TJCE - 3026720-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150035744
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150035744
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16/04/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3026720-68.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.POLO PASSIVO: ROBSON BELCHIOR RIBEIRO SENTENÇA Vistos sob inspeção judicial interna, conforme Portaria nº 01/2025 desta 9ª Vara Cível.
Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado pela promovente constante da petição de ID 134446128 Isto posto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com apoio no disposto no art. 485, VIII do CPC.
Existindo ordem de gravame ou bloqueio originado deste Juízo em decorrência da presente demanda, adote a Secretaria os procedimentos necessários à sua retirada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Sem custas pendentes.
P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
15/04/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150035744
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14/04/2025 15:16
Extinto o processo por desistência
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26/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
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11/03/2025 01:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133172582
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11/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3026720-68.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.POLO PASSIVO: ROBSON BELCHIOR RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Através da Resolução nº 06/2017, esta Vara tornou-se competente para julgamento unicamente das ações de execução de título extrajudicial e demais incidentes a eles correlatos.
O presente processo foi redistribuído para esta Unidade em virtude dos efeitos da Portaria 849/2017, juntamente com um acervo de mais de sete mil processos.
Tratando-se de ação executiva, resultante da conversão em ação de Busca e Apreensão, haverá de ser afastada a liminar concedida às fls.de ID 106699346 própria do procedimento da ação de busca e apreensão. Desta forma, revogo a liminar aludida, determinando ainda, o recolhimento do mandado de busca e apreensão do veículo, inicialmente objeto da ação, da mesma forma, proceda a retirada de restrição acaso imposta ao veículo.
Não se pode ao mesmo tempo cumular pedido de busca e apreensão com execução, adotando simultaneamente medidas gravosas dos dois procedimentos no mesmo processo. "Quem prefere a utilização de uma determinada medida exclui o uso de outras.
A lei portanto, consagra uma alternativa em favor do credor, o qual, optando por ela, tem vedado caminho diverso" (RT 624/117) No mesmo sentido: RF 388/339. "Não pode o credor, amparado por contrato de alienação fiduciária, propor ao mesmo tempo a ação de busca e apreensão e a execução" (STJ 3ª T.
REsp 450.990, Min.
Menezes Direito, j. 26.6.03, DJU 1.9.03) "A busca e apreensão impede, por isso a possibilidade de execução concomitante" (Lex-JTA 90/11, 141/15. Considerando o disposto no art 798 I b do NCPC, intime-se a parte exequente para, emendar a inicial, juntando aos autos demonstrativo do débito que pretende executar.
Intime-se ainda, para que informe o endereço do executado para que sua citação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, prossiga-se como se segue: Cite-se o executado, através de oficial de justiça, sobre o conteúdo deste despacho e petição inicial, cuja senha segue anexa, para que, no prazo de 03(três) dias, proceda ao pagamento do débito acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e honorários advocatícios ora fixados de 10%(dez por cento). (art. 829 CPC/2015) Na hipótese de pronto pagamento, honorários de 10%(dez) sobre o valor da execução, reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo acima assinalado (art. 827 § 1ºCPC/2015).
A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do NCPC) do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais.
Acaso o devedor não efetuar o pagamento da dívida, o oficial de justiça encarregado da diligencia, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Podendo esta, recair sobre os bens porventura indicados pelo exequente, salvo o executado indicar outros bens, o que deverá ser aceito por este Juízo, condicionado o seu deferimento a hipótese do devedor demonstrar nos autos que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (art. 829 § 1º , art. 831 NCPC).
Assim como efetue a avaliação dos mesmos, salvo as exceções previstas no do CPC/2015, lavrando o auto de penhora e o laudo de avaliação (art. 838, 872 CPC?2015).
Formalizada a penhora, intime-se o executado (art. 841 CPC/2015), através de seu patrono constituído nos autos.
Não existindo advogado nos autos, intime-se o executado através de carta /AR (art. 841 § 2º).
Incidindo a penhora sobre bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 CPC/2015).
A parte executada fica de logo intimada de que poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15(quinze) dias, contados segundo o disposto no art. 231 CPC/2015.
Intime-se ainda, de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133172582
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10/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133172582
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03/02/2025 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 08:30
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/01/2025 01:17
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 17:20
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 17:20
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 17:20
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
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29/11/2024 02:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115674312
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115674312
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18/11/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115674312
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15/11/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
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08/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 105805261
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105805261
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03/10/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105805261
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27/09/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/09/2024 09:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/09/2024 09:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/09/2024 09:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105488631
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105488631
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24/09/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105488631
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24/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/09/2024 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/09/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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