TJCE - 0200797-51.2024.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144505091
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144505091
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200797-51.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENAIDE MARIA BEZERRA REU: JOSE WILLAMS CALIXTO DA COSTA DECISÃO Vistos em autoinspeção anual, nos termos da Portaria de n° 01/2025, publicada em 11 de fevereiro de 2025. Trata-se de pedido de juntada de documentos formulado pela parte autora após a prolação da sentença de Id. 140906038, que julgou improcedente o pedido de danos materiais.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil, cabe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos necessários à comprovação de suas alegações.
Apenas excepcionalmente, nos termos do artigo 397 do CPC, admite-se a juntada posterior de documentos, desde que se trate de provas novas, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou cujo conhecimento pela parte tenha ocorrido apenas após o ajuizamento da demanda.
No caso em análise, a pretensão da parte autora é manifestamente irrazoável e contrária ao devido processo legal, pois os documentos cuja juntada ora se requer não possuem natureza de prova nova.
Pelo contrário, sempre estiveram na posse da parte autora, tendo sido, inclusive, mencionados na petição inicial.
Além disso, ressalta-se que a ação tramita há mais de um ano, período em que a parte autora foi devidamente intimada acerca da produção de provas e permaneceu inerte, não manifestando qualquer interesse em complementar a instrução processual.
Somente agora, após a sentença ter julgado improcedente o pedido de danos materiais, busca-se a juntada de documentos com o claro intuito de reabrir a discussão do mérito já analisado, o que configura uma tentativa indevida de burla ao instituto da preclusão. Permitir tal conduta implicaria não apenas violação ao princípio da estabilidade da demanda, mas também verdadeira afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à segurança jurídica, pois a instrução probatória não pode ser indefinidamente flexibilizada ao sabor da conveniência da parte que, por sua própria negligência, não se desincumbiu do seu ônus probatório no momento adequado.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA .
NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS .
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1.
A juntada de documento após a prolação da sentença somente tem cabimento para fazer prova de fatos supervenientes.
Em não sendo esta a hipótese, o documento acostado não podem ser considerado para fins probatórios, uma vez que não se admite sua apresentação diretamente à 2ª Instância . 2.
De acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência dos pedidos deduzidos na Inicial. 3 .
A litigância de má-fé é caracterizada pela conduta processual que exorbita a esfera do direito de ação. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07125516920188070001 DF 0712551-69 .2018.8.07.0001, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/01/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de juntada dos documentos e determino o imediato desentranhamento das peças acostadas intempestivamente.
Intime-se.
Cumpra-se. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
04/04/2025 09:52
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144505091
-
01/04/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2025 21:02
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140906038
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140906038
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200797-51.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENAIDE MARIA BEZERRA REU: JOSE WILLAMS CALIXTO DA COSTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos. Trata-se AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ZENAIDE MARIA BEZERRA, em face de JOSÉ WILLAMS CALIXTO DA COSTA, ambos qualificados na inicial, sob o fundamento de ausência de execução de contrato de prestação de serviços de construção civil, bem como de atrasos nas obras e exigência de valores indevidos.
A autora alega que contratou o réu para a execução de obra, o que não foi cumprido conforme acordado, resultando em prejuízos materiais e morais.
Segundo a autora, os atrasos e a falta de cumprimento do cronograma de obra causaram-lhe dificuldades financeiras, levando-a a vender bens e contrair empréstimos para suprir as despesas emergenciais.
Em relação aos danos materiais, a autora pede a reparação de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais), valor que teria sido gasto para cobrir os prejuízos causados pelo réu.
Além disso, a autora pleiteia compensação pelos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos transtornos causados pelos atrasos nas obras e exigências indevidas feitas pelo réu. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID.125078844 e s.s. Determinada a emenda à inicial (Id.125077870).
Colacionados os documentos ao Id. 125078826 e s.s. Recebida a inicial e à emenda, sendo deferida a justiça gratuita no Id.125078831. Designada audiência de conciliação esta restou infrutífera, como se vê do Id.129347719.
Citado, decorreu o prazo sem que fosse apresentada contestação pelo réu, conforme certidão de Id.132219950. Decretada a revelia do réu no Id. 133641638, sendo determinada a intimação da autora acerca da produção de outras provas. Certificado o decurso do prazo sem que nada tenha sido apresentado pela autora, conforme Id.138474284. É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
Considerando que a parte autora não requereu a produção de prova oral ou pericial, optando por instruir o feito apenas com documentos juntados na petição inicial, passa-se ao julgamento do mérito com base nas provas existentes. "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Sem preliminares, passo ao mérito. O cerne da controvérsia consiste em analisar se realmente é devida a indenização por danos morais e materiais pleiteada pela autora em face do requerido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que, de maneira objetiva, a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do consumidor) Consigno que, o réu foi regularmente citado, mas não apresentou contestação, o que configura revelia.
Nesse contexto, presume-se que as alegações da autora são verídicas, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, essa presunção não é absoluta e não implica o reconhecimento automático do direito da parte autora, visto que a revelia não dispensa a prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado, especialmente quando envolvem pedidos de indenização. Desse modo, mesmo sendo deferida a inversão do ônus da prova, tal fato não retira da autora todo o ônus probatório, devendo comprovar aquilo que estiver ao seu alcance.
Neste sentido é uníssona a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAIS E MORAIS.
REVELIA.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE .
REVELIA QUE NÃO IMPLICA À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AUTORAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.
A revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido autoral, pois a presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor é 'juris tantum', ou seja, relativa, visto que o Juiz deve analisar as condições da ação e as provas constantes dos autos, a fim de verificar o bom direito do autor pleiteado na inicial, em prestigio ao princípio da livre apreciação da prova . 2. o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, consoante art. 373, I, CPC, ensejando a improcedência do pedido inicial. 3 .
Prejudica a análise da repetição de indébito, na medida em que o autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao pagamento indevido. 4.
Dano moral indenizável não configurado.
Situação que se denota como mero dissabor decorrente da vida cotidiana, que não se identificam com aquelas situações capazes de gerar dano moral indenizável . 5.
Recurso Improvido.(TJ-PE - AC: 5364298 PE, Relator.: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 26/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2019) (grifo nosso) PROCSSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPPROCEDÊNCIA .
REVELIA DA PARTE RÉ.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA.
ART . 373 DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA .
I - A revelia da parte ré não enseja a imediata presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor em sua totalidade, visto que ela não goza de força absoluta, muito menos implica na procedência automática do pleito.
II - O negócio jurídico objeto da ação de cobrança encontra-se acostado nas fls. 20/24.
O item 5, fls . 22, resta cristalino que a validade da proposta somente será considerada aceita com o pagamento do valor indicado no subitem 2.2, quando houver, ou da 1ª parcela do parcelamento, mormente que a proposta ficará sem efeito se o boleto bancário não for pago até sua data máxima.
III - A despeito da revelia da parte ré, o mínimo ônus da parte autora era o de colacionar aos autos prova de que a proposta foi aceita, isto é, o pagamento a que se refere o item 5, em atenção ao art. 373, I, do CPC .
Todavia, não o fez em nenhum dos documentos juntados aos fólios processuais.
IV - Os fatos de não ter a parte adversa mencionado nada a respeito sobre a cobrança irregular, bem como a quantia creditada na conta bancária da parte apelada são insuficientes para sobrepor e afastar a condição estabelecida como imprescindível para que o negócio jurídico viesse a ser válido e fazer surtir os seus efeitos.
V - Recurso desprovido.
Sentença incólume .
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos idênticos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 14 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(TJ-CE - AC: 02748509820208060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 14/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023) (grifo nosso) Dessa forma, ainda que o requerido tenha sido revel, persiste o ônus da parte autora de demonstrar, por meio de provas documentais, a existência dos danos alegados. Os danos materiais, via de regra, devem ser comprovados pela vítima, não sendo presumíveis.
Dessa forma, é dever da parte demonstrar o fato que constitui o seu direito e a extensão do prejuízo suportado.
Assim, sendo certo que para fins de reparação por danos materiais exige a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC, passo à análise destes.
No caso concreto, em relação aos danos materiais, a autora alega que precisou vender bens pessoais, como a venda de moto e celular, além de recorrer a empréstimos familiares, para cobrir os prejuízos causados pela execução inadequada da obra.
Contudo, a autora não apresentou provas robustas, aliás qualquer prova, que comprovassem as alegadas despesas, como comprovantes de transferências bancárias, recibos de pagamento assinados ou extratos bancários, mesmo citando na inicial que supostamente teria tais provas. Além do mais, foi colacionado pela autora um termo de acordo, entre esta e o requerido, no qual dá a quitação dos débitos entre estes, conforme se vê do documento de Id.125078845 - Pág. 1, bem como sendo a autora devidamente intimada para a produção de provas, se manteve inerte, conforme certidão de Id.138474284. Neste sentido, entende a jurisprudência sedimentada que a simples alegação de prejuízo não é suficiente para ensejar indenização, sendo necessária que os danos materiais sejam devidamente comprovados por quem os alega.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima .
Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.
O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) (grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS .
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. 1.
Os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada.
Precedentes . 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo acordado. 3.
No tocante ao instituto jurídico da cláusula penal, interessante pontuar que não se pode confundir suas espécies, neste caso a cláusula penal compensatória prevista para o caso de rescisão do contrato (referente à cláusula sétima do contrato) com cláusula penal moratória relativa unicamente ao descumprimento parcial .
Uma vez que o pleito dos recorrentes é pela inversão da cláusula penal compensatória (em caso de rescisão) e não de cláusula penal moratória, deve-se rejeitá-lo, em conformidade com o entendimento do STJ. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade do voto proferido pela Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0795325-28.2014 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Tal entendimento acerca da comprovação dos danos materiais é inclusive aplicada nos processos que tramitam sob a égide do Direito do Consumidor, confira-se: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - Prestação de serviço de telefonia.
OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido cumulado de indenização por danos materiais - lucros cessantes e danos morais.
Sentença de improcedência confirmada. 1 .
Ausência de comprovação da inadequação do serviço de portabilidade. 2.
Realização dos serviços dentro do prazo estipulado pela ANATEL. 3 .
Pedido para cumprimento da oferta no valor de R$20,00 para o serviço de identificador de chamadas que perdeu seu objeto uma vez que a operadora já vem cumprindo com o contratado. 4.
Indenização por danos materiais indevida, ante a ausência de comprovação de conduta irregular da operadora. 5 .
Danos morais não configurados.
Situação fática descrita pela parte requerente que não têm o condão de caracterizar a ocorrência de danos morais, pois se refere a mero aborrecimento da vida cotidiana, o qual não teve qualquer repercussão na vida desta.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1005321-65 .2023.8.26.0269 Itapetininga, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/02/2024) Desse modo, ressaiu evidente que, a autora não conseguiu comprovar, com documentos hábeis, os valores que alegou ter perdido, razão pela qual impõe se a improcedência do pedido de reparação por danos materiais. Em sequência, passo à análise do pedido de danos morais. A autora também pleiteia indenização por danos morais, alegando que os atrasos e o descumprimento do cronograma de obra causaram-lhe sérios transtornos emocionais e financeiros.
Embora o réu tenha se mantido silente, permitindo que as alegações da autora fossem presumidas verdadeiras, é necessário analisar o fundo da questão, considerando os elementos presentes nos autos.
O atraso na execução de uma obra contratada pode, de fato, gerar danos morais, especialmente quando a parte lesada se vê privada de usufruir do produto adquirido.
A doutrina e a jurisprudência majoritária reconhecem que o descumprimento de contrato, quando acarreta desconforto, angústia e frustração para a parte prejudicada, pode ensejar a reparação por danos morais.
Em face do exposto, considerando os transtornos causados pelos atrasos nas obras e o sofrimento emocional da autora e,
por outro lado, a ausência de produção de outras provas pela autora, é razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se afigura proporcional aos transtornos sofridos e que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: 1.
PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (conforme Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, em razão da relação contratual entre as partes; 2.
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Com isso, extingo o processo com resolução do mérito.
Considerando a sucumbência parcial, as custas processuais e honorários advocatícios serão rateados em 50% para cada parte, sob o proveito econômico obtido, sendo que, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa em relação a ela.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
21/03/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 10:40
Juntada de intimação da sentença
-
21/03/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140906038
-
20/03/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/03/2025 04:07
Decorrido prazo de GABRIELLE NICODEMOS DE LUCENA em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133641638
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200797-51.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENAIDE MARIA BEZERRA REU: JOSE WILLAMS CALIXTO DA COSTA DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que embora devidamente citado (Id.125078841) e tendo comparecido a audiência de conciliação (Id.129347719), a parte requerida deixou de oferecer contestação no prazo legal, conforme certificou-se no Id.132219950.Diante disso, decreto sua revelia, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Outrossim, tendo em vista que o réu revel poderá intervir em qualquer fase do processo, sendo lícita a produção de provas (art. 346, parágrafo único c/c art. 349 ambos do CPC), intime-se a autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar, fudamentadamente, se pretende produzir provas em juízo, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133641638
-
11/02/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133641638
-
10/02/2025 18:14
Decretada a revelia
-
13/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
06/12/2024 11:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
05/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:34
Juntada de Certidão (outras)
-
13/11/2024 21:34
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/10/2024 15:37
Mov. [21] - Certidão emitida
-
25/10/2024 15:37
Mov. [20] - Documento
-
26/09/2024 20:11
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2144/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
-
25/09/2024 12:09
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 11:26
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2024/006370-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2024 Local: Oficial de justica - Jackson Fernandes Frutuoso
-
09/09/2024 15:53
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 15:51
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/11/2024 Hora 15:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
-
29/08/2024 11:17
Mov. [14] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 17:43
Mov. [13] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2024 12:57
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
15/08/2024 12:56
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2024 08:26
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01805970-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/08/2024 08:04
-
13/08/2024 15:51
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2024 09:44
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
-
02/08/2024 10:47
Mov. [7] - Conclusão
-
02/08/2024 10:46
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2024 14:51
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01805696-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/08/2024 14:18
-
01/08/2024 10:00
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 17:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 19:31
Mov. [2] - Conclusão
-
27/06/2024 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001902-78.2020.8.06.0167
Natanael Ribeiro Ferreira
Enel
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 08:42
Processo nº 0150990-94.2019.8.06.0001
Samia da Costa Pontes
Estado do Ceara
Advogado: Julia Guedes Jales de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2019 11:03
Processo nº 0201582-74.2024.8.06.0064
Camila Rodrigues Batista
Pandurata Alimentos LTDA
Advogado: Jose Soares Freire Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 00:12
Processo nº 0203116-87.2020.8.06.0001
Maria Vanuzia dos Santos Paixao
Estado do Ceara
Advogado: Rosiana Pena de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2020 11:17
Processo nº 3006700-43.2024.8.06.0167
Erika Elen Carvalho Vasconcelos
Metropolitan Empreendimentos S/A
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 10:25