TJCE - 3000043-33.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:13
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR FELIX RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ALAN DE CARVALHO CISNE em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19611378
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19595172
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19611378
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19595172
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 3000043-33.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: JOSE FAUSTINO DA COSTA FILHO IMPETRADO: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Após a decisão colegiada que conheceu do Agravo Interno interposto pelo ora peticionante para negar-lhe provimento, confirmando a decisão de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança em razão da ausência de um dos seus pressupostos (Id. 18588749), foi apresentada petição requerendo o afastamento da multa aplicada.
Na referida peça, o requerente alega que somente teve ciência do acórdão que negou provimento ao seu pleito no dia 08 de abril de 2025, motivo pelo qual deixou transcorrer o prazo para interposição do recurso cabível para impugnar a decisão.
Além disso, sustenta que a multa deve ser afastada, pois, embora o recurso tenha sido negado por unanimidade pela Primeira Turma Recursal, este se baseava em tese jurisprudencial anteriormente acolhida em outras decisões.
Assim, entende que a simples divergência de entendimento por parte do colegiado não justificaria a aplicação da penalidade.
Dessa forma, pleiteia o deferimento do benefício da gratuidade da justiça e pede que a multa aplicada ao agravante seja afastada.
Juntou-se aos autos documento consistente em "print" de tela, com a finalidade de comprovar a ausência de intimação via e-mail quanto à decisão que negou provimento ao Agravo Interno.
Anexou, ainda, fotografias do local de residência do requerente, ora peticionante, com o intuito de reforçar a alegada hipossuficiência de recursos financeiros, bem como a necessidade de afastar a multa cominada.
Eis o que importava relatar.
Decido.
Em análise da mencionada petição, cumpre asseverar que tal petição não tem forma nem figura de direito.
Caso fosse de interesse do recorrente impugnar o acórdão, deveria tê-lo feito através de Embargos de Declaração (artigo 1.022, CPC) ou Recurso Extraordinário (artigo 1.029, CPC), não podendo fazê-lo por via transversa e sem atender as formalidades legais, após o decurso dos prazos legais para recorrer.
A petição mais de assemelha a um "Pedido de Reconsideração".
No Id. 17415593, este relator determinou a devida indicação do litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do processo.
Diante da ausência de qualificação adequada do litisconsorte, em cumprimento à determinação judicial fundamentada na legalidade, o mandado de segurança foi extinto, conforme consta no Id. 17882696.
No Id. 17905965, foi interposto recurso de agravo interno contra a decisão extintiva do mandamus, no qual o agravante sustentou não haver necessidade da citação do litisconsorte, sob o argumento de que não estaria configurada qualquer relação jurídica entre as partes.
Diante disso, o recurso foi incluído em pauta de julgamento e, à unanimidade, foi conhecido e negado provimento, conforme acórdão constante no Id. 18588749, na sessão realizada no dia 10 de março de 2025.
Ressalto que, quanto à intimação, a despeito da alegação do patrono do peticionante no sentido de que não teria recebido a comunicação da decisão denegatória do agravo interno, a tese não merece prosperar.
Isso porque houve a devida publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme consta no ID 18609980, iniciando-se, assim, regularmente o prazo para a interposição de eventual recurso, o qual transcorreu sem manifestação tempestiva da parte.
No tocante ao pedido de afastamento da multa, igualmente não há como acolhê-lo.
A petição apresentada não possui forma nem figura jurídica prevista no ordenamento, não podendo ser admitida como meio de insurgência contra decisão colegiada proferida nos Juizados Especiais.
Vale lembrar que, em razão do rito sumaríssimo estabelecido pela Lei nº 9.099/95 e do princípio do devido processo legal, não há previsão normativa para reconsideração de decisão colegiada por petição atravessada nos autos.
Assim, a peça apresentada mostra-se incabível e inadequada como via recursal, razão pela qual não pode ser conhecida nem processada como meio legítimo de impugnação da decisão que negou provimento ao agravo interno.
O juiz, ao publicar a decisão, cumpre e encerra seu ofício jurisdicional, em atenção ao princípio da inalterabilidade da decisão pelo magistrado que a proferiu.
A legislação pátria traz, de forma excepcional, a possibilidade de alteração e revisão da decisão; não foi o caso dos autos.
DISPOSITIVO Dessa forma, com base nos fundamentos acima expostos, INDEFIRO a petição apresentada sob o ID 19355287 dos autos e mantenho a decisão colegiada que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão no Mandado de Segurança, em sua integralidade, inclusive quanto à multa aplicada ao peticionante.
Após a devida intimação, providenciem-se os expedientes de praxe, determinando-se o arquivamento dos autos, uma vez que já transcorreu o prazo para eventual interposição de recurso cabível.
Fortaleza, 15 de abril de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
16/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19611378
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16/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19595172
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15/04/2025 18:45
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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10/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR FELIX RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ALAN DE CARVALHO CISNE em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18588749
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12/03/2025 18:03
Juntada de Petição de ciência
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12/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR FELIX RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ALAN DE CARVALHO CISNE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18588749
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000043-33.2025.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: JOSE FAUSTINO DA COSTA FILHO IMPETRADO: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS AGRAVO INTERNO Nº 3000043-33.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: JOSE FAUSTINO DA COSTA FILHO RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
SÚMULA 631 DO STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 5º, INCISO LV, C/C ARTIGO 24 DA LEI Nº 12.016/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MULTA POR IMPROCEDÊNCIA, EM VOTAÇÃO UNÂNIME, ARBITRADA EM 2% EM FAVOR DO AGRAVADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, conforme o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 10 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Agravo Interno interposto por José Faustino da Costa Filho, já qualificado nos autos, em face da decisão monocrática proferida por este relator que indeferiu, de plano, a inicial do Mandado de Segurança impetrado pelo ora agravante, haja vista que fora ajuizado, embora tempestivamente, sem a indicação do litisconsorte passivo necessário e com outros vícios processuais, objetivando reformar de decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE, nos autos do processo nº 3005248-95.2024.8.06.0167.
Nas razões recursais do agravo interno, o ora recorrente aduz que já havia se manifestado no Id. 17382080, fl. 5, onde constam todas as informações necessárias para que fosse determinada a citação da instituição financeira para figurar como litisconsorte passivo necessário.
Assim, argumenta que o relator não observou os princípios da informalidade, simplicidade e celeridade processual, que regem os Juizados Especiais, não sendo necessária a apresentação de um tópico específico por meio de emenda à inicial para a referida citação.
Ainda, o impetrante/agravante sustenta que, por não haver relação jurídica, uma vez que a petição nos autos originários foi indeferida sem que a instituição financeira fosse sequer citada, não há necessidade de citação do litisconsorte passivo necessário, pois não estaria configurada qualquer relação jurídica entre as partes.
Dessa forma, pleiteia que a citação da instituição financeira seja dispensada ou, subsidiariamente, caso seja considerada necessária, que seja levada em consideração a qualificação já disposta na petição inicial.
Eis o que importa relatar.
Decido.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, conheço do Agravo Interno, pois respeitado o prazo processual disposto no artigo 1.070 do Código de Processo Civil.
Em atenção ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a fundamentar a decisão.
MÉRITO Mediante decisão monocrática, este relator indeferiu liminarmente a inicial do mandamus, tendo em vista que, quando da propositura, o impetrante não se desincumbiu de indicar o litisconsorte passivo necessário para que houvesse a devida citação para manifestar-se, tornando impossível ao relator se pronunciar sobre o alegado pelo impetrante (ID.17882696).
No despacho de Id. 17415593, determinei ao impetrante a emenda da petição inicial, no prazo de cinco dias.
Contudo, a referida decisão judicial não foi atendida, conforme certidão no Id. 17804689.
Somente após o decurso do prazo é que o autor da ação constitucional peticionou defendendo que as informações sobre o litisconsorte passivo necessário constam da petição inicial da ação originária, isto é, peticionou intempestivamente e de forma insuficiente.
Ressalto que, para a apreciação do Mandado de Segurança, é necessária a indicação, qualificação e citação do litisconsorte passivo necessário, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal formal.
Trata-se de um requisito essencial para a observância das regras previamente estabelecidas, como ocorre no presente caso, em que há expressa necessidade de cumprimento da legalidade, sob pena de extinção, conforme disposto no enunciado da Súmula nº 631 do Supremo Tribunal Federal.
Tal exigência fundamenta-se no art. 115 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de nulidade caso não seja observada a estrita legalidade da citação, quando a decisão puder atingir parte ou interessado no processo, como ocorre no presente caso.
Além disso, encontra amparo no próprio Regimento Interno das Turmas Recursais, que dispõe, em seu art. 75, inciso V: Art. 75.
Nos mandados de segurança da competência originária das Turmas Recursais, o processamento observará o disposto na legislação específica e neste Regimento.
V - ordenará a citação de litisconsortes necessários, que o impetrante promoverá em dez dias; Nesse caso, a ausência dessa citação, que é um dos pressupostos para que o mandamus seja julgado, impede a formação de uma relação processual válida, obstando a eficácia da decisão que poderia ser lavrada.
Portanto, com fundamento na legalidade e nos princípios constitucionais e infraconstitucionais, não há como dar razão ao que alega o agravante.
Ressaltar-se que tal exigência, além de natural, é obrigatória para a análise do julgador, decorrendo de imperativo legal, com respaldo no art. 24 da Lei 12.016/09, que prevê expressamente a citação do litisconsorte sempre que a decisão possa atingir o interessado no litígio, não deixando margem para qualquer interpretação diversa.
Ratifico, portanto, os fundamentos da decisão agravada abaixo: A concessão da segurança almejada na presente ação pode afetar a esfera jurídica de terceiro, razão por que, nesses casos, este deve integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário.
A não citação do litisconsorte passivo necessário impede a formação da relação processual válida e, em consequência, obsta a eficácia da decisão que venha a ser lavrada.
No vertente caso, o impetrante não indicou o litisconsorte passivo necessário, aquele que faz parte da relação processual, no polo ativo do processo de referência, e que por óbvio, deveria, por força do ordenamento legal, ser chamado no presente procedimento mandamental, para defender a sua pretensão, já que é o requerido na demanda cuja decisão lhe fora desfavorável.
Por esta razão, o Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 631, sedimentou que "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrado não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário." Nesses termos, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
NULIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE PROCESSUAL.
SÚMULA 631/STF.
ART. 24, DA LEI N.º 12.016/2009.
EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME.
PETIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO.
PEDIDO DE NULIDADE ACOLHIDO. 1.
A eficácia da sentença quando repercute na esfera jurídica alheia impõe o litisconsórcio necessário, ante a ratio essendi do art. 47, do CPC e da Súmula 145 do extinto Tribunal Federal de Recursos, sendo certo que a ausência de citação daquele gera a nulidade do processo.
Precedentes do STJ: RMS 20.780/RJ, DJ 17.09.2007; RMS 23406/SC, DJ 26.04.2007 e REsp 793.920/GO, DJ 19.06.2006. [...] 3.
A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em sede de mandado de segurança, como na hipótese in foco, e, nos termos do art. 24, da Lei n.º 12.016/2009, enseja a aplicação do entendimento cristalizado pela Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário." [...]. (STJ - REsp 1159791/RJ, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/02/2011).
Desse modo, em virtude do insanável equívoco, sem que a omissão tenha sido suprida dentro do prazo assinalado, a extinção do presente mandamus é medida que se impõe.
Dessa forma, ratifico o entendimento monocrático proferido no Id. 17882696, que indeferiu liminarmente o presente writ, com fundamento na Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, no artigo 24 da Lei nº 12.016/09, bem como no art. 115, parágrafo único, do CPC, sendo o improvimento do presente recurso medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática nos termos em que proferida.
Tendo em vista que o recurso foi negado provimento em decisão unânime, o agravante deverá pagar ao agravado multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º do CPC).
Fortaleza/CE, 10 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
11/03/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18588749
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11/03/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:41
Conhecido o recurso de JOSE FAUSTINO DA COSTA FILHO - CPF: *06.***.*70-04 (IMPETRANTE) e não-provido
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10/03/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/03/2025 09:50
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2025 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18249136
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18249136
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 3000043-33.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: JOSE FAUSTINO DA COSTA FILHO IMPETRADO: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Nos termos do artigo 45 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO PRESENCIAL/TELEPRESENCIAL para o 10 de março de 2025, às 09h30.
Dessa forma, os(as) advogados(as) que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão (ressalvados os Embargos de Declaração nos quais não cabe sustentação oral), através do e-mail: [email protected] e [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE (Dje 05/11/2020).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
25/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18249136
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25/02/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17882696
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12/02/2025 15:21
Juntada de Petição de ciência
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 3000043-33.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: JOSE FAUSTINO DA COSTA FILHO IMPETRADO: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ FAUSTINO DA COSTA FILHO, devidamente qualificado, por intermédio de mandatário legalmente habilitado, impetrou Mandado de Segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE, nos autos do processo nº 3005248-95.2024.8.06.0167, por ele proposto em face do Banco Bradesco S.A, que, por óbvio, seria o litisconsorte passivo necessário na presente ação mandamental.
Em análise prefacial dos autos, fora verificada a ausência de identificação, qualificação e pedido de citação do litisconsorte passivo necessário, razão pela qual foi determinado, por esta relatoria, no despacho proferido no Id. 17415593, ao autor do presente mandamus, que emendasse a inicial e promovesse indicação, qualificação e a citação do litisconsorte, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 115, parágrafo único, no Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente intimado para cumprir o despacho retro, o impetrante quedou-se inerte, não tendo indicado o litisconsorte passivo necessário (Id. 17804689), o que acarreta, conforme dispositivo legal, o indeferimento da inicial, aliás, diga-se de passagem, referida peça por si só, já merecia como destino o arquivamento, por inépcia, pois não atende aos requisitos indicados na lei processual civil vigente.
Empós, os autos vieram-me conclusos.
Eis o que importa relatar.
Decido.
A concessão da segurança almejada na presente ação pode afetar a esfera jurídica de terceiro, razão por que, nesses casos, este deve integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário.
A não citação do litisconsorte passivo necessário impede a formação da relação processual válida e, em consequência, obsta a eficácia da decisão que venha a ser lavrada.
No vertente caso, o impetrante não indicou o litisconsorte passivo necessário, aquele que faz parte da relação processual, no polo ativo do processo de referência, e que por óbvio, deveria, por força do ordenamento legal, ser chamado no presente procedimento mandamental, para defender a sua pretensão, já que é o requerido na demanda cuja decisão lhe fora desfavorável.
Por esta razão, o Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 631, sedimentou que "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrado não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário." Nesses termos, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
NULIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE PROCESSUAL.
SÚMULA 631/STF.
ART. 24, DA LEI N.º 12.016/2009.
EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME.
PETIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO.
PEDIDO DE NULIDADE ACOLHIDO. 1.
A eficácia da sentença quando repercute na esfera jurídica alheia impõe o litisconsórcio necessário, ante a ratio essendi do art. 47, do CPC e da Súmula 145 do extinto Tribunal Federal de Recursos, sendo certo que a ausência de citação daquele gera a nulidade do processo.
Precedentes do STJ: RMS 20.780/RJ, DJ 17.09.2007; RMS 23406/SC, DJ 26.04.2007 e REsp 793.920/GO, DJ 19.06.2006. [...] 3.
A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em sede de mandado de segurança, como na hipótese in foco, e, nos termos do art. 24, da Lei n.º 12.016/2009, enseja a aplicação do entendimento cristalizado pela Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário." [...]. (STJ - REsp 1159791/RJ, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/02/2011).
Desse modo, em virtude do insanável equívoco, sem que a omissão tenha sido suprida dentro do prazo assinalado, a extinção do presente mandamus é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, extingo o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 24º da Lei nº 12.016/2009 c/c com o artigo 115, §único, do Código de Processo Civil e súmula 631 do Supremo Tribunal Federal.
Ciência à autoridade impetrada.
Sem honorários, a teor da Súmula nº 512, do STF.
Custas legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17882696
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11/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:11
Juntada de Petição de agravo interno
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11/02/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17882696
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11/02/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:03
Indeferida a petição inicial
-
07/02/2025 13:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ALAN DE CARVALHO CISNE em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR FELIX RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 17415593
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 17415593
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17415593
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17415593
-
22/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17415593
-
22/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17415593
-
22/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 00:47
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Comunicação • Arquivo
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