TJCE - 0621246-87.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:03
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
-
10/09/2025 09:03
Vinculação de Processos à Temas dos Tribunais Superiores
-
04/09/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
-
03/09/2025 17:37
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
03/09/2025 17:29
Recurso Especial repetitivo
-
08/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 15:11
Enviado Autos Digitais da Vice-Presidência à Central de Conciliação
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08/08/2025 08:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:30
Decorrendo Prazo - Ofício
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16/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:29
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621246-87.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A - Agravado: Maria Dolores Sombra Háchem - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 11 de julho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Rahil Sombra Háchem Moreira - Alanna Rodrigues Auad de Queiroz (OAB: 39248/CE) -
11/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:26
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:35
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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09/07/2025 18:35
Interposição de REsp/RE/RO
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09/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 14:51
Juntada de Petição
-
09/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:02
Decorrendo Prazo
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18/06/2025 08:02
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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18/06/2025 08:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0621246-87.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A - Agravado: Maria Dolores Sombra Háchem - Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE CUSTEASSE ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) À AGRAVADA, INCLUINDO ACOMPANHAMENTO POR FONOAUDIÓLOGO, FISIOTERAPEUTA E NUTRIÇÃO ENTERAL, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA .II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃODEFINIR SE É LEGÍTIMA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE OBRIGA A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) COMO DESDOBRAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR PREVIAMENTE REALIZADA, DIANTE DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA E DO ESTADO CLÍNICO DA PACIENTE IDOSA.III.
RAZÕES DE DECIDIRAPLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES ESTABELECIDAS ENTRE OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE E SEUS BENEFICIÁRIOS, CONFORME A SÚMULA 608 DO STJ.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSIDERA ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR QUANDO ESTA SE DÁ COMO SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR, HAVENDO PRESCRIÇÃO MÉDICA NESSE SENTIDO.O RELATÓRIO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS ATESTA QUE A PACIENTE, COM 92 ANOS, ENCONTRA-SE EM RECUPERAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO APÓS AVC, ACAMADA, E NECESSITA DE ALTA HOSPITALAR COM CONTINUIDADE DE TRATAMENTO EM DOMICÍLIO, SENDO O HOME CARE RECOMENDADO COMO EXTENSÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR.IV.
DISPOSITIVO E TESEAGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: É ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUANDO ESTA SE APRESENTA COMO DESDOBRAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR E ESTÁ DEVIDAMENTE PRESCRITA POR PROFISSIONAL HABILITADO._____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 6º; CDC, ARTS. 6º, I, III E V, E 51, IV; SÚMULA 608/STJ.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.454.372/RN; STJ, AGINT NO RESP N. 2.177.054/SP TJCE, AI Nº 0635352-88.2024.8.06.0000; TJCE, AI Nº 0637019-12.2024.8.06.0000.
ACÓRDÃOACORDA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS JULGADORAS, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE DESTE.FORTALEZA, 11 DE JUNHO DE 2025. . - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Rahil Sombra Háchem Moreira - Alanna Rodrigues Auad de Queiroz (OAB: 39248/CE) -
17/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:53
Mover Obj A
-
17/06/2025 07:53
Mover Obj A
-
16/06/2025 17:39
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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16/06/2025 17:30
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
16/06/2025 17:20
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
16/06/2025 17:12
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
16/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
-
11/06/2025 19:32
Juntada de Acórdão
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11/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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11/06/2025 14:00
Julgado
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09/06/2025 15:02
Inclusão em Pauta
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04/06/2025 16:37
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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04/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 22:06
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 22:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:58
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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30/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:12
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/05/2025 10:43
Para Julgamento
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26/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:25
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/05/2025 04:01
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 09:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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10/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:15
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/03/2025 17:41
Juntada de Petição
-
07/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:59
Decorrendo Prazo
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14/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621246-87.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A - Agravado: Maria Dolores Sombra Háchem - Não obstante os argumentos lançados pela agravante, vislumbro a necessidade de cotejá-los aos da parte recorrida, razão pela qual determino a intimação da agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil, deixando para analisar o pedido de tutela de urgência após justificação prévia, conforme preceitua o art. 300, §2º do mesmo diploma.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator - Advs: André Menescal Guedes (OAB: 23931/CE) - Alanna Rodrigues Auad de Queiroz (OAB: 39248/CE) -
12/02/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:36
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/02/2025 18:36
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/02/2025 15:51
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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11/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:57
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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10/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:02
(Distribuição Automática) por sorteio
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10/02/2025 07:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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