TJCE - 0153005-07.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Darival Beserra Primo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NÚCLEO COMERCIO E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA SA INFORMAÇÃO LTDA., por procurador judicial constituído, contra ato do presidente da ETICE - EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ.
Objetiva a Impetrante provimento judicial liminar para que a autoridade apontada como coatora se abstenha de proceder qualquer sanção contra a Impetrante em face da determinação do TCU - Tribunal de Contas da União, no âmbito do Processo nº TC 012.727/2013-0, de vetar a sua participação nas licitações no âmbito do Estado do Ceará; bem como, determine que o Estado do Ceará não deixe de assinar contratos que estão em vigor ou que venham a ser renovados, aditivos contratuais com a empresa, que não vete de nenhuma forma a adesão a atas que a Impetrante seja vencedora, bem como não emita parecer denegrindo a empresa ou em sentido contrário a decisão do Juízo, e que realize o pagamento das faturas, atuais ou futuras, relativas aos contratos em vigor Após informações da autoridade impetrada, o Ministério Público foi intimado para se manifestar, opinando pela concessão parcial da segurança.
Diante da ancianidade do feito, a autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento da ação, deixando decorrer in albis o prazo dado. É o breve relatório.
Decido.
Destaque-se, desde logo, que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por abandono do autor, nos termos do Art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ante o exposto, com fulcro no Art. 485, inciso III, julgo extinta a ação mandamental, sem resolução do mérito.
Sem custas, dada a isenção legal (art. 5°, V Lei estadual n° 16.132/2016). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
P.R.I.C.
Fortaleza 2025-02-05 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza -
24/03/2022 13:30
Recebidos os autos
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22/03/2022 21:18
Processo Encaminhado
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22/03/2022 21:18
Baixa Definitiva
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22/03/2022 18:04
Decorrido prazo
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22/03/2022 18:04
Expedição de Documento
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02/03/2022 12:47
Decorrendo Prazo
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02/03/2022 12:42
Expedição de Documento
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02/03/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2022 12:21
Remessa do Arquivo
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01/03/2022 10:40
Expedição de Documento
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25/02/2022 14:56
Processo Encaminhado
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25/02/2022 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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24/02/2022 11:49
Processo Encaminhado
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24/02/2022 11:49
Expedição de Documento
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24/02/2022 11:49
Prejudicado o recurso
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07/06/2021 10:28
Conclusos
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25/05/2021 19:27
Processo Encaminhado
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09/04/2021 08:54
Expedição de Documento
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09/04/2021 08:54
Redistribuído
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10/09/2019 09:58
Juntada de Petição
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06/09/2019 15:44
Juntada de Petição
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02/10/2018 12:11
Conclusos
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02/10/2018 11:58
Expedição de Documento
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18/08/2018 19:09
Decorrido prazo
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18/08/2018 19:09
Expedição de Documento
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06/08/2018 14:15
Expedição de Documento
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06/08/2018 12:14
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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03/08/2018 16:42
Processo Encaminhado
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03/08/2018 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2018 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2017 16:52
Conclusos
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08/09/2017 16:52
Expedição de Documento
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08/09/2017 16:29
Distribuído
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08/09/2017 09:34
Processo Encaminhado
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08/09/2017 09:31
Registro Processual
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06/09/2017 11:29
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2017
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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