TJCE - 3000072-84.2025.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:45
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 04:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JURITI em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 04:35
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133226298
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO - FORTALEZA18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - PJE Proc.
Nº 3000072-84.2025.8.06.0011 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL JURITI Promovido: FABIANO MEDEIROS COSTA Vistos etc.
Desnecessário o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Como se depreende da norma disposta no art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais são competentes para apreciar as ações de cobrança, no foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, onde aquele exerce suas atividades profissionais.
O endereço fornecido da parte promovida está fora da área compreendida por este Juizado Especial, consoante delimitado na portaria 105/08, proveniente da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos da norma contida no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, devendo, após o trânsito em julgado, os autos serem arquivados, podendo o mesmo ser movido no juízo competente.
Sem sucumbência.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se a parte promovente.
Arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133226298
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02/02/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133226298
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31/01/2025 16:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/01/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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