TJCE - 0200932-98.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 164809347
-
18/07/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164809347
-
17/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164809347
-
17/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 02:32
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 19:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109467677
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109467677
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200932-98.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IVANI GOMES DE SOUSA RODRIGUES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DESPACHO Considerando o substabelecimento de id. 105012537, intime-se a parte autora por seu advogado, DR.
VICTOR RUBENS DE SOUZA TAVARES, para que cumpra o despacho de id. 70390889, adequando o pedido de cumprimento de sentença aos arts. 534 e 535 do CPC, em até 15 (quinze) dias, pois a parte executada é Fazenda Pública, sob pena de não admissão da fase de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz -
16/10/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109467677
-
15/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 22:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:34
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
09/11/2023 02:38
Decorrido prazo de HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70390889
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70390889
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0200932-98.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: IVANI GOMES DE SOUSA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE - CE46432 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DESPACHO Intime-se a parte autora por seu advogado para que adeque o pedido de cumprimento de sentença aos arts. 534 e 535 do CPC, em até 15 (quinze) dias, pois a parte executada é Fazenda Pública, sob pena de não admissão da fase de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz em respondência -
10/10/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70390889
-
09/10/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:06
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 15:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
23/05/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:00
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/03/2023 11:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 06/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por IVANI GOMES DE SOUZA RODRIGUES contra o MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE, pessoa jurídica de direito público interno.
Alega a parte autora, em síntese, que prestou serviços ao réu no período de 01/03/2017 a 31/12/2017, 01/02/2018 a 30/12/2018 e 03/02/2020 a 31/12/2020, na função de professora, cujo vínculo se deu mediante diversos contratos temporários.
Sustenta que o demandado não efetuou o depósito dos valores referentes ao FGTS, bem como que não recebeu os valores atinentes às férias vencidas acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário dos anos de 2017 e 2018.
Ao final, requer a promovente a condenação do demandado ao pagamento da quantia referente ao FGTS e férias acrescidas do terço constitucional, no tocant a todo o período trabalhado (2017,2018 e 2020), bem como décimo terceiro salário relativo aos anos de 2017 e 2018, com juros e correção monetária.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho inicial no ID 42742079.
Devidamente citado, o Município apresentou Contestação no ID 42742084 alegando preliminar de inépcia da inicial e questão prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito, aduz a improcedência do pedido.
Acostou documentos.
Intimada (ID 42742089), a parte autora não apresentou réplica (ID 54473843).
Intimadas para dizer se pretendiam produzir outras provas, a parte autora pediu o julgamento antecipado do mérito (ID 55460477) e o requerido não se manifestou (ID 56494398). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação.
II. a) Julgamento antecipado.
De início, verifico a prescindibilidade da produção de prova oral, pois se trata de matéria eminentemente de direito, cujas provas necessárias ao deslinde do feito são meramente documentais, já tendo as partes, portanto, tido oportunidade de produzi-las quando da petição inicial e da contestação, cabendo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil-CPC).
Ademais, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide e o demandado não manifestou interesse na produção de outras provas, embora devidamente intimado nesse sentido.
II. b) Questão preliminar de inépcia da petição inicial.
Em sede de Contestação, o promovido argui inépcia da exordial ante a ausência de provas mínimas do direito alegado.
Todavia, cabe à parte autora juntar os documentos que entende pertinentes a comprovar fato constitutivo de seu direito, sendo estes analisados por ocasião do mérito.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
II. c) Questão prejudicial de prescrição quinquenal.
Convém salientar que a prescrição da pretensão relacionada à cobrança das parcelas pretéritas em face da Fazenda Pública é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n°. 20.910/32 (“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”), razão pela qual declaro prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 02/09/2017.
II. d) Mérito.
Analisando a documentação acostada nos IDs 42742097 e 42742098, percebo que a parte autora laborou para o Município de Santa Quitéria/CE durante os períodos de 01/03/2017 a 31/12/2017, 01/02/2018 a 30/12/2018 e 03/02/2020 a 31/12/2020, exercendo a função de professora empregada, em situação de contrato temporário.
Noto, porém, que não ficou demonstrada a efetiva necessidade/interesse público da contratação por prazo determinado.
A função exercida pela parte requerente é genérica e de necessidade permanente e ordinária para o Município (professora), não restando demonstrada necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme determina o art. 37, IX, da CF.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (RE n. 658.026 – Tema 612), estabeleceu a necessidade de preenchimento dos seguintes pressupostos: i) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; ii) o prazo de contratação deve ser predeterminado; iii) a necessidade deve ser temporária; iv) o interesse público deve ser excepcional; e v) o contrato deve ser indispensável, sendo vedada a admissão para os serviços ordinários.
Ausentes tais requisitos, o contrato é nulo.
Desse modo, vejo que a parte autora não foi contratada para exercer determinado cargo em decorrência da necessidade excepcional do interesse público, mas sim pela simples conveniência administrativa.
Portanto, verifico que a contratação do promovente não atendeu os requisitos definidos pela Constituição Federal e pelo STF, sendo, assim, nula de pleno direito.
Em casos desse jaez, o Supremo Tribunal Federal também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº. 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Neste caso, por ser nula a contratação, o contratado é equiparado ao empregado celetista e somente terá direito a verba fundiária, exclusiva à relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.
Assim, como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja o recolhimento de FGTS, este próprio dos trabalhadores regidos pela CLT.
Mesmo que decorrente de ato imputável à Administração, trata-se de contratação manifestamente contrária às normas constitucionais, cuja força normativa alcança a todos e cujo sentido não poderia ser ignorado pela parte autora.
Importa consignar que, no presente caso, não se aplica a tese fixada pelo Pretório Excelso no Tema 551, segundo o qual: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Isso porque há de se fazer uma distinção: quando a contratação temporária é nula na sua origem, por não preencher os requisitos constitucionais, como a necessidade temporária para atender excepcional interesse público, exsurge apenas o direito ao recebimento de saldo de salário e FGTS, aplicando-se o entendimento firmado no RE n. 658.026 (Tema 612).
Porém, quando o vínculo é constitucional na sua origem, por obedecer os requisitos da contratação temporária, mas torna-se ilegal por ocorrerem sucessivas prorrogações do contrato celebrado, há o direito a receber também décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional Nesse sentido, colaciono o recente precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
SERVIÇOS ORDINÁRIOS PERMANENTES DO ESTADO.
VIOLAÇÃO A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 612 E 916 DO STF.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sendo possível estimar que o valor global da condenação não ultrapassa o valor de alçada, mesmo sendo ilíquida a sentença, não obrigatório será o duplo grau de jurisdição. 2.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 3.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao recolhimento dos depósitos de FGTS. 4.
Não se aplica a hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF, pois, nesta temática, a sucessividade da contratação temporária regular desnatura sua provisoriedade e excepcionalidade, tornando-a irregular.
Já no caso dos autos, a nulidade é reconhecida com efeitos ex tunc e não se confunde com a conversão à irregularidade, pois aquele é um contrato natimorto, não importando se houve ou não renovação/prorrogação. 5.
A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida (Súmula 47/TJCE). 6.
Remessa não conhecida; recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da remessa oficial e conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000257-75.2017.8.06.0199, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023).
Destaquei.
Nesse contexto e, diante da nulidade da contratação da autora em sua origem, bem como uma vez estar provado que a demandante foi contratada pelo Município de Santa Quitéria para exercer o cargo de professora durante o período compreendido entre 01/03/2017 a 31/12/2017, 01/02/2018 a 30/12/2018 e 03/02/2020 a 31/12/2020, deve o promovido pagar à requerente apenas os valores do FGTS não recolhidos durante todo o período trabalhado, ressalvada a prescrição quinquenal, até porque o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento desses valores à parte autora, como determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Por fim, o novo CPC não trouxe a previsão que estava contida no art. 459, parágrafo único, do CPC/1973, razão pela qual, diante da impossibilidade de formar convicção neste momento sobre o acerto dos cálculos da parte autora, os valores devidos devem ser apurados em liquidação (art. 491, I, do CPC).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito as questões preliminar e prejudicial suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Município de Santa Quitéria/CE a pagar à parte autora Ivani Gomes de Souza Rodrigues o FGTS referente ao período compreendido entre 01/03/2017 a 31/12/2017, 01/02/2018 a 30/12/2018 e 03/02/2020 a 31/12/2020, acrescido de juros moratório e correção monetária na forma exposta na fundamentação, ressalvada a prescrição quinquenal.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC.
Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual está dispensada a Remessa Necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte autora por seu advogado e o demandado por Portal.
Decorrido o prazo recursal sem irresignação (15 dias úteis para o autor e 30 dias úteis pelo requerido), certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado em até 10 (dez) dias, arquive-se.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
14/03/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 11:55
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
23/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0200932-98.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVANI GOMES DE SOUSA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE - CE46432 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DESPACHO Intimem-se ambas as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se há interesse em produzir outras provas, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas.
O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 07:07
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/11/2022 04:52
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0426/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 2962
-
04/11/2022 02:44
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2022 13:40
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 18:32
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01808918-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/11/2022 15:53
-
19/09/2022 01:13
Mov. [5] - Certidão emitida
-
08/09/2022 10:09
Mov. [4] - Certidão emitida
-
06/09/2022 18:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2022 14:20
Mov. [2] - Conclusão
-
02/09/2022 14:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2022 20:45