TJCE - 0050110-73.2021.8.06.0050
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bela Cruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2023 22:49
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 22:49
Juntada de Certidão
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19/07/2023 22:49
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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17/03/2023 22:23
Decorrido prazo de Enel em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:23
Decorrido prazo de ANAJARA MELO ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELA CRUZ Rua Santa Cruz, s/n - Centro, Bela CruzCE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/db89a7 | Telefone: (88) 3663-1384 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma 38 da Lei 9.099/95.
Deixo de apreciar, nesse momento, o pedido de gratuidade de justiça e a sua impugnação diante da evidente falta de interesse de agir, na medida em que, no primeiro grau de jurisdição e gratuidade opera por força de lei.
Sem preliminares.
Preenchidos os requisitos para a admissibilidade da demanda e não havendo outras questões cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito.
O presente caso tem por objeto uma relação de consumo, conforme definido nos arts. art. 2º e 3º, do CDC.
Ademais, a ré é uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, consoante art. 37, §6º, da CF; arts. 14 e 22 do CDC.
Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no CDC, notadamente, da regra constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência, o que ocorre na situação exposta neste processo.
Por outro lado, é de se destacar que, por se tratar de concessionária de serviço público, deve ser observada a norma do art. 175 da CF, que enuncia que a lei disporá sobre: (i) o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; (ii) os direitos dos usuários; (iii) política tarifária; e (iv) a obrigação de manter serviço adequado.
Coube à Lei 8.987/95 dispor sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, como regra geral, sendo certa a existência de outras normas setoriais para cada espécie de serviço público concedido.
No caso em tela, a Lei 9.427/96 disciplinou o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, além de instituir a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.
Ademais, a Lei. 9.427/96 atribui à ANEEL a incumbência de regular o serviço concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação (art. 3º, XIX).
Com efeito, no âmbito da sua competência normativa, a ANEEL regulou o tema por meio da Resolução Normativa ANEEL 414 de 09.09.2010, que estabeleceu, de forma e consolidada, as condições gerais de fornecimento de energia elétrica.
Recentemente, a ANEEL editou a Resolução Normativa 1000, de 07.12.2021, cujas disposições devem ser observadas pelas distribuidoras e consumidores, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010.
Por fim, destaco que o STF firmou entendimento no sentido de que há um dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras, seja em razão falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados, seja pela possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa, conforme destacado pelo Ministro Luiz Fux, no RE 1083955 (RE 1083955 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-2019).
Firmadas essas premissas, passo à análise da questão em contenda.
Pois bem, o 1º autor afirma que possui contrato de fornecimento de energia com a requerida ativo (Nº do Cliente: 911282) no endereço Av.
José Milton de Oliveira, nº 184, Bairro Centro, Bela Cruz/CE, aduzindo que no referido local supracitado funciona a academia FITNES & SAÚDE (2º autor), de propriedade da Sra.
Anajara Melo Araújo Silveira, filha do primeiro requerente.
Afirmam que a energia elétrica é fornecida de forma insatisfatória, com variações na tensão nominal, quedas constantes.
Aduzem, ainda, que nos dias 28 a 30 de setembro de 2020 e 15 de outubro de 2020 o fornecimento de energia elétrica foi indevidamente interrompido.
Narram diversos danos vividos em razão da situação narrada, em especial a impossibilidade de funcionamento do estabelecimento.
Em sua contestação, a ré afirma que a energia elétrica foi restabelecida 24 horas após a comunicação da ocorrência, seguindo, assim, a norma regulamentadora.
Afiram ter havido caso fortuito e que não há danos a serem indenizados.
Em sua inicial, o autor traz registros de diversas ligações para o número de atendimento da requerida (id 35284287) sendo certo que a ré, sobre eles, não se manifestou, o que demonstra a veracidade das alegações do autor.
Pois bem.
Segundo a Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências, toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na referida Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato (art. 6º), sendo considerado como adequado o serviço que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (§1º), não se caracterizando como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando (§3º) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações (I); e, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade (II).
Ademais, a mencionada Lei veda a interrupção do serviço na hipótese de inadimplemento do usuário nas sextas-feiras, nos sábados ou nos domingos, nem em feriados ou nos dias anteriores a feriados. À época dos fatos, vigia a Resolução Normativa ANEEL 414 de 09.09.2010 que, ao disciplinar as diretrizes para a adequada prestação dos serviços, regulamentou o conceito de continuidade do serviço, da seguinte forma: Art. 140.
A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, assim como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, observado o disposto no Capítulo XIV, a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada a deficiência técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou, ainda, o caso fortuito ou de força maior; ou II - após prévia notificação, por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora, ou pelo inadimplemento do consumidor, considerado o interesse da coletividade.
Os prazos para restabelecimento da do fornecimento de energia elétrica foram normatizados, conforme dispositivo que segue: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. § 1º Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente. § 2º A contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser: I - para religação normal: a) a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação; ou b) a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora.
II - para religação de urgência, a partir da solicitação, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação. § 3º Para a execução da religação de unidade consumidora, a distribuidora deve adotar, no mínimo, o horário previsto no § 5º do art. 172. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) § 4º A contagem dos prazos para religação se inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação para a religação quando estas ocorrerem em dias úteis, entre 8h e 18h. § 5º Quando a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou a solicitação para a religação ocorrerem após as 18h ou em dia não útil, o início da contagem dos prazos se dá a partir das 8h da manhã do dia útil subsequente. § 6º Quando da comunicação de pagamento ou da solicitação para a religação, a distribuidora deve informar ao consumidor interessado os valores, prazos para execução do serviço, assim como o período do dia em que são realizados os serviços relativos à religação normal e de urgência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) Portanto, se extrai da conjugação dos dispositivos normativos nos casos de fortuito e força maior a interrupção não se caracteriza como descontinuidade do serviço, devendo haver o pronto restabelecimento do fornecimento, tão logo cesssada a situação excepecional.
Por óbvio, é ônus da distribuidora comprovar, cabalmente, o fortuito ou a força maior, sob pena de configuração de suspensão indevida do fornecimento, atraindo, assim, a regra do §1º do art. 176 da Resolução Normativa 414/2010, que determina o restabelecimento do serviço em 4 horas.
Isso porque, os prazos estabelecidos no art. 176 da Resolução Normativa 414/2010 têm por pressuposto o inadimplemento do usuário, o que não ocorreu na presente demanda.
Assim se demonstrou a conduta ilícita da ré, art. 186 do CC, devendo haver a indenização, consoante art. 927 do CC.
Entendo que não restou configurado qualquer dano para o 1º autor, uma vez que é apenas o titular do contrato, não se utilizando, diretamente, dos serviços prestados pela ré.
Tampouco há que se falar em dano em ricochete pois, conforme narra a inicial, a má prestação do serviço público concedido foi suportada pelo 2º autor, pessoa jurídica.
Quanto ao 2º autor, uma pessoa jurídica, destaco que o art. 52 do CC dispõe que aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Dessa forma, ainda que cabível a reparação moral das pessoas jurídicas, ela se configura pela violação ao nome, imagem, reputação destas.
No caso em tela o 2º autor demonstrou o exercício regular das suas atividades e a divulgação, pelas redes sociais, da impossibilidade de funcionamento no horário normal das atividades (id 35284287) o que, em certa medida, traz prejuízos à imagem do empreendimento.
Com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, diante do reduzido dano à imagem do 2º requerendo, arbitro a reparação moral em R$ 1.500,00.
Por todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo, improcedente o pedido do primeiro autor e parcialmente procedente o pedido do segundo autor para condenar a ré a pagar a este último, a título de reparação moral o valor de R$ 1.500,00, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária da sentença, pelo INPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para manifestação, no prazo de 10 dias e, após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se as partes.
Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos.
Desde já, ficam as partes advertidas do disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95.
Frederico Augusto Costa Juiz -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 05:22
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2023 05:19
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 00:34
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 12:00
Conclusos para despacho
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02/09/2022 06:02
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/12/2021 14:23
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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16/11/2021 08:26
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WBCZ.21.00167249-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/11/2021 07:51
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04/11/2021 21:46
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1226/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 2729
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03/11/2021 12:43
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 1226/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e, caso queira, apresentar réplica/reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Advogados(s):
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15/10/2021 09:01
Mov. [25] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e, caso queira, apresentar réplica/reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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06/10/2021 19:17
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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01/10/2021 17:11
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WBCZ.21.00166992-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/10/2021 16:57
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16/09/2021 09:26
Mov. [22] - Certidão emitida
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14/09/2021 15:28
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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14/09/2021 15:26
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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14/09/2021 10:18
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/09/2021 16:02
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WBCZ.21.00166825-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/09/2021 14:09
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24/08/2021 12:34
Mov. [17] - Mandado
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24/08/2021 12:34
Mov. [16] - Documento
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23/08/2021 10:43
Mov. [15] - Mandado
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23/08/2021 10:43
Mov. [14] - Documento
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13/08/2021 10:16
Mov. [13] - Certidão emitida
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12/08/2021 01:35
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0883/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 2672
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11/08/2021 11:05
Mov. [11] - Expedição de Carta
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11/08/2021 10:29
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 050.2021/001278-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2021 Local: Oficial de justiça - Guido Aurélio Silveira
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11/08/2021 10:29
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 050.2021/001277-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2021 Local: Oficial de justiça - Guido Aurélio Silveira
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10/08/2021 11:50
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 10:32
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2021 22:42
Mov. [6] - Certidão emitida
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23/06/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 10:11
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/09/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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08/04/2021 23:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2021 08:29
Mov. [2] - Conclusão
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30/03/2021 08:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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