TJCE - 0231789-22.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165585531
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165585531
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22/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0231789-22.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Férias] POLO ATIVO : JOSE ABELARDO MARTINS BEZERRA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação (Id 164339566), determino a intimação da parte ex adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 30(trinta) dias.
Decorrido o mencionado prazo, com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
21/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165585531
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 08:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/07/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160032048
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16/06/2025 16:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160032048
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública E-mail: [email protected] Processo nº 0231789-22.2022.8.06.0001 Requerente: José Abelardo Martins Bezerra Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por JOSÉ ABELARDO MARTINS BEZERRA, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 40391691).
Documentação acostada (Id 40391692 a 40391698).
Emenda à inicial (Id 40391689).
Apreciação liminar diferida (Id 55224752).
Manifestação do Ente Público promovido acerca da tutela pretensa (Id 55519814), seguida de respectiva peça contestatória (Id 56814750, com documentos de Id 56814752), objeto de réplica no Id 63695670.
Petitório do autor (Id 69863468).
Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 80093537).
Por fim, parecer da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela inexistência de interesse público primário ensejador da respectiva intervenção (Id 158790592). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando o pagamento de 4(quatro) meses de licença especial e 10(dez) meses de férias não gozadas pelo autor, tomando como base sua última remuneração na ativa, observadas as correções incidentes.
JOSÉ ABELARDO MARTINS BEZERRA argumenta, em apertada síntese, ser Policial Militar da Reserva Remunerada do Estado do Ceará, e deixado de gozar 4(quatro) meses de licença especial correspondente ao período aquisitivo de 9.2.1987 e 8.2.1997, e férias referentes aos anos de 1987, 1989, 1990, 1991, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 2001, a que fazia jus quando na ativa, por fatores alheios a sua vontade, fazendo-se necessário a respectiva conversão em pecúnia, face a impossibilidade atual do usufruto.
Ab initio, conforme Verbete Sumular nº 51 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
Na mesma vertente se posicionou o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001/RJ (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida aos 28.2.2013, ementada na forma seguinte: Ementa: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE 721001/RG, Relator: Ministro Gilmar Mendes, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 28.2.2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral Mérito, Dje-044, Divulgação: 6.3.2013, Publicação: 7.3.2013).
De outro lado, o direito de conversão em indenização das licenças e férias exsurgirá desde que não gozados os períodos quando em atividade e nem utilizados para fins de contagem para a aposentadoria, termos em que se firma a jurisprudência nacional, veja-se: Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp nº 1893546/SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro Og Fernandes, T2 - SEGUNDA TURMA, Julgamento: 6.4.2021, Publicação: DJe de 14.4.2021).
Isto posto, no que diz respeito as férias e a licença especial, a Lei nº 10.072/1976 e a Lei nº 13.729/2006, ambas dispondo sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, estabelecem as seguintes diretrizes: Lei nº 13.729/2006 Art. 59.
As férias traduzem o afastamento total do serviço, concedidas anualmente, de acordo com portaria do Comandante-Geral, de gozo obrigatório após a concessão, remuneradas com um terço a mais da remuneração normal, sendo atribuídas ao militar estadual para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem ou durante o ano seguinte, devendo o gozo ocorrer nesse período. §1º A concessão e o gozo de férias não sofrerão nenhuma restrição, salvo: […] II - por necessidade do serviço, identificada por ato do Comandante-Geral, conforme conveniência e oportunidade da Administração, garantida ao militar estadual nova data de reinício do gozo das férias interrompidas. […] Art. 62.
Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar estadual, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
Lei nº 10.072/1976 Art. 64 - Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. §1º - A licença pode ser: a) especial; […] Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. §1º - A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante -Geral da corporação. […] §3º - Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
Como se apreende, embora o requisito para concessão de férias e licença especial seja meramente temporal, ocorrendo sem prejuízo da respectiva remuneração, para usufruto do direito há que se considerar a necessidade do serviço, quando a Administração Pública Estadual, pautada pelos critérios da conveniência e oportunidade, deliberará sobre eventual restrição.
Partindo para o caso concreto, contudo, colhe-se do contexto probatório que a licença referente ao período aquisitivo de 9.2.1987 e 8.2.1997 foi inicialmente computada para fins de contagem de tempo para a passagem de José Abelardo Martins Bezerra para inatividade, por requerimento próprio, conforme Boletim do Comando Geral (BCG) nº 029/2015, averbação esta tornada sem efeito para gozo imediato no BCG nº 078/2016, tendo o autor promovido seu usufruto por 60 (sessenta) dias, no período de 11.7.2017 a 9.9.2017, ficando averbados os 04(quatro) meses restantes, consoante BCG nº 207/2017.
No que diz respeito as férias referentes aos anos de 1987, 1989, 1990, 1991, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 2001, do mesmo modo, de acordo com o BCG nº 228/2011, estas foram objeto de cômputo de tempo para a inatividade do policial militar, sendo a averbação das férias alusivas ao ano de 2001 tornada sem efeito para gozo imediato no BCG nº 090/2014.
Do quanto exposto, in casu, por vislumbre de uso para tempo de aposentadoria ou efetivo gozo dos períodos em questão, resta inviabilizado o acolhimento do pedido técnico exordial, vez não atendidas as exigências elementares para tanto.
Destarte, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Benefício da gratuidade judicial concedido (Id 55224752), sem custas.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 11 de junho de 2025.
Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito -
13/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160032048
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13/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:07
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
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12/09/2024 03:14
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 96102908
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 96102908
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03/09/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0231789-22.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Férias] POLO ATIVO : JOSE ABELARDO MARTINS BEZERRA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se o autor para se manifestar acerca da petição do Estado do Ceará de ID. 69863468. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (X) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Mantovanni Colares Cavalcante Juiz de Direito Conforme Portaria n° 959/2024 (Assinado Eletronicamente) -
02/09/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96102908
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28/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:19
Conclusos para despacho
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20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80093537
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80093537
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22/02/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80093537
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22/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 16:26
Conclusos para despacho
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22/10/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/10/2023 23:59.
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12/10/2023 04:11
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69804314
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69238506
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03/10/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0231789-22.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Férias] POLO ATIVO : JOSE ABELARDO MARTINS BEZERRA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL, DE 14 A 29 DE SETEMBRO DE 2023 PORTARIA Nº 001/2023 I.
Propulsão. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
02/10/2023 18:48
Juntada de Petição de memoriais
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02/10/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69238506
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30/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:48
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:40
Conclusos para decisão
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 62842373
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 62842373
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05/07/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0231789-22.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Férias] POLO ATIVO : JOSE ABELARDO MARTINS BEZERRA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 - TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias. II.
Fase anterior Migração.
Propulsão. Intime-se o autor para se manifestar sobre as preliminares arguidas na contestação id. 56814749, no prazo de 15 dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
04/07/2023 14:25
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:07
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:27
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 08/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/02/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0231789-22.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Férias] POLO ATIVO : JOSE ABELARDO MARTINS BEZERRA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança de Férias Não Gozadas, pelo procedimento comum, ajuizada por JOSÉ ABERLADO MARTINS BEZERRA em face do ESTADO DO CEARÁ com fito de obter o pagamento das férias não usufruídas, referentes aos anos de 1987, 1989, 1990, 1991, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 2001. 2.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, a par de fls. 10, nos termos do Art. 5º, LXXIV da CF/1988 e dos Arts. 98 e 99 do CPC/2015. À Supervisora da Unidade para INSERIR TARJA RETRO. 3.
Quanto à pretensão de Tutela de Urgência, posterga-se, até que o Requerido possa melhor esclarecer a atual situação invocado da irregularidade das férias do Requerente.
Portanto, determina-se a INTIMAÇÃO PRÉVIA do réu, para que se manifeste sobre a pretensão de chancela de urgência, no prazo 5 (cinco) dias, sem prejuízo do prazo de resposta abaixo indicado. 4.
CITE-SE o Estado do Ceará, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi do Art. 335.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( X ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 13:15
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/07/2022 13:08
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
-
30/05/2022 17:11
Mov. [10] - Conclusão
-
30/05/2022 17:11
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02126281-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/05/2022 16:57
-
18/05/2022 18:47
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0304/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 2846
-
17/05/2022 09:32
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2022 07:56
Mov. [6] - Documento Analisado
-
16/05/2022 14:45
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2022 12:51
Mov. [4] - Conclusão
-
28/04/2022 12:50
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/04/2022 15:08
Mov. [2] - Conclusão
-
27/04/2022 15:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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