TJCE - 3005920-24.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 21:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
12/08/2025 21:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
11/08/2025 07:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/08/2025 14:31
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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07/08/2025 14:31
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
07/08/2025 14:31
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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07/08/2025 14:31
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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07/08/2025 14:31
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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07/08/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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07/08/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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07/08/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 150231434
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 150231434
-
22/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150231434
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22/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 01:02
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134644767
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3005920-24.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: USUCAPIÃO (49) - [Acessão, Usucapião Extraordinária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: LUIZ ASSUNCAO PEIXOTO, MARIA DAS GRACAS BARBOSA PEIXOTO DESPACHO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Luiz Assunção Peixoto e Maria das Graças Barbosa Peixoto, intentada com fulcro no artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro, visando a declaração de domínio do imóvel descrito conforme memorial descritivo da fl. 07 do Id 124811682. Analisando detidamente a inicial, verifico a ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente ação de usucapião de um terreno com uma casa dentro, Os autores não juntaram comprovante de pagamento de IPTU, faturas de água e de energia, comprovantes de benfeitorias realizadas no imóvel, não estimaram quando a casa foi construída, enfim, não materializaram documentos que indiquem atos de posse realizados pelos autores com animus domini. É de se ressaltar que os documentos preexistentes destinados a provar as alegações autorais devem ser juntados pela parte autora logo na exordial, nos termos do art. 434, do CPC.
Também não indicaram nos autos seus endereços eletrônicos.
A concreta identificação e qualificação das partes compõem os requisitos internos da petição inicial, ou seja, são informações que devem constar na exordial, relacionadas com o processo que pretende fazer nascer, segundo dicção do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do breve relatório, percebe-se que a inicial possui várias irregularidades.
Preceituam os arts. 319, II, V, VI, 320 e 321 do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, regularizarem a inicial, sob pena de indeferimento, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, devendo para tanto: a) Juntar eventuais documentos que comprovem a posse contínua com animus domini. alegada na inicial, tais como comprovantes de pagamento de IPTU, faturas de água e de energia, recibos de benfeitorias realizadas no imóvel, etc; b) Informarem seus endereços eletrônicos. Caucaia/CE, data registrada no sistema. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134644767
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07/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134644767
-
06/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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