TJCE - 3000397-02.2021.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
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12/03/2025 04:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 03:33
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:33
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135164349
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135164349
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17/02/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135164349
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17/02/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 15:17
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 11:26
Processo Desarquivado
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27/01/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 17:35
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103789312
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103789312
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o exequente para receber a certidão de crédito expedida sob o ID n.ª 102110726. FELIPHE FREIRE DUARTE Coordenador Barbalha/CE, 04 de setembro de 2024. -
05/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103789312
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04/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:08
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:52
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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12/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89129646
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89129646
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89129646
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89129646
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000397-02.2021.8.06.0043 AUTOR: MORGANA TAVARES DANTAS SOUSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Cuida-se de cumprimento de sentença aviado por Morgana Tavares Dantas Sousa em desfavor da 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas). A exequente pretende o recebimento de valores referentes à sentença proferida em id nº 54672609, subordinada ao rito da Lei 9.099/95. Ocorre que é de conhecimento público que a executada teve deferido pedido de recuperação judicial, em 31/08/2023, nos autos da ação nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. Sendo incompetente, portanto, este juízo para processamento da execução. Explico. O crédito constituído nos autos é concursal, uma vez que seu fato gerador é anterior à decretação da recuperação judicial da devedora, realizada em 31/08/2023. O regular prosseguimento do feito, neste juízo, mostrar-se-ia totalmente antagônico ao propósito da recuperação, que tem por escopo a superação da crise em que se encontra a empresa. Nos dizeres do artigo 47 da lei 11.101/2005: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". E mais, a demanda não pode prosseguir neste Juizado Especial, isto porque, este juízo não é competente para dar prosseguimento à execução, devendo o crédito ser habilitado perante o juízo da recuperação judicial, sob o risco de violação da competência universal do Juízo falimentar. Dispõe o Enunciado 51 do FONAJE que: "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Diante do exposto, o juízo competente para julgar as execuções e cumprimentos de sentenças relativos à empresa recuperanda, já se entendeu que é competente o juízo que julga a recuperação judicial ou a falência. PROCESSO CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO CÍVEL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO DO CONTROLE DA RECUPERANDA.
SUCESSÃO DOS ÔNUS E OBRIGAÇÕES.
ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/05.
ATOS DE EXECUÇÃO.
SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Deferida a recuperação judicial da empresa e noticiada nos autos a aquisição do controle da recuperanda por outra empresa, compete ao respectivo juízo decidir acerca da sucessão dos ônus e obrigações.
Precedentes. 2.
Com a edição da Lei. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, bem como para decidir acerca da eventual extensão dos efeitos do cumprimento de sentença à suscitante, em razão da alegação de sucessão da suscitante por outra empresa ou de que ambas pertenceriam ao mesmo grupo econômico. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. (CC 110.941/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 01/10/2010). CONCLUSÃO Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação de mérito, consoante estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da incompetência deste juízo para o prosseguimento do feito. Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Expeça-se a certidão de crédito em favor da autora para a devida habilitação.
Uma vez expedida a certidão, intime-se o exequente para recebê-la. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
09/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89129646
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08/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/07/2024 16:22
Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80381410
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80381410
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08/03/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80381410
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07/03/2024 07:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:38
Processo Desarquivado
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21/02/2024 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:09
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 02:11
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:11
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64877561
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64877561
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65266379
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65266378
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000397-02.2021.8.06.0043 AUTOR: MORGANA TAVARES DANTAS SOUSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Rh. Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em face da sentença acostada no id 54672609.
O embargante alega, em síntese, que a sentença deixou de apreciar o sistema legal aplicável ao setor aéreo, pois não deveria ter condenado a promovida em danos morais. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, os embargos declaratórios são recursos de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis na hipótese de existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. É certo que, segundo pacífico entendimento da jurisprudência, o magistrado não precisa se manifestar sobre todas as alegações e pontos questionados pelas partes, basta apresentar as razões suficientes para embasar a sua decisão.
Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração no Edcl no MS n. 21.315/DF, Rel Min.
Diva Malerbi, analisando esse meio recursal sob a égide do novo Código de Processo Civil: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." De outra banda, não há que se confundir omissão com provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte, que deveria ser objeto de questionamento através do recurso de apelação.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECATÓRIO.
QUESTÃO PRECLUSA.
ART. 473 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no do julgado. 2. Dest'arte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas, apenas, à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente, o decisório, em seu dispositivo, mas,sim, aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1317568 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0104315-4, j. 17/12/2013). STJ-0439328) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA LEF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 377.005/DF (2013/0238367-7), 2ª Turma do STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques. j. 05.12.2013, unânime, DJe 11.12.2013). No caso sob exame, a parte requer a reanálise do mérito da decisão, através dos embargos de declaração, o que não é admitido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., posto que se trata de mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito KPS -
04/08/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 02:46
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0007758-10.2010.8.06.0043 Classe: Execução Fiscal Assunto: Acidente de trânsito Requerente: Morgana Tavares Dantas Executado: 123 Viagens e Turismo LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração (ids 56435647/564432655), no prazo de 05 (cinco) dias.
Maria do Socorro Sampaio Tavares À Disposição Barbalha/CE, 24 de janeiro de 2023. -
21/03/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 22:45
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:36
Decorrido prazo de ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 – Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000397-02.2021.8.06.0043 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: Morgana Tavares Dantas Sousa Requerido: 123 Milhas Viagens e Turismo S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aduz a parte requerente que realizou a compra de passagens 05/04/2020 para o trecho Juazeiro do Norte – São Paulo com ida em 31/12/2020 no valor de R$ 1.523,70 (mil quinhentos e vinte e três centavos), tendo requerido o cancelamento da compra em 16/10/2020.
Todavia, explana que até o momento não recebeu o reembolso dos valores, razão pela qual ingressou com a presente ação visando a restituição do montante e danos morais.
A parte requerida, em sua peça de defesa, alegou, em substância, que é tão somente intermediária e o reembolso caberia a companhia aérea, pois não houve a comercialização de pacote de viagens, mas tão somente de passagens aéreas.
Ademais, que inexistiria causa a ensejar reparação moral, visto que não houve a prática de ilícito.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se a definir se cabe a restituição do pedido das passagens, e se a mora na restituição é causa suficiente para condenar o demandado em danos morais.
Salutar ressaltar que a parte requerida faz parte da cadeia de consumo, cabendo sua responsabilidade, nesse caso, objetiva, por força do 7º, § único, 14, 25, §1º e 34, todos do CDC.
Não se trata de simples intermediação, mas de atividade complexa em que a demandada aufere lucros com a venda de bilhetes aéreos, devendo, nessa perspectiva, internalizar o risco da atividade por ela livremente desempenhada.
Nesse sentido, é o entendimento dominante da jurisprudência: Apelação Transporte aéreo nacional Cancelamento de voo previamente contratado Ação indenizatória Sentença de acolhimento parcial do pedido Irresignação, das agências de turismo corrés, improcedente.
Passagens aéreas adquiridas pelos autores por meio da plataforma de serviços corré 123 Milhas.
Patente a responsabilidade civil das rés/apelantes, por aplicação da chamada teoria da responsabilidade pelo risco da atividade, expressa no art. 927, parágrafo único, do CC e no art. 14 do CDC, já que não são elas mera intermediadoras, tanto que mantêm estreita relação de parceria com as companhias aéreas, haja vista oferecerem ao público passagens aéreas a preços muito mais em conta que os normalmente cobrados por aquelas companhias diretamente do consumidor.
Conclusão que se reforça à luz do disposto nos arts. 7º, 14 e 25, § 1º, do CDC, uma vez que todos esses fornecedores, entre eles as apelantes, integram uma mesma cadeia de consumo.
Precedentes.
Bem reconhecida, assim, a responsabilidade solidária das corrés.
Inequívoco o dano moral proveniente da falha de serviços da companhia aérea corré, em função do qual os autores experimentaram significativo desconforto e tiveram frustrada a tão programada viagem.
Compensação a esse título arbitrada em primeiro grau, no valor de R$ 6.000,00, para cada um dos autores, não comportando redução, sobretudo à luz da técnica do desestímulo.
Negaram provimento à apelação. (TJ-SP - AC: 10393176420198260602 SP 1039317-64.2019.8.26.0602, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 13/09/2021, 19a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2021).
Também não acolho a tese ilegitimidade ativa da parte autora.
Como se extrai das provas apresentadas, o negócio jurídico foi firmado pelo promovente, com a expedição de bilhete em seu próprio nome; apenas, foi utilizado cartão de crédito de pessoa diversa.
Segundo o artigo 2º do CDC, consumidor não é apenas quem adquire, mas também quem utiliza o serviço.
O sistema de pagamento do promovido autoriza que se utilize cartão de crédito de terceiro, de pessoa diversa de quem usufruirá do serviço.
Mais, no processamento do cancelamento, foi o autor quem travou todos os diálogos, não sendo em nenhum momento advertido da eventual impertinência subjetiva.
Agora, somente com ajuizamento da ação, o demandado afirma a ilegitimidade da promovente, em autêntico comportamento contraditório.
Assim sendo, verifica-se incontroversa a compra das passagens aéreas, bem como que a parte autora requereu o cancelamento referente a voo entre o período 19.03.2020 a 31.12.21, conforme id 52123685, id 52123686, id 52123693, id 52123698, id 521233700, id 52125412, id 52125414, id 52125415, id 52125420, por isso patente a aplicação do disposto no art. 3º, §3º da lei 14.034/2020, in verbis: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) [...] § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
Nesse sentido também é claro o código civil ao tratar do contrato de transporte: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. É notório perceber que a comunicação foi em tempo hábil, posto que feita com quase 2 meses de antecedência antes do embarque.
Nessa toada, considera-se ilícita a conduta da ré em não devolver o valor desembolsado pelo promovente, caracterizando a falha no serviço da promovida, que gerou dano material ao consumidor, sendo devida a restituição imediata do valor da passagem adquirida com o abatimento de multa de 10% no preço de R$ 1.371, 33(mil trezentos e setenta e um reais e trinta e três centavos), conforme documento de id 24200713.
Assim também entende a jurisprudência nacional: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PACOTE DE VIAGENS.
TRANSPORTE AÉREO E HOSPEDAGEM.
PEDIDO DE CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19.
POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO COM PENALIDADES CONTRATUAIS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.034/2020.
AUSÊNCIA DE ESTORNO DO VALOR DAS PASSAGENS AÉREAS E HOSPEDAGEM PELA VIA ADMINISTRATIVA.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso da ré conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001137-11.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 21.02.2022) Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, “o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual”.
Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: “a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..”.
Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: “a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;” Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana.
O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo.
Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa” Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido.
Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte.
O dano moral, na espécie, advém da conduta da demandada diante da evidente falha do serviço, uma vez que não adotou quaisquer providências hábeis a solucionar o problema narrado pela parte autora, tanto que se fez necessário o ajuizamento de uma ação judicial, para requerer, não só o dano moral, mas também o próprio reembolso da passagem aérea.
Assim agiu certamente porque tinha plena convicção de que o ônus temporal da reclamação recaía essencialmente na esfera jurídica do autor, já que, utilizando-se de subterfúgio de jaez burocrático, deixou de promover a simples restituição.
Deve-se reconhecer a responsabilidade civil do demandado por desvio do tempo útil do autor.
Em casos tais, tenho que se ultrapassa o mero aborrecimento: Ação indenizatória por danos materiais e morais – Aquisição de passagens aéreas pela internet – Arrependimento da compra pelo autor no prazo previsto no art. 49 do CDC – Recusa na devolução do valor pago - Julgamento de parcial procedência, determinando a restituição do valor integral pago pelo requerente – Recurso exclusivo do autor entendendo caso de danos morais – Danos morais evidenciados – Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor – Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10075621020188260003 SP 1007562-10.2018.8.26.0003, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/04/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA MOVÉL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SUCUMBÊNCIA. 1.(...) 4.
Em que pese não ter havido interrupção do serviço, tampouco inserção do nome do apelante em cadastros restritivos de crédito, deve-se reconhecer a responsabilidade civil por desvio produtivo ou perda do tempo útil, que se evidencia quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado pelo último ou, em outras palavras, onera indevidamente os recursos produtivos dele (consumidor). 5.
Deveras, o tempo desperdiçado pelo demandante para a solução dos problemas gerados pela empresa ré - devidamente comprovado pelos números de protocolo anexados na inicial - constitui dano moral indenizável, nos termos da teoria do desvio produtivo do consumidor. 6.
Nesses termos, a compensação pelos danos morais suportados será arbitrada na importância de R$ 3.500,00, em respeito ao princípio da proporcionalidade e circunstâncias do caso concreto, destacando-se a frustração das expectativas do consumidor e o tempo despendido na tentativa de solucionar o problema pela via extrajudicial, sem êxito.
Precedente. 7.
O montante do dano moral deverá ser corrigido monetariamente a contar deste julgado, na forma da súmula 97 deste Tribunal, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação em razão da relação contratual estabelecida entre as partes. 8.
Vencida na demanda, impõe-se a condenação da empresa ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em seu mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação. 9.
Inaplicabilidade da majoração dos honorários sucumbenciais recursais do § 11, art. 85, do CPC, diante do entendimento jurisprudencial firmado no julgamento do EREsp 1539725/DF da Segunda Seção do STJ. 10.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00239394820188190042, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 31/07/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Patente, portanto, a responsabilidade civil da demandada pelos danos morais sofridos pela autora, que se não resumem a mero dissabor ou aborrecimento, saltando aos olhos a desídia daquelas em preservar a boa-fé contratual, notadamente em razão do desvio produtivo do consumidor, que percorreu todo um caminho para, somente agora, ver seu direito tutelado judicialmente.
Deve haver, assim, justa indenização para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva.
E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais).
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: i) Condenar a partes demandada, ao pagamento da quantia de R$ 1.371, 33 (mil trezentos e setenta e um reais e trinta e três centavos), acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC); ii) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora incidentes desde a data do evento danoso (avaria da bagagem), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) contados da citação e correção monetária, cujo termo inicial incide a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei nº. 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
MARCELINO EMÍDIO MACIEL FILHO Juiz de Direito -
17/02/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2023 15:39
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 13:15
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
15/12/2022 11:54
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
14/12/2022 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA 1° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA R.
Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000, TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para 14/12/2022 15:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/2d2983 RECOMENDAÇÕES: 1) Nos termos da Resolução nº 20/2020 do Órgão Especial do TJCE, caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato audiencial de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência, a qual, nesse caso, realizar-se-á de forma semipresencial. 2) Cabe aos advogados das partes cientificarem suas testemunhas acerca da audiência virtual, nos termos do artigo 455 do CPC. 3) Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Webex Meet. 4) Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. 5) A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 28 de outubro de 2022. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:16
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
18/10/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 23:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/04/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 13:46
Audiência Conciliação não-realizada para 17/11/2021 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
25/10/2021 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/10/2021 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2021 11:15
Expedição de Intimação.
-
07/10/2021 11:15
Expedição de Citação.
-
30/09/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2021 09:46
Audiência Conciliação designada para 17/11/2021 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
02/09/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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