TJCE - 3000955-36.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:16
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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05/12/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:06
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:06
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULO RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 69535853
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 69535853
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 69535853
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 69535853
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3000955-36.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): ANTONIO DE PAULO RODRIGUES PROMOVIDO(A)(S): BANCO BMG SA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada pelo Autor em face da Ré, em razão de alegado empréstimo não contratado. Argumenta o Autor que foi surpreendido ao saber pelo seu cadastro no INSS que havia sido feito um empréstimo em seu nome no dia 08 de Outubro de 2020 no valor de R$ 2.322,89 (dois mil trezentos e vinte dois e oitenta e nove centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 54,10 (cinquenta e quatro reais e dez centavos) referente ao contrato de empréstimo nº 30829144-0. As parcelas começaram a descontar do seu benéfico em Novembro de 2020 e a última parcela estaria prevista para Outubro de 2027. Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. O rito dos Juizados Especiais, regulado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas periciais complexas, necessárias para o deslinde do processo, pois sua admissão frustraria o objetivo do legislador constituinte em criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas judiciais mais simples. Nesse sentido, dispõe o art. 98, da Constituição Federal, e o art. 3°, da Lei n° 9.099/95, in verbis: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (G.N) [...] Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas (G.N) [...] Tal entendimento ainda é corroborado pelo Enunciado n° 54 do FONAJE, in verbis: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." (G.N) À ID 53125128 - Documento de Comprovação (2.
Contrato), consta o contrato impugnado pelo Autor, no qual consta suposta autenticação eletrônica. O Autor argui que o contrato acostado é fraudulento, sendo, então, o caso da aplicação do Tema Repetitivo 1061 onde o Superior Tribunal de Justiça firmou que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Consoante consabido, os documentos públicos tem fé pública, já aos particulares reza o CPC que: Da Força Probante dos Documentos Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Parágrafo único.
Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Não sendo possível este Juízo aferir sobre a autenticidade do documento contratual, diante DA ELEVADA TAXA DE FRAUDES BANCÁRIAS, da altíssima qualidade da selfie juntada ao contrato - 53125128 - Documento de Comprovação (2.
Contrato), fl. 3, a qual parece feita de aparelho celular e "pose" incompatível com as condições financeiras do fotografado, e sendo manifesta a baixa escolaridade do Autor, que, pela escrita, beira o analfabetismo, o julgamento da causa recai na complexidade, visto que demanda perícia documental detida. Nessa toada: RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEFEITOS NO VEÍCULO.
VÍCIO OCULTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
ENUNCIADO N.º 54 FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012767-42.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Pedro Roderjan Rezende - J. 15.10.2019)(TJ-PR - RI: 00127674220178160038 PR 0012767-42.2017.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Juiz Pedro Roderjan Rezende, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/10/2019).
JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 - EXTINÇÃO EX OFFICIO - CELERIDADE E INFORMALIDADE.
Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide.
Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos.
Extinção.
Recurso provido.(TJ-SP - RI: 10076496820208260011 SP 1007649-68.2020.8.26.0011, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2021).
Os Juizados Especiais são projetados para lidar com casos de menor complexidade.
Em casos que demandam prova pericial, a falta de conhecimento técnico específico por parte do juiz do Juizado Especial pode resultar em uma avaliação menos precisa do assunto em questão. Dessa forma, faz-se necessário prova pericial a fim de verificar se o contrato de empréstimo é justo, equilibrado e se foi de fato contratado.
Isso é especialmente importante quando uma das partes não possui o mesmo nível de conhecimento ou poder de negociação, sendo tal ação competência da Justiça Comum. DISPOSITIVO Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, RECONHEÇO a complexidade da causa, especialmente acerca da documentação apresentada, razão pela qual DECLARO a incompetência do juízo, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, parágrafo 3º do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Fortaleza/CE, 24 de setembro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO -
16/11/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69535853
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16/11/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69535853
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25/09/2023 22:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/09/2023 19:42
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
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15/05/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 20:15
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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16/03/2023 20:15
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 14:46
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000955-36.2022.8.06.0011 Ação: Direito de Imagem (10437) Requerente: ANTONIO DE PAULO RODRIGUES - CPF: *86.***.*30-00 (AUTOR) DIONNATHAN DUARTE DA SILVA - OAB CE43029 - CPF: *52.***.*78-52 (ADVOGADO) JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU - OAB CE30643 - CPF: *10.***.*55-75 (ADVOGADO) Requerida: BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU) EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - OAB SP436162 - CPF: *46.***.*44-04 (ADVOGADO) BANCO BMG S/A T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: ANTONIO DE PAULO RODRIGUES - CPF: *86.***.*30-00 Advogado: DIONNATHAN DUARTE DA SILVA - OAB CE43029 - CPF: *52.***.*78-52 Promovida BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 : [13:33] Rafaela Miari Kraemer (Convidado) Rafaela Miari Kraemer - CPF *92.***.*73-02 [13:33] Rafaela Miari Kraemer (Convidado)Preposta BMG Advogado: desacompanhado de advogado Aos 10 dias do mês de fevereiro de 2023, às 13:30 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, cujo link ÚNICO para o horário de 13:30 h se segue: https://link.tjce.jus.br/555c72, pelo Sistema Microsoft/ Teams.
Link da gravação: https://tjce365-my.sharepoint.com/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/Documents/Recordings/13_30H%20CONCILIA%C3%87%C3%83O-20230210_133128-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 não apresentou proposta de acordo, reiterou o teor da peça de defesa trazida aos autos, pugnando via chat: “[13:34] Rafaela Miari Kraemer (Convidado)Requer seja expedido ofício ao Banco Bradesco (agência 645, conta 3550-5) referente ao mês em que o crédito foi liberado, de forma que seja comprovado nos autos o recebimento pela autora das quantias contratadas” e nada mais requereu; a parte autora requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, bem como os autos seguem conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 13:19
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2023 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/01/2023 16:33
Juntada de Certidão
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23/12/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:12
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/06/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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