TJCE - 3000757-83.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2025. Documento: 171882528
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171882528
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04/09/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000757-83.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AECIO FLAVIO FERRAZ LUCIO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Vistos em Autoinspeção (Portaria nº 11/2025 - DJEA de 11/08/2025).
Intime-se parte autora para se manifestar sobre a petição do promovido e documento anexo (ID: 171801588), no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Decorrido prazo e não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
03/09/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171882528
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03/09/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 06:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:38
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/07/2025 17:13
Conclusos para decisão
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12/07/2025 01:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 04:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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03/06/2025 05:10
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153100191
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153100191
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153100191
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153100191
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09/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000757-83.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AECIO FLAVIO FERRAZ LUCIO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Aécio Flávio Ferraz Lúcio em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, na qual o autor alegou, em síntese, que possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria AB desde o ano de 1974 e que, ao dar início ao procedimento de renovação de sua habilitação em maio de 2023, atendeu a todos os requisitos legais e foi considerado apto para a renovação, constando apenas a restrição "F", correspondente à obrigação de utilizar veículo com direção hidráulica.
No entanto, ao receber a nova CNH, constatou que a categoria havia sido rebaixada para a letra "B", sem qualquer notificação ou justificativa, impossibilitando-o de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, inclusive para requerer junta médica na forma da Resolução CONTRAN nº 425/12.
Afirmou que nunca apresentou restrições à condução de veículos da categoria "A" ao longo dos quase cinquenta anos de habilitação e que o ato de rebaixamento é nulo por ausência de motivação e violação aos princípios administrativos.
Dessa forma, requereu a concessão de tutela de urgência para que a reemissão ocorra no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária; com a conformação da tutela provisória ao final do processo e condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial foi instruída com os documentos de identificação do autor, cópias da CNH anterior (AB) e da atual (B) e documentos médicos.
Em decisão inicial, houve o indeferimento da tutela de urgência (ID 126147883).
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE apresentou contestação (ID 132640419), na qual argumenta, preliminarmente, pela não realização de audiência de conciliação, por ausência de autorização normativa para autocomposição e por se tratar de interesse público indisponível.
No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que, em virtude de perícia médica realizada no curso do processo de renovação da CNH, constatou-se que o autor possui redução de força em membros superiores, razão pela qual foi considerado inapto à condução de veículos da categoria "A", resultando na exclusão desta categoria de sua habilitação.
Argumentou que a CNH foi emitida com informações atualizadas e que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade.
Alegou que o autor não apresentou provas capazes de infirmar a legalidade do ato.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, defendeu a ausência de comprovação do dano alegado e de nexo de causalidade entre conduta estatal e eventual prejuízo, razão pela qual pleiteia a improcedência do pleito indenizatório ou, subsidiariamente, a minoração do valor pleiteado, caso deferido.
A audiência de conciliação agendada para o dia 03 de fevereiro de 2025 ficou prejudicada pela ausência da parte requerida (ID 134632229).
Intimados para especificarem provas, o autor apresentou réplica à contestação (ID 137678448), em que alegou que não foi notificado sobre o rebaixamento de sua CNH, tendo recebido apenas documento que indicava a restrição "F", sem qualquer menção à exclusão da categoria "A".
Afirmou que a ausência de notificação impediu o exercício do contraditório, notadamente o requerimento de junta médica, conforme autoriza o art. 11 da Resolução CONTRAN nº 425/12.
Argumentou também a inexistência de motivação expressa e fundamentada do ato administrativo, em afronta aos princípios da legalidade, motivação e segurança jurídica.
Reiterou que o rebaixamento da categoria não foi instruído com laudo médico, ato administrativo formal ou qualquer documento que justificasse a restrição imposta, o que compromete sua validade.
Ressaltou que, por quase cinquenta anos, conduziu veículos das categorias "A" e "B" sem restrições e que a medida ora combatida representa retrocesso injustificado e desproporcional.
Por fim, reforçouos fundamentos para a concessão da tutela de urgência, ante o risco de dano irreparável e a reversibilidade da medida pleiteada.
O Detran/CE deixou de especificar provas, sendo omisso no atendimento da intimação do despacho de ID 135379414. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que diante da omissão das partes em especificarem provas ocasiona preclusão e o consequente julgamento antecipado dos pedidos.
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes: STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "O STJ possui firme o entendimento no sentido de que 'preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.' (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." 3.
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 950.804/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.) TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CARRO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA.
PROVAS INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR O FATO ALEGADO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E AÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 98, § 3º, do CPC/2015.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão controvertida em apreço consiste em analisar se o Município de Nova Olinda deve ser responsabilizado a título de danos morais e materiais, oriundos de acidente de trânsito sofrido pelo filho dos apelantes, que posteriormente veio a óbito em decorrência do sinistro. 2.
De início, desacolho a preliminar de cerceamento de defesa em face da ausência de oitiva de testemunhas.
Extrai-se dos autos, precisamente às fls. 85, que a parte autora foi regularmente intimada para indicar as provas que pretendia produzir.
Há de se considerar que a legislação processual disciplinada pelo Código de Ritos é cristalina ao tratar da necessidade de observância dos prazos para a prática de atos processuais pelas partes, com o intuito de que a marcha processual não se torne excessivamente demorada ou desproporcionalmente encurtada. 3.Dito isto, tendo em vista que o magistrado judicante proferiu despacho (fl. 85 do feito de origem) determinando a intimação dos autores para que os mesmos apresentassem a provas que desejariam produzir, a parte quedou-se inerte.
Por isso, não há como ignorar o fato de que opera o fenômeno da preclusão temporal diante da natureza do ato processual de tal diligência.
Registre-se que a mera menção acerca da intenção de produzir provas não é suficiente para que se proceda à produção probatória, sobretudo porquanto o rol de testemunhas sequer foi apresentado.
Assim, não merecem imperar os fundamentos tecidos pelos apelantes em sede de razões recursais, até mesmo porque o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já aplicou o referido entendimento. 4.
Nesse sentido, importante referir que são pressupostos da responsabilidade civil: a ação (conduta comissiva ou omissiva), a culpa do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Contudo, em se tratando de responsabilidade civil dos entes da administração pública (da União, dos Estados e dos Municípios), a regra é a responsabilidade objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação da culpa. 5.
A Constituição de 1988 seguiu a orientação das Constituições anteriores, desde a Carta de 1946, com a adoção da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, conforme determina o art. 37, § 6º. 6.
Embora a demandante tenha alegado a responsabilização do demandado, as provas documentais ajoujadas aos autos, não são aptas a comprovar o nexo de causalidade necessário, uma vez que não demonstram que o agente público teria sido responsável pelo acidente.
Cumpre ressaltar, que um acidente envolvendo um agente estatal não configura por si só o dever de indenizar do ente público, vez que, embora seja utilizada a teoria da responsabilidade objetiva dos entes estatais, está não exime a parte apelante da comprovação do dano, das condutas dos agentes e do nexo de causalidade entre essas condutas e o dano. 7.Ressalte-se que nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, é ônus do autor fazer prova do que alega, in casu, inexiste documento comprobatório do nexo de causal entre o fato e o dano sofrido.
Portanto, como não há prova do nexo de causalidade entre a conduta do servidor público, e os danos sofridos pela autora, não há que se falar em responsabilidade do apelado por danos morais ou materiais, conforme corretamente asseverou a magistrada no decisum primevo. 8.
Quanto à multa por litigância de má-fé requerida em contrarrazões, não se verifica nítido objetivo em prejudicar o andamento do feito por parte do Município Apelante que enseje a condenação à referida multa, que, por sua vez, trata-se de medida excepcional, nos termos do entendimento desta Corte de Justiça. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários Majorados (art. 98, § 3º, do CPC/2015) (TJ-CE - AC: 00000427220188060132 Nova Olinda, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2023).
TJ/CE.
APELAÇÃO.
AÇÃO VOLTADA A CONDENAR O MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA A PROCEDER À REFORMA DE IMÓVEL QUE LHE FOI LOCADO POR PARTICULAR.
RECURSO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, PORQUE NÃO PRODUZIDA PROVA PERICIAL.
CONTROVÉRSIA ATINENTE A DIREITO DISPONÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PRODUÇÃO DE OFÍCIO DA PROVA.
PARTE APELANTE QUE TAMPOUCO ATENDEU À DETERMINAÇÃO DE ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não prospera o argumento de que houve requerimento de produção da prova pericial.
Isso porque o momento para especificação é após a apresentação da contestação, quando definidos os pontos controversos.
Desse modo, considerando que a parte autora, ora apelante, não requereu perícia apesar de instada a especificar as provas que pretendia produzir, limitando-se a apresentar réplica à contestação, o direito a essa prova precluiu, conforme jurisprudência do STJ. 2.
Também não procede a tese de que a prova deveria ser produzida de oficio. É que a ação versa sobre direito individual homogêneo, de conteúdo meramente patrimonial e econômico.
Logo, o magistrado não estava autorizado a determinar, de ofício, a produção da prova técnica (art. 370, do CPC), por não se tratar de direito indisponível. 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00508239320218060132 Nova Olinda, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022) Dessa forma, não havendo especificação de provas pelas partes, mesmo diante da advertência do despacho de ID 135379414 de que a omissão implicaria em julgamento antecipado dos pedidos, passo à analise dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, adentro à apreciação do mérito.
O ponto central da controvérsia é decidir se houve legalidade e motivação suficiente no ato administrativo que resultou na exclusão da categoria "A" da CNH do autor, com fundamento em suposta limitação física constatada em perícia realizada pelo DETRAN/CE, inclusive com a observância dos princípios da ampla defesa, contraditório e motivação, bem como se a Administração Pública forneceu meios para que o administrado pudesse impugnar eventual limitação à sua habilitação.
O ato administrativo, para ser válido, deve observar os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, especialmente os princípios da legalidade, da motivação, ampla defesa e contraditório.
Ademais, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, é obrigatória a motivação de atos que limitem direitos ou imponham sanções, devendo tal motivação ser explícita, clara e congruente.
Ademais, o direito ao contraditório e à ampla defesa são garantidos na esfera administrativa, especialmente quando se trata de restrição de direitos individuais consolidados.
No presente caso, o autor apresentou documentos que comprovam sua habilitação de longa data nas categorias "A" e "B" (1ª Hablitação em 20/06/1974 - ID 125811876), bem como a existência de restrição "F" constante em laudo de aptidão, que não mencionava qualquer exclusão de categoria (ID 125811876).
A parte ré, por sua vez, não acostou aos autos o laudo médico que fundamentou o suposto rebaixamento, tampouco comprovou que houve comunicação prévia ao autor sobre tal medida, obstando o exercício do direito de impugnação ou revisão por junta médica, nos termos do art. 11 da Resolução CONTRAN nº 425/12.
A ausência de notificação e de motivação formal do ato administrativo revela grave vício de legalidade.
A simples menção genérica à condição física do autor, sem juntada do laudo ou do procedimento administrativo correspondente, não é suficiente para justificar a exclusão de uma das categorias de sua CNH.
A presunção de legitimidade do ato administrativo, embora existente, é relativa e pode ser afastada mediante demonstração de sua ilegalidade ou inconstitucionalidade, como se verifica no caso concreto.
Ressalto que a parte requerida apresentou alegações na contestação, mas não apresentou qualquer laudo médico que justifique o rebaixamento da categoria da habilitação do autor.
Por outro lado, o laudo pericial juntado pelo autor no ID 125811876 apenas consta a inclusão da restrição "F" e a conclusão de que o autor está "apto para conduzir veículos", sem apontar qualquer restrição para a condução de motocicleta.
Aliás, para reforçar o seu pedido, o autor apresentou laudo médico fornecido pelo Urologistta Franscio Marcelo P.
M. de Brito que confirma que o autor é "apto para dirigir automóvel motocicleta" (ID 125811876).
Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade do ato administrativo que rebaixou a CNH do autor da categoria AB para a categoria B, com a consequente reemissão do documento de habilitação na categoria anterior.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora o ato administrativo tenha se mostrado viciado, não restou comprovado nos autos abalo emocional grave, humilhação ou constrangimento que ultrapasse os meros dissabores da vida em sociedade, ainda mais considerando que a restrição à habilitação foi parcial e foi permitido a condução de veículos da categoria B.
Com efeito, nem todo ilícito administrativo gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais.
A inexistência de comprovação de dano efetivo e de repercussão negativa concreta na esfera moral do autor afasta a configuração do dever de indenizar.
Portanto, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, é igualmente cabível o exame do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, que visa compelir o DETRAN/CE a emitir nova CNH na categoria AB antes do julgamento final da demanda, a fim de assegurar o exercício imediato de seu direito à condução de veículos de duas e quatro rodas, especialmente diante da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, ambos os requisitos encontram-se satisfatoriamente demonstrados.
A probabilidade do direito decorre da fundamentação delineada nesta sentença, que demonstram a ausência de notificação prévia sobre a exclusão da categoria, aliada à inexistência de motivação formal do ato administrativo e à não juntada do suposto laudo médico que teria fundamentado a medida.
O perigo de dano também está presente, tendo em vista que a supressão da categoria "A" impede o autor de conduzir motocicletas, atividade que ele já era habilitado para executar há décadas, afetando diretamente sua mobilidade e independência.
Além disso, os custos com exames e taxas foram devidamente suportados, não havendo justificativa para a limitação injustificada do seu direito à habilitação integral.
A medida antecipatória, neste caso, não acarreta qualquer risco de irreversibilidade, pois, havendo provimento de recurso pela parte requerida, o DETRAN poderá revogar a habilitação reemitida.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pleiteada, nos exatos moldes do pedido formulado, a fim de assegurar a eficácia do provimento jurisdicional e prevenir danos de difícil reparação. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Aécio Flávio Ferraz Lúcio para declarar a nulidade do ato administrativo que resultou na exclusão da categoria "A" da CNH do autor, por ausência de notificação prévia e motivação adequada e, nos termos do art. 300 do CPC - Código de Processo Civil, deferir a tutela de urgência para determinar que o DETRAN/CE proceda à reemissão da CNH do autor com a categoria AB, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de metade das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do pedido de danos morais, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 2º e 8º, do CPC.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção prevista no art. 5º da Lei 16.132/2016.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (ou 30 dias, caso seja o Município), se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
08/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153100191
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08/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153100191
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05/05/2025 07:59
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 06:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/04/2025 23:59.
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10/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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03/03/2025 10:19
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135379414
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13/02/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000757-83.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AECIO FLAVIO FERRAZ LUCIO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação, manifestando-se sobre eventuais questões preliminares ou prejudiciais levantadas.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, as partes deverão especificar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
Caso desejem a produção de prova oral, deverão arrolar as testemunhas dentro do mesmo prazo.
Advirto às partes que, em caso de omissão na apresentação de requerimento justificado de provas, haverá julgamento antecipado dos pedidos.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135379414
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12/02/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135379414
-
12/02/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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04/02/2025 13:56
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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17/01/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 19:49
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:16
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126966930
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126966930
-
26/11/2024 00:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126966930
-
26/11/2024 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
25/11/2024 11:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
25/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126147883
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126147883
-
21/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:26
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
21/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126147883
-
21/11/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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