TJCE - 3034706-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166681974
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166681974
-
04/08/2025 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição anexada pelo ente público, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
01/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166681974
-
29/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:09
Processo Reativado
-
01/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:32
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 04:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 05:03
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150238359
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150238359
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Jeisa Kelly Sales Falcão aforou Embargos de Declaração insurgindo-se contra decisão prolatada ID 137006053, alegando que no referido decisum houve omissão, quanto deveria ter declarado o direito das autoras ao auxílio dedicação integral sobre os períodos de férias e licenças previstas no art. 45, inc.
I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo serviço.
Perquirindo os fundamentos adunados nos embargos suso mencionados, verifico que houve a omissão apontada, posto que o pedido da parte autora foi no sentido de declarar o direito da parte autora em receber auxilio dedicação integral durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no artigo 45, I a IX da Lei 6.794, de 27 de dezembro de 1990, razão pela qual dou provimento aos embargos fazendo constar no dispositivo sentença.
Onde se lê: "Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, julgo procedente a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar o direito da parte autora ao auxílio dedicação integral sobre os períodos de férias e licenças e determinar que o Município de Fortaleza efetue o pagamento dos respectivos valores, respeitando-se a prescrição quinquenal, em favor da parte autora, a partir 23/10/2019, acrescidos de correção pela taxa Selic, conforme EC n.º 113/2021".
Leia-se: "Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, julgo procedente a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar o direito da parte autora ao auxílio dedicação integral sobre os períodos de férias e licenças previstas no art. 45, inc.
I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo serviço, respeitando-se a prescrição quinquenal, em favor da parte autora, a partir 12/11/2019, acrescidos de correção pela taxa Selic, conforme EC n.º 113/2021" Mantenho incólume o restante da decisão tal qual foi lançada. Publique-se e Intimem-se.
A Sejud Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
15/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150238359
-
15/04/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:02
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137006053
-
05/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137006053
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Vistos etc., Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação Ordinária, promovida pelos autores, em face do requerido Município de Fortaleza, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne, em suma, à determinação de pagamento auxílio refeição sobre o período que esteve em gozo de férias e licenças.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência de contestação; réplica apresentada; manifestação do Ministério Público opinando pela procedência da ação. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso em questão, o cerne da controvérsia concerne à possibilidade de a requerente fazer jus ao recebimento do auxílio dedicação exclusiva, anteriormente auxílio-alimentação, durante o período em que esteve em gozo de férias ou de outra licença.
Inicialmente, o auxílio dedicação exclusiva, que substituiu o auxílio alimentação, está previsto no art. 82 da Lei Complementar 169/2014 do Município de Fortaleza, verbis: Art. 82.
Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 6.794/1990, Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, prevê, em seu art. 45, os casos em que os afastamentos são considerados efetivo exercício, nos seguintes termos: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos.
III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio.
Por sua vez, o Decreto nº 10.001/1996 disciplinou a concessão do auxílio-refeição aos servidores municipais, determinando, no § 3º de seu art. 1º, que o benefício não será devido em caso de afastamento por férias ou licença: Art. 1º -Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, e desde que efetivamente trabalhem os dois expedientes diários, perfazendo uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, a percepção do auxílio- refeição. § 3º -Não perceberá o auxílio-refeição o servidor que se encontre afastado do exercício das funções do seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título.
Conquanto a função do Decreto seja regulamentar a lei, trazendo as especificidades necessárias para a sua fiel execução, tal normativo tem natureza de ato administrativo, e não de lei em sentido estrito, visto que emana do Poder Executivo e não se submete ao processo legislativo, ou mesmo à aprovação do Poder Legislativo.
Destarte, em razão de sua natureza, está também sujeito ao princípio da legalidade, de modo que não pode contrariar disposições legais, ou mesmo inovar no ordenamento jurídico.
Outrossim, se a lei previu situações em que os afastamentos são considerados efetivo exercício, tal determinação não pode ser contrariada, de modo que há de se reconhecer o direito da parte autora de receber o auxílio dedicação integral durante o período de gozo de férias ou licenças.
Nesse sentido, também é firme a jurisprudência do STJ, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.033.185 - SP (2021/0389227-5) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por VICTOR DA SILVEIRA DOS SANTOS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea c, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO - PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO INDICADOS NO ART. 78 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (LC Nº 10.261/68)- INADMISSIBILIDADE - A LEI Nº 7.524 91 AFASTA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EM TAIS HIPÓTESES - NATUREZA PROPTER LABOREM DA VERBA - REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA _ SENTENÇA DE IMPROCEDÈNCIA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, alega interpretação divergente do art. 78 da Lei local n. 10.261/1968, no que concerne à possibilidade de servidor público estadual receber auxílio-alimentação durante períodos de afastamento considerados como efetivo exercício, trazendo os seguintes argumentos: O recurso ora apresentado se justifica em razão do dissídio jurisprudencial entre a decisão atacada e jurisprudência dominante deste Colendo Superior Tribunal de Justiça. O entendimento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça é uníssono quanto ao direito dos servidores ao recebimento do auxilio alimentação quando em gozo de férias, licença premio e licença para tratamento de saúde, conforme ementas que seguem, representativas do dissídio entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Colenda Corte com relação ao tema proposto (fls. 198).
Cotejando-se o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, resta nítida a necessidade de reforma do julgado, requerendo seja provido o Recurso Especial.
Diante da exposição fática apresentada e corroborada entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça, postula, o ora recorrente, que seja revista a decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecendo-se o pleno direito do servidor ao recebimento do auxilio alimentação quando do gozo de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, bem como todos aqueles elencados no art. 78 da Lei Complementar nº 10.261/68, uma vez que os mesmos permanecem vinculados à Administração, considerados como "servidores em efetivo exercício' para todos os efeitos (vantagens e vedações) (fls. 200201). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 280/STF, aqui aplicada por analogia, uma vez que não é cabível a interposição de recurso especial alegando ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de lei estadual ou municipal.
Nesse sentido:"Incabível, na estreita via do recurso especial especial, examinar violação de direito local, por incidência da Súmula 280/STF". (AgRg no AREsp 1.539.944/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.854.792/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/6/2020; REsp 1.810.850/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/9/2019; AgInt no REsp 1.583.153/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/5/2019; AgInt no AREsp 1.264.067/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/10/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente. (STJ - AREsp: 2033185 SP 2021/0389227-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 16/03/2022) III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, julgo procedente a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar o direito dos autores ao auxílio refeição sobre os períodos de férias e licenças e determinar que o Município de Fortaleza efetue o pagamento dos respectivos valores, respeitando-se a prescrição quinquenal, em favor da parte autora, a partir 30/08/2019, acrescidos de correção pela taxa Selic, conforme EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
27/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137006053
-
26/02/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133470294
-
03/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3034706-73.2024.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: JEISA KELLY SALES FALCAO, LINDEMBERG RHIAN SOARES LEITAO, WILLIAM FREIRE CAVALCANTE, LARISSA GONDIM FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Secretaria Judiciária. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de janeiro de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133470294
-
02/02/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133470294
-
27/01/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000935-55.2021.8.06.0019
Gesseny Araujo Ximenes
Conjunto Habitacional Tia Joana Iv
Advogado: Flavia Pearce Furtado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2022 11:46
Processo nº 3000935-55.2021.8.06.0019
Conjunto Habitacional Tia Joana Iv
Gesseny Araujo Ximenes
Advogado: Marcos Lima Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2021 12:32
Processo nº 3000873-17.2025.8.06.0167
Kaio Kennedy Moreira Pessoa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 00:54
Processo nº 0252420-16.2024.8.06.0001
Clinica de Beleza e Estetica Linda Mulhe...
Enel
Advogado: Ana Amelia Geleilate
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 13:39
Processo nº 3001235-74.2024.8.06.0160
Antonio Pereira de Oliveira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Manuelito Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 10:57