TJCE - 3001961-59.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:56
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARK MARACANAU em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARK MARACANAU em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 133049193
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11/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001961-59.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ASSOCIACAO PARK MARACANAU PROMOVIDO / EXECUTADO: CLAUDIA DE ABREU BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ASSOCIAÇÃO PARK MARACANAU manejou, tempestivamente, Embargos Declaratórios contra sentença extintiva sem resolução de mérito prolatada por este juízo no ID n. 127736515.
Diga-se, ao início, que, inobstante ter sido a peça de encaminhamento do referido recurso endereçada a este juízo (ID n. 130392861 - pág.1), a parte embargante solicitou que a apreciação do próprio recurso embargatório, oferecido no ID n. 130392861 - págs 2 a 8, seja submetida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Todavia, embora equivocado o procedimento solicitado pela parte embargante, porquanto, nos precisos termos do art. 1023, caput, do CPC, os embargos devem ser dirigidos ao próprio juiz sentenciante, considerando-se o princípio da informalidade que inspira os processos que tramitam nos JECs, passo a apreciar o referido recurso.
Como se verifica, a Embargante alega, em suma, a suposta ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na sentença atacada.
Convém salientar-se, no entanto, que a contradição, que dá azo à utilização do recurso embargatório deve estar presente no próprio bojo da sentença recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na sentença combatida.
Já a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que também inocorre no decisum em análise.
Quanto à suposta obscuridade, que enseja o recurso embargatório, configura-se à falta de clareza nas razões esposadas pelo magistrado para embasar a sua decisão, o que também não se verifica na sentença atacada.
Assim, a sentença encontra-se completamente fundamentada, almejando o Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o teor da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado omissa, contraditória ou obscura.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133049193
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10/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133049193
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09/02/2025 21:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/12/2024. Documento: 127736515
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 127736515
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10/12/2024 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127736515
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10/12/2024 22:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/11/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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