TJCE - 0112280-10.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:27
Enviados Autos Digitais ao STJ
-
15/09/2025 20:27
Expedida Certidão de Envio ao STJ
-
11/09/2025 15:23
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
11/09/2025 14:49
Despacho de Mero Expediente
-
08/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
04/09/2025 16:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/09/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 22:19
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
06/08/2025 16:21
Decorrendo Prazo - Ofício
-
06/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:18
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112280-10.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: UNICRED - Central RS Corretora e Administradora de Seguros Ltda. - Apelante: UNICRED Ceará Centro Norte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde e Pequenos Emp - Apelante: Unimed Seguros Saúde S/A - Apelado: Espólio de Antonio de Sousa Maia - Apelada: Eliana Yumi Uchiyama Maia - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 28 de julho de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Rafael Lima Marques (OAB: 46963/RS) - Roberta Simões de Oliveira Albuquerque (OAB: 17695/CE) - Gustavo Henrique Leite de Almeida (OAB: 25333/CE) - Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Gil Sousa Nogueira (OAB: 26842/CE) -
04/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:37
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:20
Juntada de Petição
-
22/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:21
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
02/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:19
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112280-10.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: UNICRED - Central RS Corretora e Administradora de Seguros Ltda. - Apelante: UNICRED Ceará Centro Norte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde e Pequenos Emp - Apelante: Unimed Seguros Saúde S/A - Apelado: Espólio de Antonio de Sousa Maia - Apelada: Eliana Yumi Uchiyama Maia - Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Rafael Lima Marques (OAB: 46963/RS) - Roberta Simões de Oliveira Albuquerque (OAB: 17695/CE) - Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Gil Sousa Nogueira (OAB: 26842/CE) -
30/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:03
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
28/06/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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27/06/2025 18:23
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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27/06/2025 18:18
Recurso Especial não admitido
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31/05/2025 23:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/05/2025 23:38
Conclusos para despacho
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31/05/2025 23:38
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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30/05/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 20:51
Juntada de Petição
-
30/05/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 21:53
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
14/05/2025 23:23
Decorrendo Prazo - Despacho
-
14/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112280-10.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: UNICRED - Central RS Corretora e Administradora de Seguros Ltda. - Apelante: UNICRED Ceará Centro Norte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde e Pequenos Emp - Apelante: Unimed Seguros Saúde S/A - Apelado: Espólio de Antonio de Sousa Maia - Apelada: Eliana Yumi Uchiyama Maia - Assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a ocorrência de feriado local por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE), sob pena de inadmissão do recurso.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Rafael Lima Marques (OAB: 46963/RS) - Roberta Simões de Oliveira Albuquerque (OAB: 17695/CE) - Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Gil Sousa Nogueira (OAB: 26842/CE) -
12/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:25
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/05/2025 12:10
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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10/05/2025 10:23
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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28/04/2025 09:34
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:12
Juntada de Petição
-
24/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:24
Juntada de Petição
-
14/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:04
Decorrendo Prazo
-
04/04/2025 00:38
Decorrendo Prazo - Ofício
-
04/04/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112280-10.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: UNICRED - Central RS Corretora e Administradora de Seguros Ltda. - Apelante: UNICRED Ceará Centro Norte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde e Pequenos Emp - Apelante: Unimed Seguros Saúde S/A - Apelado: Espólio de Antonio de Sousa Maia - Apelada: Eliana Yumi Uchiyama Maia - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 2 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Rafael Lima Marques (OAB: 46963/RS) - Roberta Simões de Oliveira Albuquerque (OAB: 17695/CE) - Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Gil Sousa Nogueira (OAB: 26842/CE) -
02/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:44
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
02/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:38
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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31/03/2025 18:38
Interposição de REsp/RE/RO
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31/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:11
Juntada de Petição
-
11/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 07:42
Decorrendo Prazo
-
14/02/2025 07:42
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
14/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0112280-10.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: UNICRED - Central RS Corretora e Administradora de Seguros Ltda. - Apelante: UNICRED Ceará Centro Norte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde e Pequenos Emp - Apelante: Unimed Seguros Saúde S/A - Apelado: Espólio de Antonio de Sousa Maia - Apelada: Eliana Yumi Uchiyama Maia - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso de UNICRED - Central RS Corretora, para, no mérito, dar-lhe provimento; Conheceram do recurso da UNIMED Seguros Saúde Ltda, para, no mérito, negar-lhe provimento; Conheceram parcialmente do recurso de UNICRED Ceará Centro Norte, para, no mérito, negar-lhe provimento, conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA SEGURADORA.
RECURSO DE UNICRED CENTRAL RS CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA CONHECIDO E PROVIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
RECURSO DE UNICRED CEARÁ CENTRO NORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E PEQUENOS EMPRESÁRIOS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUITAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA C/C REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA PELO ESPÓLIO DE ANTÔNIO DE SOUSA MAIA, REPRESENTADO POR ELIANA YUMI UCHIYAMA MAIA, EM FACE DE UNICRED CENTRAL RS CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA., UNICRED CEARÁ CENTRO NORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E PEQUENOS EMPRESÁRIOS, E UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A.2.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO, DETERMINANDO A QUITAÇÃO INTEGRAL DO SALDO REMANESCENTE DO FINANCIAMENTO, FUNDAMENTADA NA CLÁUSULA DE SEGURO PRESTAMISTA CONTRATUAL, E CONDENANDO SOLIDARIAMENTE AS RÉS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS, ESPECIALMENTE QUANTO À RESPONSABILIDADE DA UNICRED CENTRAL RS CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA.
E DA UNICRED CEARÁ CENTRO NORTE PELA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.4.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A QUANTO À COBERTURA SECURITÁRIA E INDENIZAÇÃO PLEITEADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A RESPONSABILIDADE PELA COBERTURA SECURITÁRIA DECORRE DO CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA, SENDO ESSENCIAL A ANÁLISE DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES.6.
A UNICRED CENTRAL RS CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA.
DEMONSTROU NÃO POSSUIR VÍNCULO DIRETO COM A INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO ESPECÍFICO, EVIDENCIANDO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.7.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA UNICRED CEARÁ CENTRO NORTE E A SEGURADORA UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A TÊM RESPONSABILIDADE NA COBERTURA DO SALDO REMANESCENTE DO CONTRATO, CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNICRED CENTRAL RS CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA., MANTENDO A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA UNICRED CEARÁ CENTRO NORTE E A SEGURADORA UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A QUANTO À QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.9.
TESE DE JULGAMENTO: ¿A SEGURADORA É RESPONSÁVEL PELA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, NOS TERMOS DO SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO, NÃO HAVENDO LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA SEM INTERMEDIAÇÃO DIRETA NO CONTRATO.¿LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015), ART. 487, I CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), ART. 14 SÚMULA 297 DO STJ - APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS DE SEGURO.
STJ, AGINT NO RESP 1.886.509/SP, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 15.02.2022 - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NA QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR EM SEGURO PRESTAMISTA.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO POR UNICRED CENTRAL RS CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA E DAR-LHE PROVIMENTO, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO POR UNICRED CEARÁ CENTRO NORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MAS PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO POR UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 5 DE FEVEREIRO DE 2025JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO.
SR.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Rafael Lima Marques (OAB: 46963/RS) - Roberta Simões de Oliveira Albuquerque (OAB: 17695/CE) - Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Gil Sousa Nogueira (OAB: 26842/CE) -
12/02/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:40
Mover Obj A
-
11/02/2025 16:40
Mover Obj A
-
10/02/2025 14:31
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
10/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
07/02/2025 16:33
Juntada de Acórdão
-
05/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
-
05/02/2025 14:00
Julgado
-
28/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 21:48
Inclusão em Pauta
-
22/01/2025 21:46
Para Julgamento
-
22/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:07
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
17/01/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:58
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 17:43
Registrado para Retificada a autuação
-
27/09/2023 17:43
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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