TJCE - 3000106-14.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:12
Juntada de Petição de ciência
-
08/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 04:05
Decorrido prazo de MIKAELA MAGALHAES DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149937788
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149937788
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149937788
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149937788
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000106-14.2025.8.06.0220 AUTOR: MIKAELA MAGALHAES DE SOUSA REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória/anulatória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por MIKAELA MAGALHAES DE SOUSA em face da ENEL, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a autora alega, em síntese, que, desde outubro de 2023, é titular da unidade consumidora de energia elétrica n. 376635, localizada na Rua 35, n.º 1771, Jardim Guanabara, Fortaleza, cujo consumo mensal variava entre R$ 60,00 e R$ 80,00.
Contudo, em dezembro de 2024, foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 7.650,65.
Aduz que ao buscar esclarecimentos junto à parte ré, foi informada de que o referido débito decorreria do Termo de Inspeção e Ocorrência n.º 60862278/2024, supostamente relacionado a irregularidades identificadas no medidor de energia.
Diante disso, a autora registrou reclamação formal e apresentou defesa administrativa, sem, no entanto, obter êxito na resolução da controvérsia.
Motivo pelo qual pugna pela concessão da tutela de urgência, o benefício da justiça gratuita, e, no mérito, requer a declaração de inexistência do débito.
Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência, foi determinada a citação/intimação da parte requerida para manifestação e apresentar documentos referente ao TOI. Manifestação da requerida no Id. 135100312. Proferida decisão interlocutória, no Id. 135140551, deferindo a tutela de urgência. A promovente comprovou no Id. 141053126 o cumprimento da tutela de urgência.
Contestação apresentada pela parte ré no Id 142602406.
Em suas razões, preliminarmente, argui a incompetência do juizado especial.
No mérito, defende que a legalidade do débito, afirmando que a inspeção da unidade consumidora se deu de forma regular.
Sustenta, ainda, a credibilidade do INMETRO; impossibilidade de desconstituição do débito; a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no Id. 144474350. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. Quanto à preliminar de incompetência do Juízo deve ser afastada, pois não há necessidade da realização de perícia.
Isso porque, os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Cumpre-se destacar, de início, o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Indiscutível que a situação versada, envolvendo prestação de serviços públicos, insere-se no conceito de relação jurídica de consumo, resultando evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. A cobrança impugnada pela requerente decorre do procedimento de Termo de Ocorrência nº 60533320 gerado em razão da existência de uma anomalia no medidor, o qual, supostamente, não registrava o consumo real de energia consumida pela promovente.
No TOI, evidencia-se a cobrança do valor de R$ 7.650,65, referente à diferença de consumo que não teria sido faturado na unidade consumidora do requerente pelo período de 10/11/2022 a 25/01/2023. É certo que, se por um lado, é dever da concessionária de energia, na forma do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecimento adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, ao consumidor remanesce a obrigação de efetuar o pagamento pelos serviços utilizados.
Trata-se de obrigação bilateral sinalagmática, devendo os serviços prestados pela ré (concessionária de energia elétrica) serem devidamente remunerados. Em geral, nos casos de processos em que se discute a mesma matéria (cobrança de diferença de consumo oriundo de TOI), este Juízo analisa a mudança do padrão de consumo da unidade consumidora tendo como marco a data da troca do medidor, a fim de se averiguar a existência ou não deficiência/problema no medidor, de forma que pudesse comprometer a aferição real do consumo de energia. No presente caso, embora a requerida defenda a legalidade do procedimento adotado, não apresentou nos autos a cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o laudo da suposta substituição do medidor etc, nem esclareceu ou comprovou os períodos que geraram a cobrança mencionada. Sem a comprovação da existência do procedimento de inspeção que teria originado o débito atribuído ao autor, não é possível sequer analisar a regularidade ou não da cobrança, conforme o padrão de consumo do requerente.
A ré, ao argumentar a legalidade do débito, deixou de fornecer elementos essenciais que comprovem sua origem.
Assim, mesmo defendendo a legalidade da cobrança, a parte demandada não trouxe aos autos provas suficientes que fundamentem sua argumentação, o que constitui seu ônus, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, que assim estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i] leciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Desta feita, como se vê, a própria ré, responsável pela apuração do consumo e cobrança dos débitos oriundos do serviço de energia elétrica e que detém todas as informações pertinentes ao consumo da parte autora, não conseguiu comprovar e esclarecer a legalidade da dívida atribuída à requerente. Diante da ausência de comprovação e clareza sobre a origem e legalidade da cobrança, é imperiosa a declaração de nulidade do débito atribuído à parte autora no valor de R$ 7.650,65, referente ao TOI nº 60533320. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial e, no mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) confirmar a tutela de urgência já concedida, tornando definitivos os seus efeitos, e b) declarar a inexigibilidade do débito questionado, no valor de R$ 7.650,65 (e eventuais acréscimos posteriores), referente ao TOI nº60533320, objeto da presente objeção, determinando que a requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança da referida dívida, de realizar parcelamento ou de inscrever o nome do requerente em cadastros de restrição de crédito.
Em caso de descumprimento, requer a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato, nos termos do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95; Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a concessão da gratuidade judiciária requerida pela parte autora, uma vez que está patrocinada pela Defensoria Pública, o que atesta e reconhece a sua hipossuficiência financeira, porquanto, como é sabido, a atuação do defensor público é realizada de forma gratuita aos necessitados, nos termos do arts.5º, LXXIV e 134, da Constituição Federal de 1988, da Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública (LC Estadual nº 06/1997) e da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC Federal nº 80/1994). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734. -
11/04/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149937788
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11/04/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149937788
-
11/04/2025 12:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a MIKAELA MAGALHAES DE SOUSA - CPF: *76.***.*25-80 (AUTOR)
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11/04/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 13:26
Juntada de Petição de ciência
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01/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2025 10:14
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135140551
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000106-14.2025.8.06.0220 AUTOR: MIKAELA MAGALHAES DE SOUSA REU: ENEL DECISÃO Trata-se de "ação declaratória/anulatória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por MIKAELA MAGALHAES DE SOUSA em face da ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a autora alega, em síntese, que, desde outubro de 2023, é titular da unidade consumidora de energia elétrica n. 376635, localizada na Rua 35, n.º 1771, Jardim Guanabara, Fortaleza, cujo consumo mensal variava entre R$ 60,00 e R$ 80,00.
Contudo, em dezembro de 2024, foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 7.650,65.
Ao buscar esclarecimentos junto à parte ré, foi informada de que o referido débito decorreria do Termo de Inspeção e Ocorrência n.º 60862278/2024, supostamente relacionado a irregularidades identificadas no medidor de energia.
Diante disso, a autora registrou reclamação formal e apresentou defesa administrativa, sem, no entanto, obter êxito na resolução da controvérsia.
Em razão de tais fatos, a autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência, com o objetivo de compelir a parte promovida a abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência em razão do débito discutido nos autos.
A ré foi intimada para manifestação, apresentando petição no Id. 135100312, requerendo, genericamente, o indeferimento da medida requestada pela parte autora. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Pois bem.
A cobrança ora impugnada aparenta originar-se do Termo de Inspeção e Ocorrência (TOI) supostamente realizado em dezembro de 2022.
Entretanto, observa-se que a requerente não recebeu cópia do referido TOI, o que impede a devida verificação da origem e da legalidade da cobrança.
Ressalte-se que, mesmo intimada para apresentar a cópia do TOI, o histórico de consumo da unidade consumidora e comprovar a regularidade da cobrança, a parte ré permaneceu inerte, deixando de juntar qualquer documento capaz de esclarecer os fatos.
Diante da ausência de elementos probatórios que atestem a legalidade da cobrança nesta fase processual, entendo estar presente a probabilidade do direito da autora.
No que se refere ao perigo de dano, este resta configurado, sendo desnecessário alongar-se sobre os prejuízos e transtornos decorrentes da suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como da eventual negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Por todo o exposto, independentemente de caução, defiro a tutela pleiteada, para determinar à promovida que se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, MIKAELA MAGALHAES DE SOUSA - CPF: *76.***.*25-80, com unidade consumidora de energia elétrica n. 376635, localizada na Rua 35, n. 1771, Jardim Guanabara, Fortaleza/CE, em razão da cobrança dos autos, até decisão ulterior.
O descumprimento voluntário ao presente comando implicará na aplicação de pena de multa de R$ 500,00 diária e/ou por ato praticado, a depender do caso.
Intimem-se a ré por mandado.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Aguarde-se a audiência designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135140551
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07/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135140551
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07/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:38
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 07:49
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:07
Confirmada a citação eletrônica
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28/01/2025 08:20
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:10
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:48
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 15:48
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 15:48
Desentranhado o documento
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23/01/2025 15:48
Desentranhado o documento
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23/01/2025 15:47
Desentranhado o documento
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23/01/2025 15:47
Desentranhado o documento
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23/01/2025 15:47
Desentranhado o documento
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23/01/2025 15:47
Desentranhado o documento
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23/01/2025 15:47
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 15:47
Desentranhado o documento
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23/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/01/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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