TJCE - 0241387-63.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0241387-63.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADALBERTO ROBERIO PESSOA FERREIRA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Pedido de Indenização por danos materiais e morais proposta por ADALBERTO ROBERIO PESSOA FERREIRA, tendo em vista a Sentença proferida no ID 133238518, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor.
Em suas razões (ID 134284823), a parte embargante alega a existência de vício de contradição quanto à determinação de correção monetária pelo INPC, sob o argumento de que a Lei nº 14.905/2024 determina a aplicação da SELIC em casos de responsabilidade contratual.
Alega ainda que a sentença foi ultra petita, na medida em que determinou o pagamento da quantia de R$ 759,54 (setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), não requerida pelo autor na Exordial.
Intimada a Embargada para contrarrazões, o prazo transcorreu sem manifestação (certidão de decurso do prazo no ID 136786422).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
Ab initio, verifica-se que os embargos foram opostos de forma tempestiva, atendendo ao prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Destarte, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração.
Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Assim, os Embargos de Declaração têm como objetivo a revisão das proposições contidas na decisão proferida, e não o reexame do mérito ou das provas apresentadas.
Isto é, destinam-se exclusivamente a identificar e corrigir vícios internos da decisão, como obscuridades, contradições ou omissões.
Não se cuida, portanto, de meio adequado para rediscutir questões já analisadas ou modificar o conteúdo da decisão. É essa a inteligência da Súmula 18 do TJCE, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Passando à análise dos autos, acolho os presentes Embargos quanto à estipulação do índice de correção monetária, tendo em vista o disposto na novel Lei nº 14.905/2024 e o entendimento adotado pelo STJ sobre o assunto, no sentido de que a taxa SELIC é aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, mesmo para obrigações anteriores à Lei 14.905/2024 (vide REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/8/2024); e AgInt no AREsp 2059743 RJ 2022/0020555-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025).
Destarte, coincidindo o termo inicial de aplicação dos juros de mora e da correção monetária, o montante da condenação em danos materiais e morais no presente caso deverá ser corrigido apenas pela taxa SELIC, uma vez que esta já engloba o índice de correção monetária.
A presente decisão passa a integrar a Sentença de ID 133238518, sanando o vício apontado acima.
No entanto, não se reconhece efeitos infringentes, uma vez que as retificações aqui realizadas não conduzem à alteração substancial do resultado do julgamento.
Por sua vez, quanto à alegação de que a sentença teria concedido além do que foi pedido, constituindo-se em sentença "ultra petita", não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, verifica-se que a parte Autora apresentou Aditamento à Inicial no ID 117438502, o qual foi recebido mediante o Despacho de ID 117438504, previamente à realização de citação, informando o cancelamento de protesto no Cartório 1º Ofício de Notas e Protestos de Fortaleza e requerendo o pagamento em dobro da quantia desembolsada, totalizando R$ 759,54 (setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Desse modo, a sentença embargada julgou procedente o pedido formulado no Aditamento à Inicial, não havendo que se falar em incongruência entre os pedidos formulados pelo Autor e a condenação fixada por este Juízo na sentença recorrida.
Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sanando vício apontado, sem efeito modificativo do julgado, passando a integrar o dispositivo da Sentença a seguinte determinação: "CONDENAR a requerida ao pagamento de danos materiais, referente à restituição do indébito em dobro, no montante de R$ 1.037,42 (hum mil e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos), além do valor de R$ 759,54 (setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 40,44 (quarenta reais e quarenta e quatro centavos), corrigidos pela taxa SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ).
CONDENAR a promovida a pagar ao promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pela taxa SELIC, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ).".
Mantenho incólume os demais termos da decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento dos autos. Fortaleza - CE, 12/09/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
16/09/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174254540
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16/09/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174254540
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13/09/2025 08:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
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20/02/2025 05:04
Decorrido prazo de ADALBERTO ROBERIO PESSOA FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA LIMA ARAUJO CASTRO em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:17
Decorrido prazo de ADALBERTO ROBERIO PESSOA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:31
Decorrido prazo de ADALBERTO ROBERIO PESSOA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 134362328
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0241387-63.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADALBERTO ROBERIO PESSOA FERREIRA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a embargada para, se desejar, apresentar contrarrazões aos embargos de declaratórios de ID n° 134284823, no prazo legal, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134362328
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02/02/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134362328
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02/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:02
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133238518
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133238518
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27/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133238518
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26/01/2025 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 06:02
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024. Documento: 130272620
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16/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024. Documento: 130272620
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130272620
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12/12/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130272620
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08/12/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:42
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/08/2024 23:50
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02263061-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/08/2024 23:40
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24/07/2024 21:37
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 02:10
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 12:49
Mov. [48] - Documento Analisado
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01/07/2024 18:29
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 08:04
Mov. [46] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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12/04/2024 08:04
Mov. [45] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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11/04/2024 18:02
Mov. [44] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/04/2024 15:41
Mov. [43] - Documento
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10/04/2024 13:27
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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09/04/2024 17:33
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01982681-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/04/2024 17:15
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29/02/2024 16:29
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/02/2024 16:29
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/02/2024 20:39
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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16/02/2024 13:50
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/02/2024 13:34
Mov. [36] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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15/02/2024 11:56
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 16:35
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 11:20
Mov. [33] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/04/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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23/01/2024 20:14
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 02:12
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 23:07
Mov. [30] - Documento Analisado
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19/01/2024 23:06
Mov. [29] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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19/01/2024 23:06
Mov. [28] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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10/01/2024 11:33
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 13:27
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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17/10/2023 13:10
Mov. [25] - Sessão de Conciliação não-realizada
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17/10/2023 09:43
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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16/10/2023 10:59
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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16/10/2023 10:49
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02387632-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2023 10:20
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19/09/2023 12:27
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/09/2023 12:27
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/08/2023 15:10
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/08/2023 10:29
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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16/08/2023 22:31
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
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14/08/2023 02:07
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 15:12
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 08:37
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/10/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Nao Realizada
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01/08/2023 21:56
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2023 Data da Publicacao: 02/08/2023 Numero do Diario: 3129
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31/07/2023 12:02
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 07:19
Mov. [11] - Documento Analisado
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31/07/2023 07:18
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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24/07/2023 08:03
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2023 23:22
Mov. [8] - Conclusão
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21/07/2023 23:22
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02207752-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/07/2023 23:13
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29/06/2023 21:27
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
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28/06/2023 02:08
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 12:55
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/06/2023 16:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2023 13:03
Mov. [2] - Conclusão
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23/06/2023 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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