TJCE - 0201420-79.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 10:07
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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05/03/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135147999
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0201420-79.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JOSE EMIDIO RODRIGUES DE SOUZA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO.
MÉRITO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1.
Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2.
Matéria já enfrentada. 3.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 4.
Despicienda da intimação pessoal. 5.
Embargos conhecidos, mas improvidos. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos autos da presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta pelo embargante em face de JOSE EMIDIO RODRIGUES DE SOUZA, ambos já devidamente qualificados nos autos. 2.
Alega o embargante que restou contraditória a sentença, uma vez que não houve a intimação pessoal da parte autora antes de extinguir o feito, requerendo o acolhimento e o provimento dos aclaratórios com a reforma do decisório. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 3.
Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 97343727), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º.
Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade.
Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso.
Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed.
RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10). 4.
No caso em apreço, a sentença proferida (ID 97342017) não contém o vício indicado, com isso resta evidenciado que inexiste ponto a ser esclarecido ou suprido.
Ademais, acerca da argumentação trazida à baila, o embargante foi devidamente intimado do despacho de ID 97342012 que determinou a sua intimação para complementar o pagamento das custas intermediárias.
Todavia, o embargante deixou o prazo transcorrer in albis e, por conseguinte, houve a prolação da sentença terminativa.
Outrossim, a intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito sem julgamento de mérito somente é necessária nos casos de abandono processual, conforme dispõe o artigo 485, incisos II e III, §1º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Omissis) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Omissis). Deste modo, o(a) embargante deve arcar com as consequências, que foram devidamente tratadas em todo o corpo da sentença, não sendo cabível ao(à) recorrente utilizar o recurso em comento como forma de modificar o decisório.
Se o(a) embargante pretende se insurgir contra o que ficou decidido, deve interpor o recurso apropriado, dentro do prazo legalmente estabelecido. 5.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. 6.
Publique-se, registre-se e intime-se. 7.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135147999
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11/02/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135147999
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11/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/08/2024 01:24
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/08/2024 04:53
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01832721-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 15/08/2024 14:44
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16/08/2024 04:53
Mov. [51] - Entranhado | Entranhado o processo 0201420-79.2024.8.06.0064/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
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16/08/2024 04:53
Mov. [50] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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15/08/2024 00:07
Mov. [49] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 02/09/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/08/2024 23:57
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 10:03
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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07/08/2024 03:06
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01831419-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 02:36
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07/08/2024 02:46
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 14:23
Mov. [44] - Certidão emitida
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06/08/2024 14:21
Mov. [43] - Certidão emitida
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06/08/2024 14:20
Mov. [42] - Informação
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06/08/2024 11:59
Mov. [41] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 09:10
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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06/08/2024 09:09
Mov. [39] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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26/07/2024 22:16
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 02:28
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 10:17
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 09:59
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 17:39
Mov. [34] - Mero expediente | Considerando o recolhimento das custas relativas a diligencia do oficial de justica (fls. 81/82), renove-se o mandado de busca, apreensao e citacao no endereco informado pelo requerente a fl. 72.
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19/07/2024 08:31
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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19/07/2024 04:57
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01828554-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 11:37
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16/07/2024 20:07
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/07/2024 atraves da guia n 064.1011314-29 no valor de 60,37
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11/07/2024 12:25
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 06:33
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 05:39
Mov. [28] - Certidão emitida
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05/07/2024 18:07
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 13:45
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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04/07/2024 05:18
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01826240-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 04:45
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26/06/2024 23:27
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 12:12
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 14:35
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 13:23
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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19/06/2024 02:35
Mov. [20] - Certidão emitida
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19/06/2024 02:34
Mov. [19] - Documento
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18/06/2024 08:41
Mov. [18] - Expedição de Ofício
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17/06/2024 20:37
Mov. [17] - Mero expediente | Oficie-se a CEMAN a fim de que o expediente seja devolvido devidamente cumprido no prazo de 10 (dez) dias.
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17/06/2024 15:31
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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22/04/2024 10:20
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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20/04/2024 05:07
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01814676-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 12:33
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16/04/2024 11:53
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/009483-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/06/2024 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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15/04/2024 12:14
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 16:53
Mov. [11] - Conclusão
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21/03/2024 20:01
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/03/2024 atraves da guia n 064.1009624-83 no valor de 3.590,12
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21/03/2024 18:03
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/03/2024 atraves da guia n 064.1009627-26 no valor de 60,37
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21/03/2024 10:03
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1009627-26 - Custas Intermediarias
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21/03/2024 09:45
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1009624-83 - Custas Iniciais
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16/03/2024 09:51
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0088/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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14/03/2024 12:38
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 39, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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14/03/2024 11:59
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 17:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 13:31
Mov. [2] - Conclusão
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13/03/2024 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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