TJCE - 3007459-83.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 3007459-83.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Mútuo] AUTOR: RAYSSA DANTAS CAVALCANTE REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valores com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RAYSSA DANTAS CAVALCANTE em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO INTER S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, em sua petição inicial, narrou que, no dia 06 de setembro de 2024, recebeu uma notificação de transações PIX realizadas através de sua conta junto ao Banco Inter.
Imediatamente após constatar as movimentações, a autora teria bloqueado seu cartão e, em seguida, tentado contato com o Banco Inter via chat no aplicativo, momento em que lhe foi fornecido um número de contato.
Ao clicar no link associado a este número, uma página teria se aberto e fechado rapidamente, sem que ela percebesse de imediato que estava sendo vítima de um golpe, dada a sua condição de nervosismo.
A narrativa inicial prossegue informando que, pouco depois, a autora recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária do departamento jurídico do Banco Inter, questionando-a sobre a realização de um boletim de ocorrência e orientando-a sobre o bloqueio da conta.
Durante essa ligação, foi solicitada e aceita uma chamada de vídeo, momento em que o suposto fraudador teria capturado imagens do rosto da autora e de sua CNH, que ela segurava.
Com base nesses elementos obtidos de forma fraudulenta, os golpistas teriam acessado a conta da autora no Nubank, realizando um empréstimo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), transferindo integralmente esse valor, além de subtrair seu salário de R$ 2.115,35 (dois mil cento e quinze reais e trinta e cinco centavos) e efetuar quatro pagamentos parcelados via PIX pelo Banco Inter.
A autora juntou aos autos o boletim de ocorrência (ID 134565393) e um relatório psicológico (ID 134565385) para corroborar o abalo sofrido.
Diante do cenário exposto, a parte autora pleiteou a concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars, para que os réus fossem compelidos a depositar o valor integral furtado de sua conta, R$ 2.115,32 (dois mil cento e quinze reais e trinta e dois centavos), sob pena de aplicação de astreintes.
No mérito, requereu a declaração de nulidade do empréstimo consignado, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Adicionalmente, solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi deferida por este Juízo (ID 135385488), bem como a condenação em honorários advocatícios.
Em decisão interlocutória proferida em 10 de fevereiro de 2025 (ID 135385488), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que os documentos apresentados pela autora não foram capazes, em uma ótica preliminar, de demonstrar indícios de falha de segurança no sistema interno das promovidas, ou qualquer outro defeito na prestação do serviço, sendo imprescindível a dilação probatória e o estabelecimento do contraditório.
Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação/mediação e determinada a citação das partes rés.
O NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação em 05 de março de 2025 (ID 137700378), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o golpe sofrido foi realizado através de uma suposta falsa central de atendimento e que a autora confiou no teor do contato, não adotando as medidas de segurança.
No mérito, sustentou que as operações reportadas foram realizadas mediante a utilização da senha pessoal e intransferível de 4 dígitos da autora, a partir de um aparelho previamente autorizado e mediante confirmação de segurança por reconhecimento facial, afastando, assim, qualquer indício de fraude ou invasão de conta.
Juntou aos autos o contrato Nubank (ID 134565390), o extrato da conta (ID 137700382) e o contrato de empréstimo (ID 137700381), além de capturas de tela supostamente demonstrando o procedimento de habilitação de dispositivo via tecnologia Liveness Check e autenticação por Face ID.
Informou que foi acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Banco Central, mas não foi possível o estorno dos valores devido à ausência de saldo nas contas recebedoras.
Defendeu a ausência dos requisitos para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a inexistência de danos morais e materiais, ante a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (Art. 14, §3º, II, CDC), e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência total dos pedidos.
O BANCO INTER S.A. também apresentou contestação em 08 de abril de 2025 (ID 149818792), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois os pedidos formulados estariam vinculados a transferências PIX e compras realizadas com senha pessoal e intransferível para outra instituição financeira (Nubank), e que, a responsabilidade pelo estorno das quantias via PIX seria das instituições financeiras destinatárias.
Ademais, arguiu preliminar de obrigação impossível, sustentando que o contrato de empréstimo se deu com outra instituição financeira, não tendo como cumprir as solicitações autorais.
No mérito, alegou que a demandante foi vítima de golpe do falso funcionário bancário devido à sua própria negligência e desídia, por ter seguido as orientações de terceiros desconhecidos.
Salientou que as transações PIX exigem autenticação de usuário, senha e biometria, e que as operações foram efetuadas de forma regular, dentro do limite transacional da cliente, impossibilitando o bloqueio pelo banco.
Afirmou que a fraude seria um fortuito externo, não se aplicando a Súmula 479 do STJ, que trata de fortuito interno.
Destacou as campanhas de alerta sobre golpes (FENABRAN) e a ausência de elementos ensejadores da responsabilidade civil (conduta ilícita, nexo causal, dano e culpa) por parte do Banco Inter.
Defendeu a ausência de falha na prestação de serviços, a impossibilidade de indenização por danos materiais e morais, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
Em réplica à contestação (ID 152407333 e 155137915), a parte autora rechaçou as preliminares e os argumentos dos réus.
Sustentou a desnecessidade de pretensão resistida para o ajuizamento da ação e contestou a validade das fotografias apresentadas pelos réus como prova de biometria facial, alegando que seriam "fotos simples facilmente fraudáveis" e que os réus falharam nas verificações de segurança.
Reafirmou a inexistência de vínculo contratual para o empréstimo, a violação ao Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva dos fornecedores e o direito à devolução em dobro dos valores.
Pugnou pela procedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Em 19 de maio de 2025, foi proferida decisão (ID 155157163) que intimou as partes a esclarecerem sobre a possibilidade de composição amigável ou, na ausência de acordo, a indicarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
A parte ré NU PAGAMENTOS S.A. manifestou desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 157157512).
A parte autora, por sua vez, também informou não possuir interesse em acordo ou na produção de novas provas, reiterando que as provas já juntadas no processo confirmariam o golpe alegado e aguardava o julgamento da lide (ID 157710769).
Em 10 de junho de 2025, este Juízo proferiu despacho anunciando o julgamento do feito no estágio atual, diante das manifestações das partes (ID 159745640). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a alegada fraude bancária perpetrada por terceiros, que teria resultado na contratação de um empréstimo e na realização de diversas operações PIX na conta da autora, Rayssa Dantas Cavalcante, junto às instituições financeiras rés, NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO INTER S.A.
A análise da matéria perpassa pela verificação da ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários e pela correta imputação de responsabilidade, à luz da legislação consumerista e civil.
Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO INTER S.A.
A autora narra que o início da fraude ocorreu com um contato que supostamente seria do Banco Inter, envolvendo um link e uma ligação (ID 134565377).
Contudo, os pedidos de restituição de valores e de nulidade do empréstimo são direcionados às operações concretizadas na conta do Nubank, onde o empréstimo de R$ 15.000,00 foi efetivado e de onde o salário de R$ 2.115,35 e outros valores foram transferidos via PIX para contas que a autora alega serem de terceiros (conforme extrato ID 137700382, págs. 2 e 3 de 16, e contrato de empréstimo ID 137700381).
Embora o Banco Inter possa ter sido o ponto de contato inicial da fraude de engenharia social, os danos materiais diretos e o empréstimo questionado não foram realizados em suas plataformas ou por seus serviços, mas sim por meio do acesso à conta da autora no Nubank.
Dessa forma, carece o Banco Inter de legitimidade para figurar no polo passivo em relação aos pedidos de restituição de valores e nulidade de empréstimo que se concretizaram na conta do Nubank.
A participação do Banco Inter na cadeia fática narrada pela autora, embora inicial no esquema fraudulento, não o vincula diretamente aos danos patrimoniais e ao negócio jurídico objeto da pretensão de nulidade que ocorreram em outra instituição.
Passando à análise do mérito, a controvérsia central reside em determinar se houve falha na prestação de serviços por parte do NU PAGAMENTOS S.A. que justifique a responsabilidade da instituição pelos prejuízos sofridos pela autora.
A parte autora fundamenta sua pretensão na suposta falha de segurança dos sistemas bancários, que teria permitido a atuação dos fraudadores.
Por outro lado, o NU PAGAMENTOS S.A. sustenta que todas as operações foram realizadas com a utilização da senha pessoal e intransferível da autora, a partir de um aparelho autorizado e mediante confirmação de segurança por reconhecimento facial, demonstrando que seus protocolos de segurança foram observados.
Os documentos juntados aos autos são cruciais para a elucidação dos fatos.
A petição inicial da autora (ID 134565377) descreve como foi ludibriada a clicar em um link, receber uma ligação de um falso funcionário e, em uma chamada de vídeo, ter sua CNH e rosto capturados.
A partir daí, os fraudadores teriam acessado sua conta no Nubank, contraindo um empréstimo de R$ 15.000,00 e realizando PIX que esvaziaram sua conta.
O extrato da conta da autora no Nubank (ID 137700382, pág. 2 de 16) de fato demonstra um "Depósito de empréstimo" de R$ 15.000,00 no dia 06 de setembro de 2024, seguido, no mesmo dia, por várias "Transferências enviadas pelo Pix", totalizando R$ 15.000,00 (R$ 10.000,00, R$ 1.000,00 e R$ 4.000,00, todas para "Rayssa Dantas Cavalcante" em contas do Bradesco e Itaú Unibanco, conforme ID 137700382, pág. 3 de 16).
A contestação do NU PAGAMENTOS S.A. (ID 137700378) apresenta uma defesa robusta baseada em suas ferramentas de segurança.
O réu afirma que as operações foram realizadas por meio do aparelho telefônico da autora, autorizado desde 28/07/2024 com o envio de uma foto sua, garantindo a legitimidade do acesso (ID 134565390, pág. 1).
Mais importante, as transações em conta são concluídas apenas com o uso da senha de 4 dígitos, pessoal e intransferível, criada pela própria autora no ato do cadastro.
O réu enfatiza que identificou uma tentativa de movimentação incomum, o que levou o sistema de segurança a solicitar a confirmação da transferência por meio de reconhecimento facial e senha de 4 dígitos através do aplicativo (ID 134565390, pág. 1, e Imagens 1 e 2 na contestação ID 137700378).
A contestação exibe as capturas de tela dos procedimentos de "Device Authentication" e "Face ID", com o mesmo número de serial do aparelho da autora, indicando que a autorização foi realizada pelo dispositivo previamente habilitado e com as credenciais da própria autora.
A tese de defesa do NU PAGAMENTOS S.A. é que não houve falha nos seus sistemas ou procedimentos de segurança, mas sim que a autora, embora ludibriada por terceiros (golpe de engenharia social), foi quem voluntariamente (ainda que com vontade viciada) forneceu os dados e realizou as validações necessárias para as operações.
O banco alega que a parte autora teve acesso a diversas ferramentas de segurança (Modo Rua, Validação de identidade, Proteção em compras, Configurar Pix, Alerta de CPF suspeito) e que o banco cumpre o seu papel na prevenção de golpes, inclusive com uma Política de Segurança Cibernética disponível em seu site.
Neste ponto, a argumentação da autora em réplica (ID 152407333) de que as fotos eram "simples" e "facilmente fraudáveis", e que "jamais serviriam para atestar a identidade do Requerente em um sistema de leitura de biometria facial", não encontra respaldo em provas concretas.
Os mecanismos de segurança como o Liveness Check e Face ID, conforme descrito pelo Nubank e amplamente utilizados no mercado financeiro, são desenvolvidos para verificar a autenticidade do usuário em tempo real e impedir fraudes com fotos estáticas ou documentos.
A mera alegação da autora de que as fotos não seriam suficientes não desconstitui a presunção de legitimidade dos procedimentos de segurança da instituição financeira, especialmente quando o banco fornece evidências de que tais mecanismos foram acionados e respondidos.
A responsabilidade das instituições financeiras, em relações de consumo, é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, é fundamental distinguir entre fortuito interno e fortuito externo.
O fortuito interno é aquele que se relaciona intrinsecamente com a atividade da instituição, com os riscos inerentes ao empreendimento.
O fortuito externo, por sua vez, é um evento que não guarda relação com a atividade do fornecedor, sendo estranho ao serviço prestado.
No caso em análise, as provas colacionadas aos autos demonstram que as transações contestadas (empréstimo e PIX) foram realizadas mediante a utilização dos mecanismos de segurança da própria autora, em seu aparelho autenticado, com a digitação de sua senha pessoal e intransferível e validação biométrica facial.
Isso sugere que os sistemas de segurança do NU PAGAMENTOS S.A. não foram rompidos ou falharam em sua concepção, mas sim que a autora foi induzida por terceiros a operar esses sistemas e autorizar as transações.
Essa indução fraudulenta por engenharia social, quando o cliente é ativamente manipulado a fornecer seus dados ou a realizar operações, é frequentemente caracterizada como fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor.
A culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, conforme o Art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, é excludente da responsabilidade do fornecedor.
Embora seja inegável que a autora foi vítima de um golpe ardiloso, as ações que levaram à efetivação do empréstimo e às transferências partiram de seu próprio ambiente de segurança (seu aparelho celular e suas credenciais pessoais), ainda que sua vontade estivesse viciada pela ação dos golpistas.
A adesão da autora às instruções do fraudador, que culminou na entrega de seus dados de segurança ou na autorização das transações, rompe o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido.
Não se vislumbra uma falha no sistema do banco que permitisse o acesso ou a operação sem a intervenção, ainda que enganada, da própria correntista.
Os alertas e mecanismos de segurança disponibilizados pelo Nubank, conforme detalhado em sua contestação (ID 137700378), demonstram a preocupação da instituição em proteger seus clientes contra fraudes.
A informação e a conscientização sobre os riscos de golpes de engenharia social são parte do dever de colaboração do consumidor para a própria segurança.
A ausência de provas de que o sistema do Nubank foi invadido ou de que houve falha em seus protocolos de autenticação, em contraste com as evidências de que as transações foram realizadas pelo aparelho e com as credenciais da autora, afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Diante da conclusão de que as operações foram realizadas com a utilização dos dispositivos e senhas da autora, e que os mecanismos de segurança do NU PAGAMENTOS S.A. foram ativados e respondidos, não há como imputar à instituição financeira a responsabilidade pela nulidade do empréstimo ou pela restituição dos valores.
A contratação do empréstimo (ID 137700381) e as transferências de PIX (ID 137700382) foram formalizadas de acordo com os procedimentos internos da ré, que dependiam da validação da própria usuária.
Consequentemente, não havendo falha na prestação do serviço por parte do NU PAGAMENTOS S.A. que configure ato ilícito ou responsabilidade objetiva por fortuito interno, resta prejudicado o pedido de declaração de nulidade do empréstimo, bem como os pleitos de indenização por danos materiais e morais.
A dor e angústia da autora, ainda que comprovadas pelo relatório psicológico (ID 134565385), não podem ser imputadas aos réus quando a fraude se concretizou por meio de um vício da vontade da própria vítima, e não por uma falha estrutural ou de segurança do sistema bancário.
O nexo de causalidade entre o suposto defeito do serviço e o dano não restou demonstrado.
Afastada a responsabilidade da instituição financeira pelos fatos narrados, a pretensão de repetição de indébito em dobro (Art. 42, parágrafo único, CDC) também se torna inviável, pois pressupõe uma cobrança indevida por falha ou má-fé do fornecedor, o que não se verificou no presente caso.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por RAYSSA DANTAS CAVALCANTE em face de NU PAGAMENTOS S.A.
Outrossim, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO INTER S.A. e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta parte ré.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 32.115,32), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados em partes iguais entre os advogados dos réus.
Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora (ID 135385488), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 159745640
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 159745640
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 159745640
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23/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 159745640
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 159745640
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 159745640
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 3007459-83.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Mútuo] AUTOR: RAYSSA DANTAS CAVALCANTE REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTERMEDIUM SA DESPACHO Considerando as manifestações de ID 157710769 e 157157512, em que foi requerido o julgamento antecipado do processo e diante da ausência de manifestação da parte requerida BANCO INTERMEDIUM SA, anuncio o julgamento do feito em seu estágio atual. Intimem-se com prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
21/08/2025 23:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159745640
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21/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159745640
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21/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159745640
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21/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159745640
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17/06/2025 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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10/06/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 03:46
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:46
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155157163
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20/05/2025 22:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155157163
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3007459-83.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Mútuo] AUTOR: RAYSSA DANTAS CAVALCANTE REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que seu silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Expediente e intimações necessárias. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
19/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155157163
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19/05/2025 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
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18/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 17:34
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:56
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:58
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 31/03/2025 23:59.
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09/04/2025 10:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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08/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:05
Decorrido prazo de RENATA KATYUSCIA ALBUQUERQUE DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2025 04:47
Decorrido prazo de RENATA KATYUSCIA ALBUQUERQUE DE CARVALHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:44
Decorrido prazo de RENATA KATYUSCIA ALBUQUERQUE DE CARVALHO em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 07:59
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135940569
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135940569
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3007459-83.2025.8.06.0001 Vara Origem: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Mútuo] AUTOR: RAYSSA DANTAS CAVALCANTE REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTERMEDIUM SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 09/04/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 13 de fevereiro de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
21/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135940569
-
21/02/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135385488
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3007459-83.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Mútuo] AUTOR: RAYSSA DANTAS CAVALCANTE REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RAYSSA DANTAS CAVALCANTE, por meio de seu procurador judicial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS contra NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO INTER S.A., todos qualificados nos autos, declarando que, no dia 06/09/2024, recebeu notificação de PIX realizados por meio da conta do Banco Inter, o que a fez entrar imediatamente no aplicativo e bloquear o cartão. Narra que, em seguida, tentou falar com alguém do banco através do chat do aplicativo e conversou com uma pessoa, a quem solicitou um número de contato, pois desejava resolver a situação e não estava conseguindo por mensagem.
Alega que, quando essa pessoa enviou o número, ela acabou clicando em um link contido no número, sem perceber na hora, pois estava nervosa; o que se recorda é que, ao clicar no link, uma página se abriu e fechou rapidamente.
Aduz que, depois disso, entrou em contato por ligação com o Banco Inter para explicar a situação, sendo instruída a realizar um boletim de ocorrência, além de informarem que iriam encaminhar o caso para o departamento jurídico e bloquear a conta por 18 (dezoito) horas.
Informa que, poucos minutos depois, recebeu uma ligação de uma pessoa que afirmou ser funcionária do departamento jurídico do Banco Inter, na qual foi questionada se havia feito o boletim de ocorrência; enquanto conversava com o suposto funcionário, houve um momento em que pediram para fazer uma chamada de vídeo, e, na hora, ela apenas aceitou.
Relata que, como tudo parecia estar de acordo com o que havia sido conversado pouco tempo antes com a atendente do banco, em nenhum momento percebeu que estava caindo em um golpe.
Nesse descuido, capturaram uma foto de seu rosto e da CNH, pois, durante a conversa por vídeo, estava segurando a mesma.
Afirma que, ao ficarem na posse desses elementos, conseguiram acessar sua conta no Nubank, onde realizaram um empréstimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), transferindo todo o valor, além de seu salário de R$ 2.115,35 (dois mil cento e quinze reais e trinta e cinco centavos), e efetuarem 4 (quatro) pagamentos via Pix parcelados pelo Banco Inter.
Diz que, no mesmo dia, realizou o boletim de ocorrência online para registrar o crime, entrando em contato também com a agência bancária para obter informações sobre os procedimentos a serem seguidos para a restituição dos valores.
Nessa situação, um funcionário a avisou sobre a necessidade de entrar em contato com o gerente, mas, de antemão, informaram-lhe que não se responsabilizavam por tais atos fraudulentos.
Requer, a título de tutela de urgência, que seja determinado às promovidas o depósito do valor integral furtado de sua conta, no montante de R$ 2.115,32 (dois mil cento e quinze reais e trinta e dois centavos), sob pena de aplicação de astreintes.
No mérito, pronuncia-se pela declaração de nulidade do empréstimo consignado feito em nome da autora, o pagamento de indenização material no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, juntou os documentos de IDs 134565379/134565393. Sucintamente relatado, decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Pelo teor do supramencionado dispositivo, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação - cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida. No caso objeto de apreciação, não obstante o argumento de fraude relatado pela autora na inicial, os documentos apresentados por ela não foram capazes, sob uma ótica preliminar, de demonstrar indícios de falha de segurança no sistema interno das promovidas, ou qualquer outro defeito na prestação do serviço, o que embasaria a probabilidade de seu direito. Diante disso, torna-se imprescindível a dilação probatória e o estabelecimento do contraditório para que sejam melhor esclarecidas as razões pelas quais a requerente foi vítima de fraude, motivo pela qual se configura por ser inviável, em sede de juízo de cognição não exauriente, a antecipação da tutela pretendida.
Por isso, indefiro o pedido. Determino a realização de audiência de conciliação / mediação por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste Fórum. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º). As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º). Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima aplica-se ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado. Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia). Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10). A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219). Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98).
Lancem a tarja correspondente no registro dos autos digitais. Fortaleza-CE, 10 de fevereiro de 2025 LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135385488
-
11/02/2025 08:37
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
11/02/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135385488
-
10/02/2025 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 21:39
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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