TJCE - 0272133-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 170556344
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 170556344
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09/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0272133-74.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atraso na Entrega do Imóvel]REQUERENTE(S): FRANCISCO DE ALMEIDA TORRES NETOREQUERIDO(A)(S): VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Vistos, Interposto recurso de apelação ( ID 168602698). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 26 de agosto de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170556344
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26/08/2025 10:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Apelação
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 155209928
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 155209928
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22/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155209928
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18/07/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 06:11
Decorrido prazo de RODRIGO LYRA DO AMARAL em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158312155
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158312155
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16/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0272133-74.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atraso na Entrega do Imóvel]REQUERENTE(S): FRANCISCO DE ALMEIDA TORRES NETOREQUERIDO(A)(S): VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Vistos, Interposto recurso de apelação ( Id 155854150). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 3 de junho de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
13/06/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158312155
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03/06/2025 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 07:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA DE SENA em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137061496
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137061496
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10/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0272133-74.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atraso na Entrega do Imóvel]REQUERENTE(S): FRANCISCO DE ALMEIDA TORRES NETOREQUERIDO(A)(S): VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Vistos, Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DE ALMEIDA TORRES NETO, em face de RESIDENCE CLUB S.A., atual denominação de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte Requerente, em síntese, que firmou em 31/08/2019 contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza, no valor de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais). Afirma que o empreendimento não foi entregue dentro do prazo estipulado, mesmo com a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias. Diante disso, a parte Requerente roga judicialmente pela concessão de justiça gratuita,indenização por danos morais e materiais, e, ainda, condenação em custas e honorários advocatícios Anexou os documentos ao ID nº 118729635/118727624.
Contestação ao ID nº 118388734, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor.
No mérito, que a adequação do cronograma da obra foi necessária em virtude da situação dramática de saúde pública que assolou o país e o mundo com a pandemia de Covid-19, que é evidente a configuração do fortuito externo. Sustenta que não houve o descumprimento de cláusulas contratuais, mas foi necessária a reorganização para se adaptar às exigências sanitárias oriundas do cenário pandêmico, bem como que a ocorrência de caso fortuito ou força maior rompe o nexo causal entre o dano e a conduta do agente, excluindo a responsabilidade.
Roga pela improcedência da demanda.
Réplica de ID nº 134882356.
Decisão interlocutória de ID nº 135340194, rejeitando a preliminar e anunciando o julgamento antecipado de mérito. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cabe dizer que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) ao caso, eis que preenchidos os requisitos dos arts 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, ressaltando-se que o fato de se tratar de unidade hoteleira em regime de multipropriedade não tem o condão de afastar, por si só, a aplicação da norma consumerista.
Nessa linha já se manifestou o TJCE, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MULTIPROPRIEDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PROPAGANDA ENGANOSA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A ESSE TÍTULO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Danos Morais, declarando a rescisão contratual por culpa da ré, a nulidade do parágrafo quarto da cláusula nona do contrato e de eventual débito referente à promessa de compra e venda, condenando a ré a restituir os valores adimplidos e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais pela publicidade enganosa, com os acréscimos de estilo. 2.
Ab initio, frise-se, aqui, que a relação travada entre as partes (compra e venda de imóvel) possui natureza consumerista, haja vista que a vendedora oferece imóveis no mercado de consumo, visando compradores em notória posição de vulnerabilidade. (arts. 2º e 3º, CDC).
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor disciplina que os fornecedores devem, ao ofertar produtos, fornecer prévias informações corretas, claras e precisas sobre os mesmos (art. 31, CDC).
Ademais, pelo Princípio da Vinculação, que rege as relações contratuais no direito do consumidor, a liberalidade de ofertas é limitada e atrela-se ao seu cumprimento de forma irretratável, segundo preceitua o artigo 30 c/c artigo 35 do CDC(Apelação Cível - 0019857-92.2017.8.06.0034, Rel.
Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023)" Analisando os autos do processo, tem-se que o autor pleiteia a rescisão contratual fundamentada na não entrega do objeto no prazo previsto, pugnando pela aplicação da cláusula penal bem como de indenização em razão das semanas não usufruídas, além de danos morais. Sobre o prazo contratual para a entrega do imóvel, verifico que o contrato firmado entre as partes prevê a entrega da unidade na data de 31/12/2020, podendo esse prazo ser postergado em 180 dias, com termo final, portanto, em 31/06/2021, como se vê ao ID nº 118729629 (Pág.05). No entanto, constata-se que a ré não cumpriu a sua obrigação negocial, visto que, como noticiado nos autos, até a presente data, ainda não houve a conclusão da obra e entrega do objeto, embora já tenha transcorrido mais de 3 anos, desde o fim do prazo de tolerância expresso em contrato. A ré alega que a pandemia de Covid-19 caracteriza-se como fortuito externo que forçou a adaptação do cronograma da obra.
Porém, ainda que, após a assinatura do contrato, tenha advindo o período de estado de calamidade provocado pela pandemia, é certo que o atraso na obra continuou, mesmo após o abrandamento e, posteriormente, à decretação do fim da emergência pandêmica. Ademais, não se pode atribuir ao consumidor o ônus de suportar os atrasos da obra, mormente quando a ré não foi capaz de cumprir o cronograma por si mesma estipulado. Desse modo, não é possível acolher a tese defensiva de caso fortuito advindo da pandemia de Covid-19.
A propósito do tema, eis a jurisprudência da Egrégia Corte Alencarina, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO.
LUGAR INCERTO OU NÃO SABIDO.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
INTEGRALIDADE.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. (...) 2.2.
Nota-se que, no caso, o responsável pela entrega da obra não trouxe nenhuma explicação plausível a fim de justificar o descumprimento contratual, sobretudo porque os possíveis atrasos decorrente de escassez de mão de obra, ou força maior em razão da pandemia da Covid-19, etc, já estão inclusos no prazo de tolerância contratualmente previsto, não sendo motivo suficiente para justificar o descumprimento do prazo fixado. 2.3.
Diante do descumprimento injustificado dos termos do contrato por parte da apelante, a rescisão da avença enseja a devolução integral dos valores pagos pelos compradores.
Precedentes. 2.4.
Com efeito, apesar de o descumprimento contratual, por si só, não configurar ilícito capaz de ensejar dano moral, a não entrega do imóvel, de forma injustificada, que deveria ter ocorrido em setembro de 2019, promove séria e fundada angústia naquele que adquire o imóvel, afinal a aquisição deste tipo de bem não se faz do dia para a noite, sendo certo que tal situação prolongou-se por tempo mais do que razoável ou aceitável, de modo que os fatos ultrapassam o mero dissabor/aborrecimento cotidiano.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido mas não provido. (Apelação Cível - 0238666-46.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE , 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023)" Inconteste, portanto, que está configurado o atraso na entrega do empreendimento. No que tange à inversão da cláusula penal prevista em contrato em favor do réu, para beneficiar o autor , em julgamento do REsp nº 1614721 / DF (Tema 971), o STJ definiu que "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial".
Ademais, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Luis Felipe Salomão , no sentido da impossibilidade da cumulação e da possibilidade da inversão da cláusula penal: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes." Assim, resta evidente a possibilidade da inversão da cláusula penal prevista exclusivamente em favor do requerido para beneficiar o autor, na presente hipótese de inadimplemento exclusivo do réu.
No entanto, fica impossibilitada a sua cumulação com os lucros cessantes.
Por isso, de rigor a condenação da requerida na multa contratual no valor de 1% ( um por cento) sobre o montante pago, a cada mês de atraso, com termo inicial em 01/07/2021, data em que restou caracterizada a mora, visto que o prazo final para entrega do imóvel foi em 31/06/2021.
Por outro lado, quanto ao pedido de multa contratual correspondente de 1% (um por cento), referente a cada semana, na qual a parte autora teria direito de usufruir, entendo que não deve prosperar, visto que, nos termos do art. 944 do CC, os danos materiais devem ser efetivamente comprovados.
Contudo, não há como presumir que o promovente teria usufruído das semanas disponibilizadas, considerando que se trata de um mera expectativa de utilização.
Quanto à indenização por dano moral em razão de atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência do STJ reitera que o mero inadimplemento contratual não gera por si só danos morais indenizáveis.
Portanto, é necessário que haja a análise do caso, observando o fato concreto e suas circunstâncias, bem como os excepcionais acontecimentos.
No caso dos autos, houve mero descumprimento contratual por parte da requerida, sem maiores consequências para o autor, principalmente, considerando que, por se tratar imóvel em regime de multipropriedade que ainda seria construído, com expectativa de uso eventual em datas especificadas, fato que não caracteriza lesão que extrapola a esfera do mero aborrecimento. Pontifique-se que o mero dissabor e aborrecimento não são passíveis de indenização a título de dano moral, conforme já decidiu o C.
STJ: "CIVIL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". Sendo esta exatamente a hipótese dos autos, julgo improcedente o pedido.
Corroborando esse entendimento, cito: "AQUISIÇÃO DE COTAS DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.
C.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA .
Procedência parcial do pedido para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e para condenar a ré - compromissária vendedora - a restituir aos autores - compromissários compradores -, de uma só vez, as prestações pagas, a comissão de corretagem e ao pagamento de multa contratual.
Recurso de apelação interposto pelos autores.
Atraso verificado na conclusão do empreendimento imobiliário, por culpa exclusiva da compromissária vendedora, que é tema superado.
Fração de imóvel em regime de multipropriedade .
Lucros cessantes não demonstrados que afastam o ressarcimento pretendido pelos autores a este título.
Dano moral não caracterizado, mas mero inadimplemento contratual, sem maiores reflexos na esfera jurídica dos adquirentes.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1020328-59 .2022.8.26.0196 Franca, Relator.: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 24/07/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023)" Diante do exposto, consoante art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a promovida ao pagamento da multa contratual no valor de 1% ( um por cento) sobre o montante pago, a cada mês de atraso, com termo inicial em 01/07/2021, data em que restou caracterizada a mora, visto que o prazo final para entrega do imóvel foi em 31/06/2021, até a data da entrega do imóvel, a ser apurado e atualizado pelo índice disposto em contrato, em sede de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82; 84; 85, §2º, 14 e 16, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 70% (setenta por cento) e a ré com 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais. Condeno a promovida, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º da norma adjetiva civil. Condeno o promovente, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor requerido à titulo de indenização por danos morais, com base no art. 85, § 2º da norma adjetiva civil. Quanto ao autor, as obrigações decorrentes de sua sucumbência restarão suspensas por litigar sob os benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza-CE, 24 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137061496
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24/02/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 04:42
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ALMEIDA TORRES NETO em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135340194
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13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025. Documento: 135340194
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12/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0272133-74.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atraso na Entrega do Imóvel]REQUERENTE(S): FRANCISCO DE ALMEIDA TORRES NETOREQUERIDO(A)(S): VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Vistos, em autoinsepção. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifica-se a impossibilidade de conciliação, a despeito da(s) tentativa(s) realizada(s) nesse sentido, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359).
Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC.
Das preliminares da contestação Da impugnação da gratuidade da justiça De proêmio, infiro que tais documentos já estão acostados nos autos conforme ID 118727606, não havendo necessidade da parte autora juntar novamente os comprovantes ou, ainda, fazer nova prova. No mais, ressalto que é ônus da parte impugnante a prova concreta no sentido de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira dela, com o fito de se revogar a benesse.
No caso, não há o mínimo de adminículo probatório a atestar que o impugnado possui capacidade econômica para suportar as custas e despesas do processo.
Assim, resta afastada a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte ré/impugnante.
A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO. art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC/15.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AFASTADAS.
PERFIL DE DEMANDA POTENCIALMENTE PREDATÓRIA.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ ATUALIZADA PELA RECOMENDAÇÃO Nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ.
COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM JUÍZO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E RATIFICAR A PROCURAÇÃO E PEDIDO INICIAL.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL FEITA ORALMENTE PELO AUTOR SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA DECLARADA NULA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
O cerne da controvérsia reside na análise de eventual desacerto da sentença primeva que, ao reconhecer a irregularidade na representação e a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC/15. 02.
Preliminares rejeitadas: a) o banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte apelante possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido; b) a preliminar de falta de interesse de agir também não merece ser acolhida, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial; caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿. 03.
In casu, em face do fundado receio de tratar-se de demanda predatória, e em atendimento à Recomendação nº 01/19, atualizada pela Recomendação nº 01/21, ambas do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas ¿ NUMOPEDE, vinculado à CGJ, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar em juízo os documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido inicial. 04.
Após, compareceu o apelante em cartório, desacompanhado do seu advogado, no qual o mesmo apresentou os documentos exigidos, ratificou a procuração outorgada às fls. 9 e confirmou a contratação de fls. 02 com o Banco Pan, conforme certidão lavrada (fls. 130). 05.
A declaração prestada pelo autor em cartório, sem a presença do seu advogado, serviu de fundamento para a magistrada singular reconhecer a irregularidade na representação e a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e por conseguinte, extinguir o feito sem resolução de mérito. 06.
Com efeito, verifica-se uma clara confissão extrajudicial realizada oralmente, que, nos termos do art. 394 do CPC, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Inobstante, em matéria de empréstimo consignado, a regularidade da contratação é aferida pela existência de contrato formalmente válido e a comprovação do ingresso dos valores ao patrimônio do consumidor. 07.
Além disso, não foi oportunizado às partes, em especial ao autor, que se manifestassem acerca da certidão de fls. 130, especialmente sobre a confissão realizada pelo recorrente, sem a presença do seu advogado, em flagrante descompasso com o que se espera da dinâmica processual civil, ferindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF), bem como os da cooperação e da vedação da decisão surpresa, elencados nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC. 08.
Portanto, conhecida e provida a apelação, para anular a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, pois a causa não está madura para julgamento, a fim de que tenha regular processamento. 09.
Apelo conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso e DAR-lhe provimento, afastando a sentença singular, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que tenha regular processamento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 19 de junho de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0200614-60.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 25/06/2024). Do ônus e da produção de prova A presente ação versa sobre ação de reparação por perdas e danos cumulado por indenização por danos morais decorrentes de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade (frações imobiliárias). Nos termos do art. 1358-B do código civil a multipropriedade é regida pelo código civilista e subsidiária e supletiva pelas lei 4.591/64 e normas consumeristas. Frise-se, o fato de se tratar de unidade hoteleira em regime de multipropriedade não afasta a aplicação do CDC, mormente quando inexiste indícios de que os compradores não são os destinatários finais.
No caso concreto a relação havida entre as partes é tipicamente de consumo, sujeita, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
PANDEMIA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
INOCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
JUROS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
SUCUMBENCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Tratando-se de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, há relação de consumo, segundo dogmática dos arts. 2º e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 3.
O atraso na entrega do imóvel, sendo injustificável, enseja a resolução do contrato com a restituição integral das parcelas pagas, conforme dispõe a Súmula 543 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4.
Sendo a motivação da dissolução contratual de responsabilidade exclusiva da empresa empreendedora, não cabe retenção de valores por parte desta. (...) 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1731492, 07089014820228070009, Relator: Mauricio Silva Miranda, 7a Turma Cível, data de julgamento: 19.7.2023,TJDF, publicado no DJE: 1º.8.2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (FRAÇÕES). 1.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESENÇA DA FIGURA DO CONSUMIDOR FINAL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2.
SISTEMA DE TIME-SHARING E MULTIPROPRIEDADE. DIFERENÇAS CONCEITUAIS. 3.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DA ÁREA COMUM E DA ÁREA TOTAL NEGOCIADAS.
JUSTA CAUSA PARA O ROMPIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, COM ATRIBUIÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA À VENDEDORA. 4.
CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
QUESTÃO SEDIMENTADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.614.721 - DF, PROFERIDO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 971, QUE NÃO SE LIMITA ÀS HIPÓTESES DE INADIMPLEMENTO POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50084982620238210101, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 28-10-2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO, DESTINADA À CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
EMPREENDIMENTO GOLDEN GRAMADO RESORT LAGHETTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA CARACTERIZADA. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELA LEI Nº 4.591/1964 (DISCIPLINA AS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS) E PELA LEI Nº 13.786/2018 (RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA).
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
LEGALIDADE DA DEDUÇÃO.
PENA CONVENCIONAL.
DEDUÇÃO CABÍVEL. 25%.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O contrato firmado entre as partes é regido pela Lei nº 4.591, de dezembro de 1964, que disciplina as incorporações imobiliárias, e pela nº 13.786, de 2018, que disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária. 2.
Não há dúvidas de que a relação firmada entre as partes - promessa de compra e venda de imóvel em construção, o qual se destina a constituição de condomínio em regime de multipropriedade - se trata de relação de consumo, pois o promissário comprador se enquadra no conceito de destinatário final desse imóvel, enquanto o promissário vendedor se enquadra no conceito de fornecedor, consoante os artigos 2º e 3º, do CDC. 3.
O artigo 67-A, da Lei nº 13.786, de 2018, prevê as verbas cuja devolução é devida em caso de rescisão motivada pelo inadimplemento do adquirente.
Referida lei prevê, no art. 67-A, inciso I, a retenção do valor pago a título de comissão de corretagem, que nada mais se trata que a contraprestação, ao corretor de imóveis, pelo serviço de intermediação prestado.
No caso dos autos, a sentença deve ser reformada nesse ponto, pois em desconformidade com a lei de regência; ademais, não assiste razão à parte autora, ora recorrida, no sentido de que o montante de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais) foi pago a título de princípio de pagamento, pois o documento denominado "proposta de compra e venda de cota/fração de unidade residencial em regime de multipropriedade Empreendimento Golden Gramado Resort Laghetto" é claro ao prever, em negrito, o valor em questão como pago a título de intermediação/corretagem, constando, ainda, no instrumento contratual, a assinatura do corretor de imóveis que intermediou a venda. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a sua jurisprudência, em sede de recurso repetitivo (tema 980), no sentido da legalidade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem.
Não obstante o julgado em tela diga respeito às vendas efetuadas no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida", não há motivos para concluir diferentemente no caso dos autos, em que há lei específica prevendo a possibilidade da retenção. 5.
Com relação ao montante a ser retido a título de cláusula penal, deve ser mantida a sentença que limitou a retenção ao valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelos adquirentes, pois de acordo com o disposto no art. 67-A, II, da Lei nº 13.786/2018. É inaplicável,
por outro lado, a disposição específica do §6º, do mesmo artigo e lei, haja vista que não há comprovação nos autos de que houve a constituição do patrimônio de afetação na matrícula da unidade adquirida pelos autores/recorridos, na forma prevista no art. 31-B, da Lei nº 4.591/64, em que pese à previsão contratual.
Não basta, nesse ponto, a previsão contratual, devendo ser comprovada nos autos a efetiva constituição do patrimônio de afetação, que consiste em garantia para o adquirente do bem. 6.
Com relação ao prazo para a restituição do montante pago, com dedução do percentual e 25% (vinte e cinco por cento), aplica-se ao caso dos autos o disposto nos §§ 6º e 7º, do art. 67-A, da Lei nº 13.786/2018.
Assim, a devolução deve ocorrer em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de desfazimento do contrato.
Em caso de ocorrer a revenda da unidade antes desse prazo, o valor devido deve ser pago em 30 (trinta) dias da revenda. 7.
Recurso provido em parte, a fim de reformar a sentença, para reconhecer como válido o desconto da comissão de corretagem, do valor a ser devolvido para a parte autora (art. 67-A, I, da Lei nº 13.786/2018), bem como determinar que a devolução do montante pago, após a dedução da comissão de corretagem e do percentual de 25%, ocorra na forma dos §§6º e 7º, do art. 67-A, da Lei nº 13.786/2018. Ônus sucumbencial redistribuído.(TJTO , Apelação Cível, 0003777-82.2022.8.27.2721, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 23/10/2023). RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
UNIDADE AUTÔNOMA HOTELEIRA (TIME SHARING).
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
MORA CONFIGURADA.
CLÁUSULA PENAL DEVIDA.
VALOR DA MULTA ADEQUADO COM O VALOR E NATUREZA DO NEGÓCIO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015384-03.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.10.2024) Superada a preliminar e não havendo questões processuais pendentes, fixo o seguinte ponto controvertido da ação, qual seja: o dever de indenizar, nos termos aludidos na inicial, em razão do atraso da obra por parte da requerida.
Quanto ao onus probandi, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a sua inversão, de acordo com a legislação consumerista, razão pela qual atribuo à parte ré a inexistência da prestação defeituosa do serviço/do dever de indenizar.
Ainda, tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente de direito, e em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa do vigente CPC (arts. 9º e 10), anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC.
Após, transcorrido o prazo legal in albis para interposição de recurso, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para o desiderato legal.
Intimações eletrônicas agendadas às partes no prazo de 5 dias. Fortaleza-CE, 10 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135340194
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135340194
-
11/02/2025 16:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/02/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135340194
-
11/02/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135340194
-
11/02/2025 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 13:23
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
13/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2024 08:52
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 18:39
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0537/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
30/10/2024 12:57
Mov. [16] - Encerrar análise
-
29/10/2024 14:32
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/10/2024 01:50
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 15:43
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
14/10/2024 09:02
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 09:29
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/12/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
-
09/10/2024 20:46
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
09/10/2024 20:46
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 08:58
Mov. [8] - Conclusão
-
04/10/2024 08:58
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02358751-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/10/2024 08:50
-
03/10/2024 18:28
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0491/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
-
02/10/2024 01:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 19:51
Mov. [4] - Documento Analisado
-
01/10/2024 19:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 11:04
Mov. [2] - Conclusão
-
30/09/2024 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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