TJCE - 3001129-79.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:23
Expedição de Alvará.
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25/01/2024 16:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2024 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2024 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 17:02
Conclusos para decisão
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17/01/2024 17:02
Processo Desarquivado
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17/01/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2023 16:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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07/11/2023 02:00
Decorrido prazo de Enel em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:37
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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03/11/2023 01:21
Decorrido prazo de LIDUINA NASCIMENTO DE CASTRO em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 01:21
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ESTEVAM em 01/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2023. Documento: 70301678
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70301678
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70301678
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º: 3001129-79.2021.8.06.0011 PROMOVENTE (S): LIDUINA NASCIMENTO DE CASTRO PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica, bem como a letargia no restabelecimento do fornecimento do referido serviço. A parte promovida, alega, em suma, culpa exclusiva de terceiro, visto que não houve o repasse do pagamento feito pelo requerente.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial. Frustrada a conciliação. Contestação nos autos. Réplica encartada. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso, tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova em favor da parte promovente, a teor do Art. 6º, VIII, CDC. Narra a parte autora que: "[...]cliente sob o número 4328184, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido pela parte ré em 27 de julho de 2021 sob alegação de inadimplência.
Ocorre que, mesmo com o pagamento das duas contas de energia, uma em 24/07/2021 e outra em 27/07/2021 (no dia do corte), conforme comprovantes anexos, o restabelecimento da energia só foi efetuado em 01/08/2021, após CINCO DIAS, causando enormes prejuízos à autora e sua família.
Torna-se necessário mencionar que a Autora solicitou a religação no mesmo dia que realizaram o corte de energia, uma vez que já tinha quitado seus débitos.[...]". Assim, aduz que teve suspenso o fornecimento de energia elétrica em sua unidade de consumo, mesmo estando com as suas faturas devidamente quitadas, além de alegar que o restabelecimento da energia ocorreu de forma lenta e negligente. Diante do alegado, requer a autora que seja arbitrado valor a título de indenização pelos danos morais. A requerida, por sua vez, torna incontroversos os fatos alegados na inicial, a saber, que houve corte no fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo do autor e que este se deu mesmo após a quitação do débito que o ensejou, mas afirma que a falha decorreu do não repasse do valor pelo agente arrecadador, de modo que não tinha conhecimento do adimplemento. Da análise dos documentos apresentados pela parte autora, resta claro que o pagamento das faturas, ainda que uma tenha ocorrido no dia do corte.
Portanto, restou presumido que no momento do corte não existia nenhuma conta em aberto que justificasse tal atitude. Trata-se de suspensão de serviço essencial, o que deve ser realizado de forma cautelosa, cuidado que faltou à ré. Urge destacar que o pagamento realizado, ainda que com atraso, gera no consumidor justa expectativa de plena quitação, não sendo dever da parte autora, no caso em tela, notificar à concessionária que procedeu com o pagamento.
Reafirmo, cabe à demandada agir de forma cautelosa, para que não venha a cometer arbitrariedades como a que ora se analisa. Portanto, o consumidor não pode ser responsabilizado e muito menos punido com a suspensão de serviços motivado por inadimplemento, quando cumpriu com a sua obrigação de pagar.
Deveria a parte demandada, antes de ter promovido o corte dos serviços, ter confirmado o pretenso inadimplemento, o que não fez. Deste modo, está sobejamente comprovada a falha da promovida que procedeu com a suspensão dos serviços na unidade de consumo da parte autora, ainda que não houvesse qualquer dívida vencida. Ademais, está sobejamente comprovada a falha da promovida que procedeu com a suspensão dos serviços na unidade de consumo da parte autora e não religou dentro do prazo estabelecido.
A resolução nº 414/2010 da ANEEL dispõe: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; Nessa toada, tem-se o recente julgado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. CORTE DEVIDO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA REATIVAR O SERVIÇO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
PLEITO DE MINORAÇÃO ACOLHIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratando-se de análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de demora de 4 dias após o pagamento (22/11/2019) para reativação do serviço (23/11/2019 a 26/11/2019), a empresa age em desconformidade com o art. 176 inciso I, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, segundo o qual o prazo seria de 24 (vinte e quatro) horas para religação, tendo excedido 03 dias após o prazo previsto. 2. É cediço que o serviço de fornecimento de energia elétrica deve ser prestado de forma adequada, ou seja, de modo contínuo, eficiente e seguro, diante da essencialidade do serviço de distribuição.
Além disso, é evidente que a privação de serviço essencial causa dano ao consumidor, dependente de eletricidade para o exercício das suas atividades básicas diárias. 3.
Ressalta-se que o autor, que reside no bairro Cirolândia, no Município de Barbalha-CE, comprovou o pagamento da fatura em atraso no dia 22/11/2019 (fl. 325) e, de acordo com o documento de fl. 295, a religação da energia se deu apenas em 26/11/2019, às 14:57 horas, de modo a superar o prazo de 24 horas. 4.
Na senda destas considerações, o juízo de primeiro grau arbitrou na sentença a indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A apelação se insurge contra a decisão neste ponto, alegando que os danos morais foram excessivamente onerados. 5. Desta forma, conclui-se que o consumidor deu causa à suspensão do serviço, ante a sua comprovada inadimplência, de modo que a interrupção se afigura devida.
Todavia, a Enel extrapolou o prazo para religação após a regularização do débito, causando os transtornos mencionados. 6.
Considerando tais circunstâncias, o fato de que o dano não afetou outros membros da família, dado que ele reside sozinho, bem como, considerando que o trabalho do autor não foi prejudicado pela falta de energia, considero que mil reais por cada noite que teve que passar fora, considerando os 3 dias excedidos para a reativação do serviço, deve recompensar o sentimento que lhe causou pela falta de energia, cujo valor, além de reparar o transtorno, equivale a 46,72 vezes o valor que deixara de pagar (R$ 64,20), sendo a reparação correspondente a 3 anos e 10 meses o valor da conta de energia.
Por tal razão considero que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais revela-se mais adequado ao caso. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - AC: 00502973920208060043 Barbalha, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No tocante aos danos morais, está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso, a saber, o corte indevido de energia elétrica. Colhe-se, por oportuno, o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO SERVIÇO.
DÉBITO QUE, NO MOMENTO DA SUSPENSÃO, ESTAVA QUITADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária que busca reparação por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de que é titular a parte autora.
A promovente reputa ser ilegal a suspensão do serviço público, uma vez que, no momento do corte, não havia faturas em atraso e relata que, devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica, sofreu sérios constrangimentos, o que foi ocasionado por erro e irresponsabilidade da ré. 2.
O Juízo a quo entendeu que o corte de energia elétrica objeto da lide foi indevido, sobretudo pela ausência de prova de aviso prévio à consumidora e julgou procedente a pretensão autoral, condenando a concessionaria requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida. 3.
Restou comprovado nos autos que o corte do fornecimento de energia foi realizado de forma indevida e ilegal, a uma porque fora realizado após o pagamento do débito, a duas pela ausência de notificação prévia à consumidora, deixando de observar a legislação de regência (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e arts. 172, I e § 1º, 173, I, b e 174, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). 4.
Assim, entendo que o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica, sendo despiciendo o detalhamento, por parte da demandante, das atividades relevantes que ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção. 5.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente incômodo-transtorno que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 6.
A responsabilidade civil no caso em tela independe de dolo ou culpa, vez que decorre de relação de consumo na qual figura pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC). 7.
Verifica-se que a condenação da concessionária demandada ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, fixada no montante indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), está em consonância com o entendimento deste Sodalício em casos análogos.
Precedentes . 8.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora.(TJ-CE - AC: 00169067620178060115 CE 0016906-76.2017.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021). CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DE CORTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CORTE INDEVIDO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGÍTIMA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença vergastada nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator(TJ-CE - AC: 00513602320218060154 Quixeramobim, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter a autora vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. No caso em apreço, deve-se efetuar algum decote no valor comumente arbitrado em casos semelhantes.
Embora haja o dano, os seus efeitos restam reduzidos, uma vez que a parte autora concorreu com culpa para o episódio ao efetuar o pagamento com expressivo atraso. Nesse passo, arbitro para o caso sob exame o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber, a data do efetivo corte no fornecimento de energia elétrica, no percentual de 1% ao mês. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Fortaleza/CE, 06 de outubro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
17/10/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70301678
-
17/10/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70301678
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12/10/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 06:39
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 11:53
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2023 00:24
Decorrido prazo de Enel em 11/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 3001129-79.2021.8.06.0011 Ação: Indenização por Dano Moral (7779) Fornecimento de Energia Elétrica (7760) Requerente: LIDUINA NASCIMENTO DE CASTRO - CPF: *11.***.*36-73 (AUTOR) FERNANDA MORAIS ESTEVAM - OAB CE43920 - CPF: *52.***.*68-90 (ADVOGADO) Requerido: Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (REU) ANTONIO CLETO GOMES registrado(a) civilmente como ANTONIO CLETO GOMES - OAB CE5864-A - CPF: *36.***.*32-00 (ADVOGADO) COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: LIDUINA NASCIMENTO DE CASTRO - CPF: *11.***.*36-73 Advogado: [13:33] Marília Souza (Convidado) ADVOGADA PARTE AUTORA Marília Souza Lameu OAB CE 49894 Promovida Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70: somente a preposta [13:32] Letícia Lima | Cleto Gomes Advogados PREPOSTA ENEL Letícia Lima Sousa Chaves CPF: *48.***.*43-02 Aos 04 dias do mês de agosto de 2023, às 13:30 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO da sala de 13:30 h: https://link.tjce.jus.br/555c72 Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 33728576, pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
04/08/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:45
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2023 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/08/2023 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2023 06:43
Decorrido prazo de LIDUINA NASCIMENTO DE CASTRO em 28/02/2023 23:59.
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17/03/2023 06:43
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ESTEVAM em 28/02/2023 23:59.
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17/03/2023 06:43
Decorrido prazo de Enel em 28/02/2023 23:59.
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17/03/2023 06:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 CARTA DE INTIMAÇÃO (VIA PJE) PROCESSO: 3001129-79.2021.8.06.0011 PROMOVENTE(S): LIDUINA NASCIMENTO DE CASTRO PROMOVIDO(A)(S): Enel Enel Endereço: Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 Pela presente, Enel , parte promovida, fica intimado(a), via PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 04/08/2023 13:30 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar à sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 13:30 HORAS https://link.tjce.jus.br/555c72 >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento.
O(a) promovido(a) deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a presença de advogado.
Deverá o(a) promovido(a) de comparecer pessoalmente, quando exigido(a), sob pena de decretação da revelia.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, é cabível a representação através de preposto credenciado, por meio de autorização escrita do réu, apresentando o preposto no ato da audiência a respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet.
Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora".
Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp, via texto) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h), ou presencialmente no mesmo horário.
O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento caso se procedam os atos virtualmente, sem restrições pelas partes.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado.
Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 14 de fevereiro de 2023.
Servidor, TOMAS EDSON BANDEIRA ROCHA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 11:55
Audiência Conciliação designada para 04/08/2023 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/06/2022 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 19:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2022 11:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/05/2022 06:55
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 19:42
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/05/2022 19:41
Juntada de citação
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17/03/2022 18:59
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:31
Expedição de Citação.
-
17/08/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:34
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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