TJCE - 0269605-67.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 08:39
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
14/06/2025 01:41
Decorrido prazo de IAGO SIMAO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA JESSICA OLIVEIRA ROCHA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:41
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154471782
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154471782
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0269605-67.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO VIEIRA MARTINS, MARIA DO SOCORRO ROCHA MARTINS REU: IAGO SIMAO DA SILVA, MARIA JESSICA OLIVEIRA ROCHA DA SILVA
Vistos. A parte autora, Francisco Antônio Vieira Martins e Maria do Socorro Rocha Martins, propôs a presente ação de despejo por falta de pagamento e infração contratual c/ pedido liminar contra a parte ré, Iago Simão da Silva e Maria Jessica Oliveira Rocha da Silva, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que é legítima locadora do imóvel situado na Rua Dr.
João Amora, 1295 - 107 - Manuel Sátiro, Fortaleza/CE, dado em locação residencial aos promovidos, na condição de locatários.
A locação foi firmada pelo prazo de 36 meses, iniciando-se em 01/06/2022 e com término previsto em 31/05/2025, com aluguel mensal de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais), atualizado anualmente.
Inicialmente, a locação foi garantida pela empresa CredPago como fiadora, que se exonerou posteriormente das obrigações, procedendo à notificação de exoneração.
Contudo, os locatários estão inadimplentes com as obrigações locatícias, incluindo aluguel, despesas com a Enel e renovação de seguro referente ao mês de julho de 2024. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a inadimplência configura grave infração contratual, nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que impõe ao locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação.
Alega também que a falta de pagamento sujeita-se ao pedido de despejo previsto no artigo 9º, inciso III, e no artigo 62 da mesma Lei.
Além disso, destacaram que a fiança foi extinta e não foi substituída dentro do prazo de 30 dias, conforme determina o artigo 40, parágrafo único, da Lei do Inquilinato, caracterizando mais um descumprimento contratual. Ao final, pediu que fosse decretada a rescisão da relação contratual ex locato e que os promovidos fossem despejados do imóvel, além de requerer a concessão da medida liminar de despejo, sem audiência da parte contrária, nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, com autorização de força policial e ordem de arrombamento, se necessário.
Também solicitou a citação dos promovidos para resposta, a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e a dispensa da audiência de conciliação. Custas recolhidas. Citados por mandado, os promovidos permaneceram silentes. Então, foi decretada a revelia da parte ré e anunciado o julgamento antecipado da lide, ao que não houve oposição das partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Registre-se que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, e sendo o réu revel, aplicando-se os efeitos da revelia, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I e II, do CPC. Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a ré os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos da autora. Inicialmente, forçoso reconhecer a existência de revelia formal da parte promovida, tendo em vista a não apresentação de contestação nos autos, não ocorrendo qualquer dos casos excepcionais elencados no art. 345 do Código de Processo Civil. Com a revelia, os fatos afirmados pelo autor serão tidos como verdadeiros (art. 344 do CPC); os prazos contra o revel fluirão da data da publicação do ato no órgão oficial (art. 346 do CPC), caso não tenha advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, intervir no processo em qualquer fase processual; e o processo será julgado antecipadamente, cabendo ao juiz apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões de seu convencimento. Percebe-se, desta forma, que a presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.[...] 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Portanto, o que se afirma, em outras palavras, é que a revelia, por si só, não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo, apenas, presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos, já que seus efeitos atingem os fatos, não estabelecendo a certeza do direito, a qual se dará pela apreciação das provas constantes dos autos. Da análise dos autos, depreende-se que as partes firmaram contrato de locação para fins não residenciais, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Dr.
João Amora, 1295 - 107 - Manuel Sátiro, Fortaleza/CE, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir de 01/06/2022 , no valor de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais) mensais. Os promoventes sustentam que os locatários se encontram inadimplentes desde julho de 2024, conforme planilha juntada aos autos, sabendo-se que dies interpellat pro homine, ou seja, o implemento do termo constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme o art. 397 do Código Civil. Todavia, para fornecer maior segurança ao feito, notificou extrajudicialmente a parte ré, para constituir nova garantia ou desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias.
A notificação foi devidamente expedida pela imobiliária e também pela antiga fiadora CREDPAGO, a qual enviou por email aos locatários em 09/08/2024. O legislador estabeleceu que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos (art. 9º, III, da Lei do Inquilinato).
Não havendo, até a presente data, o pagamento, integral ou parcial, do débito, pelos locatários ora promovidos, há de se reconhecer a preclusão da possibilidade de purgação da mora, a qual deveria ocorrer em até 15 (quinze) dias, contados da citação, com possibilidade de complementação em mais 10 (dez) dias (art. 62, II e III, da Lei nº 8.245/91). Em respeito ao que preceitua o princípio pacta sunt servanda, as partes manifestaram volitivamente a intenção de proceder ao pacto de locação, estando obrigadas a cumprir com o que fora acordado, visto terem plena ciência das condições estabelecidas. No tocante aos alugueres, o legislador foi claro ao estabelecer (Lei nº 8.245/91): Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro não tiver sido indicado no contrato; O pagamento do aluguel, preço que caracteriza o contrato de locação, é a obrigação mais importante do locatário.
Sua falta, além de ser infração legal, também consiste em infração contratual, tendo ligação direta com a própria natureza onerosa do contrato. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, sendo que, quanto às locações residenciais, por prazo determinado superior a trinta meses, a Lei determina, em seus arts. 9º e 46 (grifo nosso): Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: [...] II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 46.
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação. In casu, verifica-se que a presente Ação de Despejo é fundada na ausência de pagamento de alugueis e encargos locatícios (art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91). O contrato em apreço, na sua CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, estabelece que a falta de pagamento do aluguel e demais encargos importa na rescisão do pacto, independentemente de interpelação, motivo pelo qual configura-se presente na avença cláusula resolutiva expressa. Portanto, no contexto da matéria em apreço, compulsando os argumentos lançados na exordial e demais peças repousantes nos autos, compreende-se ser inequívoca, no caso concreto, a existência de vínculo obrigacional entre as partes, restando certo que o requerido não refutou o seu dever legal de quitar o débito comprovado por meio dos documentos juntados pela postulante. Ademais, inexiste qualquer comprovação, por parte do acionado, acerca do pagamento dos valores devidos ou de qualquer causa extintiva da sua obrigação.
Assim, não existe óbice ao despejo solicitado pelos promoventes. Diante do exposto, de livre convicção e com fulcro no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, pelo que declaro rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; e decreto o despejo de Iago Simão da Silva e Maria Jessica Oliveira Rocha da Silva do imóvel situado na Rua Dr.
João Amora, 1295 - 107 - Manuel Sátiro, Fortaleza/CE, fixando, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, nos termos do art. 63, §1º, b, da Lei do Inquilinato, dispensada a necessidade da prestação de caução para execução provisória, conforme o art. 64, caput, da Lei nº 8.245/91. Diante da sucumbência da ré, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao autor as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §8º, do CPC, de forma equitativa, em R$ 800,00 (oitocentos reais). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-05-13 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
21/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154471782
-
14/05/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150088287
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150088287
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0269605-67.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO VIEIRA MARTINS, MARIA DO SOCORRO ROCHA MARTINS REU: IAGO SIMAO DA SILVA, MARIA JESSICA OLIVEIRA ROCHA DA SILVA
Vistos. DECRETO a Revelia da parte ré, conforme citação e decurso de prazo para contestação. Em virtude da desnecessidade de produção de outras provas, que não a documental já produzida nestes autos, afigura-se possível o julgamento antecipado do presente feito. Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência desta Decisão, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias. Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-04-10 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
30/04/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150088287
-
17/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:52
Decretada a revelia
-
10/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 03:36
Decorrido prazo de IAGO SIMAO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:36
Decorrido prazo de IAGO SIMAO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA JESSICA OLIVEIRA ROCHA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA JESSICA OLIVEIRA ROCHA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 13:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO VIEIRA MARTINS em 28/02/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA MARTINS em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 132905446
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 0269605-67.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO VIEIRA MARTINS, MARIA DO SOCORRO ROCHA MARTINS REU: IAGO SIMAO DA SILVA, MARIA JESSICA OLIVEIRA ROCHA DA SILVA Vistos e etc., Intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para no prazo de 5 dias, cumprir com o despacho de ID. 119483154, tendo em vista que as custas informadas na petição de 119483156, é divergente de custas de citação, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 2025-01-21 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 132905446
-
07/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132905446
-
07/02/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 12:15
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 13:19
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/11/2024 13:19
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
04/11/2024 10:47
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02416796-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/11/2024 10:18
-
24/10/2024 17:32
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 12:28
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/10/2024 11:56
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02395828-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 11:33
-
16/10/2024 22:01
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos e etc., Intimem-se as partes autoras, pessoalmente e por seu advogado para, cumprir com o Despacho de fl. 63, devendo acostar aos autos documento de identidade legivel, sob pena de indeferimento. Expedientes Necessario
-
15/10/2024 16:06
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
07/10/2024 15:34
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02362946-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/10/2024 15:18
-
26/09/2024 09:23
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02342114-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/09/2024 09:21
-
23/09/2024 20:06
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/09/2024 atraves da guia n 001.1618615-04 no valor de 1.745,93
-
23/09/2024 20:06
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/09/2024 atraves da guia n 001.1618621-44 no valor de 120,74
-
19/09/2024 22:13
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 15:54
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
19/09/2024 13:02
Mov. [2] - Conclusão
-
19/09/2024 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036486-02.2024.8.06.0001
Francisco Jose Capibaribe Avila
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Karol Cardoso da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 09:04
Processo nº 0008403-56.2018.8.06.0107
Sociedade de Ensino Superior de Patos De...
Francisca Aline Alves Diogenes
Advogado: Francisco Jerry Lima da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 10:28
Processo nº 0008403-56.2018.8.06.0107
Francisca Aline Alves Diogenes
Sociedade de Ensino Superior de Patos De...
Advogado: Mila dos Santos Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2024 10:32
Processo nº 3001027-79.2024.8.06.0099
Educandario Professora Maria Ileda LTDA
Renata Fernandes Moreira
Advogado: Ermogens Abreu Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2025 10:40
Processo nº 3002489-40.2025.8.06.0001
Francisco Eduardo Rodrigues da Silva Jun...
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Francisco Eduardo Rodrigues da Silva Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 22:51