TJCE - 3000886-49.2021.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:06
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DUARTE SOBREIRA SARAIVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:08
Decorrido prazo de RAFAELA TELES BEZERRA em 15/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 66861507
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 66861507
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66861507
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66861507
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº: 3000886-49.2021.8.06.0072 AUTOR: MARIA GENY MARTINS FERNANDES, JOSE FERNANDES GOMES REU: ANTÔNIO HIGINO DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95. Trata o presente de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS.
Inicialmente decreto a revelia da parte promovida ANTÔNIO HIGINO DE OLIVEIRA, porque, não apesentou contestação, razão pela qual também lhe aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC. Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Os autores relatam que é vizinho do acionado e que se sentem ameaçados, em razão de constante invasão de sua propriedade.
Informam que o acionado mandou desfazer uma cerca que havia no terreno dos autores.
Além que já tentaram resolver o problema de forma amigável, todavia, não lograram êxito.
Motivo pelo qual requerem a procedência da ação para concessão do mandado proibitório e indenização por dano moral. A respeito do tema, o artigo 1210 do Código Civil assim estabelece: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. No mesmo sentido, o artigo 567 do Código de Processo Civil assim determina: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. No caso em análise, verifico que os autores comprovaram que possuem a posse do imóvel localizado na RUA DA BAIXA na cidade de Crato-CE , conforme escritura anexada no id nº 24335283.Desse modo, a procedência do presente Interdito Proibitório é medida que se impõe. Ademais, o receio de serem molestados na posse, com turbação e iminência de esbulho, é suficiente para autorizar a procedência do interdito proibitório Apesar de devidamente citada, a parte promovida não trouxe aos autos argumentos para infirmar as alegações da autora. Ademais, em razão da revelia decretada, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, posto que corroborados por meio dos documentos juntados ao feito. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que as alegações do autor não merecem acolhimento.
A situação vivenciada pela parte autora lhe causou aborrecimentos, mas, frisa-se, não ficou demonstrado ter o ocorrido extrapolado os limites do mero dissabor da vida cotidiana, a fim de fundamentar uma indenização a título de danos morais. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado no Interdito Proibitório requerido por MARIA GENY MARTINS FERNANDES e JOSE FERNANDES GOMES contra ANTÔNIO HIGINO DE OLIVEIRA, proibindo o requerido de turbar ou esbulhar a posse dos autores em relação ao imóvel objeto dessa lide, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Revelia decretada. Determino: A) A intimação dos autores: MARIA GENY MARTINS FERNANDES e JOSE FERNANDES GOMES , através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: ANTÔNIO HIGINO DE OLIVEIRA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), para dar ciência da sentença. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
25/08/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66861507
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25/08/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:01
Decorrido prazo de RAFAELA TELES BEZERRA em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:58
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DUARTE SOBREIRA SARAIVA em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO Processo nº 3000886-49.2021.8.06.0072 Promovente: MARIA GENY MARTINS FERNANDES e JOSE FERNANDES GOMES Promovido: ANTÔNIO HIGINO DE OLIVEIRA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A parte ré deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certidão de id nº 57269977.
Na petição inicial os autores pugnaram por produção de prova testemunhal e depoimento pessoal.
Na manifestação apresentada pelos autores (id nº 56419540 ), consta pedido de prosseguimento do feito, sem, contudo, informar de há interesse ou não em audiência de instrução.
Diante do exposto, determino: a- Intime-se as partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), para que se manifestem informando se tem interesse ou não em audiência de instrução, especificando a prova a ser produzida, no prazo de dez (10) dias Decorrido o prazo com manifestação, abra-se conclusão para despacho.
Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se conclusão para sentença.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
24/05/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 07:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/05/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
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17/03/2023 06:45
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DUARTE SOBREIRA SARAIVA em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DUARTE SOBREIRA SARAIVA em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000886-49.2021.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GENY MARTINS FERNANDES e outros REU: ANTÔNIO HIGINO DE OLIVEIRA DESPACHO No ID Nº 53964345 foi juntado o ofício recebido da Secretaria de Meio Ambiente do Crato, em resposta ao ofício Nº 714/2022 (ID 34634040) deste juízo.
Verifica-se que na audiência de conciliação as partes não transigiram , tendo sido, consignado no ata que, após a resposta do ofício será realizada a intimação das partes para manifestação em 10(dez) dias, tendo em vista a possibilidade de celebração de cordo extrajudicial.
No caso da não realização do acordo a parte ré, de logo, deverá apresentar contestação, no prazo de 15(quinze) dias.
E a parte autora se manifestar sobre a contestação no prazo de 05 dias apos o protocolamento da peça de defesa.
Isso posto, Determino: a) INTIMEM-SE as partes , por seus advogados, via DJEN, para se manifestarem acerca do teor do ofício no ID Nº 53964345, bem como, tendo celebrado acordo extrajudicial, juntarem a minuta nos autos, no prazo de 10(dez) dias para a Homologação . b) INTIME-SE a parte demandada, ANTÔNIO HIGINO DE OLIVEIRA, por seu advogado, via DJEN, para, não tendo realizado acordo com a parte adversa, apresentar sua peça de contestação no prazo de 15(quinze) dias. b)INTIME-SE a pare autora para, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dia, após o protocolamento da peça de CONTESTAÇÃO, sobre a defesa. c) Juntada aos autos a minuta de acordo, faça conclusão para Homologação. d) Não havendo acordo e sendo apresentada contestação e réplica ou decorrido o prazo assinado, faça conlcusão para o julgamento da lide.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 14:01
Conclusos para despacho
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27/01/2023 13:59
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2022 15:15
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2022 11:43
Expedição de Ofício.
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18/07/2022 21:25
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:30
Conclusos para despacho
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28/04/2022 11:29
Juntada de Certidão
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12/01/2022 14:36
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2021 17:07
Expedição de Ofício.
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09/12/2021 11:44
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 08:08
Conclusos para despacho
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30/11/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 16:09
Conclusos para despacho
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08/11/2021 16:09
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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21/10/2021 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 09:45
Expedição de Citação.
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07/10/2021 13:32
Juntada de Certidão
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05/10/2021 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2021 12:03
Conclusos para decisão
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16/09/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 12:03
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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16/09/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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