TJCE - 0260015-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167169449
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167169449
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167169449
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167169449
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167169449
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167169449
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05/08/2025 00:00
Intimação
Sentença 0260015-66.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO MARCIO CIRINO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. A parte autora, Francisco Marcio Cirino Alves, propôs a presente ação de reconhecimento e concessão do melhor benefício ao segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que sempre teve a força física como instrumento de trabalho, exercendo uma profissão que exige esforço físico.
Contudo, sofreu um grave acidente de trabalho enquanto estava no exercício da sua função, resultando em amputação traumática na ponta de dedo do quarto quirodáctilo direito.
Após o acidente, foi internado e submetido a procedimento cirúrgico, seguindo orientações médicas.
Ao retornar ao trabalho, ainda sofria de limitações e dores constantes.
Com isso, requereu o auxílio-doença, que foi inicialmente concedido, mas posteriormente cessado pelo INSS, apesar da manutenção das sequelas que limitam sua capacidade laboral. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que há direito adquirido ao benefício mais vantajoso, em consonância com a Instrução Normativa 77/2015 do INSS e precedentes do STF e STJ, como o Recurso Extraordinário 630.501/RS.
A legislação citada na petição inicial inclui os artigos 59, 60 e 62 da Lei 8.213/91, que tratam sobre os benefícios previdenciários por incapacidade, e a Lei 14.331/2022, que introduziu modificações na Lei de Benefícios da Previdência Social. Ao final, pediu o reconhecimento da incapacidade e, consequentemente, a concessão do melhor benefício previdenciário, que pode ser auxílio-doença com reabilitação profissional ou auxílio-acidente, com posterior análise de concessão de aposentadoria por invalidez. Gratuidade deferida ao autor, determinando-se, também, a realização de perícia e a citação do réu. Devidamente citada, a parte ré, INSS, apresentou contestação, alegando que a petição inicial não atende aos requisitos do artigo 129-A da Lei 8.213/91, introduzida pela Lei 14.331/2022, que exige, dentre outras coisas, descrição clara da doença, indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado, possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial e declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto.
Além disso, argumenta que, na esfera administrativa, a perícia médica concluiu pela capacidade laborativa da parte autora, motivo pelo qual ocorreu o indeferimento do benefício. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que já cumpriu todos os requisitos exigidos pelo artigo 129-A da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Reforçou a existência de documentação médica comprovando a gravidade e as limitações resultantes do acidente, além de apresentar histórico laboral que comprova a necessidade de plena integridade física para o exercício de sua profissão.
Destacou ainda que a autarquia previdenciária não impugnou especificamente os documentos e evidências já apresentados pela parte autora. Contudo, o autor não compareceu ao ato pericial. Intimado para se manifestar acerca do não comparecimento, quedou-se inerte o demandante. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELO RÉU O réu alega preliminar de descumprimento do art. 129-A da Lei 8.213/1991. Todavia, em que pese referida preliminar, a qual, caso acolhida, poderia ocasionar a extinção do feito, sem resolução de mérito, o art. 488 do CPC institui o princípio da primazia da sentença com resolução do mérito, nos seguintes termos: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 . Logo, sempre que a decisão de mérito for favorável à mesma parte que aproveitaria a extinção do feito sem resolução do mérito, será resolvido o mérito. Neste caso, a extinção, sem resolução do mérito, aproveitaria a parte requerida.
Entretanto, a presente sentença, em verdade, analisará o mérito do presente feito, o que também resulta em pronunciamento favorável à parte ré, motivo pelo qual, pela primazia da decisão meritória, será proferida sentença com resolução de mérito. Assim, deixo de apreciar referida preliminar. DO MÉRITO Registre-se que, não tendo as partes requerido a produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento da lide, conforme o art. 366 do CPC. Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a ré os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos da parte autora. No presente caso, o autor ingressou com a demanda previdenciária de reconhecimento e concessão do melhor benefício ao segurado, por meio da qual o Juízo deve analisar todos os possíveis benefícios pelos quais, em tese, a parte demandante possuiria direito ao recebimento, caso restem comprovadas as suas alegativas, e conceder, ao final, o que mais lhe beneficie, caso reste comprovado que realmente possui direito a algum deles.
Nesse caso, serão explicitados os requisitos de todos eles e, no tópico do auxílio-acidente, será evidenciado o motivo de o demandante não fazer jus a nenhum deles.
Veja-se entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
RETROAÇÃO DA DIB.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial. 2.
Esta Corte tem entendido não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. 3.
Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF ( RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 4.
Assim, no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente de proteção social - que demanda a aplicação dos princípios in dubio pro misero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido benefício diverso, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5.
No caso dos autos, não há falar em impossibilidade do Juízo adentrar em questão que sequer foi objeto de análise administrativa, uma vez que, na ocasião do segundo protocolo administrativo, a Autarquia Previdenciária analisou a regularidade e a validade de todos os perídos de labor e recolhimentos efetuados pelo autor, no âmbito do benefício espécie 42, sendo perfeitamente possível verificar se a parte autora já implementava todos os requisitos para a jubilação integral na data do primeiro requerimento administrativo. 6.
Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF-4 - AC: 50006845920184047209 SC 5000684-59.2018.4.04.7209, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 24/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Acerca da aposentadoria por invalidez, estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; [...] § 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. Logo, a redução da capacidade de trabalho, para a aposentadoria por invalidez, deve ser total e definitiva, ou seja, deve ser impossível a realização de qualquer atividade empregatícia ao segurado. O beneficiário, no gozo da aposentadoria por invalidez, não pode realizar trabalho de qualquer natureza, porquanto isso faz cessar a fruição da benesse (art. 46 da Lei n. 8.213/91). O acidente pode ser de qualquer natureza, ou seja, pode ser acidente de trabalho ou não.
Caso o seja, é hipótese de aposentadoria por invalidez acidentária.
Se decorrente de acidente de natureza diversa, ou de qualquer outro motivo, é hipótese de aposentadoria por invalidez previdenciária. Se o acidente tiver ocorrido em razão do trabalho (aposentadoria por invalidez acidentária), competente a Justiça Estadual, se for acidente de outra natureza, qualquer que seja ela (aposentadoria por invalidez previdenciária), competente a Justiça Federal (art. 109, I, da CF). O valor da aposentadoria por invalidez corresponderá a cem por cento do salário-de-benefício (com aumento de 25% se o beneficiário precisar do auxílio permanente de outra pessoa, conforme o art. 45 da Lei n. 8.213/91) e se inicia a partir do décimo sexto dia de afastamento do trabalho; da data do requerimento, em caso de requerimento em prazo superior; ou da data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, e somente cessa com o óbito, com a aposentadoria por outro motivo ou com a completa cura do acidentado, obtendo novamente plena capacidade para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade (art. 47, caput, da Lei n. 8.213/91). DO AUXÍLIO-DOENÇA O auxílio-doença é benefício previdenciário previsto e disciplinado pelos arts. 18, I, e, e 59 a 63 da Lei n. 8.213/91, devido em casos de completa incapacidade laboral para a atividade habitual, além de outros requisitos.
Ademais, divide-se em auxílio-doença acidentário, quando decorrente de acidente de trabalho, devendo ser processado e julgado na Justiça Estadual, e auxílio-doença previdenciário, quando houver incapacidade para o trabalho habitual decorrente de outras causas, inclusive acidentes que não de trabalho, o qual deve ser processado e julgado na Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Acerca do mencionado benefício, estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. [...] § 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Primeiramente, faz-se mister esclarecer que incapacidade DEFINITIVA/PERMANENTE é a que não possui cura, e TEMPORÁRIA é a que não perdurará para o resto da vida do segurado.
Ademais, incapacidade TOTAL é a que impossibilita a realização de qualquer tipo de atividade.
Em contrapartida, incapacidade PARCIAL é a que impossibilita o exercício da atividade habitual do segurado. Logo, a incapacidade para o trabalho, para o auxílio-doença, deve ser total e temporária ou parcial e temporária, ou seja, deve ser impossível a realização da atividade habitual ou de toda e qualquer atividade empregatícia ao segurado, temporariamente, para que seja devido o referido benefício. O acidente pode ser de qualquer natureza, ou seja, pode ser acidente de trabalho ou não.
Caso o seja, é hipótese de auxílio-doença acidentário.
Se decorrente de acidente de natureza diversa, ou de qualquer outro motivo, é hipótese de auxílio-doença previdenciário. Se o acidente tiver ocorrido em razão do trabalho (auxílio-doença acidentário), competente a Justiça Estadual, se for acidente de outra natureza, qualquer que seja ela (auxílio-doença previdenciário), competente a Justiça Federal (art. 109, I, da CF). O beneficiário, no gozo de auxílio-doença, não pode realizar trabalho de qualquer natureza, porquanto isso faz cessar a fruição da benesse (arts. 60, §6º e 62, §1º, da Lei n. 8.213/91). O acidente de trabalho é conceituado nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91, sendo, sucintamente, o acidente que ocorre por causa do exercício do trabalho, como na aquisição de doença profissional ou do trabalho, o acidente ligado ao trabalho, ainda que não seja a causa única, mas que tenha contribuído para o evento danoso, o ocorrido no local e horário de trabalho, doença adquirida no exercício da atividade, acidentes fora do local de trabalho que sejam em virtude de execução de ordem ou prestação espontânea de serviço ao empregador, de viagem pela empresa, no percurso entre o local de trabalho e o de residência, por qualquer meio de locomoção, e os acidentes ocorridos nos horários de refeição, descanso ou de satisfação de necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante o trabalho. DO AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente é benefício previsto e disciplinado nos arts. 18, I, h, e 86 da Lei n. 8.213/91, sendo considerado legalmente como verba indenizatória, a fim de complementar a renda do trabalhador que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficou com sequelas que reduzem sua capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia.
São requisitos para a concessão deste benefício previdenciário: 1) Ser segurado do RGPS; 2) Ser empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial; 3) Ter sofrido acidente de qualquer natureza; 4) Ter redução definitiva da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia; e 5) Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Analisando detalhadamente a legislação vigente, observa-se que não é necessário cumprir período de carência para a concessão do benefício (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Todavia, não pode o solicitante ter perdido a qualidade de segurado (art. 15 da Lei n. 8.213/91). Não importa o grau de redução da capacidade, pois, conquanto seja ela reduzida em grau mínimo, o benefício é devido.
Assim, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade (ainda que mínima) para o trabalho regularmente exercido.
Comprovada a redução, devido o benefício.
Entendimento do STJ de observância obrigatória, pois que firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos.
Tema 416/STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. O beneficiário, no gozo do auxílio-acidente, pode realizar trabalho de qualquer natureza, até mesmo o que causou o acidente, e receber remuneração, a qual não faz cessar a fruição da benesse (art. 86, §3º, da Lei n. 8.213/91). O acidente pode ser de qualquer natureza, ou seja, pode ser acidente de trabalho ou não.
Caso o seja, é hipótese de auxílio-acidente acidentário.
Se decorrente de acidente de natureza diversa, é hipótese de auxílio-acidente previdenciário. Se o acidente tiver ocorrido em razão do trabalho (auxílio-acidente acidentário), competente a Justiça Estadual, se for acidente de outra natureza, qualquer que seja ela (auxílio-acidente previdenciário), competente a Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Exceção ao que foi dito e dá em relação ao auxílio-acidente decorrente de perda de audição, porquanto, neste caso, conquanto a redução possa se dar em qualquer grau, faz-se mister comprovar o nexo causal entre o trabalho e a doença, ou seja, neste caso, deve o acidente ser, necessariamente, de trabalho. O valor do auxílio-acidente corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício (50% do salário mínimo para o segurado especial) e se inicia a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; da data do requerimento, em caso de não ser precedido de auxílio-doença; ou da data da citação, em caso de não haver auxílio-doença pretérito, nem sequer requerimento administrativo, podendo ser cumulado com qualquer benefício, com exceção de aposentadoria, de auxílio-doença em razão do mesmo acidente e de outro auxílio-acidente (ainda que decorrente de evento diverso), e somente cessa com o óbito, com a aposentadoria ou com a completa cura do acidentado, obtendo novamente plena capacidade para o exercício de sua atividade habitual (art. 86, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). Nesse âmbito, vale ressaltar que, atualmente, há nova causa de encerramento do auxílio-acidente, qual seja, a perda da qualidade de segurado durante o seu gozo.
Nesse contexto, que o auxílio só era deferido para o segurado já era evidente pelo teor do caput do art. 86 da Lei de regência, o qual expressamente afirma ser ele devido ao segurado, o qual deverá, ainda, ser empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial (art. 18, §1º, da Lei n. 8.213/91). Dessa forma, o segurado que obtivesse qualquer benefício, como o auxílio-acidente, era mantido na qualidade de segurado enquanto estivesse usufruindo da benesse.
Agora, por força da Lei n. 13.846/2019 (Reforma da Previdência), somente mantém a qualidade de segurado o beneficiado por qualquer outro benefício, que não o auxílio-acidente.
Então, para o beneficiário do auxílio-acidente ser mantido na qualidade de segurado, deverá contribuir.
Caso deixe de contribuir por período superior ao de graça (art. 15 da Lei n. 8.213/91), perde a qualidade de segurado e, por consequência, o benefício do auxílio-acidente, pois que este é devido apenas ao segurado do RGPS. Assim, após a análise de todos os requisitos dos benefícios requeridos pela parte autora, percebe-se que, em todos eles, faz-se mister a comprovação de algum tipo de prejuízo para a atividade laboral do segurado.
Na aposentadoria por invalidez, deve-se comprovar a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer trabalho.
No auxílio-doença, urge a comprovação de incapacidade total ou parcial, mas temporária, para o exercício de qualquer trabalho ou da atividade habitual do segurado.
Caso haja incapacidade para a atividade habitual, mas não para outra, a reabilitação é medida que se impõe, com auxílio-doença enquanto ela não ocorrer.
No auxílio-acidente, necessária a redução da capacidade para o trabalho habitual. Logo, constata-se, com axiomática clareza, que a verificação da aptidão do autor para o exercício de atividade laboral é o cerne de toda e qualquer demanda previdenciária acidentária, porquanto todos os benefícios acidentários dependem disso. Para tanto, é fundamental a realização de prova pericial, sem a qual não é possível aferir o estado de saúde do segurado, em relação a sua capacidade para trabalhar. No presente caso, o autor foi devidamente intimado pessoalmente, por oficial de justiça, para comparecer à perícia, mas, na data designada, não compareceu. Com o retorno dos autos, após a ausência na perícia, o autor foi novamente intimado por mandado, mas nada disse. Ressalte-se que os mandados foram expedidos para o endereço Rua JOSE JUSTA 4256, SÃO JOÃO DO TAUAPE, FORTALEZA CE, que é o endereço que consta na petição inicial e no comprovante de residência juntado pelo demandante.
Todavia, as diligências foram infrutíferas. Veja-se o teor do CPC acerca do assunto: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Nesse âmbito, é de se constatar que, no caso, se aplica o disposto nos arts. 274, §único, do CPC, visto que o autor alegou que residia na Rua JOSE JUSTA 4256, SÃO JOÃO DO TAUAPE, FORTALEZA CE, local que indicou como seu endereço na sua petição inicial.
Assim, caso tenha se mudado, detinha a obrigação de informar sua nova residência temporária ou definitiva ao Juízo, conforme o CPC, pelo que reputo devidamente intimada a autora, em ambas as ocasiões. Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2.
Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Então, passado mais de um mês da data na qual deveria ter sido realizada a perícia, não houve comprovação de justo motivo para a ausência do demandante naquele ato - o que deveria ter sido feito previamente à data designada. Logo, apenas com os documentos que constam dos autos, sem a perícia judicial que seria realizada neste feito, não há como se considerar comprovada a incapacidade ou a redução da capacidade laboral do autor. Portanto, em razão da ausência de acervo probatório satisfatório para o pleito requestado, não se desincumbiu a parte autora de seu ônus probatório, correspondente à exigência processual de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não restando suficientemente comprovadas as suas alegações, motivo pelo qual a decisão judicial infra se impõe. Veja-se o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, consignando-se que a falta injustificada no ato pericial, tendo sido previamente intimada a parte pessoalmente, importa na preclusão da referida prova: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO DOENÇA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME PERICIAL.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária - A perícia médica é prova imprescindível a comprovação da incapacidade laboral para fins de preenchimento dos requisitos legais a concessão de benefício por incapacidade.
Isto porque, a constatação de impossibilidade do apelante exercer suas atividades laborais habituais em razão de enfermidades diagnosticadas é prova que exige conhecimentos técnicos específicos de profissional médico, de maneira que deve ser aplicado o art. 464, do Código de Processo Civil - A ausência injustificada ao exame pericial conduz a preclusão quanto a menciona prova, não tendo sido comprovada a incapacidade laboral, não ocorreu o preenchimento dos requisitos legais cumulativamente exigidos - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF-3 - ApCiv: 50515867320224039999 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/12/2022) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
PRECLUSÃO. 1.
O não comparecimento à perícia designada pelo Juízo só tem amparo em motivo de força maior, devidamente justificado, o que não se deu, vez que não houve manifestação da autora, quando intimada sobre os motivos alegados para a desídia, operando-se, assim, a preclusão. 2.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50025798320204039999 MS, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA - DESÍDIA DO SEGURADO - RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
A prova médica pericial é requisito para a concessão do auxílio-doença acidentário, uma vez que a comprovação da incapacidade é imprescindível para a concessão do benefício.
No caso em comento, verifica-se que o apelante deixou de comparecer ao exame médico pericial designada administrativamente, motivo pelo qual teve o seu pleito de retroação do auxílio-doença acidentário indeferido.
Portanto, não há que se falar em reforma da sentença, uma vez que sua ausência se deu por desídia, inexistindo comprovação por caso fortuito ou força maior. (TJ-MG - AC: 50058275120228130145, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/08/2022, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMOSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Via de regra, o autor deve comprovar que preenche os requisitos exigidos pela lei para fins de concessão do benefício pleiteado.
Cabe a ele o ônus da prova da deficiência que leva à incapacidade total para o trabalho. 3.
No caso, não obstante tenha o Juízo a quo designado dia e hora para a realização da perícia médica judicial, indispensável ao deslinde da questão, a parte autora, intimada pessoalmente, de forma injustificada, faltou à data do exame, pelo que demonstrou desinteresse em comprovar a sua incapacidade laborativa. 4.
A ausência injustificada da parte autora na data prevista para a realização do exame pericial inviabiliza a concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pois, como dito, cabe ao interessado comprovar o alegado mal incapacitante para o trabalho, para fins de percepção do benefício. 5.
Da análise das provas constantes nos autos, não há como verificar a existência da patologia, ou mesmo se esta traz incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laborativa da autora. 6.
O exame pericial, fundamental para a verificação da existência ou não do direito ao benefício, não foi realizado por culpa exclusiva da autora, que, sem apresentar nenhuma justificativa plausível, deixou de comparecer à perícia, no dia e hora marcados. 7.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00232250520184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
RAZÕES DISSOCIADAS.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
PRECLUSÃO. 1.
Não guardando parte das razões do recurso correlação lógica com os fatos encontrados nos autos, circunstância que se equipara à ausência de apelação, de rigor o não-conhecimento de parte do recurso, com fundamento no Art. 1.010, III, do CPC. 2.
O não comparecimento à perícia designada pelo Juízo só tem amparo em motivo de força maior, devidamente justificado, o que não se deu, vez que a autora, devidamente intimada, não trouxe aos autos justificação para a desídia, operando-se, assim, a preclusão. 3.
Apelação da autora não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 0004771-77.2015.4.03.6110 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019) ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO -ACIDENTE - Ausências injustificadas às perícias médicas agendadas - Preclusão da prova - Ocorrência - Ausência de outras provas quanto aos fatos constitutivos do direito - Inteligência do art. 373, I, do CPC - Improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP 10045249220148260564 SP 1004524-92.2014.8.26.0564, Relator: Nelson Biazzi, Data de Julgamento: 17/10/2017, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO OU AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À PERÍCIA.
FALHA NA INTIMAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
JULGAMENTO CONFORME PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05733693020158050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2019) Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem ônus sucumbencial, em razão da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-07-31 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
04/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167169449
-
04/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167169449
-
04/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 09:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/05/2025 11:54
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO CIRINO ALVES em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 151204885
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 0260015-66.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO MARCIO CIRINO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação ordinária a fim de condenar o INSS à concessão do benefício requerido na inicial, previsto na Lei nº 8.213/91.
Conforme o disposto no art. 357, II, do CPC/2015, verifico a necessidade de produção de prova pericial por meio de exame médico no promovente e análise dos exames e documentos apresentados pelas partes constantes nos autos.
Designo a data de 26/06/2025 às 14h, por ordem de chegada, para a realização do exame pericial, a realizar-se na sala de Perícias 1, Setor: Verde, Nível: S1, Sala: S116 do Fórum Clóvis Beviláqua.
Ficam as partes advertidas de que a realização da perícia implica em aceitação dos quesitos contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015 do CNJ, disponível no link http://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235.
Intimem-se ainda as partes para, através de Advogado e PESSOALMENTE, querendo, manifestar-se nos termos do paragrafo 1º, incisos I, II e III do art. 465 do CPC, bem como fica facultado as partes indicarem assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
A parte autora deve comparecer munida de documento de identificação com foto, bem como de exames e laudos porventura existentes, e sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Intime-se o INSS, via sistema, sobre a realização da perícia, bem como para pagamento via depósito judicial, com juntada dos comprovantes nos autos, caso assim ainda não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nomeio a perita Dra.
CLARA MOTA RANDAL POMPEU DE ALMEIDA, Telefone (85) 9628-6872, arbitrando o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), observando-se a tabela prevista na Portaria nº 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), a ser pago pelo INSS.
Após a homologação do laudo pericial, expeça-se o alvará judicial para a conta a seguir: Dados bancários do Perito: CLARA MOTA RANDAL POMPEU DE ALMEIDA - CPF nº 043985013-47; Banco do Brasil.
Agência 4439-3.
Conta 17070-4.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com URGÊNCIA. Fortaleza/CE, 22/04/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
08/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151204885
-
07/05/2025 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:17
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:17
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:17
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:17
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138051539
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138051539
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Despacho 0260015-66.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO MARCIO CIRINO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Aguarde-se o mutirão de perícia que deverá ser designado pelo gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 07 de Março de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
27/03/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138051539
-
27/03/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:05
Determinada Requisição de Informações
-
10/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 03:00
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:59
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 132932325
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 0260015-66.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO MARCIO CIRINO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. À SEJUD para realizar o expediente referente ao despacho de ID. 120356883: "Intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação no prazo legal de 15 dias, conforme arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil." Caso o expediente já tenha sido feito anteriormente, roga-se pela expedição de certidão de decurso de prazo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 21 de janeiro de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 132932325
-
07/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132932325
-
22/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 15:38
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 14:05
Mov. [24] - Documento Analisado
-
08/11/2024 14:04
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2024 17:15
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02426502-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 17:02
-
23/10/2024 16:02
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
23/10/2024 11:56
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02395814-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/10/2024 11:30
-
18/10/2024 22:28
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
16/10/2024 18:23
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0507/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
-
15/10/2024 01:44
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2024 20:07
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/10/2024 17:38
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
14/10/2024 16:19
Mov. [14] - Documento Analisado
-
25/09/2024 14:52
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 13:21
Mov. [12] - Mero expediente | Vistos e etc., Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciaria. Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestacao, no prazo de 15 dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Cumpra-se e intim
-
25/09/2024 11:10
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
25/09/2024 05:49
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02338670-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/09/2024 18:21
-
25/09/2024 05:25
Mov. [9] - Conclusão
-
25/09/2024 05:25
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02337461-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/09/2024 13:43
-
02/09/2024 19:40
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0433/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
30/08/2024 01:43
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 11:57
Mov. [5] - Documento Analisado
-
15/08/2024 06:06
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 14:17
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
13/08/2024 15:09
Mov. [2] - Conclusão
-
13/08/2024 15:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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