TJCE - 3000057-21.2025.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
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08/08/2025 05:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 05:52
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 163692162
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 163692162
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22/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163692162
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18/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 14:20
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
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04/03/2025 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134786315
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000057-21.2025.8.06.0107 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE QUEIROZ REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A D E C I S Ã O A Secretaria desta Vara identificou que um único advogado protocolou 22 ações em nome do mesmo autor, tendo como requeridas as instituições Itaú Unibanco S.A. e Itaú Unibanco (Holding) S.A., ambas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
As petições possuem conteúdo semelhante, com alegações de que, após a realização de uma consulta, o autor teria sido surpreendido com transações bancárias realizadas nos meses de abril, maio ou junho de 2022, envolvendo supostamente financiamento ou cartão de crédito.
Todas as ações têm como objetivo a declaração de inexistência de um contrato específico com as referidas instituições financeiras.
Além disso, verificou-se que o endereço informado pelo autor está registrado em nome de terceiro e está vinculado a um contrato de locação de apenas seis meses, referente a uma casa situada na zona rural do Sítio Conceição do Meio, Pereiro/CE.
O que causa estranheza a este Juízo é o modus operandi recorrente nos últimos meses, caracterizado pelo ajuizamento de múltiplas ações por um mesmo autor contra instituições financeiras, sem que os demandantes apresentam sequer um comprovante de residência em seu nome, seja fatura de água, energia elétrica, internet ou qualquer outro documento idôneo.
Em todos os casos, observa-se a apresentação de contratos de locação de curto período, situados na zona rural do município de Pereiro/CE.
Diante da recorrência desse cenário, torna-se necessária uma análise aprofundada para assegurar o direito de acesso ao Judiciário, ao mesmo tempo em que se evita o uso indevido desse direito, prevenindo eventuais abusos e a prática da litigância predatória.
Situações como essa não ocorrem isoladamente neste Juízo, sendo objeto de preocupação institucional.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), alinhado ao Programa Nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de combate às demandas predatórias, editou o Provimento nº 13/2019/CGJ, que instituiu o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE).
Esse núcleo tem como objetivo acompanhar o perfil das ações judiciais, especialmente para identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, práticas que comprometem a eficiência do Poder Judiciário e, muitas vezes, resultam em prejuízo aos próprios jurisdicionados.
Desta forma, verifico ser imprescindível a apresentação de extratos bancários do consumidor nessa demanda referente aos meses de abril, maio ou junho de 2022, conforme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O Tribunal determinou a juntada de declaração de próprio punho, indicando todas as contas bancárias da parte autora, acompanhado dos extratos de movimentação das contas, abrangendo os três meses antes e depois do primeiro desconto considerado indevido, in verbis: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NO CASO, ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DE INDICATIVA DAS CONTAS DE QUE É TITULAR A AUTORA BEM COMO DOS EXTRATOS DE 3 (TRÊS) MESES ANTES E DEPOIS DO PRIMEIRO DESCONTO REPUTADO INDEVIDO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS PERTINENTES AO DESLINDE.
RECALCITRÂNCIA EXPRESSA.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
CONSIGNADO O DISTINGUISHI.
ATESTADA A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso. Às f. 14/15, o despacho analisando detidamente os autos, deles verifiquei que a parte requerente não juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Isto posto, e por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda (art. 320, CPC), visto se relacionar a fato constitutivo do direito do autor, determino a intimação da parte autora, por meio de advogado, para que sejam trazidos aos autos os documentos abaixo discriminados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1) juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; 2) apresentar extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado; 3) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; (...). Às f. 37/39, a parte autora apresenta recalcitrância expressa ao comando judicial.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, sob o enfoque autoral de que possível falsário tenha contraído empréstimo em nome da parte autora sem que para tanto, por óbvio, tenha autorizado, de forma que sobre si recaem descontos mensais para o pagamento do mútuo que diz não ter contraído. 3.
A matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato bancário: No ponto, mister consignar que o feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato de possível falsário contrair empréstimo em nome de outrem, pelo que se pretende dano moral e material (devolução dos numerários). 4. É que a título de revisita íntima ao meu posicionamento anterior, passei a assumir uma postura mais existencial e sobremaneira submisso aos fins sociais a que a Lei se destina, mediante o incremento das máximas noções consumeristas voltadas ao foco da nota inconteste de vulnerabilidade do contraente de pacto bancário. 5.
Assim, reformulei o meu juízo para ajuntar-me aos melhores desta corte, de modo a superar a desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações revisionais de contrato bancário viabilizando o regular processamento das demandas pertinentes à espécie. 6.
Ademais, tal perspectiva é mais consentânea com a exegese da Súmula nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos como circunstância irrelevante para a análise e julgamento da taxa de juros. 7.
Então, está posta a distinção e feito o distinguishing, pelo que me desincumbi da observância do preceptivo do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 8.
Documentos pertinentes ao deslinde: A essa altura, percebe-se que o feito cuida de ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais.
Outrossim, a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia.
Outrossim, a parte demandante se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 9.De plano, o magistrado de piso determinou a juntada os autos de declaração de próprio punho das contas de que é titular a demandante, bem como dos extratos de movimentação da conta, 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois, em que a primeira dedução foi efetuada, dentre outros pertinentes ao deslinde. 10.
Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte requerente, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor. 11.
Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem.
Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 12.
Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível.(TJCE; AC 0051100-45.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 298).
Cabe ressaltar, que recentemente, o CNJ expediu a recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, orientando juízes e tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, que compromete a prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) declaração das contas de que é titular, assim como os extratos bancários referentes aos meses de abril, maio e junho de 2022; b) Sem prejuízo, determino a expedição de mandado de constatação para averiguar se a parte autora efetivamente reside no endereço informado na petição inicial, bem como, em caso positivo, verificar há quanto tempo ali reside.
Caso o autor não seja encontrado no local indicado, deverá o oficial de justiça diligenciar junto ao locador do imóvel para obter informações sobre a efetiva residência da parte autora e o período de ocupação do imóvel.
Fica advertida a parte de que, acaso não atendida a determinação supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, 05 de fevereiro de 2024.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134786315
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11/02/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134786315
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10/02/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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15/01/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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