TJCE - 3001505-59.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27410014
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27410014
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3001505-59.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 15:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27410014
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21/08/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ROMICELIA OLIVEIRA MARQUES em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 22872544
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 22872544
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3001505-59.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: ROMICELIA OLIVEIRA MARQUES POLO PASIVO: AGRAVADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM MATERIAIS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde a autorizar, no prazo de 24 horas, a realização de procedimento cirúrgico com uso de materiais prescritos pelo médico assistente da beneficiária agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) Se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC autorizadores da tutela de urgência; (ii) se é abusiva a negativa da operadora de saúde ao custeio de técnica cirúrgica e materiais indicados por médico assistente, sob alegação de existência de alternativa mais adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo nulas as cláusulas contratuais abusivas, inclusive aquelas que limitam as técnicas e materiais necessários ao tratamento prescrito. 4.
A patologia da beneficiária é coberta pelo plano, sendo obrigação da operadora custear os meios necessários para o tratamento eficaz, conforme orientação do médico assistente. 5.
Laudo médico aponta agravamento do quadro clínico da paciente, com risco de prejuízo neurológico grave e perda da capacidade laboral, justificando a urgência da intervenção cirúrgica com técnica e materiais específico. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece que, havendo prescrição médica fundamentada, cabe ao profissional de saúde indicar a técnica mais adequada, sendo abusiva a recusa do plano de saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º; CDC, arts. 47 e 51; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 10.
Referência jurisprudencial: STJ, AgInt no REsp 1696149/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.05.2018, DJe 01.06.2018; TJCE, AI 0623767-39.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 18.12.2024; TJCE, AI 0624166-05.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
José Krentel Ferreira Filho, j. 30.04.2025. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra decisão de minha relatoria, que determinou ao plano de saúde autorizar em até 24 (vinte e quatro) horas, a realização do procedimento cirúrgico e do material que necessita a agravada Romicélia Oliveira Marques, de acordo com a prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Em suas razões (Id 19086975) a agravante sustenta que a decisão que deferiu a liminar pleiteada merece reforma, pois não preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência (art.300, CPC).
Salientou que inexiste qualquer fundamentação que justifique a escolha do kit de materiais solicitados pelo médico assistente, da marca específica NEUROX (com uso de gel, hemostáticos e ponteiras) e que estes materiais possuem valores extremamente discrepantes em comparação com as 03 (três) opções de kit de materiais colocados à disposição da autora.
Destacou, ainda, que a intervenção cirúrgica perseguida, com utilização do método endoscópico, foi autorizada desde que fossem utilizados os materiais cotidianamente empregados para procedimentos cirúrgicos similares, sendo as opções colocadas à disposição da beneficiária suficientes para chegar ao mesmo resultado esperado.
Asseverou que os autos revelam que a autora já possui o diagnóstico há mais de 20 (vinte) anos e que a prescrição médica não ressalta o caráter de urgência necessários ao deferimento do pleito.
Por fim, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se colocam a favor da Operadora de Saúde, a qual permanece compelida a arcar com itens e tratamentos/profissionais que a própria lei prevê como não obrigatórios. 3.
O agravado, em suas contrarrazões (Id 19890318), pleiteia pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
Peço data para julgamento.
VOTO 5.
Atendidos os pressupostos recursais, conheço do recurso. 6.
A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão monocrática que deferiu a tutela requerida pela agravada. 7.
Inicialmente, observo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto em razão da relação consumerista havida entre as partes.
Neste contexto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as que se caracterizarem abusivas (Súmula nº 608, do STJ; arts. 47 e 51, do CDC). 8.
Além da garantia legal, os princípios constitucionais da dignidade humana e nos direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 1º, III, 5º, cabeça, e 6º, CF/88) coíbem abusos que podem surgir sob o fundamento da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 9.
Não se olvide ainda, que o contrato deverá alcançar a sua função social, que impõe que os pactos sejam interpretados e executados em conformidade com os valores e interesses da coletividade, de modo a garantir a justiça e a equidade nas relações contratuais. 10.
Neste aspecto, é correto afirmar que, ao aderir a um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, no caso de doença, a seguradora contratada arcará com as despesas necessárias à recuperação de sua saúde, o que é assegurado pela regra do art.10 da lei nº 9.656/1998, que estabelece que o plano-referência deve garantir assistência para as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, dentre as quais está listada a patologia diagnosticada na autora, que sofre de doença degenerativa da coluna vertebral (CID 10 M-51). 11.
Desta feita, uma vez prevista a cobertura da patologia, a operadora é obrigada a dispor dos meios mais eficazes para o tratamento clínico da paciente, seguindo a orientação do médico que o assiste.
A negativa de cobertura -baseada na inadequação da técnica cirúrgica - é conduta abusiva do plano de saúde, vez que não pode o plano de saúde interferir na escolha dos meios utilizados no tratamento da segurada. 12.
Infere-se do relatório médico acostado (Id 17879965), que a beneficiária do plano já passou por cirurgias anteriores, inclusive uma artrodese, e que tem apresentado piora progressiva de seu quadro.
O médico assistente afirma categoricamente que a paciente necessita da cirurgia endoscópica com a técnica UBE (técnica com biportal), pois apresenta uma hérnia grande de um nível alto.
O profissional frisa que a não realização da cirurgia implica em alto risco de perder a capacidade laboral, prejuízos na locomoção, controle da musculatura esfincteriana anal e vesical, espécie de prejuízo neurológico importante. 13.
Neste contexto, não se sustenta a recusa realizada pela agravante sob a justificativa de que a cirurgia autorizada (cirurgia de coluna por via endoscópica, com a utilização de materiais ofertados) é a mais indicada para a paciente.
Em caso análogo já foi decidido pelo STJ que a escolha da técnica adequada cabe ao médico assistente: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
COBERTURA.
OBRIGATORIEDADE.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
CONSECTÁRIO LÓGICO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2.
Uma vez coberto o tratamento de saúde, a opção da técnica a ser utilizada para sua realização cabe ao médico especialista.
A cobertura do método escolhido é consectário lógico, não havendo que se restringir o meio adequado à realização do procedimento. 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1696149 SP 2017/0223305-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2018) 14.
Esta Corte de Justiça também tem seguido a orientação acima.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ARTRODESE OLIF.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra decisão que deferiu a tutela de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MARCELO MORATTI CARDOSO. 2.
O autor busca compelir a operadora de saúde ao custeio integral da cirurgia de artrodese OLIF para o tratamento de hérnia de disco cervical, incluindo os materiais prescritos pelo médico assistente.
A operadora negou parcialmente a cobertura, alegando que o procedimento não está incluído no rol da ANS e que há alternativa convencional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) analisar a obrigação da operadora de saúde de custear o procedimento não constante no rol da ANS, considerando o direito à saúde e precedentes jurisprudenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A probabilidade do direito do agravado decorre da prescrição médica expressa que indica a melhor tratativa ao paciente, considerando o agravamento da condição clínica, com dores neuropáticas severas. 5.
O perigo de dano irreparável é evidenciado pelo risco de agravamento do quadro clínico e prejuízo irreversível à saúde do autor, caso o procedimento não seja realizado tempestivamente. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ e tribunais estaduais reconhece a abusividade da negativa de cobertura de tratamentos essenciais ao paciente, mesmo que não incluídos no rol da ANS, desde que haja indicação médica fundamentada e fortes evidências científicas. 7.
Diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, a decisão que concedeu a tutela de urgência está devidamente fundamentada, sendo incabível sua reforma em sede de agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 9.
TESE DE JULGAMENTO: ¿A operadora de saúde deve custear tratamento indicado por médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS, quando demonstrada sua necessidade, robustez científica e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz para o paciente.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998;Resolução ANS nº 465/2021.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.733.013/SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 04.12.2019; TJCE, AI 0623767-39.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2024. (Agravo Interno Cível - 0634864-36.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
EFEITO SUSPENSIVO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE CAUDA EQUINA.
PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, contra Decisão Interlocutória proferida pela vara de origem que deferiu o pedido de tutela requerido por Matheus Cavalcante Araújo.
II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) Verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) Analisar a obrigação da operadora de saúde de custear o procedimento não constante no rol da ANS, considerando o direito à saúde e precedentes jurisprudenciais.
III.
Razões de decidir 4.
Observo que a probabilidade do direito do agravado decorre da prescrição médica expressa que indica a melhor tratativa ao paciente, considerando o agravamento da condição clínica, com dores fortíssimas na coluna decorrente de hérnia da região torácica. 5.
O perigo de dano irreparável é evidenciado pelo risco de agravamento do quadro clínico e prejuízo irreversível à saúde do autor, caso o procedimento não seja realizado. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ e desse Egrégio Tribunal reconhece a abusividade da negativa de cobertura de tratamentos essenciais ao paciente, mesmo que não incluídos no rol da ANS, desde que haja indicação médica fundamentada. 7.
Diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, a decisão que concedeu a tutela de urgência está devidamente fundamentada, sendo incabível sua reforma em sede de agravo de instrumento.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e assinatura do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Relator (Agravo de Instrumento - 0624166-05.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 02/05/2025) 15.
O impedimento imposto pela agravante afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de restringir o objeto contratual, cujo objetivo é garantir o acesso do beneficiário a tratamento de saúde adequado e de qualidade. 16.
Pelos motivos acima expostos, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a determinação que a agravada autorize o procedimento cirúrgico na forma e com os materiais prescritos pelo médico assistente, em até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (Id 18731505). 17. É como voto. Fortaleza, 04 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
05/07/2025 09:06
Juntada de Petição de cota ministerial
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05/07/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22872544
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05/06/2025 15:07
Conhecido o recurso de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (AGRAVADO) e não-provido
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05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 11:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 08:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 15:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654598
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06/05/2025 01:18
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19273306
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19273306
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3001505-59.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: ROMICELIA OLIVEIRA MARQUES POLO PASIVO: AGRAVADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, majoração da multa cominatória e aplicação de medidas coercitivas trazido por Romicélia Oliveira Marques, aduzindo, em resumo, que a Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico LTDA está descumprindo reiteradamente a decisão judicial que concedeu tutela antecipada (id18426646) e, posteriormente, elevou a multa diária (id18731505).
Em razão disso, postula a) o bloqueio judicial imediato, via SISBAJUD, no montante de R$212.660,50(duzentos e doze mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta centavos), a fim de garantir a realização da cirurgia da agravante, conforme orçamento anexado, com posterior transferência a conta dela requerente; b) a majoração da multa diária de R$10.000,00(dez mil reais), considerando a reiteração do descumprimento; c) a expedição de ofício à ANS ao Ministério Público, para que adotem as medidas cabíveis em face da operadora; d) a intimação desta para comprovar o cumprimento da determinação judicial. 2.
Em manifestação (id18972301), a Unimed limitou-se a afirmar que possui outros 03 (três) kits mais eficazes que o indicado pelo médico assistente da autora, nada dispondo sobre o cumprimento da medida judicial determinada nos autos. 3.
Após, a requerente peticionou novamente nos autos (id18978007) argumentando que a Operadora não contestou o bloqueio de valores e tenta dissimular a negativa de cobertura.
Traz que as OPMEs prescritas no relatório médico possuem registro na ANVISA.
Coloca que a empresa Neurox é a única empresa fornecedora cadastrada na própria rede da Unimed para fornecimento das OPMEs com as especificações requeridas pela técnica biportal (UBE).
Defende a comprovação dos benefícios científicos da técnica mencionada.
Reforça a urgência no procedimento cirúrgico.
Por último, requer o indeferimento integral das alegações da Operadora de saúde, com reconhecimento da ausência de impugnação ao bloqueio de valores, além do deferimento da constrição via SISBAJUD, com alvará judicial para levantamento do valor bloqueado por ela requerente ou, alternativamente, em favor do hospital ou fornecedor credenciado responsável pela realização do procedimento cirúrgico. 4. É o que cabe destacar.
Decido. 5.
A decisão que aplica as astreintes não se submete a coisa julgada material, de modo que, se as circunstâncias do caso concreto demandar, o Juiz pode, inclusive de ofício, rever o valor anteriormente aplicado para majorar, minorar ou até mesmo suprimir. É o que se extrai, aliás, do art. 537, §1º, do CPC: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. 6.
No mesmo contexto, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
AFASTADA.
PRECEDENTES. 1.
A decisão que fixa multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2041374 SP 2022/0378071-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
NÃO SUBMISSÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a decisão que fixa multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1846156 SP 2019/0325572-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 372/STJ.
COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A decisão que comina astreintes não preclui, tampouco faz coisa julgada. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1407042 RS 2013/0329568-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2016) 7.
No caso em análise, é evidente que a Unimed não cumpre a decisão liminar de id18426646, já que, em sua manifestação nos autos, se limita a tecer consideração acerca da correção do tratamento prescrito pelo médico que assiste a paciente, o que é inoportuno ante a clareza na determinação judicial a ela direcionada. 8.
O quantum da multa cominatória deve ser capaz de impor a parte a quem se destina o temor pedagógico pelo não atendimento de determinação judicial, porém essa medida não pode se afastar de forma desarrazoada da obrigação que a originou, sob pena de desnaturar o seu escopo. 9.
Embora seja patente a recalcitrância da Operadora do plano de saúde, entendo proporcional e razoável a elevação da multa indireta para R$5.000,00(cinco mil reais), por dia de descumprimento, eis que se mostra idônea a desestimular o comportamento da Unimed e evita enriquecimento indevido pela parte recorrente. 10.
Nesse sentido, segue precedente da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, §6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) 11.
Ainda, precedentes desta 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASTREINTES.
VALOR IRRAZOÁVEL.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO ACOLHIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a desproporcionalidade da multa aplicada em virtude do descumprimento da obrigação de fazer e a ocorrência ou não de ato ilícito pela instituição financeira a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
No tocante ao pedido de redução do valor da multa por descumprimento da obrigação de exclusão do débito do registro, é cediço que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgado, de modo que o Julgador poderá majorá-la, se irrisória, ou reduzi-la, se excessiva. 3.
No caso concreto, as astreintes fixadas em cinco vezes o valor do débito que deu causa à anotação se mostra irrazoável, uma vez que desvirtua o instituto, que é subsidiário da obrigação principal.
Assim, acolho a pretensão recursal para reduzir a multa cominatória ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4.
Outrossim, insurge-se a apelante quanto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais uma vez que não haveria ato ilícito praticado pela instituição financeira, nem comprovação dos danos sofridos. 5.
Cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista.
Tem-se que, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva. 6.
Nessa perspectiva, a situação vivenciada pelo apelado causou transtornos que fogem à normalidade, extrapolando o mero aborrecimento ou desconforto da vida cotidiana, a ensejar a reparação do dano moral, considerando ter nome negativado, apesar de já ter rescindido o contrato e informado a instituição bancária. 7.
No que se refere ao quantum indenizatório, com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a quantia deve ser minorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo por base os valores hodiernamente arbitrados por este Eg.
Tribunal de Justiça no julgamento de casos análogos. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença Reformada em parte. (Apelação Cível - 0136300-02.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA RELIGAMENTO.
LUCROS CESSANTES.
IMÓVEL COM FINALIDADE DE LOCAÇÃO.
COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
ADEQUADO.
ASTREINTES MINORADAS.
I ¿ Cinge-se a demanda a verificar a responsabilidade da empresa de energia elétrica quanto ao atraso na religação de energia elétrica, bem como quanto aos danos materiais, na categoria lucros cessantes, e aos danos morais, eventualmente causados ao demandante.
II ¿ Segundo narra a concessionária de energia elétrica, o religamento não foi realizado por culpa exclusiva do consumidor, que deixou de providenciar aterramento para tanto, que seria de sua exclusiva responsabilidade.
III - Ocorre que, da análise dos documentos probatórios elencados nos autos, a distribuidora em momento algum informou, tampouco exigiu, ao consumidor a necessidade de aterramento ou instalação de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação dos medidores, tendo limitado-se a informar que o medidor fora IV ¿ Demais disto, a empresa deixou de trazer aos autos documentos que comprovem ter advertido o consumidor da obrigação que alega.
Este, por sua vez, compareceu à concessionária em três oportunidades, 07/2021 (f. 44), 02/2022 (f. 47) e 04/22 (f.49), além de ter encaminhado e-mails (f. 54, 55), com o intuito de resolver a situação, mas nada foi feito.
V - Quanto ao dano material, na categoria de lucros cessantes, verifico que o imóvel possua finalidade locatária, sendo, portanto, meio de renda alternativo do demandante.
Os contratos de locação apresentados, quais sejam da Sra.
Taísa de Freitas, em f. 39/40, que teria duração de 36 meses, a partir de 07/05/2021, mesmo lapso temporal o sr.
Paulo Matheus Teixeira Barreto, a partir de 22/07/2021 e para o sr.
Francisco Antônio da Costa, até (f. 52-53).
Todos os contratos foram frustrados em razão da inércia da apelante.
Assim, devida indenização pelo período.
VI - Quanto ao valor arbitrado a título de astreintes, tenho que o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), com teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o pagamento de multa diária pelo descumprimento está mais adequado à razoabilidade e a proporcionalidade, pois preserva a finalidade de servir de meio para inibir o descumprimento do decisum, evitando o esvaziamento das astreintes.
VII - Com relação ao prazo assinalado para cumprimento da decisão, o reputo razoável, seja em razão do decurso de mais de 12 (doze) meses desde a data da solicitação administrativa até o presente momento, sem que a promovida tenha realizado a ligação da unidade consumidora do autor à rede de distribuição de energia elétrica, seja pela ausência de demonstração objetiva, pela concessionário de serviço público, da complexidade da obra a ser implementada, de modo que não se justifica a prorrogação do prazo assinalado pelo Juízo de primeiro grau.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível - 0251738-32.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) 12.
Ainda que seja possível a determinação de bloqueio de valores para fins de assegurar o cumprimento de obrigação judicial (art. 139, IV, do CPC), entendo, por ora, que a multa cominatória cumpre papel coercitivo equivalente no caso, razão pela qual entendo desnecessária medida constritiva pretendida por Romicélia Oliveira. 13.
Ante o exposto, com base no art. 537, §1º, I, do CPC, majoro as astreintes anteriormente fixadas em desfavor da Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico LTDA para R$5.000,00(cinco mil reais), por dia de descumprimento, estipulo, ainda, que haja o cumprimento integral da ordem liminar de id18426646 em, no máximo, 72(setenta e duas) horas, sob pena de responsabilização pessoal do responsável pelo cumprimento da medida (art. 330 do Código Penal), além da configuração de ato atentatório a dignidade da justiça, com incidência, neste caso, de multa no valor de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 77, IV, §§1º e 2º, do CPC). 14.
Decorrido o prazo estipulado, e persistindo a resistência da Operadora do plano de saúde, oficie-se a Procuradoria de Justiça para as providências legais de responsabilização pertinentes, dentro de suas atribuições institucionais. 15.
Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao agravo interno de id19086975, no prazo legal. 16.
Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
04/04/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão judicial
-
04/04/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19273306
-
04/04/2025 11:45
Deferido em parte o pedido de ROMICELIA OLIVEIRA MARQUES - CPF: *23.***.*57-72 (AGRAVANTE)
-
01/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:26
Juntada de Petição de parecer
-
27/03/2025 18:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/03/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ROMICELIA OLIVEIRA MARQUES em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 18731505
-
17/03/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão judicial
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18731505
-
14/03/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18731505
-
14/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ROMICELIA OLIVEIRA MARQUES em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/03/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18426646
-
05/03/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18426646
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3001505-59.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: ROMICELIA OLIVEIRA MARQUES POLO PASIVO: AGRAVADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Romicélia Oliveira Marques contra decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer (nº 3007272-75.2025.8.06.0001), ajuizada em face da Unimed Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., ora recorrida, que indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o argumento de que o relatório médico que subsidiava o pedido não indicava três opções de fornecedores das OPME's, além de entender que não se tratava de cirurgia de urgência. 2.
Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada, pois o próprio médico assistente esclareceu que, no território brasileiro, apenas dois fabricantes possuem o material específico necessário para a cirurgia, sendo que a empresa indicada pelo médico (Neurox) é a única fornecedora destes materiais cadastrada na Unimed Fortaleza, e regularmente abastece a operadora com esses mesmos materiais, não havendo justificativa plausível para a negativa do pedido com base na suposta ausência de indicação de três marcas distintas.
Afirma, ainda, que quanto à falta de urgência alegada, foram apresentados dois relatórios médicos informando expressamente que a cirurgia é de urgência e as consequências da demora na realização do procedimento.
Ao final, requer a concessão imediata da tutela recursal, para determinar que a recorrida forneça a liberação da cirurgia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, incluindo todas as órteses, próteses e materiais indicados pelo médico assistente da agravante, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 537 do CPC; 3.
Antes da análise do pedido de tutela recursal de urgência, determinei a intimação da recorrida para se manifestar sobre o laudo médico de id 17879967. 4.
Intimada, a recorrida apresentou manifestação, id 18294428, aduzindo, em suma, que não possui objeções quanto a autorização da cirurgia convencional com o emprego dos materiais que são usualmente utilizados.
Afirma que os materiais especificados pelo médico (ponteiras de plasma) são inerentes a técnica não prevista no rol da ANS, sem evidência científica de superioridade em relação as demais técnicas previstas no Rol da ANS.
Afirma que não consta no relatório médico justificativa clínica circunstanciada capaz de justificar a indicação da escolha dos referidos produtos, muito menos a demonstração inequívoca de que seriam muito superiores ao kit de cirurgia endoscópica fornecido pela operadora. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Primeiramente, conheço do presente agravo por atender aos requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC. 7.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo, segundo os arts. 1.019, I e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a evidência da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, difícil ou impossível reparação. 8.
No presente caso, em sede de cognição sumária, me parecem razoáveis e relevantes as alegações da parte agravante.
Explica-se. 9.
A agravante, que é portadora de doença degenerativa na coluna lombar, postula a cobertura de cirurgia endoscópica (técnica UBE) e dos materiais necessários ao procedimento para tratamento de hérnia de disco em nível alto, conforme prescrição médica. 10.
Dito isto, percebe-se que a decisão combatida não merece prosperar, sobretudo porque é abusiva a cláusula contratual que exclua ou limite a cobertura de órtese, prótese e materiais ligados diretamente ao procedimento cirúrgico a que se submete o paciente, a propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS LIGADOS A ATOS CIRÚRGICOS.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
RESTRIÇÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
OCORRÊNCIA.
CONDUTA DESARRAZOADA.
CLÁUSULA ILÍCITA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO À ÉPOCA.
PREJUÍZO À COLETIVIDADE DE IDOSOS.
MAGNITUDE DA LESÃO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 2.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. 3.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, desde longa data, sempre foi no sentido de se mostrar abusiva, com base no CDC, a cláusula restritiva de plano de saúde, ainda que não adaptado, ou seja, contrato antigo (anterior à Lei nº 9.656/1998), que prevê o não custeio de prótese, órtese ou material diretamente ligado ao procedimento cirúrgico ao qual se submete o consumidor. 4.
Na hipótese, aplicando-se a legislação consumerista, não havia dúvida jurídica razoável quanto à abusividade da negativa de cobertura de órteses e próteses ligadas a ato cirúrgico nos contratos de assistência à saúde anteriores à edição da Lei nº 9.656/1998, de forma que a operadora, ao ter optado pela restrição contratual, ainda mais em se tratando de consumidores com saúde fragilizada, boa parte idosos, incorreu em prática socialmente execrável, atingindo, de modo injustificável, a esfera moral da comunidade. 5.
Caracteriza-se o dano moral coletivo quando houve intenção deliberada da demandada em violar o ordenamento jurídico com vistas a obter lucros predatórios em detrimento dos interesses transindividuais dos usuários de plano de saúde. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.819.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) 11.
Ademais, a cirurgia endoscópica da coluna vertebral - hérnia de disco lombar passou a ser incluída no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, consoante Anexo I da referida resolução. 12.
Assim, em se tratando de procedimento incluído no Rol da ANS e indicado pelo médico assistente, reputa-se absolutamente indevida a negativa de cobertura. 13.
A propósito, vejamos o seguinte julgado em caso análogo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HÉRNIA DE DISCO TÓRACO-LOMBAR.
CIRURGIA ENDOSCÓPICA DA COLUNA VERTEBRAL.
MATERIAIS LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO.
REQUISITOS DEFINIDOS PELO E.
STJ NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E DO ERESP Nº 1.886.929/SP PREENCHIDOS.
COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA À LUZ DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS.
INCLUSÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO ROL DA ANS.
FATO SUPERVENIENTE.
DEVER DE COBERTURA VERIFICADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1.
RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO APÓS DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A FIM DE VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL LIGADO AO ATO CIRÚRGICO PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. 2.
AS COBERTURAS DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS POR PLANOS DE SAÚDE SE SUJEITAM A UM ROL MÍNIMO EDITADO PELA ANS, O QUAL NÃO PODE PREVER AS HIPÓTESES DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98 E NÃO PODE EXCLUIR OU MITIGAR AS HIPÓTESES DO ART. 12 DA MESMA LEI.
NÃO OBSTANTE, EVIDENTEMENTE QUE OS CONTRATOS FIRMADOS PODEM ALARGAR O ESPECTRO MÍNIMO DE COBERTURA, INCLUSIVE COBRINDO AS HIPÓTESES DO CITADO ART. 10. 3.
NO PONTO, CUMPRE DESTACAR QUE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA C.
CÂMARA CÍVEL, O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE PUBLICADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR É TÃO SOMENTE REFERÊNCIA BÁSICA DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS NOS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, NÃO POSSUINDO CARÁTER TAXATIVO, O QUE FOI RATIFICADO PELA INCLUSÃO DO § 12 NO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98 PELA LEI Nº 14.454/2022, A QUAL POSSUI APLICABILIDADE IMEDIATA, SOBRETUDO AOS TRATAMENTOS DE CARÁTER CONTINUADO. 4.
DITO ISSO E CONSIDERANDO A DETERMINAÇÃO DA CORTE SUPERIOR, ENTENDE-SE QUE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ELENCADOS NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E DO ERESP Nº 1.886.929/SP PARA COBERTURA DOS MATERIAIS LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO, ASSIM COMO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO DISPOSITIVO LEGAL SUPRARREFERIDO. 5.
PARA ALÉM DISSO, APÓS O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, COM A VIGÊNCIA DE RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021, A CIRURGIA ENDOSCÓPICA DA COLUNA VERTEBRAL - HÉRNIA DE DISCO LOMBAR PASSOU A SER INCLUÍDA NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS, CONSOANTE ANEXO I DA REFERIDA RESOLUÇÃO, O QUE ASSEGURA A EFICÁCIA DA SUA UTILIZAÇÃO, BEM COMO DEMONSTRA QUE NÃO HOUVE O INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO ROL DA AGÊNCIA REGULADORA. 6.
POR DECORRÊNCIA LÓGICA, OS MATERIAIS NECESSÁRIOS À CIRURGIA ENDOSCÓPICA DA COLUNA VERTEBRAL SÃO ENGLOBADOS PELA INCLUSÃO DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS, MORMENTE PORQUANTO OS MATERIAIS LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO - INCONTROVERSAMENTE O CASO DOS AUTOS - NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.656/98, NÃO PODEM SER EXCLUÍDOS DA COBERTURA OFERTADA PELOS PLANOS DE SAÚDE. 7.
OUTROSSIM, DENOTA-SE A EXISTÊNCIA DE NOTA TÉCNICA Nº 154988 EXTRAÍDA DO SISTEMA E-NATJUS QUE DEMONSTRA A EFICÁCIA À LUZ DAS EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE MATERIAL SIMILAR AO POSTULADO NA PRESENTE AÇÃO, PARA FINS DE UTILIZAÇÃO EM CIRURGIAS ENDOSCÓPICAS NA COLUNA VERTEBRAL. 8.
EM FACE DE TAIS CONSIDERAÇÕES, TEM-SE COMO DEVIDA A COBERTURA POSTULADA, SOBRETUDO PORQUANTO CONCERNENTE A MATERIAL CIRÚRGICO RECOMENDADO PELO MÉDICO ASSISTENTE, CONHECEDOR DAS PECULIARIDADES DE SEU QUADRO CLÍNICO, E PREVISTO NO ROL DA ANS. 9.
O PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS FORMULADO PELA PARTE AUTORA MERECE ACOLHIMENTO NOS EXATOS TERMOS PROFERIDOS POR ESTA RELATORA ANTERIORMENTE. 10.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDA CONFORME JULGAMENTO PRETÉRITO.
EM NOVO JULGAMENTO, APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50005359320218210017, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 30-08-2023) 14.
Por tais razões, DEFIRO a tutela pleiteada, para determinar que a agravada autorize, em até 24 (vinte e quatro) horas, a realização do procedimento cirúrgico e do material que necessita a recorrente, de acordo com a prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 15.
Oficie-se os Juízo a quo, com urgência, comunicando-o desta decisão. 16.
Após, abra-se vista à douta procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. 17.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
28/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18426646
-
28/02/2025 10:27
Concedida a tutela provisória
-
25/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17915343
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17887840
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3001505-59.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ROMICÉLIA OLIVEIRA MARQUES JUÍZO DA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROMICÉLIA OLIVEIRA MARQUES contra decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte agravante em desfavor de UNIMED FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (Processo de n. 3007272-75.2025.8.06.0001), indeferiu o pedido de tutela, conforme os documentos anexados aos autos (id. 17879964). Razões recursais (id. 17879961). É o breve relatório. Como se sabe, a competência das Câmaras de Direito Público se encontra disciplinada no art. 15 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJCE), que assim preceitua, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [...] e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); Com efeito, tanto os sujeitos da relação processual quanto a matéria vertida nos presentes autos não se encontram dentre os elencados no citado dispositivo, de forma que não há que se falar na competência desta relatora para processar e julgar a demanda. Às Câmaras de Direito Privado,
por outro lado, a teor do que dispõe o art. 17, I, alínea "d", do RITJCE, compete o julgamento de recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público, senão vejamos: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao setor competente, a fim de que seja redistribuído o presente recurso a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 17, I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17915343
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17887840
-
11/02/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17915343
-
11/02/2025 15:03
Declarado impedimento por EVERARDO LUCENA SEGUNDO
-
11/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2025 10:11
Alterado o assunto processual
-
11/02/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17887840
-
11/02/2025 08:00
Declarada incompetência
-
10/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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