TJCE - 0153005-07.2017.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2025 07:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:12
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de Presidente da Etice-empresa de Tecnologia da Informação do Ceará em 08/05/2025 23:59.
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12/04/2025 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 16:31
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 04:39
Decorrido prazo de LARA DILENE ARAUJO SARMENTO em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 14:13
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 14:13
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135567591
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13/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NÚCLEO COMERCIO E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA SA INFORMAÇÃO LTDA., por procurador judicial constituído, contra ato do presidente da ETICE - EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ.
Objetiva a Impetrante provimento judicial liminar para que a autoridade apontada como coatora se abstenha de proceder qualquer sanção contra a Impetrante em face da determinação do TCU - Tribunal de Contas da União, no âmbito do Processo nº TC 012.727/2013-0, de vetar a sua participação nas licitações no âmbito do Estado do Ceará; bem como, determine que o Estado do Ceará não deixe de assinar contratos que estão em vigor ou que venham a ser renovados, aditivos contratuais com a empresa, que não vete de nenhuma forma a adesão a atas que a Impetrante seja vencedora, bem como não emita parecer denegrindo a empresa ou em sentido contrário a decisão do Juízo, e que realize o pagamento das faturas, atuais ou futuras, relativas aos contratos em vigor Após informações da autoridade impetrada, o Ministério Público foi intimado para se manifestar, opinando pela concessão parcial da segurança.
Diante da ancianidade do feito, a autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento da ação, deixando decorrer in albis o prazo dado. É o breve relatório.
Decido.
Destaque-se, desde logo, que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por abandono do autor, nos termos do Art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ante o exposto, com fulcro no Art. 485, inciso III, julgo extinta a ação mandamental, sem resolução do mérito.
Sem custas, dada a isenção legal (art. 5°, V Lei estadual n° 16.132/2016). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
P.R.I.C.
Fortaleza 2025-02-05 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135567591
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12/02/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135567591
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12/02/2025 07:38
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/02/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024 Documento: 130280263
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25/12/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130280263
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12/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:04
Conclusos para despacho
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23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 02:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:55
Juntada de Petição de parecer
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21/11/2023 00:45
Decorrido prazo de LARA DILENE ARAUJO SARMENTO em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 69322681
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 69322681
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23/10/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69322681
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23/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
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15/09/2023 00:34
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/03/2022 13:30
Mov. [31] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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24/03/2022 13:29
Mov. [30] - Processo Recebido do TJCE
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24/03/2022 13:23
Mov. [29] - Documento
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11/10/2018 17:48
Mov. [28] - Documento
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06/09/2017 11:30
Mov. [27] - Remessa ao TJ: CE (Declínio de Competência)
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06/09/2017 11:27
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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31/08/2017 18:28
Mov. [25] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10447410-2Tipo da Peticao: Informacoes do ImpetradoData: 31/08/2017 14:32
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29/08/2017 18:57
Mov. [24] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2017 10:52
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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28/08/2017 10:50
Mov. [22] - Petição
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21/08/2017 20:37
Mov. [21] - Certidão emitida
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21/08/2017 20:37
Mov. [20] - Documento
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21/08/2017 20:34
Mov. [19] - Documento
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07/08/2017 18:14
Mov. [18] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10394450-4Tipo da Peticao: Informacoes do ImpetradoData: 07/08/2017 15:28
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28/07/2017 11:21
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0260/2017Data da Disponibilizacao: 27/07/2017Data da Publicacao: 28/07/2017Numero do Diario: 1722Pagina: 417/418
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26/07/2017 10:47
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0260/2017Teor do ato: Diante disso, DEIXO DE ACOLHER os embargos aclaratorios de fls.184/190, mantendo a decisao de fls.181/183 em todos os seus termos.Intime-se as partes.Expedientes necess
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26/07/2017 10:13
Mov. [15] - Encerrar análise
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25/07/2017 19:05
Mov. [14] - Decisão Proferida: Diante disso, DEIXO DE ACOLHER os embargos aclaratorios de fls.184/190, mantendo a decisao de fls.181/183 em todos os seus termos.Intime-se as partes.Expedientes necessarios.
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25/07/2017 10:30
Mov. [13] - Certidão emitida
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25/07/2017 10:29
Mov. [12] - Documento
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25/07/2017 10:28
Mov. [11] - Documento
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24/07/2017 08:52
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0247/2017Data da Disponibilizacao: 21/07/2017Data da Publicacao: 24/07/2017Numero do Diario: 1718Pagina: 391/392
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21/07/2017 11:59
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2017/134620-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2017 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / 144 - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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21/07/2017 11:59
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2017/134618-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2017 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / 400 - Edijoyce Matias de Paula
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20/07/2017 12:06
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2017 17:47
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10353940-5Tipo da Peticao: Embargos de DeclaracaoData: 18/07/2017 16:00
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18/07/2017 17:47
Mov. [5] - Entranhado: Entranhado o processo 0153005-07.2017.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Mandado de Seguranca - Assunto principal: Licitacoes
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18/07/2017 17:46
Mov. [4] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
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17/07/2017 16:11
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2017 13:28
Mov. [2] - Conclusão
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17/07/2017 13:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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