TJCE - 0008391-34.2016.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:16
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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06/08/2023 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:30
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 58917264
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 58917264
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17/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc.. Analisando detidamente os autos, deles verifiquei que a parte recorrente não preencheu uma das condições para o exercício do direito de recorrer, uma vez que deixou de realizar o preparo do recurso interposto.
De início, a Lei Federal n. 9.099/95, ao revisar o regime jurídico dos Juizados Especiais, procurou preservar a sua característica principal de instrumento rápido e eficiente de resolução de conflitos, pautando-se, conforme o disposto no artigo 2º, pelos critérios da oralidade, economia processual, celeridade, simplicidade e informalidade.
Em razão disso, este diploma normativo prevê expressamente a isenção inicial das custas, taxas e demais despesas, senão veja-se o disposto no artigo 54, caput, da lei 9.099: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. No entanto, quando da interposição do recurso inominado, a lei do Juizado Especial, em seu art. 42, estabelece claramente a necessidade da realização do preparo, cujo pagamento deve ser integral e realizado até 48 horas após a interposição: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Note-se que, na lei 9.099/95, o recolhimento das custas não segue a regra geral do preparo imediato previsto no artigo 1007, do CPC, que permite a sua complementação nos seguintes termos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o. Desta maneira, nos termos da lei dos juizados especiais, ultrapassadas as 48 horas previstas nesta lei, haverá a preclusão consumativa relativamente ao preparo, não podendo o recorrente juntar a guia comprobatória do preparo, ainda que o prazo recursal não tenha se esgotado.
Neste sentido, é o entendimento prevalecente na jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
CABIMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
LEI 9.099/95.
RESOLUÇÃO Nº 12/2009. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, desde a decisão do STF nos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel.
Min.
Ellen Gracie, passou a admitir o uso da reclamação para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a [sua] jurisprudência..." (art. 1º da Resolução n.º 12/2009, do STJ). 2.
A divergência exigida, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 12, deve ser verificada em face de jurisprudência consolidada do STJ, hábil a proporcionar ao jurisdicionado confiança de que a legislação federal será interpretada e aplicada em um mesmo sentido.
Precedente. 3.
A expressão 'jurisprudência consolidada' abrange apenas temas de direito material, excluindo questões processuais, em face da autonomia dos Juizados Especiais para regular o seu procedimento (art. 14, "caput" e §4º da LF n. 10.249/01). 4.
Necessidade, ainda, que a decisão do Juizado Especial Cível tenha contrariado (a) súmula do STJ, (b) decisão proferida em sede de recursos repetitivos ou (c) jurisprudência consolidada desta Corte. 5.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n.º 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 6.
Interpretação da questão à luz dos princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg na Rcl 4.312/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010) Compulsando-se os autos, é possível verificar que a parte recorrente não efetuou o preparo recursal deixando decorrer o prazo legal sem o recolhimento das custas recursais (ID 57391374).
Por não haver nos autos comprovação do respectivo pagamento, incide, neste caso, o instituto da preclusão temporal, por não ter a parte recorrente efetuado o pagamento do preparo recursal no prazo legal, que é de 48 horas após a interposição do recurso de que se cuida.
Em decorrência, deve ser aplicada a ela a pena de deserção, situação que impede o recebimento do recurso interposto. A par disso, considerando que o prazo recursal, nos termos do artigo 42, da lei 9.099, é de 10 dias e que cabe à quem recorreu realizar o preparo no prazo de 48 horas, contados da interposição do recurso, não obstante presentes os requisitos intrínsecos, resta ausente o pressuposto de admissibilidade consistente na realização do preparo.
ANTE O EXPOSTO, ausente o pagamento do preparo no prazo legal, NÃO RECEBO o presente recurso em virtude do fenômeno da preclusão, aplicando à parte recorrente a pena de deserção.
Assim, intimem-se as partes para que tomem ciência dessa decisão.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e em seguida remetam-se os autos ao arquivo com a respectiva baixa processual.
P.R.I.C.
Itapajé-CE, data da assinatura digital. TADEU TRINDADE DE ÁVILA Juiz de Direito -
14/07/2023 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58917264
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11/07/2023 14:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/03/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 15:44
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 27/02/2023 23:59.
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17/03/2023 15:44
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé PROCESSO: 0008391-34.2016.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALEX MATOS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH CAMELO MORAIS - CE37288 e ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS - CE24571 POLO PASSIVO:CLARO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503-A DECISÃO A parte recorrente, intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação da hipossuficiência alegada.
Assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão disso, intime-se a parte autora do recurso para, no prazo de 48h, art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, recolher as custas recursais.
Decorrido o prazo acima, com ou sem recolhimento, tornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, data da assinatura digital.
Tadeu Trindade de Ávila Juiz de Direito -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2022 08:31
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALEX MATOS DE SOUSA em 22/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:43
Determinada Requisição de Informações
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30/05/2022 13:49
Conclusos para decisão
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10/05/2022 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/05/2022 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 01:57
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 03/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 02:00
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 02:00
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 26/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 17:01
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 03:52
Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/06/2021 20:25
Mov. [103] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
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20/06/2021 20:25
Mov. [102] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
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17/06/2021 17:50
Mov. [101] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
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17/06/2021 17:30
Mov. [100] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
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14/06/2021 19:51
Mov. [99] - Conclusão
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14/06/2021 19:51
Mov. [98] - Documento
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14/06/2021 19:51
Mov. [97] - Documento
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14/06/2021 19:51
Mov. [96] - Documento
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14/06/2021 19:51
Mov. [95] - Documento
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14/06/2021 19:51
Mov. [94] - Documento
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14/06/2021 19:51
Mov. [93] - Petição
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14/06/2021 19:51
Mov. [92] - Documento
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14/06/2021 19:51
Mov. [91] - Petição
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14/06/2021 19:51
Mov. [90] - Documento
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14/06/2021 19:51
Mov. [89] - Petição
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14/06/2021 19:51
Mov. [88] - Documento
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14/06/2021 19:51
Mov. [87] - Documento
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14/06/2021 19:51
Mov. [86] - Documento
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14/06/2021 19:51
Mov. [85] - Documento
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14/06/2021 19:51
Mov. [84] - Documento
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14/06/2021 19:51
Mov. [83] - Documento
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14/06/2021 19:51
Mov. [82] - Documento
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14/06/2021 19:51
Mov. [81] - Documento
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14/06/2021 19:51
Mov. [80] - Petição
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14/06/2021 19:51
Mov. [79] - Documento
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14/06/2021 19:51
Mov. [78] - Documento
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14/06/2021 19:51
Mov. [77] - Documento
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14/06/2021 19:51
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/06/2021 19:51
Mov. [75] - Documento
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14/06/2021 19:51
Mov. [74] - Documento
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14/06/2021 19:51
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/06/2021 19:51
Mov. [72] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/06/2021 19:51
Mov. [71] - Documento
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14/06/2021 19:51
Mov. [70] - Documento
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14/06/2021 19:50
Mov. [69] - Documento
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14/06/2021 19:50
Mov. [68] - Documento
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14/06/2021 19:50
Mov. [67] - Petição
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14/06/2021 19:50
Mov. [66] - Documento
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14/06/2021 19:50
Mov. [65] - Documento
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14/06/2021 19:50
Mov. [64] - Documento
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14/06/2021 19:50
Mov. [63] - Documento
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14/06/2021 19:50
Mov. [62] - Documento
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14/06/2021 19:50
Mov. [61] - Documento
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14/06/2021 19:50
Mov. [60] - Documento
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14/06/2021 19:50
Mov. [59] - Documento
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14/06/2021 19:50
Mov. [58] - Documento
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14/06/2021 19:50
Mov. [57] - Documento
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24/11/2020 18:42
Mov. [56] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença dos presentes autos, foi devidamente registrada e se tornou pública.
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18/11/2020 11:51
Mov. [55] - Informação
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18/11/2020 11:36
Mov. [54] - Desarquivamento
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18/11/2020 11:35
Mov. [53] - Informação: sentença vinculada e registrada
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13/11/2020 14:48
Mov. [52] - Informação: que a sentença foi vinculadae registrada
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13/11/2020 14:32
Mov. [51] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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13/11/2020 14:32
Mov. [50] - Recebimento
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29/10/2020 00:40
Mov. [49] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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23/10/2020 18:57
Mov. [48] - Baixa Definitiva: Processo Baixado Administrativamente pela portaria 1464/2020 CPA: 8516863-92.2020.8.06.0000
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05/10/2020 16:14
Mov. [47] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2020 09:33
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2020 10:52
Mov. [43] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2019 11:20
Mov. [42] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Marcello Alves Nobre
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07/01/2019 10:50
Mov. [41] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: PROTOCOLO N° 33.468/2018 RECEBIDO EM: 21/11/2018 REQUER A JUNTADA CNH DO AUTOR.
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17/12/2018 23:25
Mov. [40] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 11/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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12/12/2018 02:26
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 25/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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07/11/2018 23:45
Mov. [38] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 08/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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08/10/2018 22:46
Mov. [37] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 26/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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14/09/2018 14:17
Mov. [35] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO N° 31.257/2018 RECEBIDO EM: 29/08/2018
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22/05/2018 15:00
Mov. [34] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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21/05/2018 11:38
Mov. [33] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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15/05/2018 17:03
Mov. [32] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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15/05/2018 16:51
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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25/10/2017 14:55
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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25/10/2017 14:51
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Petição da parte autora foi apresentada tempestivamente pela parte autora. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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25/10/2017 14:08
Mov. [28] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: Manifestação Manifestação da parte autora acerca da contestação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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20/10/2017 09:17
Mov. [27] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. LUCAS MORAIS PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA PELA SECRETARIA. COM MANIFESTAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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19/10/2017 10:18
Mov. [26] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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16/10/2017 14:16
Mov. [25] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR LUCAS FUNCIONARIO: ANGELA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 16/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 19/10/2017 - Local: 2ª VARA D
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09/10/2017 10:50
Mov. [24] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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26/09/2017 14:57
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Conprovante de citação da parte promovida acerca da audiência de conciliação - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/09/2017 11:56
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Comprovante de intimação a parte autora acerca da audiência de conciliação - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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31/08/2017 15:37
Mov. [21] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 24/08/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 28/08/2017 para intimação do(a) advogado(a) da parte auto
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24/08/2017 15:56
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO COMPROVANTE DE REMESSA DA CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENVIADA A PARTE PROMOVIDA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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24/08/2017 15:49
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO COMPROVANTE DE REMESSA DA CARTA DE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENVIADA A PARTE AUTORA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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21/08/2017 16:34
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO à parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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21/08/2017 15:00
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO à parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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21/08/2017 09:48
Mov. [16] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado(a) da parte autora da audiência de conciliação. - Loca
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21/08/2017 09:47
Mov. [15] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 09/10/2017 HORA DA AUDIENCIA: 10:50 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/08/2017 18:55
Mov. [14] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2017 16:22
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Processo conclusos em 24/08/2016. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/07/2017 16:06
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES O despacho não foi cumprido tendo em vista o advogado parte autora ter se manifestado espontaneamente. (Informação prestada em 24/08/2016) - Local: 2ª VARA DA COMARC
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24/08/2016 15:54
Mov. [11] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: JUNTADA DE DOCUMENTO Petição da parte autora requerendo a juntada do comprovante de endereço. - Local: 2ª VARA DA
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19/08/2016 13:49
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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03/08/2016 17:41
Mov. [9] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2016 09:51
Mov. [8] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL nº 3.353/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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22/06/2016 09:51
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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22/06/2016 09:49
Mov. [6] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: central de distribuição PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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25/04/2016 14:38
Mov. [5] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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25/04/2016 14:38
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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25/04/2016 14:38
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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25/04/2016 14:38
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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25/04/2016 14:34
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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