TJCE - 0037959-28.2021.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 16:19
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 03:14
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137606050
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137606050
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20/03/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137606050
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08/03/2025 03:38
Decorrido prazo de Aliete Myrna Patriota do Rego Barreto em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:38
Decorrido prazo de Aliete Myrna Patriota do Rego Barreto em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:54
Decorrido prazo de GABRIELA NASCIMENTO VALE MOTA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:54
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:54
Decorrido prazo de GABRIELA NASCIMENTO VALE MOTA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:54
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134526262
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0037959-28.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cancelamento de Protesto] AUTOR: DNR IMOBILIARIA LTDA - ME REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cancelamento de protesto cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DNR Imobiliária Ltda em face de Banco do Brasil S/A e Granito Serviços Postais e Telemáticos Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. A autora narrou na inicial que foi surpreendida com duas notificações de protesto em seu nome, nos valores de R$ 489,40 e R$ 251,66, respectivamente, junto ao 1º e 8º Tabelionatos de Notas de Fortaleza, apresentados pelo Banco do Brasil S/A por solicitação da Granito Serviços Postais e Telemáticos Ltda. Alegou que, por desconhecer a origem dos débitos, acreditou tratar-se de um golpe, mas que, posteriormente, ao tentar realizar uma operação financeira junto ao Banco do Nordeste do Brasil, foi impedida em razão da existência dos referidos protestos. Afirmou que, ao procurar a Granito, foi informada de que se tratava de um equívoco e que os protestos seriam baixados imediatamente.
No entanto, ao tentar novamente realizar a operação financeira, constatou que os protestos ainda estavam ativos. Diante disso, ajuizou a presente ação, requerendo, em sede de tutela provisória de urgência, o cancelamento dos protestos e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, com o cancelamento definitivo dos protestos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal do Ceará, para onde o feito foi inicialmente distribuído, deferiu a tutela provisória de urgência, determinando o cancelamento dos protestos e a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (ID 123506947 - Págs. 1 a 3). Posteriormente, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que havia sido incluída no polo passivo pela autora, o Juízo Federal declinou da competência para a Justiça Estadual, sendo os autos redistribuídos para a 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 123506947 - Págs. 1 a 3). O Banco do Brasil S/A, citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, sendo-lhe decretada a revelia (ID 123503786 - Págs. 1 e 2). A Granito Serviços Postais e Telemáticos Ltda, por sua vez, apresentou contestação às fls. 152/160 (ID 123506173), alegando, em síntese, que houve um equívoco na oposição dos protestos e que, tão logo tomou conhecimento do fato, solicitou ao Banco do Brasil S/A a baixa dos gravames, o que, no entanto, não foi realizado pela instituição financeira. Após a apresentação de réplica pela autora (fls. 174/180 e 233/245)(ID123503791), o Juízo a quo proferiu decisão saneadora (fls. 267/271)(ID 123506125), na qual: Reconheceu a relação de consumo entre as partes e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora; Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S/A; Indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela Granito; Anunciou o julgamento antecipado da lide. Contra essa decisão, a Granito interpôs embargos de declaração (fls. 278/280)(ID 123506129), os quais foram rejeitados (fls. 293/295)(ID 123506139). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Revelia do Banco do Brasil S/A Conforme relatado, o Banco do Brasil S/A, devidamente citado, deixou de apresentar contestação, sendo-lhe decretada a revelia.
No entanto, em razão da contestação apresentada pela corré Granito, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC. II.2 - Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S/A A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S/A foi rejeitada na decisão saneadora de fls. 267/271 (ID 123506125).
Logo, mantenho a referida decisão, dado que a instituição bancária é legitimada para figurar no polo passivo da relação processual, tendo em vista ser a portadora dos títulos, descabendo a tese de estar na condição de mandatária dos mesmos.
Sendo assim, parte legítima para responder a uma ação indenizatória. É bem conhecida a orientação de acordo com a qual o endossatário mandatário que protesta determinado título de crédito não tem qualquer responsabilidade por esse ato pré-contencioso de cobrança de crédito.
Todavia, alguns cuidados devem ser tomados pelo endossatário-mandatário, que, em algumas situações, mesmo agindo em nome do mandante, pode ser responsabilizado pelo protesto indevido de títulos.
Recomenda-se, em primeiro lugar, que o mandato seja expresso e escrito. Muito embora esses requisitos não sejam essenciais à formação do negócio jurídico mandato (vide artigo 656 do CC), essa pequena precaução pode evitar que o endossatário-mandatário seja responsabilizado pelos atos que praticar em nome do mandante, especificamente no caso de eventual protesto indevido - o que não se verificou in caso, posto que a parte ré não trouxe aos autos argumento ou documento contundentes que comprovassem suas alegações.
Nota-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de sua defesa. Cabe destacar acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferido no julgamento do recurso especial nº 567.844-PR, por meio do qual aquela Corte Superior manteve a decisão do Tribunal local que havia reconhecido a legitimidade passiva de determinada instituição financeira para uma ação de indenização por danos morais, ajuizada pelo suposto devedor, justamente em função de protesto indevido de títulos (no caso, duplicatas).
Nesse precedente, a instituição financeira alegou ter realizado o protesto dos títulos na condição de simples mandatária.
Todavia, o STJ reconheceu "a legitimidade do banco embargante, a uma porque foi o responsável pelo encaminhamento do título para protesto e inscrição junto ao SERASA e, a duas, porquenão restou comprovado nos autos tratar-se, efetivamente, de endosso-mandato". Dado tais argumentos, não merece prosperar a preliminar suscitada. Em segundo plano, verifico que, além de o banco demandado ter remetido os títulos para protesto, o nome da parte autora também foi inserido injustamente nos cadastros de proteção ao crédito. Nesse sentido, cabe mencionar a necessidade de cautela na inserção nos cadastros de maus pagadores, de modo a não cometer atos indevidos.
A regra é que os agentes possam atuar no mercado de consumo e vendas sem mácula alguma em seu nome; com exceção das especificidades autorizadas pela lei.
De acordo com a doutrina: Os arquivos de consumo, em todo o mundo, são vistos com desconfiança.
Esse receio não é destituído de fundamento, remontando a quatro traços básicos inerentes a esses organismos e que se chocam com máximas da vida democrática contemporânea, do Welfare State: a unilateralidade (só arquivam dados de um dos sujeitos da relação obrigacional), a invasividade (disseminam informações que, normalmente, integram o repositório da vida privada do cidadão), a parcialidade (enfatizam os aspectos negativos da vida financeira do consumidor) e o descaso pelo due process (negam ao 'negativado' direitos fundamentais garantidos pela ordem constitucional).
Por isso mesmo, submetem-se eles a rígido controle legal. (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e.InGRINOVER, Ada Pellegrini [et.al.]. 2004, p. 426). Passo à análise do mérito em relação à ré Granito Serviços Postais e Telemáticos Ltda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso dos autos, restou incontroverso que os protestos foram indevidos, tendo a própria ré reconhecido que houve um equívoco na sua realização. A Granito alegou que, tão logo tomou conhecimento do equívoco, solicitou ao Banco do Brasil S/A a baixa dos protestos, o que, no entanto, não foi realizado pela instituição financeira. De fato, os documentos de fls. 152/160 e 233/245 (ID 123506173) comprovam que a Granito solicitou ao Banco do Brasil S/A a baixa dos protestos em 18/08/2021, logo após ter sido procurada pela autora. No entanto, a autora demonstrou que, em 01/09/2021, os protestos ainda estavam ativos, o que impossibilitou a realização de operação financeira junto ao Banco do Nordeste do Brasil. Ainda que a Granito tenha solicitado a baixa dos protestos, é certo que a sua conduta inicial, de indicar a protesto títulos sem lastro, foi a causa direta e imediata dos danos sofridos pela autora. A indicação indevida a protesto, por si só, configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar os danos morais, que, no caso, são presumidos (in re ipsa). Nesse sentido, a Súmula 476 do STJ: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário." Embora a súmula se refira ao endossatário, o entendimento se aplica, por analogia, ao caso dos autos, em que a Granito, na qualidade de credora, indicou a protesto títulos sem lastro. Ainda, resta incontroverso a prévia ciência da instituição financeira acerca da irregularidade da cobrança, conforme documentação de ID 123506173, mas ainda assim não o realizou a baixa perante os cartórios. Portanto, a Granito, ao indicar a protesto títulos sem lastro, extrapolou os limites de sua atuação, agindo com negligência e imprudência, bem como o Banco do Brasil, mesmo ciente, não tomou as providências necessárias para cancelar os protestos devendo responder solidariamente pelos danos causados à autora. II.4 - Do Dano Moral O dano moral, no caso de protesto indevido, é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de efetivo prejuízo. A autora, pessoa jurídica, teve seu nome indevidamente protestado e incluído nos cadastros de restrição ao crédito, o que, por si só, gera abalo à sua honra objetiva, à sua imagem e credibilidade perante o mercado. Ademais, a autora comprovou que teve seu score de crédito reduzido em razão dos protestos indevidos, o que dificultou a obtenção de crédito junto a instituições financeiras. Portanto, restou configurado o dano moral, devendo a ré Granito ser condenada ao pagamento de indenização. No arbitramento do valor a título de reparação pelos danos morais, devem ser observados, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De igual modo, deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelos lesados, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína da Requerida.
Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro.
Neste diapasão, observando os parâmetros supracitados e tendo em conta a situação concreta acima comentada, no que se refere ao pedido condenatório, fixo a indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida às fls. 77 a 79 (ID 123506947), tornando definitiva a ordem de cancelamento dos protestos nº 0002191171 e 0001953601, junto ao 1º e 8º Tabelionatos de Notas de Fortaleza, respectivamente, bem como a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em relação aos referidos protestos; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice do IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC(redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oficie-se ao SPC e ao SERASA desta decisão, para que procedam com a baixa nos registros referente aos títulos apontados nesta ação. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134526262
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07/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134526262
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04/02/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 04:33
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 18:28
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 01:45
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 16:48
Mov. [66] - Documento Analisado
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04/10/2024 11:03
Mov. [65] - Não Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 17:33
Mov. [64] - Encerrar análise
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13/09/2024 17:33
Mov. [63] - Conclusão
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13/09/2024 16:59
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02318272-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/09/2024 16:54
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11/09/2024 18:44
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 06:51
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 15:48
Mov. [59] - Documento Analisado
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28/08/2024 11:31
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02283766-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 11:26
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26/08/2024 17:28
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 16:29
Mov. [56] - Encerrar análise
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26/08/2024 16:29
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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26/08/2024 16:27
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02279167-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 26/08/2024 16:21
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26/08/2024 16:27
Mov. [53] - Entranhado | Entranhado o processo 0037959-28.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Cancelamento de Protesto
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26/08/2024 16:27
Mov. [52] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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20/08/2024 20:11
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 01:50
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 12:05
Mov. [49] - Documento Analisado
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16/08/2024 12:05
Mov. [48] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 14:37
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/05/2023 16:25
Mov. [46] - Conclusão
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09/05/2023 12:54
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/04/2023 05:03
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01974789-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2023 21:38
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04/04/2023 05:03
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01972619-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2023 11:09
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10/03/2023 20:38
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
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09/03/2023 01:54
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0083/2023 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Deusimar Nogueira Rocha Filho (OAB 19308/CE), David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), Aliete Myrna Barreto Gondim (OAB 8495/CE), Gabriela Nasciment
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08/03/2023 12:43
Mov. [40] - Documento Analisado
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06/03/2023 14:40
Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos.
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03/03/2023 15:53
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/02/2023 13:05
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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16/02/2023 10:38
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01881992-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2023 10:24
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14/02/2023 21:33
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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14/02/2023 21:20
Mov. [34] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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14/02/2023 17:43
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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08/12/2022 02:05
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/10/2022 20:04
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0865/2022 Data da Publicacao: 14/10/2022 Numero do Diario: 2947
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11/10/2022 01:50
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 16:42
Mov. [29] - Documento Analisado
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10/10/2022 16:23
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/09/2022 07:26
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 15:38
Mov. [26] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/02/2023 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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01/09/2022 19:40
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0801/2022 Data da Publicacao: 02/09/2022 Numero do Diario: 2919
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31/08/2022 11:40
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 08:35
Mov. [23] - Documento Analisado
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31/08/2022 08:33
Mov. [22] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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26/08/2022 12:48
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 11:56
Mov. [20] - Encerrar análise
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26/08/2022 11:56
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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26/08/2022 11:03
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02328521-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/08/2022 10:41
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10/08/2022 19:29
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0768/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
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09/08/2022 02:02
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2022 14:46
Mov. [15] - Documento Analisado
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19/07/2022 17:15
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2022 08:48
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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17/03/2022 18:22
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01959014-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/03/2022 17:55
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17/03/2022 12:26
Mov. [11] - Encerrar análise
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17/03/2022 12:26
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/03/2022 12:09
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01957267-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/03/2022 11:48
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24/02/2022 20:41
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0205/2022 Data da Publicacao: 25/02/2022 Numero do Diario: 2792
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24/02/2022 20:40
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0204/2022 Data da Publicacao: 25/02/2022 Numero do Diario: 2792
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23/02/2022 11:35
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 11:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 11:31
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/02/2022 09:26
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/12/2021 11:45
Mov. [2] - Conclusão
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28/12/2021 11:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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