TJCE - 3000922-33.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 169056842
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169056842
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19/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000922-33.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FELIPE DE SOUZA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Maria Felipe de Souza em desfavor da Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação.
A parte autora alega que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem jamais ter autorizado ou firmado contrato com a promovida.
Sustenta que tais descontos lhe acarretaram prejuízos materiais e morais, requerendo a declaração de inexistência de vínculo jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Na petição inicial são especificados descontos mensais de R$ 28,24, entre abril e novembro de 2024, no total de R$ 225,92.
Em decisão inicial, foi atribuído à parte requerida "o ônus de comprovar a contratação impugnada pela requerente, com a apresentação de contrato e e documentos apresentados pela parte autora que justificaram os descontos impugnados, o que deve ser apresentado com a contestação, sob pena de preclusão" .
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, ser entidade sem fins lucrativos e filantrópica, postulando a concessão da gratuidade da justiça.
Defendeu, ainda, a inaplicadabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, a incompetência territoral, além de alegar falta de interesse de agir e impugnar a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito, sustentou que os descontos decorrem de vínculo associativo regular, inexistindo ato ilícito.
Aduziu que não cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por não se tratar de relação de consumo.
Defendeu, ademais, que eventual restituição deve ser simples, ante a ausência de má-fé, e que não se configuram danos morais, por se tratar de meros aborrecimentos.
No dia 18 de março de 2025, foi realizada audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição entre as partes.
Em réplica, a autora impugnou os argumentos da contestação, apontando a ausência de comprovação documental da contratação, reiterando que jamais celebrou qualquer vínculo com a ré.
Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, aduzindo que pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, deve comprovar insuficiência financeira, o que não ocorreu.
Reforçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à abusividade de cobrança de serviço não contratado.
Defendeu a restituição em dobro, por ausência de contrato válido e pela cobrança indevida reiterada, bem como a caracterização de danos morais diante da indevida redução de verba alimentar.
Na petição de ID 161266513, a advogada informou o óbito da parte autora e requereu a habilitação de Manoel Ananias de Sousa, na qualidade de viúvo da autora.
Intimada sobre o pedido de sucessão processual, a parte requerida permaneceu inerte. É o relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando a notícia do falecimento da parte autora em 11/06/2025, devidamente comprovada pela certidão de óbito acostada, e o pedido de habilitação formulado por seu viúvo/ex-cônjuge, MANOEL ANANIAS DE SOUSA, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil, defiro a sucessão processual, passando a figurar no polo ativo o ESPÓLIO da falecida Autora, representado por seu viúvo/ex-cônjuge acima qualificado, na qualidade de administrador provisório, nos termos do art. 914 do CPC.
Ressalto que eventual levantamento de valores pelo espólio dependerá de anuência de todos os herdeiros ou de ajuizamento de ação de inventário.
Assim, regularizado o polo ativo, passo ao julgamento do feito.
Com efeito, a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito e a prova documental produzida se mostra suficiente para dirimir as questões debatidas, dispensando-se a designação de audiência para a produção de novas provas.
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência deve ser evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estiverem suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101171/SP).
O magistrado é o destinatário da prova.
Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes.
Desta feita, não apresentando relevância alguma nos autos, a prova pode e deve ser indeferida, a fim de evitar o caráter protelatório, quando inócua ou supérflua.
Aliás, leciona o renomado Arruda Alvim o seguinte: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes, de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
De fato, é comum o pedido genérico de produção de provas em demandas em que os pontos fáticos controvertidos devem ser esclarecidos por prova documental.
O deferimento desses pedidos implicaria a elevação da taxa de congestionamento desta unidade judiciária, com a inclusão desnecessária de processos na pauta de julgamento, sem nenhum efeito prático, já que, geralmente, na audiência há apenas perguntas genéricas ao autor sobre situações já narradas na petição inicial, sem nem mesmo a apresentação de testemunhas ou o comparecimento de prepostos com conhecimento sobre os fatos.
Assim, em observância a celeridade processual e para evitar atos desnecessários e protelatórios, passo ao julgamento antecipado do feito.
O interesse de agir (art. 17 do CPC), segundo a jurisprudência majoritária do STJ, traduz-se na utilidade da demanda, caracterizado pelo binômio necessidade-adequação.
No caso dos autos, a ação é necessária, diante da impossibilidade de a parte autora obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado.
Da mesma forma, verifico que a ação é adequada, pois o provimento jurisdicional requerido se presta à satisfação da pretensão.
Ademais, o prévio requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação.
A garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, traduz-se em direito subjetivo com status positivo do eventual lesado frente ao Estado-Juiz, a fim de que sua pretensão seja levada a conhecimento e decidida pelo órgão jurisdicional.
Desse modo, rejeito a preliminar apontada.
Ademais, a parte promovida alegou não ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, a incompetência territorial do foro do domicílio da parte autora.
Contudo, embora o promovido seja uma associação sem fins lucrativos, a suposta relação que sustenta existir entre ela e a autora é típica de consumo, uma vez que fornece produtos e serviços no mercado mediante pagamento de contraprestação, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedora, ainda que para isso ela exija que os contratantes sejam a ela associados, não influindo na questão a natureza jurídica da entidade, mas apenas a atividade por ela desenvolvida. Para além disso, cumpre assinalar as disposições do art. 3º, § 2º, do CDC, que capitula como serviço "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.". E, neste aspecto, observa-se que a associação presta diversos serviços aos associados, conforme disposição de seu Estatuto. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é ainda mais evidente se considerar o alegado na petição inicial, em que a parte autora alega descontos em seu benefício previdenciário sem nenhum tipo de contrato ou autorização de filiação, de forma que há uma alegada falha na prestação de serviços que causa dano há aposentado sem qualquer relação com o promovido. Em casos semelhantes a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do Código Consumerista, conforme se verifica nos seguintes julgados: TJ/CE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ¿ ANAPPS.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da questão recursal em lide, cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma in totum da sentença proferida pelo Juízo a quo, para julgar improcedentes os pedidos da autora, de modo que seja reconhecida a legitimidade da adesão à associação pela autora e a validade da autorização dos descontos, bem como a contratação do seguro, uma vez que os documentos foram devidamente assinados pela apelada.
Caso não seja reconhecido, pede pela possibilidade da redução do quantum indenizatório arbitrado.
II.
Inicialmente, ressalto que, em consonância com os fatos articulados nos autos, trata-se da possibilidade de apreciação das cláusulas contratuais de contratos bancários, pelo Poder Judiciário, sem ferir o princípio da autonomia da vontade, que decorre do instituto jurídico do "pacta sunt servanda".
Trata-se de um contrato de adesão, celebrado a partir de cláusulas que vinculam as partes e, diante disso, por sua própria natureza, não cabe que sejam discutidos ou modificados por ocasião da celebração, tornando a situação do (a) contratante, no caso do autor da ação, aderente aceitante de todas as condições impostas pela apelada, que se compromete a concessão de acesso a determinado bem ou serviço. III.
Ademais, esse desequilíbrio entre as partes atrai a observância e aplicação das normas reguladoras das relações jurídicas de natureza consumerista, previstas na Lei nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor e a proteção constitucional.
O supracitado código, em seu art. 2º, art. 3º, § 2º e art. 47, restando mais que demonstradas as possibilidades da aplicação do CDC, uma vez que a parte apelante não comprovou efetivamente que sua relação com a apelada não se enquadra nos requisitos descritos nos arts. 2º e 3º do referido código; além da possibilidade do Poder Judiciário, com fulcro de estabelecer e manter a supremacia da ordem pública, interferir no contrato, analisando e tornando possível a sua revisão, sempre que verificada alguma ilegalidade.
Precedentes do STJ. IV.
Ocorre que, a apelante, em nenhum momento, traz aos autos provas que demonstrem a efetiva filiação por parte da apelada ou, sequer, justifiquem a responsabilização deste para a ocorrência dos fatos alegados, ou que conferiram de forma devida os dados e documentos originais e cópias apresentadas, que foram trazidos pela ¿possível¿ pessoa que teria se apresentado como sendo a autora, não realizando a devida checagem para regularização da conta.
V.
Nesse sentido, resta mais do que demonstrada que a tese recursal indica de forma genérica a comprovação, por meios dos documentos apresentados nos autos, da veracidade da sua tese, inexistindo, por tanto, documento hábil capaz de comprovar a referida tese, acarretando, portanto, na incidência do ônus da prova do réu, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Portanto, não entendo pela legalidade e veracidade da contratação e filiação, realizada pela autora, dos serviços prestados pela associação apelante, não merecendo ser acolhido o pleito da reforma in totum da sentença ora vergastada.
VI.
A respeito do valor indenizatório, em sede de apelação, a requerida pleiteia pela sua redução, argumentando que o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo não atendeu aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e as características do caso concreto, tento sido arbitrado valor exorbitante para a lesão sofrida pelo apelante e que, este, ensejaria no enriquecimento ilícito da parte apelada, com a obtenção de vantagens indevidas baseando-se nos termos do art. 944 do CC.
Entendo, por tanto, não ser exorbitante e incompatível com o dano sofrido o valor fixado pelo Juízo a quo que arbitrou a quantia em R$5.000 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser paga pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social ¿ ANAPPS, encontrando-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, não devendo ser reduzida, para que seja reparado o dano sofrido e penalizado o ato ilícito, para que este último tenha o seu efeito pedagógico devidamente aplicado perante as associações seguradoras.
Por isso, decido pela manutenção do quantum indenizatório no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), seguindo padrão arbitrado por este tribunal.
VII.
Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença judicial mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, CE., 01 de fevereiro de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 01165472020198060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023).
TJ/PR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORA QUE ALEGA DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, COM BASE NO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CC. RELAÇÃO DE CONSUMO, TODAVIA, EVIDENCIADA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE OFERTA PRODUTOS E SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS, TENDO COMO CONTRAPRESTAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
TERMO DE ADESÃO À SEGURO CONSTANTE NOS AUTOS.
SERVIÇOS OFERECIDOS AOS ASSOCIADOS QUE SE EQUIPARAM AOS DE NATUREZA SECURITÁRIA.
ASSOCIAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA COMO FORNECEDORA.
PARTE AUTORA, ADEMAIS, QUE SE ENQUADRA COMO CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL, POR DECORRÊNCIA, QUE DEVE SER AFASTADA.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO ART. 27, DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE INCIDE NA HIPÓTESE.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO.
SENTENÇA NULA.
IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC, PELA AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA.
NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00177992720228160014 Londrina 0017799-27.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 06/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023).
TJ/MG.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000222596157001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023). Portanto, resta totalmente afastada a argumentação da associação requerida no sentido de que ela não está submetida aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, a competência é a do foro do domicílio do consumidor nos termos do art. 101, inciso I, do CDC. Ademais, a parte demandada pugnou pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, visto que é uma entidade sem fins lucrativos prestadora de serviços ao idoso, nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003).
Contudo, inaplicável ao caso art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), tendo em vista que a promovida não presta serviços única e exclusivamente a idosos, já que congrega aposentados e pensionista do Regime Geral de Previdência Social, o que não inclui apenas idosos.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a impossibilidade de arcar com os encargos processuais deve ser demonstrada pela pessoa jurídica, conforme Súmula 481, in verbis: Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, não há nenhum documento que comprove a impossibilidade financeira da demandada.
Portanto, indefiro a gratuidade da justiça em favor da promovida.
No que concerne à gratuidade da justiça, igualmente não prospera a impugnação formulada.
Isso porque a parte autora é pessoa física e, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, goza de presunção de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência financeira, não havendo, nos autos, elementos concretos capazes de infirmar tal presunção.
Dessa forma rejeito as questões preliminares da contestação e passo ao exame de mérito.
O ponto central da controvérsia é decidir se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorreram de autorização válida ou se, ao contrário, foram indevidos por inexistência de vínculo jurídico entre as partes e, nesse último caso, se há dever de restituição dos valores cobrados, bem como de indenização por danos morais.
No ordenamento jurídico brasileiro, a validade de um contrato pressupõe manifestação de vontade livre, consciente e formalmente adequada, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil.
A ausência de comprovação de consentimento do contratante gera nulidade da avença e torna inexigível a obrigação decorrente.
Nas relações de consumo, a lei confere proteção reforçada ao consumidor, presumindo abusiva a prestação de serviços sem solicitação prévia (art. 39, III, CDC), impondo ainda a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso, a parte autora alega não ter firmado qualquer contrato com a promovida, enquanto esta sustenta que houve adesão válida.
Contudo, não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar de forma inequívoca a existência do vínculo contratual.
A mera alegação de que a contratação teria sido realizada em conformidade com as normas do INSS não supre a exigência de apresentação do instrumento de adesão devidamente assinado ou comprovado por meio idôneo.
Diante desse cenário, aplica-se o art. 373, II, do CPC, impondo-se ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não ocorreu.
Ressalte-se que a situação ora analisada está inserida em um contexto nacional de investigações sobre descontos fraudulentos em benefícios previdenciários praticados por associações e sindicatos, inclusive envolvendo a promovida, o que reforça o ônus da promovida de bem demonstrar a filiação.
Esse panorama reforça ainda mais o ônus da promovida de comprovar, de forma idônea e documental, a efetiva adesão da autora, sob pena de se reconhecer a inexistência de vínculo jurídico e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos impugnados.
Nesse contexto, a insistência da promovida na filiação válidade, sem apresentação de nenhum documento que demonstre a contratação, beira a má-fé processual, não podendo ser admitida.
Portanto, diante da ausência de prova mínima de contratação válida, conclui-se que não houve adesão voluntária aos serviços da requerida.
Assim, os descontos realizados em seu benefício previdenciário carecem de amparo jurídico.
Desta forma, procede a declaratória de inexistência do débito, cabendo à parte ré a devolução dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte autora. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos descontos, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Desse modo, em caso como o dos autos, em que há descontos por serviços que não foram regularmente contratados, haverá repetição em dobro das parcelas descontados a partir de 30 de março de 2021 e devolução simples dos descontos anteriores. Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará, conforme precedentes in verbis: TJ/CE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES.
INCIDÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A devolução de descontos indevidos realizados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer de forma simples. Incidência do recurso repetivo paradigma do STJ: EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021. 2. O contrato questionado permanece ativo, de forma que deve ser feita a ressalva de que eventuais descontos realizados posteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AGT: 00503884820218060091 Iguatu, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023). TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9.
Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14.
Recurso da parte promovida conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
Portanto, no caso em análise, apesar da ofensa à boa-fé nos descontos por serviços não regularmente contratado, em observância à modulação de efeitos feita pelo STJ, a restituição das parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, deve ser feita em dobro, devendo mencionados valores serem demonstrados pela apresentação dos extratos bancários do período em sede de cumprimento de sentença. Sobre os danos morais, entendo que estão configurados pelos valores descontados mensalmente de R$ 28,24 no benefício previdenciário da parte autora (no total de R$ 225,92), o que é suficiente para interferir no sustento de uma pessoa que tem renda líquida inferior a um salário mínimo, como é o caso da autora.
Assim, a conduta da requerida configurou ato ilícito passível de indenização por má prestação do serviço, e, o dano nesta hipótese se opera in re ipsa, ou seja, dano que não precisa ser provado.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: TJ/CE. EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que deixou de reconhecer o dano moral decorrente de descontos mensais indevidos em conta bancária utilizada exclusivamente para recebimento de proventos do INSS, entre os meses de julho de 2023 e setembro de 2024. 2.
Os descontos, no total de R$ 454,58, não foram objeto de contratação válida e atingiram consumidor idoso e hipossuficiente, cuja única fonte de renda é um salário mínimo.
A promovida não apresentou prova da relação jurídica. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se (i) a cobrança por serviços não contratados, com descontos em conta de benefício previdenciário, configura dano moral indenizável; e (ii) qual o montante adequado à reparação por dano moral diante das circunstâncias do caso concreto. III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade da promovida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo indevida qualquer cobrança sem comprovação de contratação válida. 5.
Os descontos reiterados impactaram significativamente a subsistência da parte autora, idosa e hipossuficiente, caracterizando violação à sua dignidade e ensejando reparação por danos morais. 6.
A jurisprudência do STJ admite a utilização do método bifásico para fixação do valor da indenização, considerando a extensão do dano e a função pedagógica da sanção. 7.
Diante da ausência de prova de contratação e da comprovação dos prejuízos, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, valor condizente com precedentes análogos do TJCE. IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte, apenas para condenar a promovida/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ), e com juros de mora de 1% (um por cento), desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 02017032420248060090, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/06/2025) TJ/CE.
Ementa: direito civil e processual civil.
Recurso de apelação.
Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Contribuição conafer.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado.
Sentença reformada.
Apelação conhecida e provida.
I.
Caso em exame 1.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de descontos não autorizados a título de "CONTRIB.
CONAFER" sobre benefícios previdenciários da autora. 2.
Sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, com declaração de inexistência da relação jurídica, condenação à devolução em dobro dos valores descontados e indeferimento do pedido de danos morais. 3.
Interposição de Recurso de Apelação pelo autor, insurgindo-se contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais. II.
Questão em discussão 4.
Há uma questão em discussão: (i) saber se a prática de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização, configura dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 5.
Configurada a falha na prestação de serviço, diante da ausência de comprovação de autorização para os descontos, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 39, III e IV). 6.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral in re ipsa, especialmente quando atinge pessoa em situação de vulnerabilidade econômica. 7.
Fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em consonância com precedentes desta Corte e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Reforma da sentença para condenar integralmente a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação conhecida e provida para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como para inverter a sucumbência e majorar os honorários advocatícios. Tese de julgamento: Configura dano moral o desconto indevido, não autorizado, em benefício previdenciário, praticado por entidade que não comprovou relação jurídica válida, sendo devida a indenização mesmo em hipóteses de pequeno valor, dada a ofensa à dignidade da pessoa humana e à boa-fé objetiva. (APELAÇÃO CÍVEL - 02009151120248060122, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/06/2025).
TJ/CE.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Geraldo Cezario de Souza contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN, na qual foram reconhecidos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021 e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O autor interpôs recurso visando à majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, diante da ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, em decorrência de adesão contratual não autorizada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral decorre da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, originados de contrato fraudulento celebrado em nome do demandante, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa do ofendido quanto a ineficácia da condenação como desestímulo à prática ilícita.
O valor arbitrado em primeiro grau, de R$ 2.000,00, mostra-se insuficiente frente às peculiaridades do caso, à reprovabilidade da conduta da parte ré e ao padrão indenizatório adotado por este Tribunal em casos semelhantes.
A majoração da indenização para R$ 5.000,00 se revela adequada e suficiente para reparar o dano sofrido, sem representar enriquecimento indevido, e guarda consonância com os parâmetros jurisprudenciais para situações análogas.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02010553320248060029, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/06/2025).
No que concerne ao quantum da indenização, deve-se verificar a extensão do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros.
No caso, os descontos totais somaram R$ 225,92, sendo elevada a culpa da requerida pelo fato de permitir a continuidade de fraudes semelhantes e dos descontos diante de todo o contexto de ilícitos semelhantes. Dessa forma, considerando o inerente abalo à personalidade do consumidor pelo desfalques dos valores do seu benefício previdenciária, o valor dos descontos indevidos, as condições econômicas da autora (aposentada) e do réu (associação sem fins lucrativos), além da reprovabilidade da conduta da ré, considerando ainda os valores de indenização usualmente utilizados pelos Tribunais pátrios (conforme precedente acima), bem como os valores fixados por este juízo em demandas semelhantes, e ainda o total descontado de R$ 225,92, fixo a indenização para o presente caso em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que reputo justo e suficiente à reprovação da conduta da parte requerida, sem implicar enriquecimento sem causa por parte da autora e passível de gerar um mínimo de estímulo a requerida a evitar repetição do ilícito e já levando em conta os valores buscados em outros processos por fatos semelhtantes. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para o fim de: a) Deferir o pedido de habilitação formulado por seu viúvo/ex-cônjuge, MANOEL ANANIAS DE SOUSA, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil, defiro a sucessão processual, passando a figurar no polo ativo o ESPÓLIO da falecida Autora, representado por seu viúvo/ex-cônjuge acima qualificado, na qualidade de administrador provisório, nos termos do art. 914 do CPC. b) Declarar a nulidade dos contratos impugnados, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; c) Condenar a parte requerida a restituir em dobro os valores descontados, com juros e correção monetária a partir de cada desconto. d) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a contar do primeiro desconto (Súmula 54/STJ).
Deverá incidir correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC, conforme art. 406 do CC.
No período em que eventualmente incidir apenas juros de mora, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzido o IPCA e com desconsideração de eventuais juros negativos.
Caso eventualmente incida apenas correção monetária, aplica-se o índice IPCA.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do(a) requerente, no valor de 10% da condenação. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual.
Anote-se a alteração na autuação (substituindo a autora pelo seu espólio) e proceda-se às intimações necessárias.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
18/08/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169056842
-
18/08/2025 09:08
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 04:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2025. Documento: 161786582
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161786582
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000922-33.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FELIPE DE SOUZA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de sucessão processual, com a habilitação dos herdeiros da autora.
Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
28/06/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161786582
-
28/06/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 15:41
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
17/03/2025 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135177290
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000922-33.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FELIPE DE SOUZA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DESPACHO
Vistos.
Considerando que a carta de citação não fora entregue a parte requerida, conforme ID.134697859, intime-se a parte autora para fornecer o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135177290
-
12/02/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135177290
-
11/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 02:44
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132319548
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132319548
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132319548
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132319548
-
15/01/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132319548
-
15/01/2025 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 10:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
14/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2024 12:46
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
18/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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