TJCE - 3000033-17.2025.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:23
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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17/04/2025 03:27
Decorrido prazo de CELSO SAMUEL VIEIRA DA COSTA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:27
Decorrido prazo de CELSO SAMUEL VIEIRA DA COSTA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:12
Decorrido prazo de RAISSA PAULA DANTAS CARDOSO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:12
Decorrido prazo de RAISSA PAULA DANTAS CARDOSO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142770161
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142770161
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142770161
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142770161
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000033-17.2025.8.06.0002 DEMANDANTE: FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA DEMANDADO: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE LTDA E OUTROS SENTENÇA Cuida-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL aforada por FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA em face de HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE LTDA E OUTROS.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte demandante fora intimada, na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (Id. 135033861 - Doc. 11), porém os documentos requisitados foram apresentados fora do prazo assinalado, conforme se observa na certidão da Secretaria da Unidade (Id. 142554665 - Doc. 17), manifestando-se de forma extemporânea no feito (Id. 138888800 - Doc. 13 ao Id. 138888803 - Doc. 16).
Deste modo, ante o não cumprimento da determinação do Juízo dentro do prazo concedido, INDEFIRO A EXORDIAL, e julgo extinta a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas por não serem devidas no 1º Grau de Jurisdição do microssistema dos Juizados Especiais Estaduais, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
31/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142770161
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31/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142770161
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28/03/2025 21:13
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 07:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 04:10
Decorrido prazo de CELSO SAMUEL VIEIRA DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135033861
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000033-17.2025.8.06.0002 PROMOVENTE: FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA PROMOVIDOS: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE - LTDA e HAPVIDA DECISÃO 1.
INTIME-SE a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar: 1.1. instrumento procuratório devidamente assinado e atualizado (2025); 1.2. declaração de hipossuficiência devidamente assinada e atualizada (2025); e 1.3. comprovante de endereço oficial (conta de luz, água ou telefone) e atualizado (últimos três meses) em seu nome ou declaração competente (atualizada), expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, bem como do documento de identificação do declarante, TUDO sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 2. Por fim, a Secretaria da Unidade deverá: 2.1. em caso de manifestação tempestiva, concluir os autos para DESPACHO; ou 2.2. em caso de manifestação intempestiva, concluir os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 3. Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135033861
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11/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135033861
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10/02/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 13:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/01/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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