TJCE - 0254557-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 21:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:55
Decorrido prazo de FABIOLA FERNANDES DE MENEZES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:07
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158204795
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158204795
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05/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158204795
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03/06/2025 16:35
Expedido alvará de levantamento
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03/06/2025 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 04:01
Decorrido prazo de FABIOLA FERNANDES DE MENEZES em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152172165
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152172165
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12/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0254557-05.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cancelamento de vôo] Autor: SILVIA HELENA DE SOUSA MAIA Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros DESPACHO R.H. Pedi os autos. Verifico que a intimação da parte autora em relação ao despacho de ID 149635728, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, foi direcionada à parte e não ao seu patrono constituído.
Impõe-se a correção do vício do ato de intimação. Nesse sentido, reitero o despacho de ID 149635728, determinando expressamente que a intimação correspondente via DJE seja encaminhada ao(s) causídico(s) da parte autora. Exp.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
09/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152172165
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27/04/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 18:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/04/2025 23:26
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 04:13
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DE SOUSA MAIA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:13
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DE SOUSA MAIA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 149635728
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149635728
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08/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0254557-05.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cancelamento de vôo] Autor: SILVIA HELENA DE SOUSA MAIA Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora sobre o pagamento voluntário noticiado nas manifestações de id's 145192130 e 149632866.
Prazo de 05 dias.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
07/04/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149635728
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07/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/04/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:40
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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09/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIOLA FERNANDES DE MENEZES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:58
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:57
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134316513
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10/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0254557-05.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cancelamento de vôo] Autor: SILVIA HELENA DE SOUSA MAIA Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais interposta por SILVIA HELENA DE SOUSA MAIA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. e DECOLAR.COM LTDA, ambos qualificados nos autos. Em exordial, a parte autora alega, em resumo, que em 03/07/2023 realizou pedido de cancelamento do trecho de volta ao Brasil do voo contrato junto às requeridas, o que estava previsto para 19/08/2023.
Justifica que o cancelamento do trecho decorreu da necessidade de permanecer junto aos familiares residentes em Portugal, sem retorno ao Brasil, haja vista o quadro de problemas psicológicos (Transtorno de Luto Prolongado, CID-11 6B42) apresentado pela requerente. Relata que, em um primeiro momento, foi indicado que o valor a ser reembolso à autora, ante o cancelamento, seria de R$ 7.197,11 (sete mil cento e noventa e sete reais e onze centavos).
Todavia, em 16/07/2023, foi informada via e-mail que o valor reembolsado foi de apenas R$ 224,13 (duzentos e vinte e quatro reais e treze centavos). Pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de reembolso de passagem aérea, na quantia de R$ 7.197,11 (sete mil cento e noventa e sete reais e onze centavos), bem como por danos morais, no equivalente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Despacho inicial recebe a exordial, defere a gratuidade de justiça, designa audiência de conciliação e determina a citação das promovidas (ID 123635554). Audiência conciliatória restou prejudicada diante da ausência das acionadas (ID 123635567). Comprovado nos autos a citação/intimação da segunda ré DECOLAR.COM LTDA (ID 123635570).
Esta compareceu aos autos apresentando petição tratando da revelia, bem como contestação intempestiva, conforme IDs 123635571 e 123637025, respectivamente. Constata incorreção no ato citatório relativo à primeira ré (ID 99), foi determinada nova citação válida da mesma (ID 123637040), tendo a TAM LINHAS AEREAS S/A apresentado contestação, juntada ao ID 123637044, pela qual preliminarmente aduz carência de ação por falta de interesse de agir.
Sobre o mérito, defende, em suma, a improcedência da ação, tendo em vista a existência de multa pelo cancelamento por iniciativa da autora, em conformidade com o tipo de tarifa escolhida pela consumidora, não sendo mais nada devido à requerente, estando a atitude da contestante respaldada na disciplina aplicável ao serviço prestado e nas nuances relativa à atividade comercial desenvolvida pela companhia aérea ré.
Sustenta assim a ausência de falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. Não houve apresentação de réplica. Intimadas acerca do interesse probatório adicional (ID 126829201), apenas a corré DECOLAR.COM LTDA manifestou-se nos autos, informando que não possui provas a produzir (ID 129596478). Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 132526606). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade passiva Tratando-se de relação de consumo, destaco que ambos os demandados são legítimos a figurar no polo passivo do processo, porque o sistema normativo de proteção do consumidor considera como fornecedores todos parceiros comerciais que integram a cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor, alargando a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo, configurando a responsabilidade solidária de todos os que participaram da cadeia de produção, ou que dela se beneficiam. De fato, entendo pela responsabilidade solidária de todos os parceiros comerciais envolvidos na cadeia da relação de consumo, vez que a passagem aérea foi adquirida no site da Decolar.com e eventual culpa exclusiva ou ausência de culpa de um dos fornecedores deve ser analisada na via regressiva própria, restando patente a responsabilidade da ré Decolar.com por eventual falha na prestação do serviço simplesmente por integrar a cadeia de consumo como comerciante direta. Com efeito, a jurisprudência dos tribunais pátrios, mormente do STJ, firmou-se no sentido de que "é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento" (AgInt no AREsp n. 1.312.486/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). Nessa ordem de ideia, nos termos da exordial, ratifico a legitimidade das corrés, pois todas as empresas demandadas ajustam-se ao conceito de fornecedor de serviços previsto no artigo 18 do CDC. Da preliminar de carência de ação A ré TAM LINHAS AEREAS S/A aduz a carência de ação por falta de interesse de agir, posto que a companhia aérea contestante informa já ter procedido ao reembolso do valor devido, no patamar de R$ 224,13 (duzentos e vinte e quatro reais e treze centavos). O interesse de agir é a pretensão de se obter do judiciário um resultado útil do processo, baseado no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
A necessidade se caracteriza pelo fato de a parte necessitar da intervenção do Estado para resolução do conflito e a adequação; é o meio útil para evitar ou obstar a lesão. Inequívoco que não merece prosperar tal preliminar, sendo claro, nos termos da pretensão veiculado pelo autor, a discordância com o valor recebido administrativamente, perseguindo justamente, por meio do manejo da presente ação, a majoração da quantia a ser reembolsada, no valor equivalente aos danos materiais pleiteados.
Ademais, subsiste o direito do autor em perseguir indenização pelo alegado dano moral vivenciado, sendo evidente, num ou noutro caso, a necessidade do promovente em demandar em juízo ante a resistência da parte ré, bem como a utilidade da presente ação.
Rejeito a preliminar de carência de ação. Da revelia Decreto a revelia da corré DECOLAR.COM LTDA, tendo em vista que não apresentou contestação no prazo legal, considerando certificação de que foi citada/intimada em 16/11/2023 (ID 123635570), somente vindo a juntar peça contestatória em 12/03/2024, quando já expirado em muito o prazo legal. Deixo, todavia, de aplicar os efeitos decorrentes da revelia, notadamente a confissão ficta, considerando a apresentação de defesa pelo corréu TAM LINHAS AEREAS S/A, a qual aproveita ao revel, fazendo incidir a exceção constante do art. 345, I, do CPC. Do Mérito Considerando a pretensão autoral e a tese defensiva sustentada pela correquerida TAM LINHAS AEREAS S/A, depreende-se que os contornos fáticos da lide estão bem delineados, consistindo o objeto da lide na análise de cabimento de reembolso do valor pleiteado pelo autor, ante o cancelamento, por iniciativa do consumidor, de trecho de volta de voo contratado junto às requeridas. E ainda análise se a situação foi hábil a gerar danos morais indenizáveis. Acerca da matéria jurídica aplicável ao caso, cumpre ressaltar a natureza consumerista da relação firmada entre as partes, haja vista que o autor é destinatário final dos serviços prestados pelas promovidas, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, o STJ também tem entendimento firmado no sentido de que "em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (Arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC".
Em outros termos, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, independente de pronunciamento do juízo. Nesse diapasão, analisando o aspecto fático da lide, extrai-se das provas carreadas aos autos, bem como da narrativa coincidente das partes litigantes, que a autora contratou os serviços de transporte junto às requeridas (ID 123637051), tendo solicitado voluntariamente o cancelamento dos voos de volta de Lisboa, situação em que restou deferido administrativamente reembolso do valor de R$ 224,13 (duzentos e vinte e quatro reais e treze centavos). A requerente entende indevida a quantia reembolsada, entendendo que faz jus ao reembolso da passagem aérea, no montante de R$ 7.197,11 (sete mil cento e noventa e sete reais e onze centavos). Por sua vez, a companhia aérea ré aborda em contestação a disciplina aplicada ao reembolso na presente hipótese de cancelamento por iniciativa do passageiro, ressaltando que o contrato de transporte aéreo celebrado entre as partes prevê expressamente a cobrança de multa pelo cancelamento da compra.
Vale transcrever trecho da peça contestatória: Em situações de reembolso parcial, como a presente, onde uma parcela do bilhete foi utilizada, o valor do reembolso é calculado com base na diferença entre a tarifa originalmente paga e a tarifa aplicável ao trecho já usufruído, deduzindo-se quaisquer taxas de serviço aplicáveis ou encargos de cancelamento. Desta feita, o demandante recebeu apenas as diferenças pertinentes entre a taxa de embarque originalmente quitada e o montante efetivamente utilizado.
Quanto à tarifa, verifica-se que o valor correspondente ao trecho utilizado, somado à multa aplicável, excedeu o montante pago, não havendo, portanto, saldo residual a ser restituído ao demandante. Analisando o contexto fático-probatório dos autos, observo que a requerida TAM LINHAS AEREAS S/A, apesar de tratar sobre as tarifas, condições de reembolso e multa aplicável ao caso, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da disciplina descrita, não colacionando o contrato de transporte aéreo que respalda suas alegações.
Limitou-se a juntar, na própria peça contestatória, telas e tabelas produzidas de forma unilateral pela empresa. Trata-se, portanto, de alegações destituídas de lastro probatório, de modo que não há como acolher a tese defensiva de que a atuação da TAM LINHAS AEREAS S/A, diante da pretensão de reembolso em favor da consumidora, foi correta, embasada em cláusulas contratuais de ciência de ambos os contratantes, posto que sequer a demandada se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a fato desconstitutivo do direito do autor. Com efeito, seja pela incidência in casu da inversão do ônus da prova ope legis, ou ainda da própria distribuição do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, deve-se reconhecer que cabia a empresa aérea ré comprovar o acerto de sua conduta diante da solicitação administrativa de reembolso, inclusive quanto à previsão de multa e seu respectivo percentual. A partir da análise das telas apresentadas pelo contestante, tem-se que incidiu, no presente caso, multa no valor de R$ 3.691,62 (três mil e seiscentos e noventa e um reais), sem constar dos autos, entretanto, qualquer justificativa, cláusula contratual ou cálculo que embase a aplicação de sanção contratual em tal valor. Como se não bastasse, ainda que prevista, sobressai que a incidência de multa em valor tal elevado e injustificado, superior a saldo residual cabível ao consumidor, deve ser tratada como prática abusiva, nos moldes do art. 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda, importa observa que é verossímel que o pedido de cancelamento do voo, por parte da consumidora, ocorreu em 03/07/2023, e que o referido voo era programado para a data de 19/08/2023, razão pela qual observo que a comunicação de desistência da autora operou-se com antecedência considerável. Desta feita, não subsiste a alegação constante da peça contestatória no sentido de que a multa indicada (em patamar equivalente ao próprio preço do trecho de retorno) é devida pelo fato de que a empresa ré deixa de lucrar com a desistência da compra feita pelo consumidor, sujeitando o assento reservado no voo às intempéries do mercado.
Isso porque, considerando o prazo de antecedência da comunicação da desistência, é possível a renegociação do assento para outro cliente, não devendo a consumidora suportar a integralidade do ônus decorrente da atividade comercial desenvolvida pela requerida. Não se olvide, por fim, que a autora apresentou justificativa para desistência/cancelamento do voo, pautado em necessidade de tratamento médico e psicológico, tendo sido a escusa devidamente comprovada nos autos por meio de laudo psicológico (ID 123637055), não tendo a parte requerida, de outro lado, sequer abordado tal fato em sua defesa, tampouco produzido qualquer prova tendente a afastar a consideração pelo juízo de tal fato. Corroborando todo o exposto, colaciona-se as seguintes jurisprudências pátrias: DANO MATERIAL Transporte aéreo - cancelamento de passagem por iniciativa do consumidor - pedido de reembolso - Informação de que seria inviável a restituição por se tratar de passagem promocional - Pedido de cancelamento comunicado com antecedência considerável - Ausência de informação adequada sobre percentuais e valores a serem retidos - Aplicação do disposto no artigo 740, §3, do Código Civil - Devolução integral com abatimento de 5%: - Diante da ausência de informação adequada ao consumidor acerca dos percentuais e valores cobrados em razão de pedido de remarcação ou cancelamento de passagem, mostra-se abusiva a retenção total ou de multa excessiva, quando o consumidor solicita com antecedência considerável a remarcação de passagem adquirida por intermédio da empresa ré, devendo ser aplicado o teor do artigo 740, §3º, do Código Civil.
DANOS MORAIS - Pedido do consumidor para cancelamento de passagem aérea - Negativa por parte da plataforma de venda por se tratar de bilhete promocional - Autor que solicitou administrativamente e por meio de reclamação no Procon - Necessidade de ajuizamento de ação indenizatória - Danos morais configurados: - Negativa da empresa ré que intermedeia a aquisição de passagens aéreas, mesmo após reclamação administrativa no Procon, caracteriza abalo moral a ensejar a condenação por danos morais.
RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1002264-76.2019.8.26.0108; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) "AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - CANCELAMENTO DE PASSAGENS POR INICIATIVA DOS CONSUMIDORES - REEMBOLSO - I- Sentença de parcial procedência - Apelo da ré - II- Relação de consumo caracterizada - Autores que adquiriram passagens aéreas junto à ré e, 16 dias antes da data da viagem, solicitaram o cancelamento das mesmas, em face de um dos autores ter sido internado e passado por cirurgia para colocação de 'stent', constando do atestado médico a impossibilidade de realização de viagem pelo prazo de 30 dias - Pretensão de reembolso integral do valor das passagens canceladas - Ré que descontou taxas de cancelamento e taxa de reembolso - Ré que sustenta a legalidade da multa cobrada - Não há que se permitir a retenção integral dos valores pagos, ante o cancelamento tempestivo dos bilhetes, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contratada - Vedação a cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor - Inteligência do art. 51, II e IV, do CDC - Passageiro que tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada - Art. 740 do CC - Pedido de cancelamento dos bilhetes formulado 16 dias antes da viagem, de modo que a ré tinha condições de disponibilizar as passagens para revenda - Cancelamento das passagens que, na espécie, ocorreu em razão de doença grave que acometeu um dos autores alguns dias antes da viagem - Caso fortuito que caracteriza justa causa para a rescisão contratual e exclui a cláusula penal - Inteligência dos arts. 248, primeira parte, 393 e 408 do CC - Reconhecido aos autores o direito de reembolso integral da quantia paga - Ação parcialmente procedente - Sentença mantida - Honorários advocatícios devidos pela ré aos patronos dos autores majorados, com base no art. 85, §11, do NCPC, para R$1.500,00 - Apelo improvido." (TJSP; Apelação Cível 1035482-49.2019.8.26.0576; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA.
JURISPRUDÊNCIA.
REEMBOLSO DE VALOR DE PASSAGEM AÉREA CANCELADA PELO PASSAGEIRO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 740 DO CÓDIGO CIVIL.
COMUNICAÇÃO EM TEMPO SUFICIENTE À REVENDA DA PASSAGEM PELA EMPRESA AÉREA.
RETENÇÃO INTEGRAL.
CLÁUSULA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO DA RETENÇÃO A 5%.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011985-05.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 24.11.2020) Portanto, considerando as nuances do caso concreto, reconheço que a incidência da multa/retenção indicada é indevida, seja porque ausente demonstração de sua previsão contratual, seja pela abusividade ínsita à mesma, fazendo jus a requerente ao reembolso do dispêndio das passagens aérea em valor superior ao ínfimo concedido pela via administrativa.
Por outro lado, o valor perseguido pela autora a título de reembolso (R$ 7.197,11) não merece acolhimento, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
Isso porque, em análise dos documentos de ID 123637060 e 123637051, verifica-se que a quantia corresponde a quase a totalidade de todo o dispêndio financeiro decorrente da viagem, em seus trechos de ida e volta, devendo-se considerando, no entanto, que a autora já consumiu metade das passagens aéreas contratadas, referente aos trechos de ida. Assim, com vistas a fixar o valor a ser devolvido a título de dano material, considero como escopo o valor constante da tabela apresentada pela ré, em contestação (ID 123637044, fl. 02), a qual não foi especificadamente impugnada pela autora em réplica.
Infere-se que, na referida tabela consta as menções às tarifas pagas e utilizadas, de modo a resultar em valor a ser devolvido correspondente a R$ 3.691,62 (três mil e seiscentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos).
Inclusive, conforme a mesma tabela, esse foi o valor da multa aplicada administrativamente pela companhia aérea ré, o qual, como visto acima, não deve ser considerado, ante a nulidade de sua incidência no presente caso. Desta feita, reconheço que a parte promovente faz jus ao reembolso da quantia de R$ 3.691,62 (três mil e seiscentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), diante do pleito de cancelamento voluntário de trecho de retorno dos voos contratados. No que concerne ao pedido de dano moral, tem-se que no presente caso a situação excepcional de abalo da dignidade da pessoa decorre da angústia, aflição e frustração e apreensão diante da recusa indevida do reembolso devido por parte das demandadas, do qual se extrai a conduta desidiosa e negligente das fornecedoras de serviços, aliado ao contexto de tratamento psicológico apresentado pela promovente. Com efeito, é intolerável que após a captação do cliente, e especialmente após a quitação integral do serviço, o consumidor seja reduzido a uma condição de suplicante humilhado, a qual se revelou agravada na medida em que as fornecedoras adotaram a nefasta estratégia de "lavarem as mãos", atribuindo ao cliente a integralidade do ônus decorrente do cancelamento, violando seu direito a reembolso. Desse modo, uma vez configurado o dano moral, a estipulação da indenização deve ser fixada de forma a amenizar o abalo emocional experimentado, com razoabilidade, considerando sua intensidade, com base em critérios legais e doutrinários.
A indenização pelos danos morais sofridos deve buscar um valor pecuniário pela dor sofrida, um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do dano causado. Ainda, o instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários. E o caso em apreço se enquadra perfeitamente nesses ditames, tendo em vista que a empresa demandada pratica esses atos abusivos apenas porque sabem que muitos clientes/consumidores não buscam o judiciário a fim de assegurar os seus direitos, seja por falta de conhecimento, seja pela morosidade ou pelo custo/benefício de ingressar na justiça. Destaco que, embora nem todo defeito em produto deva ensejar a responsabilização por danos morais, sob pena de reforçar a famigerada "indústria dos danos morais" e assoberbar o Poder Judiciário com demandas pelos menores desconfortos, julgo que, na hipótese dos autos, esta suficientemente demonstrado que a autora sofreu danos morais e mesmo apesar das inúmeras tentativas para tentar solucionar o problema de forma administrativa foram sempre frustradas junto às rés, não obteve sucesso. Assim, considerando os valores apontados pela parte autora e a capacidade financeira da promovida, entendo como suficiente para a prevenção e repressão ao ato ilícito cometido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção às circunstâncias analisadas no vertente caso. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR ambas as promovidas solidariamente a ressarcirem a requerente, a título de reembolso, o montante de R$ 3.691,62 (três mil e seiscentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) CONDENAR ambas as promovidas solidariamente a indenizarem a autora, a título de reparação por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da datada citação. Atenta a sucumbência mínima do autor, condeno as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação, em consonância com o que prevê o art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134316513
-
07/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134316513
-
04/02/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:59
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:59
Decorrido prazo de FABIOLA FERNANDES DE MENEZES em 21/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:31
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 126829201
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 126829201
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 126829201
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 126829201
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 126829201
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 126829201
-
04/12/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126829201
-
04/12/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126829201
-
04/12/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126829201
-
22/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 05:04
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/08/2024 19:55
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
-
29/08/2024 01:44
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0368/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao de pags. 108-125, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Fabiola Fernandes de Menezes
-
28/08/2024 13:27
Mov. [47] - Documento Analisado
-
20/08/2024 14:49
Mov. [46] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao de pags. 108-125, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
-
15/08/2024 22:42
Mov. [45] - Conclusão
-
15/08/2024 00:23
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02259735-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/08/2024 00:05
-
06/08/2024 03:47
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
24/07/2024 17:45
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/07/2024 15:49
Mov. [41] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
24/07/2024 15:48
Mov. [40] - Documento Analisado
-
05/07/2024 19:56
Mov. [39] - Julgamento em Diligência | Vistos. Considerando o teor da certidao de fl. 99, chamo o feito a ordem na medida que converto o julgamento em diligencia, para citacao da promovida LATAM AIRLINES GROUP S/A. A SEJUD, para cumprir com prioridade.
-
03/07/2024 09:29
Mov. [38] - Concluso para Sentença
-
19/06/2024 14:32
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
19/06/2024 12:25
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02133705-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 12:02
-
17/06/2024 19:55
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
-
14/06/2024 11:46
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 11:45
Mov. [33] - Encerrar análise
-
12/06/2024 14:14
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
12/06/2024 13:35
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/06/2024 13:24
Mov. [30] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
03/06/2024 22:49
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 22:48
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 14:14
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
02/04/2024 21:08
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
-
01/04/2024 11:38
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0117/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Fabiola Fernandes de Menezes (OAB 43433
-
01/04/2024 08:15
Mov. [24] - Documento Analisado
-
12/03/2024 22:55
Mov. [23] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
12/03/2024 14:00
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
12/03/2024 12:45
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01928700-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/03/2024 12:19
-
12/03/2024 12:20
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01928673-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 12:15
-
25/01/2024 13:46
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
17/11/2023 03:50
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
07/11/2023 19:44
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
-
07/11/2023 18:56
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
07/11/2023 18:51
Mov. [15] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
07/11/2023 18:49
Mov. [14] - Documento
-
06/11/2023 13:04
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/11/2023 10:54
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
03/11/2023 06:47
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2023 06:47
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 16:33
Mov. [9] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
01/11/2023 16:33
Mov. [8] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
24/10/2023 01:59
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/08/2023 15:29
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 10:15
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/11/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
-
25/08/2023 14:41
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
18/08/2023 13:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 15:33
Mov. [2] - Conclusão
-
16/08/2023 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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