TJCE - 3000853-06.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:59
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:37
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 11:30
Processo Reativado
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12/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:59
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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22/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:45
Expedição de Alvará.
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19/05/2023 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:58
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 18/05/2023 23:59.
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15/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:12
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 21:58
Expedição de Alvará.
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10/05/2023 21:58
Expedição de Alvará.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000853-06.2022.8.06.0143 Promovente: MARIA DE LOURDES DA SILVA Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I.
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença, partes já qualificadas nos autos.
O executado depositou o valor apontado pelo autor para garantir o juízo e, em ato contínuo, apresentou embargos à execução (ID nº 56733052), alegando excesso de execução e afirmando que o valor devido é R$ 4.036,40 (quatro mil e trinta e seis reais e quarenta centavos).
O exequente concordou expressamente com os valores indicados pelo executado, dando quitação à dívida (ID nº 57790141). É o relato do necessário.
Decido.
II.
Fundamentação Considerando a concordância com o valor depositado, conforme petição de ID nº 57790141, resta indubitável que a obrigação foi cumprida pelo executado.
Nesse sentido, preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
Desta feita, na esteira do que preconizam a legislação e a jurisprudência pátrias, resta finda a obrigação objeto da demanda em tela, impondo-se a extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos.
III.
Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução, para reconhecer o excesso na execução.
Como consectário, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e que sejam expedidos os alvarás, conforme descrito abaixo: - R$ 4.036,40 (quatro mil e trinta e seis reais e quarenta centavos ) para levantamento dos valores depositados pela parte autora, de acordo com o solicitado na petição de ID nº 57790141. - R$ 1.239,45 (mil e duzentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), para levantamento pela parte ré, referente à quantia depositada a maior, intimando o banco réu por ato ordinatório para apresentar os dados necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as devidas diligências, arquivem-se.
VANESSA SOARES DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito NPR -
02/05/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2023 12:33
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 21:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:31
Conclusos para decisão
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13/03/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000853-06.2022.8.06.0143 DESPACHO Vistos hoje.
Tendo em vista que a sentença proferida in folio transitou em julgado nos termos fixados ao Id 53837674, acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, a acionada, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao ID 53421736, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. (art. 525, § 6.º do CPC/15).
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, 26 de janeiro de 2023.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 16:19
Conclusos para despacho
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24/01/2023 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/01/2023 16:18
Juntada de Certidão
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24/01/2023 16:18
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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12/01/2023 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/01/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 01:40
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2022 23:59.
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24/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2022 10:00
Conclusos para despacho
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11/11/2022 12:48
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 08:40 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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09/11/2022 13:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/11/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:14
Conclusos para decisão
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27/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:14
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 08:40 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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27/09/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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