TJCE - 3000080-16.2021.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 19:53
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:53
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 10:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000080-16.2021.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: MIKAEL DE OLIVEIRA GOMES, LUIZ HENRIQUE FREITAS DE LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS, DECOLAR.
COM LTDA.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Os patronos do autor requereram a restituição do prazo recursal, alegando que estavam acometidos pela doença viral ‘’Chikungunya’’ durante o prazo recursal e que ainda estavam com os efeitos das mazelas causadas pela enfermidade.
Anexaram atestado médico em nome da advogada Dra.
Elane Cristina Souza Lima, datado em 25/05/2022, com afastamento de 14 (quatorze) dias, com encerrando do prazo de afastamento aos 07/06/2022.
Pois bem.
Analisando o pedido formulado pelos patronos, verifico, inicialmente, que os autores constituíram dois advogados nos autos.
Assim, considerando que o Atestado Médico juntado aos autos é apenas em nome da advogada Dra.
Elane Cristina Souza Lima, não há comprovação nos autos de que o advogado Dr.
Antonio Charles Lima Siqueira também estivesse acometido por doença.
Considerando que os autores estão representados também por este causídico, conforme procuração acostada à inicial, tendo, portanto, o referido causídico poderes para protocolar o recurso.
Cabe ressaltar, ainda, que a o referido patrono registrou ciência da intimação no dia 30/05/2022 no sistema.
Ressalte-se, ainda, que o atestado médico da advogada possuía prazo final de afastamento das atividades em 07/06/2022, possuindo, ainda, mais da metade do prazo para interposição do recurso.
Não cabendo atribuir, posteriormente, a responsabilidade ao judiciário.
Deste modo, não está configurada a justa causa do art. 223, do CPC.
Portanto, indefiro o pleito de restituição do prazo recursal.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Cumpra-se as disposições finais da sentença.
Após, arquive-se.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:45
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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13/02/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 12:52
Conclusos para despacho
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15/06/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:22
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 14/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:22
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 14/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA em 13/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:44
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2021 13:53
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 13:53
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2021 13:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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14/12/2021 19:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 17:57
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 13:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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04/11/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA em 14/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 09:52
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 12:32
Audiência Conciliação cancelada para 19/10/2021 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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14/09/2021 12:02
Juntada de Certidão
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14/09/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 09:58
Audiência Conciliação designada para 19/10/2021 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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14/09/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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