TJCE - 3000230-53.2019.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 16:34
Juntada de ordem de bloqueio
-
23/01/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:32
Juntada de informação
-
29/09/2023 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:41
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:08
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000 Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos: 3000230-53.2019.8.06.0043 Decisão: Recebidos hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que várias determinações judiciais não foram cumpridas integralmente, trazendo a parte autora consequências desarrazoadas, em virtude da mora processual.
Sendo assim, DETERMINO: I-CHAMO O FEITO A ORDEM, para tornar sem efeito as determinações de alvarás de levantamento, de ID nº 54803562 e 54803557, tendo em vista a necessidade de correção dos valores; II- Na mesma senda, torno sem efeito o Despacho de ID nº 57118447, que determina a expedição de alvará de levantamento pelo sistema SAE.
Este sistema não se coaduna com o determino processo, tendo em vista o trâmite no Processo Judicial Eletrônico (PJE), conforme portaria de nº 1266/2022 do TJCE; III-Expeça-se ofício ao Banco Santander, para que proceda com a realização da transferência do valor restante do pagamento realizado pelo executado, ID nº 35126408, no importe de R$ 524,45 (Quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), para uma conta judicial a disposição deste juízo, tendo em vista que a petição de ID nº 58401366, não apresentou nenhuma justificativa plausível pelo não cumprimento da determinação judicial, ainda mais por alegar processo alheio a este juízo; IV-Expeçam-se os seguintes alvarás judiciais para levantamento de valores: 1.
Alvará Judicial de levantamento de valor, para pagamento integral de honorários advocatícios, no importe de 30% do proveito econômico percebido pela parte autora, conforme instrumento de contratação de ID nº 37400271: A) Beneficiário: Ana Keive Cabral Moreira Alencar, brasileira, advogada, inscrita na OAB/CE nº 17.790, CPF nº *13.***.*12-91, Banco do Brasil, agência 1024-3, Conta Corrente 10.356-X.
B) Valor a ser transferido: R$ 2.900,30 (Dois mil e novecentos reais e trinta centavos), depositados na Caixa Econômica Federal, agência 1957, OP 040.
Conta Judicial 01505895-1, ID de TED JUDICIAL 072021000021564402. (Páginas de ID nº 58281030). 2.
Alvará Judicial de levantamento de valor, para pagamento de crédito em favor da parte autora, resultante de condenação judicial: A) Beneficiária: Gabriela Mendes do Nascimento, inscrita no CPF nº *30.***.*73-95, banco Bradesco, Agência 0714-5, Conta Poupança 1002302-5.
B) Valor a ser transferido: R$ 4.474,79 (Quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos), depositados na Caixa Econômica Federal, agência 1957, OP 040, Conta judicial 01505895-1, ID de TED JUDICIAL 072021000021564402. (Páginas de ID nº 58281030) e o valor de R$ 1.768,34 (Um mil, setecentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), depositados na Caixa Econômica Federal, agência 1957, OP 040, Conta judicial 01506447-1, ID TED JUDICIAL 040195700012303074 (Páginas de ID nº 56785354).
V- Após a realização da determinação judicial do item III, expeça-se o respectivo alvará judicial de levantamento, em favor da parte autora.
VI- Considerando que o executado realizou o pagamento espontâneo de toda a obrigação, determino o desbloqueio de valores, eventualmente bloqueados ao longo deste processo, vai SISBAJUD.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, 08 de março de 2023.
LUIS SAVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO bmgc -
18/05/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 16:51
Expedição de Alvará.
-
18/05/2023 16:51
Expedição de Alvará.
-
17/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 13:05
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2023 22:58
Expedido alvará de levantamento
-
24/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:35
Expedição de Alvará.
-
09/03/2023 09:31
Expedição de Alvará.
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000 Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos: 300230-53.2019.8.06.0043 Autor: Gabriela Mendes do Nascimento Réu: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA Despacho/Decisão Interlocutória/Sentença/Ato Ordinatório Vistos etc., Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta pela parte exequente Gabriela Mendes do Nascimento contra a parte executada Irep – Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental.
Sobreveio informação do cumprimento parcial da liquidação do débito por parte do executado, no tocante ao pagamento do quantum indenizatório (id nº 35126408).
Em seguida, vieram-me os autos.
Relatei.
Decido.
Expeça-se os alvarás judiciais para levantamento do crédito incontroverso depositado em favor da parte autora, com os seguintes dados: a) Beneficiário: Gabriela Mendes do Nascimento, CPF nº.: *30.***.*73-95, Conta Poupança: 1002302-5 Agência: 0714-5 Bradesco Titular: Gabriela M do Nascimento b) Valor do alvará: R$: 5.529,67 (cinco mil quinhentos e vinte nove reais e sessenta e sete centavos) depositados na conta corrente de número 0000130020560 do Banco Santander Agência 04360 e autenticação: PGTFORNB25082022900022204 (id nº 35126408) a) Beneficiário: Ana Keive Cabral Moreira Alencar, CPF nº.: *13.***.*12-91, Conta corrente: 10.356-X Agência: 1024-3 Banco do Brasil S/A Titular: Ana Keive Cabral Moreira. b) Valor do alvará: R$: R$ 2.369,86 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos) depositados na conta corrente de número 0000130020560 do Banco Santander Agência 04360 e autenticação: PGTFORNB25082022900022204 (id nº 35126408).
Ato contínuo, decido.
A parte autora não concordou com o valor (id nº 38680742).
Pleiteando a complementação da diferença.
A data para a contagem de juros de mora sobre valor de reparação por danos morais, avindo de ilícito extracontratual, como é o caso sobre lide é do evento danoso, conforme (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária da data do arbitramento da sentença, nos moldes do Súmula nº 362 do STJ.
E assim foi estipulado em sentença de id 20000014.
Desse modo, incorreu em erro o cálculo acostado pelo requerido no id 35126410, posto que começou a contar os juros de mora do dia 28.05.2022, quando o correto seria 12.02.2019, data da inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, isto é evento danoso do presente caso, conforme id 16574597.
Isto posto, homologo os cálculos realizados pela requerente.
Assim sendo intime-se a requerida para realizar a complementação da diferença no importe de R$ 1.768,34 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), no prazo de 15, sob pena de penhora do valor bloqueado no id 32864260.
Após a confecção dos alvarás, proceda, o Gabinete, com o envio para o e-mail indicado na referida Portaria.
Acompanham o alvará cópia do comprovante de pagamento desta determinação judicial.
Sem custas nem honorários.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
ANA CAROLINA MONTENENGRO CAVALCANTI JUÍZA DE DIREITO -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 11:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/11/2022 12:16
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:25
Transitado em Julgado em 29/06/2022
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de ANA KEIVE CABRAL MOREIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 01:52
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:58
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 19:36
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
25/03/2022 18:13
Decorrido prazo de ANA KEIVE CABRAL MOREIRA em 21/02/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 10:59
Juntada de ordem de bloqueio
-
17/03/2022 13:36
Juntada de ordem de bloqueio
-
15/03/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 16:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/12/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:07
Decorrido prazo de ANA KEIVE CABRAL MOREIRA em 08/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 16:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
22/10/2021 08:37
Juntada de despacho
-
21/10/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 16:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
15/09/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2021 11:39
Juntada de ordem de bloqueio
-
07/06/2021 15:54
Juntada de ordem de bloqueio
-
17/05/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 00:06
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 00:09
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/02/2021 16:33
Processo Desarquivado
-
18/11/2020 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2020 12:16
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2020 12:15
Transitado em Julgado em 02/09/2020
-
14/10/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 00:14
Decorrido prazo de ANA KEIVE CABRAL MOREIRA em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 00:19
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2020 14:45
Conclusos para julgamento
-
12/05/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 15:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/09/2019 15:36
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2019 15:25
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2019 10:54
Conclusos para julgamento
-
11/09/2019 08:28
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2019 09:38
Juntada de ata da audiência
-
27/08/2019 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 09:50
Expedição de Intimação.
-
06/08/2019 09:50
Expedição de Citação.
-
02/08/2019 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2019 15:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 15:56
Audiência conciliação designada para 28/08/2019 16:30 2ª Vara da Comarca de Barbalha.
-
26/06/2019 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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