TJCE - 0204936-10.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170017606
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170017606
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0204936-10.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA NEGREIROS TAVARES, ANNE FABIOLA NEGREIROS TAVARES COSTA, TAVARES ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, POSTO TUCUNDUBA LTDA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
Acerca do diferimento do pagamento ao final do processo, o c.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui o entendimento pela necessidade de comprovação da indisponibilidade momentânea de recursos financeiros, verbis: TJCE - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E CONCEDEU O PARCELAMENTO DA CUSTAS INICIAIS.
AGRAVANTE OBJETIVA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOMENTE AO FINAL DO FEITO.
HIPÓTESE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA EM CASOS EXCEPCIONAIS.
PRECEDENTES.
MERA ALEGATIVA DE DIFICULDADE FINANCEIRA QUE NÃO A AUTORIZA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA OU DEMONSTRAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE MOMENTÂNEA DE RECURSOS FINANCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Constituição da República estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). 2.
Caso não comprovada a insuficiência de recursos para fins de deferimento da gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil (art. 98, §6º), prevê também a hipótese de parcelamento das custas iniciais, quando demonstrado que a exigência do pagamento integral causaria prejuízo para o prosseguimento da demanda, obstaculizando o direito de acesso ao judiciário da parte requerente. 3.
Acerca da possibilidade de diferir o pagamento das custas para o final do processo, esta tem sido admitida pela jurisprudência nacional de maneira extraordinária, desde que esteja devidamente motivada, comprovada a indisponibilidade momentânea de recursos financeiros que incapacite o requerente de arcar com a taxa judiciária naquela ocasião.
Precedentes. 4.
Na hipótese dos autos, o juízo singular aplicou adequadamente o fracionamento das custas inicias em 03 (três) parcelas iguais, diante da dificuldade financeira apontada pelo requerente em arcar integralmente com o valor das custas iniciais de R$ 5.047,00 (cinco mil e quarenta e sete reais), sobretudo em razão de ser profissional autônomo (advogado), possuindo rendas variáveis mês a mês, por isso necessitando de lapso temporal para reunir o montante total. 5.
Com base nos elementos trazidos aos autos pelo agravante, até então, entende-se como suficiente o parcelamento das custas processuais, efetuado pelo juízo a quo, para fins de resguardar do direito de ação e acesso ao judiciário do requerente, inexistindo comprovação de hipossuficiência momentânea ou justificativa concreta e idônea que ampare o deferimento do recolhimento das custas somente ao final do feito. 6.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida. (destaquei) (TJCE - AI 0623553-24.2019.8.06.0000 - Relator (a) Francisco Mauro Ferreira Liberato - J. 01/07/2020 - DJe 01/07/2020).
TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - MASSA FALIDA - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA - INEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil garante tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica o gozo dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, enquanto confere à pessoa natural presunção juris tantum de insuficiência de recursos, a pessoa jurídica deve dela fazer prova. 2. É entendimento consolidado no âmbito da Segunda Turma do STJ (REsp: 1075767 MG) de que a insolvabilidade da massa falida pela decretação de falência, por si só, não presume sua hipossuficiência. 3.
No caso, como prova de sua hipossuficiência, a recorrente trouxe seu balanço patrimonial, dos anos de 2013, 2014 e 2015.
Tais documentos constatam que os passivos da agravante superam seus ativos, impossibilitando-a de, momentaneamente, recolher as custas e despesas do processo logo no início.
Possível, pois, o recolhimento ao final da lide. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJCE - AI 0623428-61.2016.8.06.0000 - Relator (a) Rosilene Ferreira Facundo - Portaria 2.067/2017 - J. 27/09/2017 - DJe 02/10/2017). 2.
Outrossim, o Tribunal de Justiça regulamentou a questão referente às custas processuais através da Resolução Especial nº 23/2019, publicada no DJe em 17/10/2019.
O artigo 26 da mencionada resolução dispõe que: Artigo 26.
O juiz poderá conceder o benefício do parcelamento das custas processuais que a parte autora tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. § 1º A concessão do benefício do parcelamento das custas está condicionada à efetiva comprovação, pela parte a ser beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única.
Com efeito, destaco que o parcelamento das custas processuais é uma faculdade do magistrado, inclusive o § 1º do artigo 26 da Resolução acima mencionada deixa claro que o parcelamento está condicionado à efetiva comprovação de que a parte não pode arcar com o pagamento integral das custas processuais. 3.
No caso sob comento, não resta comprovado que a parte autora não pode arcar com o pagamento integral das custas processuais. 4.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1.
Instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para o diferimento do pagamento das custas processuais ao final do feito ou a concessão do parcelamento; ou 4.2.
Efetuar o pagamento das custas processuais, de acordo com a UFIRCE válida para o corrente ano, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil. 5.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
22/08/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170017606
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21/08/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135020789
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0204936-10.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA NEGREIROS TAVARES, ANNE FABIOLA NEGREIROS TAVARES COSTA, TAVARES ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, POSTO TUCUNDUBA LTDA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em tema de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício da gratuidade quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante, bem como verificando haver indícios de que a parte embargante possa adimplir as custas processuais, e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família.
Nesse sentido, verifica-se que a interpretação conjunta dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil incorpora a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, verbis: Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (Omissis) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Omissis) 2.
Acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, o c.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, com a seguinte redação: SÚMULA 481 STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
Destarte, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias: 3.1.
Instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, em cumprimento ao preceituado no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil; ou efetuar o pagamento das custas processuais, de acordo com a UFIRCE válida para o corrente ano de 2024, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil; 4.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135020789
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11/02/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135020789
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10/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:37
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 23:06
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/10/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/10/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/09/2024 20:16
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 02:27
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 19:10
Mov. [4] - Certidão emitida
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21/08/2024 10:53
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito | 6. Ante as razoes expendidas, proceda-se a migracao do feito para o Processo Judicial Eletronico (PJe), nos termos do artigo 5 da Portaria n 01409/2024 do Tribunal de Justica do Estado do Ceara. 7. Intime-se.
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14/08/2024 23:00
Mov. [2] - Conclusão
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14/08/2024 23:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 914, 1, CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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