TJCE - 3008757-13.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 04:18
Decorrido prazo de FRANK DA COSTA FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164844898
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18/07/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164844898
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3008757-13.2025.8.06.0001 Vara Origem: 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: FRANK DA COSTA FERREIRA REU: DAMASIO EDUCACIONAL S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 18/09/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 11 de julho de 2025 ROMMEL OLIVEIRA BEZERRA Servidor Geral -
17/07/2025 13:44
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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17/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164844898
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11/07/2025 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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11/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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10/07/2025 16:07
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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09/07/2025 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 04:05
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 07:22
Conclusos para despacho
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26/06/2025 23:51
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 157020898
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12/06/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157020898
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3008757-13.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FRANK DA COSTA FERREIRA REU: DAMASIO EDUCACIONAL S.A. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada pelo Sr.
FRANK DA COSTA FERREIRA em desfavor da empresa DAMÁSIO EDUCACIONAL S.A.
Em apertada síntese, após a remessa dos autos pela Justiça Federal da 5ª Região, este juízo recebeu a presente ação (ID. 135287772), concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou a citação/intimação da parte promovida para, no prazo de no máximo 2 (dois) dias úteis, manifestar-se a respeito da postulação antecipatória.
Após a regular citação e intimação, o DAMÁSIO EDUCACIONAL S.A. apresentou manifestação (ID. 155307293), defendendo a ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Por sua vez, a parte autora pugnou pela reapreciação da tutela de urgência (ID. 155422691).
Eis, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue.
Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015).
No caso em análise, conclui-se, de pronto, que a parte autora faz jus à antecipação da tutela de urgência requerida, uma vez que estão presentes os requisitos legais para tanto.
Com efeito, a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada, na medida em que os documentos que instruem a petição inicial são provas suficientes para ensejar, independentemente de justificação prévia, o convencimento deste julgador quanto aos fatos alegados.
Ademais, verifica-se, igualmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, não se mostra razoável deixar a parte promovente aguardar pela sentença final.
Diga-se, também, que, no caso em análise, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que se antecipa, uma vez que existem meios para que a parte promovida, caso seja vitoriosa ao final da demanda, possa perfeitamente revertê-los.
Feitas essas ponderações, à princípio, restou comprovado nos autos o cumprimento pela parte autora dos requisitos almejados pela instituição de ensino e a demora injustificada para expedição do certificado de conclusão de curso.
Assim, diante da presença dos pressupostos pertinentes e independentemente de caução real ou fidejussória, já que a parte economicamente hipossuficiente não pode oferecê-la, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA na petição inicial, ordenando que a parte promovida, no prazo de 10 (dez) dias úteis, expeça e entregue ao promovente, Sr.
FRANK DA COSTA FERREIRA, o certificado de conclusão de curso referente à pós-graduação superior em Direito Constitucional, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outrossim, por se tratar de lide que admite a autocomposição, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, em data e horário a serem agendados, ao tempo em que ordeno a intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que tomem ciência desta decisão e para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Por fim, defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 21:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157020898
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11/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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28/05/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:39
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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20/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:07
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2025 21:24
Expedição de Carta precatória.
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28/03/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 04:46
Decorrido prazo de FRANK DA COSTA FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 21:33
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135287772
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3008757-13.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FRANK DA COSTA FERREIRA REU: DAMASIO EDUCACIONAL S.A. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
No tocante ao pedido de tutela antecipada, entendo que, diante das peculiaridades do presente caso, não é prudente decidir sobre o pleito sem antes ouvir a parte adversa cuja manifestação específica obviamente, não lhe impedirá de oferecer contestação no prazo e momento oportunos.
Desta forma, considerando o caráter de urgência do pedido de tutela, determino a citação e intimação da parte promovida para, no prazo de no máximo 2 (dois) dias úteis, por meio de advogado(a) regularmente constituído(a), manifestar-se a respeito da postulação antecipatória, devendo o processo, logo após o decurso do prazo, retornar conclusos para que este juízo possa, então, deliberar, com maiores elementos e maior segurança, sobre o pedido de urgência formulado na petição inicial. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135287772
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12/02/2025 07:21
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135287772
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11/02/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a FRANK DA COSTA FERREIRA - CPF: *05.***.*95-90 (AUTOR).
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07/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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