoria Funcional de Subinspetor: Subinspetor de Iª Categoria; Subinspetor de 2ª Categoria; III- Categoria funcional de Guarda: Guarda de Iª Categoria; Guarda de 2ª Categoria; IV- Categoria Preparatória de Aluno-Guarda: Aluno-Guarda.
Parágrafo único - A Categoria Preparatória de Aluno-Guarda será ocupada pelo candidato aprovado no respectivo Concurso Público e convocado através do Edital para frequentar o Curso de Formação de Guardas.
Nesta situação fará jus a uma ajuda de custo específica de aluno guarda, composta do vencimento básico, acrescido da Gratificação de Risco de Vida (GRV), no valor de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico inicial do Guarda Municipal de 2ª Categoria. Art 11.
Os requisitos indispensáveis aos candidatos ao cargo de Guarda Municipal, além dos existentes no Artigo 7º, da Lei Nº 477/95, serão previstos no Edital do respectivo Concurso Público. §1º.
Haverá concurso público apenas para o cargo inicial da carreira de Guarda Municipal de 2a Categoria, ascendendo-se na escala hierárquica mediante promoção, por antiguidade e merecimento. §2º.
O provimento de cargos das demais categorias funcionais, por ascensão, progressão ou promoção, será estabelecido em Regulamento aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. A Lei nº 1.268, de 5 de dezembro de 2007, alterada pela Lei 1.427, de 25 de junho de 2009, ainda prevê da seguinte forma. Art. 14.
A Guarda Municipal será composta por um Grupamento Operacional de Guardas, com um efetivo de 150 (cento e cinquenta) componentes, correspondendo aos números de cargos de carreiras criados pelas Leis nºs 1.220, de 27 de junho de 2007 e a Lei 1.268, de 05 de dezembro de 2007. §1º Os componentes do Grupamento Operacional de Guardas que integram as Categorias Funcionais de Inspetor e Subinspetor ficam distribuídas da seguinte forma: Inspetor - 5% Subinspetor de 1º Categoria - 10% Subinspetor de 2º Categoria - 15% §2º.
Para preenchimento dos cargos desses níveis hierárquicos serão necessários o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três anos), de efetivo exercício das funções e o contido nas leis regulamentares e respectivo Plano Municipal de Carreiras e Cargos da Administração Municipal. §3º.
Para efeito das promoções, com exceção da Categoria Funcional Guarda de 1º Categoria e dos princípios meritórios de Bravura e "Post Mortem", o percentual terá como base o Efetivo Existente. §4º.
O número de vagas existentes para a promoção nos quadros da Guarda Municipal será determinado pelo Chefe do Executivo Municipal, através de decreto. Logo, pela dicção dos artigos acima transcritos, na Guarda Municipal, a ascensão em categorias e níveis hierárquicos se dará por meio de promoção por antiguidade e merecimento, sendo o promovimento estabelecido em Regulamento aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Ademais, o preenchimento dos cargos nos níveis hierárquicos de Inspetor - 5%, Subinspetor de 1º Categoria - 10% e Subinspetor de 2º Categoria - 15% é necessário o cumprimento de interstício mínimo de 03 (três anos), de efetivo exercício das funções.
Perceba-se que não há referência na legislação à postergação do recebimento dos valores referentes ao novo nível hierárquico, pois, na realidade, se não houver cumprimento dos interstícios mínimos de três anos, nem ao menos a parte poderá ser promovida.
No caso em apreço, constam as Portarias nº 47/SDS, de 21 de novembro de 2019, bem como a Portaria nº 2.978, de 30 de dezembro de 2019, as quais, respectivamente, encaminham e homologam a promoção de um grupo de guardas municipais ao Nível Hierárquico de Subinspetor de 1º Categoria pelo critério de antiguidade.
Dessa forma, com a publicação da Portaria nº 2.978, de 30 de dezembro de 2019 de homologação, o promovente foi promovido, nos termos do ID: 128406926, para o Nível Hierárquico de Subinspetor de 1º Categoria.
Não obstante tenha sido promovido, o efeito financeiro da promoção foi postergado para 1/1/2021, ou seja, mais de um ano depois da ocorrência da promoção, o que se mostra ilegal.
A consequência lógica da promoção funcional é o recebimento da remuneração da nova graduação na carreira, desde a publicação do ato administrativo concessivo, no caso, a Portaria nº 2.978, de 30 de dezembro de 2019.
O entendimento jurisprudencial é neste sentido.
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO .
REJEITADA.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
POSTERGAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE .
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA .
ARBITRAMENTO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I.
A Constituição Federal, no art . 5º, XXI, prevê que as associações façam a defesa, judicial ou extrajudicial, dos direitos e interesses individuais e coletivos de seus associados, desde que expressamente autorizadas de forma expressa e específica para cada ação, que poderá ser manifestada por declaração individual do associado ou por aprovação na assembleia geral da entidade.
II.
Mostra-se ilegal a postergação dos efeitos financeiros da promoção dos militares para período posterior, não podendo ser restringido direito previsto na Lei Estadual n. 15 .668/2006.
III.
Nos termos do REsp 1.495 .146-MG, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o STJ adequou o seu posicionamento ao Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870947/SE), nas condenações relacionadas a servidores públicos, a correção monetária, incidente a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga, deve ser calculada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros moratórios, a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.
IV.
Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação de sentença, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, II, do CPC .
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-GO 5559802-35.2019.8 .09.0051, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR APROVADO EM CONCURSO PARA OFICIAIS DA PM .
CARGO DE CADETE.
LEI 18096/2014 E DECRETO ESTADUAL 11.573/2014, ANEXO XIII.
REMUNERAÇÃO MEDIANTE APROVAÇÃO EM ETAPAS SUBSEQUENTES .
ALUNO CONCLUDENTE DO CURSO DE FORMAÇÃO (MOV.1.3 E 1.4) .
PREENCHIMENTO DE REQUISITO FORMAL.
A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA IMPLEMENTAÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA QUE NÃO PODE SER SUPORTADA PELO SERVIDOR.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO, SEM MARGEM DE AVALIAÇÃO DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
DIREITO À PROMOÇÃO .
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PROMOÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SIMPLES DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE LEI EXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART . 46 DA LJE), MAIS OS AQUI INVOCADOS.
RECURSO DESPROVIDO. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento nos exatos termos deste vot (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0024402-44.2015 .8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa - J . 27.04.2016) (TJ-PR - RI: 00244024420158160182 PR 0024402-44.2015 .8.16.0182 (Acórdão), Relator.: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 27/04/2016, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/05/2016) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 215/2020.
CONTINGENCIAMENTO.
APLICAÇÃO AO CASO.
LEGISLAÇÃO QUE ABRANGE O EXERCÍCIO DE 2020.
PROMOÇÃO FUNCIONAL DE 2020.
ATRASO NA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PROMOÇÕES POSTERIORES DE ACORDO COM A GRADUAÇÃO OBTIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02656275320228060001, Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/05/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS ASCENSÕES FUNCIONAIS NOS ANOS DE 2020 E 2021.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 215/2020.
CONTINGENCIAMENTO.
APLICAÇÃO AO CASO.
ATRASO NA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PROMOÇÕES POSTERIORES DE ACORDO COM A GRADUAÇÃO OBTIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02657530620228060001, Relator (a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/06/2024) Dessa forma, em respeito ao princípio da legalidade, resta patente o direito do servidor de receber a promoção da data que ela foi concedida, não cabendo a postergação do efeito financeiro atribuído pela administração municipal sem mínimo embasamento legal. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando o município demandado ao pagamento das diferenças retroativas remuneratórias em razão da promoção funcional da parte autora para Subinspetor de 1ª Categoria, inclusive no que tange a diferenças de salários, férias, 13º salário e demais gratificações, durante todo o ano de 2020, sendo descontados os valores já pagos a esse título. Sobre os valores incidirá, desde a data do vencimento da obrigação, a correção monetária e, desde a citação, os juros da mora.
Até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança.
De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice.
Os valores serão apurados em liquidação de Sentença.
Sem custas por ser isento o ente municipal.
Condeno o ente municipal em honorários da sucumbência, porém deixo de fixar os honorários, neste momento, visto se tratar de sentença ilíquida, na forma do artigo 85, §4º, II do CPC, devendo a fixação ocorrer no momento de liquidação do julgado.
Na forma do artigo 496, §3º, III do Código de Processo Civil, sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
27/06/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162460805
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27/06/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 17:27
Conclusos para despacho
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29/05/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152186867
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152186867
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3004858-81.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONDINELLE FREITAS LEMOS REU: MUNICIPIO DE MARACANAU DESPACHO Dando seguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir provas.
Possuindo as partes interesse em produzir provas, deverão especificá-las e demonstrar sua utilidade e relevância para o deslinde do feito.
O silêncio ou o protesto genérico por prestação de provas serão interpretados como ausência de pedido de produção de provas, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
06/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152186867
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06/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Réplica
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137038863
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14/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137038863
-
24/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 14:23
Decorrido prazo de GLEISSIELEM MOREIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:39
Decorrido prazo de GLEISSIELEM MOREIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132240996
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3004858-81.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONDINELLE FREITAS LEMOS REU: MUNICIPIO DE MARACANAU DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade.
Cite-se o município para se manifestar no prazo legal.
Deixo para me manifestar sobre o pedido de tutela após a formação do contraditório.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132240996
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31/01/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132240996
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31/01/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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