TJCE - 0230614-56.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2025. Documento: 166958432
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166958432
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0230614-56.2023.8.06.0001 CLASSE:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)POLO ATIVO: EMBARGANTE: CELIA CARDOSO SANTOS, ELIEZER SANTOS SOBRINHOPOLO PASSIVO: EMBARGADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por CELIA CARDOSO SANTOS e ELIEZER SANTOS SOBRINHO em face do ESTADO DO CEARÁ em razão da execução fiscal de n. 0455431-12.2000.8.06.0001.
Narram que são interessados em relação ao processo de execução mencionado acima, que é movido pelo Estado em face da empresa Adalberto V.
Santos, proposto em razão de débito de ICMS.
Prossegue afirmando que os Embargantes eram sócios da empresa citada, mas dela se retiraram de acordo com o 28º Aditivo do Contrato Social, assim, não sendo partes na execução fiscal mencionada, seria cabível os presentes embargos de terceiro.
Ao final, requerem a exclusão dos Embargantes da execução fiscal mencionada.
Gratuidade concedida aos Embargantes na decisão de ID 84422373.
Citado, o Estado apresentou a contestação de ID 96212299, na qual sustenta a perda parcial do objeto dos embargos em razão da exclusão da Embargante Célia Cardoso Santos da execução fiscal de n. 0455431-12.2000.8.06.0001.
Alega que o Embargante não é terceiro, pois seu nome consta nas certidões de dívida ativa em execução.
Além disso, não houve penhora nos autos mencionados a justificar a oposição destes embargos de terceiro.
Sustenta a necessidade de garantia do juízo em embargos à execução fiscal.
Defende a presunção de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa e que o Embargante Eliezer Santos Sobrinho era administrador na época dos fatos geradores, justificando sua responsabilidade.
Réplica no ID 137460043, na qual há repetição dos termos da inicial. É o relato.
Decido.
Os embargos de terceiro estão previstos no art. 674 do Código de Processo Civil que possui a seguinte redação: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. O artigo é claro ao exigir que, para ser parte em embargos de terceiro, é necessário que o embargante não seja parte no processo no qual houve constrição ou ameaça de constrição.
Contudo, em relação ao Embargante ELIEZER SANTOS SOBRINHO, essa situação não ocorre, pois ele é corresponsável descrito na certidão de dívida ativa de n. 1999.08255-9 presente no ID 51158955 dos autos da execução fiscal mencionada.
Portanto, ele não possui legitimidade para figurar como parte Embargante nestes embargos de terceiro.
Ressalte-se, inclusive, que houve a tentativa de sua citação naqueles autos, conforme ID 158080489.
Dessa forma, resta clara a ilegitimidade do Embargante ELIEZER SANTOS SOBRINHO para figurar como embargante nestes autos, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA EXECUTADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ESCALONAMENTO. 1.
Aquele que figura como executado não possui legitimidade para opor embargos de terceiro, por não ser estranho à relação processual da execução, devendo se defender por meio dos embargos à execução . 2.
Em virtude da ilegitimidade ativa do demandante, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 3.
Sendo vencida ou vencedora a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 85, § 3º, do CPC .
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AC: 50059010420208090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A mesma lógica pode ser aplicada à Embargante CELIA CARDOSO SANTOS, tendo em vista que, até a petição de ID 96212278 dos autos da execução, protocolada pela Fazenda em 13 de agosto de 2024, ela era corresponsável em relação à certidão de dívida ativa em execução no processo de n. 0455431-12.2000.8.06.0001, sendo que no momento da oposição destes embargos ela não detinha legitimidade para tanto.
Além disso, a inicial destes embargos não narra nenhuma constrição ou ameaça de constrição a seus bens, elemento essencial para a oposição deste tipo de ação, conforme o já citado art. 674 do Código de Processo Civil.
Na verdade, o pedido principal destes embargos é o reconhecimento da irresponsabilidade de ambos os Embargantes em relação à certidão de dívida ativa de n. 1999.08255-9, pedido totalmente estranho aos embargos de terceiro e típico de embargos à execução fiscal.
Portanto, o presente feito não pode ser processado pela via dos Embargos de Terceiro, contudo, é possível a aplicação da fungibilidade entre embargos de terceiro e embargos à execução fiscal, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR CÔNJUGE DO EXECUTADO.
RECEBIDOS COMO EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE .
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. 1 .
Na hipótese vertente é possível a adoção do princípio da fungibilidade entre os embargos do devedor e os embargos de terceiro, posto que, embora não se tenha empregado a melhor técnica na propositura dos embargos, deve o julgador sempre ter em vista os princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, cujas balizas indicam a necessidade de não se considerar a forma como um fim em si mesmo, mas um instrumento para a consecução do direito material. 2.
Os embargos de terceiros podem ser manejados pelo proprietário ou possuidor de um imóvel, a fim de proteger seu domínio ou posse de turbação ou esbulho, decorrente de ato judicial. 3 .
Para que a impenhorabilidade recaia sobre o bem, é necessário que o requerente comprove que o imóvel é o único utilizado para fins residenciais e que não há incidência de quaisquer das exceções elencadas no artigo 3º da Lei n. 8.009/90.
Comprovado tratar-se de único bem imóvel utilizado para moradia da entidade familiar, forçoso concluir pela sua impenhorabilidade .
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 03128005320198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021)
Por outro lado, para o regular processamento e julgamento deste feito como embargos à execução fiscal, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos deste, em especial a garantia do Juízo.
Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes, devendo os Embargantes, em 5 (cinco) dias, garantirem o Juízo nos autos da execução fiscal de n. 0455431-12.2000.8.06.0001, sob pena de extinção sem resolução do mérito destes Embargos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de julho de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166958432
-
30/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/02/2025. Documento: 135139835
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0230614-56.2023.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)POLO ATIVO: EMBARGANTE: CELIA CARDOSO SANTOS, ELIEZER SANTOS SOBRINHOPOLO PASSIVO:EMBARGADO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O CLS.
Antes de ater-me às razões autorais e ao arrazoado de defesa, entendo prudente DETERMINAR que se abra vista destes autos ao(à) Embargante (CPC/2015, art. 337 c/c art. 351) para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, venha manifestar-se sobre as alegações então ofertadas pela parte promovida, mormente sobre a(s) preliminar(es) então suscitada(s).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135139835
-
07/02/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135139835
-
07/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 13:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
-
25/06/2024 13:18
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
-
16/04/2024 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a CELIA CARDOSO SANTOS (EXECUTADO) e ELIEZER SANTOS SOBRINHO - CPF: *02.***.*42-49 (EXECUTADO).
-
26/10/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/09/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 08:18
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/05/2023 23:06
Mov. [2] - Conclusão
-
14/05/2023 23:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: ILEGITIMIDADE DAS PARTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003911-50.2025.8.06.0001
Isaque Martins Ferreira
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Raquel de Freitas Simen
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 12:35
Processo nº 3003911-50.2025.8.06.0001
Isaque Martins Ferreira
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Raquel de Freitas Simen
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 16:21
Processo nº 3000822-06.2025.8.06.0167
Maria do Livramento Sousa de Carvalho
Dmcard Processamento de Dados e Central ...
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 11:35
Processo nº 3043384-77.2024.8.06.0001
Andreia Costa do Nascimento Mariano
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Raquel de Freitas Simen
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 14:54
Processo nº 3000200-29.2021.8.06.0049
Maria de Lourdes de Moura
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Igor Bandeira Pereira Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2021 00:03