TJCE - 0226678-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170139874
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26/08/2025 08:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170139874
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0226678-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: ROSANGELA DE SOUSA SILVA Requerido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, ter adquirido, em 07/2022, Televisão Smart UHD Samsung 4K diretamente na loja da promovida, despendendo para tanto o importe de R$2.794,99.
Afirma que em 12/2022 a TV passou a apresentar defeitos com listras pretas que se expandiam.
Posteriormente, o aparelhou passou a desligar involuntariamente.
Diz não haver motivos para o mau funcionamento do produto, tendo em vista que o objeto fica preso em suporte, não há animais na casa da autora e sua casa é forrada.
Diz ter sofrido danos materiais e morais em decorrência do bem defeituoso.
Por esses motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, adentra com a presente ação requerendo a condenação da promovida ao pagamento de R$2.794,99 (dois mil e setecentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), além de danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Despacho de Id. 118263756 deferindo a justiça gratuita.
Em preliminar de contestação (Id. 118263764), a promovida argui a impugnação a justiça gratuita e decadência do direito.
No mérito, alega que a garantia do produto findou em 07/2023 e que em 26/12/202, o produto foi encaminhado para análise e em 03/01/2023 retirado pelo consumidor.
Diz que na análise foi constatado danos no aparelho da autora que refletem o uso do bem em desacordo com o manual do produto, o que é causa de exclusão da garantia.
Por isso, afirma que não há o que se falar em obrigação de reparo pelo fabricante.
Aduz se tratar de defeito decorrente de culpa exclusiva do consumidor, o que impede a responsabilidade da contestante.
Quanto aos danos morais, alega que o caso dos autos traduz mero aborrecimento, o qual não é capaz de ensejar a compensação por danos extrapatrimoniais.
Requer o acolhimento das preliminares e, caso superado, a improcedência da ação.
Ata de audiência de conciliação, ausente a promovente (Id. 118266277).
Réplica (Id. 137621163).
Decisão interlocutória de saneamento (Id. 164249709) em que restou deferida a preliminar de decadência, e indeferia a preliminar de impugnação a justiça gratuita, além de ter intimado as partes a informar se há provas que pretendem produzir.
Petição de Id. 16976944 em que a promovida requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Tendo em vista que as partes nada requereram a título de produção de provas, bem como reconhecendo a desnecessidade de dilação probatória e em estando a lide madura para o julgamento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Esclareço que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo. Tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, assim, o reconhecimento dessa circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva.
DA GARANTIA LEGAL E CONTRATUAL PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cinge a controvérsia acerca da falha na prestação dos serviços da promovida no que diz respeito ao produto adquirido pela autora que apresentou defeitos dentro do prazo de garantia contratual.
Analisando as provas dos autos, constata-se que a demandante adquiriu uma TV Smart 50 UHD Samsung 4k no valor de R$2.794,99, no dia 23/06/2022 (Id. 118266284).
Recai nos autos ordem de serviço, colacionada no mesmo Id., datada em 31/12/2022 em que se observa que o produto não foi consertado por exclusão da garantia em razão de defeito na tela em contato com líquido/infiltração, sendo necessário a troca do painel, cujo orçamento é de R$2.374,00, o que foi recusado pela promovente.
No que diz respeito às garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, é disciplinado acerca da cessação do direito de reclamar por vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo (artigo 18, CDC).
In verbis: Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. § 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.".
Essas disposições tratam especificamente da garantia legal, que pode ser de 30 (trinta) dias - para produtos ou serviços não duráveis -, ou de 90 (noventa) dias - para serviços e produtos duráveis.
Nesses prazos, os fornecedores são solidariamente responsáveis pelos vícios porventura existentes em seu produto ou serviço.
O CDC, no entanto, ainda traz a possibilidade de se estender o prazo de garantia.
Essa faculdade, denominada garantia contratual, é concedida por liberalidade do fornecedor, sendo limitada aos prazos e bases fixadas em termo escrito e de acordo com sua conveniência.
Vejamos: Art. 50 - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único - O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.
Portanto, temos dois prazos de garantia: o primeiro, disposto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor é obrigatório e não pode ser modificado pelas partes; já o segundo, expresso no artigo 50 do mesmo diploma, é meramente complementar, caracterizando-se como um benefício ao consumidor.
Feitas essas considerações, passo a analisar a situação do produto adquirido pela autora.
DO MÉRITO A promovida, no Id. 118263767, anexa aos autos cópia da garantia contratual concedida ao produto, que, somada à garantia legal, totaliza 1 (um) ano.
Conforme já mencionado, se depreende da Ordem de Serviço anexada que o produto foi apresentado para conserto em 29/12/2022, momento em que constatou-se que o dano é decorrente de líquido/umidade.
Haja vista que a aquisição se deu em 23/06/2022 (Id. 118266284), a garantia total ocorreu até 23/06/2023.
Dessa forma, de acordo com o lapso temporal ocorrido entre a data da falha apresentada e a suposta data da compra do produto, percebe-se facilmente que a garantia legal de 90 (noventa) dias - já que se trata de um bem durável - já havia sido ultrapassada, estando o produto dentro do período de garantia contratual de 09 (nove meses) concedida pela promovida.
Ocorre que a partir do conhecimento do vício, que se deu em 29/12/2022, de acordo com as datas apresentadas nos autos, se iniciou para a parte autora o prazo decadencial para obter a solução para o defeito, que se extinguiu em 01/03/2024, conforme exposto no Id. 164249709.
Dito isso, nada há o que ser analisado em relação aos danos materiais decorrentes do vício, face a decadência do direito da parte autora, persistindo o interesse no que diz respeito aos danos morais, conforme entendimento do STJ, seguido por este TJCE, vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO OCULTO EM NOTEBOOK.
O DIREITO DE RECLAMAR POR VÍCIOS OCULTOS SURGE QUANDO ESTES SE TORNAM CONHECIDOS.
ART. 26, §3º C/C ART. 26 II DO CDC.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
PRECEDENTES STJ.
PRETENSÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS QUE SUBSISTE INDEPENDENTEMENTE DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PELO VÍCIO DO PRODUTO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO SOBRE A INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em Exame: 1.
Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais.
II.
Questão em Discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a eventual incidência da decadência sobre o direito do autor, considerando os prazos estipulados no Código de Defesa do Consumidor, para a posteriori verificar se a conduta da ré configura ato ilícito e, em sendo positiva, analisar o quantum indenizatório a ser fixado, tanto na esfera material quanto na moral, em favor do autor.
III.
Razões de Decidir: 3.
Mesmo à luz do art. 26, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, na tentativa de considerar o entendimento mais favorável ao consumidor; considerando que a última medida por ele adotada ocorreu em maio de 2023, eventual suspensão do prazo decadencial não impede o reconhecimento de superação do prazo decadencial.
Isso porque, ainda que tal ato pudesse obstar o decurso do prazo de 90 dias, a presente ação somente foi ajuizada em dezembro de 2023, ultrapassando, portanto, o limite legal estabelecido. 4.
Ademais, destaque-se que, à época do ajuizamento da presente demanda, a garantia contratual do produto, acrescida do prazo legal de 90 dias, conforme previsto no art. 26, II, do CDC, iria até 03/11/2023.
Entretanto, mesmo considerando esse período ampliado de proteção, o autor deixou de ajuizar a ação dentro do prazo, somente o fazendo em 15/12/2023, quando já ultrapassados todos os limites legais aplicáveis. 5.
Dessa forma, restou configurada a decadência da pretensão redibitória do autor, sendo correta a decisão do juízo a quo neste aspecto, uma vez que o autor extrapolou todos os prazos previstos no Código de Defesa do Consumidor e, em razão disso, não merece prosperar o pedido de restituição material formulado. 6.
Entretanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, muito embora o direito de reclamação por vícios no produto tenha sido acometido pela decadência subsiste a pretensão reparatória por danos causados de modo a extrapolar a relação contratual consumerista, a ser exercida dentro do lapso prescricional. 7.
Assim, não está prescrita a pretensão reparatória condenatória, concernente à indenização por perdas e danos, seja por aplicação do prazo prescricional decenal geral previsto pelo art. 206 do CC, seja por aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 27 do CDC. 8.
Portanto, à luz das jurisprudências e notadamente do porte empresarial da apelada e do tempo e recursos que o apelante perdeu para resolver os defeitos, foi fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo: 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 26, II, §3º e 27 do CDC; art. 206, 186 e 927, do CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1854621 PR 2021/0071240-3, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022; STJ - REsp: 1488239 PR 2014/0265264-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2016; Apelação Cível: 05211842720118060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2024; AC: 00004647620098060095 Ipu, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022; AC: 01069361420178060001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0284460-85.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025).
No caso, restou demonstrado que o aparelho apresentou defeito dentro do prazo de garantia, momento em que a promovida alegou a culpa exclusiva do consumidor em decorrência do mau uso do produto.
A partir daí, surgiu para a autora o prazo decadencial, que se esgotou, conforme já mencionado.
Ocorre que tal fato é de suma importância para se averiguar a falha na prestação dos serviços e consequente danos morais.
A demandada apenas alegou genericamente que o produto apresentou defeito em decorrência de mau uso, inclusive, excluindo da garantia os danos decorrentes de maresia, mesmo quando residimos em área afetada por tal fato.
A exclusão da em razão da maresia invalida, em grande parte, o objetivo da garantia, inclusive por não se tratar de ato decorrente do consumidor.
Dessa forma, entende-se que a promovida tinha, à época, obrigação em relação ao conserto, que foi negado extrajudicialmente, residindo aí a falha na prestação dos seus serviços, dando ensejo a compensação pelos danos morais sofridos.
Em casos semelhantes, assim se posicionou este TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO CELULAR.
APRESENTAÇÃO DE DEFEITO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA LEGAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Dos autos, infere-se que restou incontroverso que o autor realizou a compra de um aparelho celular, pelo valor de R$ 1.399,00 (um mil trezentos e noventa e nove reais), tendo apresentado defeito poucos dias após a compra, motivo pelo qual acionou a garantia junto a requerida, conforme Ordem de Serviço sob o nº 4165276955. 2.
Em que pese a recorrida alegar que a negativa de cobertura da garantia se deu em razão do mau uso, sob o argumento de culpa exclusiva do consumidor, não consta nos autos qualquer comprovação nesse sentido.
Nesse sentido, o magistrado sentenciante condenou a promovida na obrigação de fazer concernente a substituição do aparelho defeituoso por um novo. 3.
A parte autora/recorrente insurge-se em suas razões recursais unicamente em relação a indenização por danos morais. 4.
Portanto, em virtude do princípio tantum devolutum quantum appellatum, o Tribunal somente pode conhecer, em segundo grau de jurisdição, a matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação, consequência do princípio devolutivo expresso no art. 1013 do CPC.
Dessa forma, deter-se-á análise, apenas, das impugnações efetivamente realizadas pela recorrente. 5.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, uma vez que se trata de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 6.
Conforme cabalmente demonstrado nos autos, o autor desde 30 de janeiro de 2023, tenta solucionar a questão junto à ré, sem sucesso.
Dessa forma, teve que acionar o judiciário e somente em 23 de maio de 2023, por força do deferimento da tutela antecipada confirmada em sentença, é que a promovida juntou petição informando o cumprimento da determinação, efetuando a troca do aparelho defeituoso. 7.
Não bastassem todo o transtorno, aborrecimento, angústia, aflição e sentimento de impotência por todo o ocorrido, deve ser levado em consideração a "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor" (ou perda do tempo útil), segundo a qual todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, e que vem sendo utilizada em inúmeras decisões do C.
STJ (AREsp 1.260.458/SP ; AREsp 1.241.259/SP ; AREsp 1.132.385/SP). 8. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 9.
Desse modo, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros fixados pelos Tribunais Pátrios em casos análogos. 10.
Sobre os danos morais deve incidir juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e a correção monetária, pelo INPC, a partir da data da fixação da indenização, nos termos da súmula 362 do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0208066-37.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) Condeno a promovida ao pagamento de danos morais, os quais fixo em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
No que diz respeito a condenação da promovente em ato atentatório a dignidade da justiça, conforme requerido na Audiência de conciliação, haja vista que a demandante não apresentou nos autos justificativa para a ausência mesmo quando intimada para o ato, condeno a requerente em ato atentatório a dignidade da justiça em 2% sobre o valor da causa, conforme art. 334, §8º do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a promovida em DANOS MORAIS fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária aplicando-se o índice IPCA (art. 389, CC), desde o arbitramento (súmula 362 STJ), e juros de mora de 1% ao mês a ser calculado com base na SELIC (art. 406, CC), desde a citação, realizando-se a dedução do §1º do art. 406, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a promovente em ato atentatório a dignidade da justiça em 2% sobre o valor da causa.
Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em R$1.000,00, face ao baixo valor da condenação e proveito econômico.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
P.R.I. Fortaleza, 25 de agosto de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
25/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170139874
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25/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 06:17
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 06:17
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 06:17
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 164249709
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 164249709
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 164249709
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0226678-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: ROSANGELA DE SOUSA SILVA Requerido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Processo em ordem.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Feito contestado e replicado.
Tendo em vista a presença de preliminares, passo a analisa-las. Da preliminar de decadência do direito da autora: Argui a promovida a decadência do direito da parte autora em requerer a reparação, troca ou restituição do produto, haja vista que tomou conhecimento do vício oculto em 26/12/2022, decorrendo os noventa dias previstos no artigo 26, do CDC.
A esse respeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26 e 27: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Na hipótese, versa a causa sobre a aquisição de TV Smart UHD Samsung 4k pela autora em 07/2022, cujo suposto defeito oculto ocorreu em 12/2022.
Com a lide, a promovente intenta a reparação dos danos materiais, além dos danos morais. Assim, a partir de 31/12/2022 (ID. 118266284), iniciou para a parte autora o prazo decadência de até noventa dias para reclamar seus direitos quanto ao vício oculto.
A inicial foi proposta em 22/04/2024.
O prazo decadencial findou, portanto, em 01/03/2024.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se no sentido de que a decadência não impede o direito de o consumidor se ver reparado por danos decorrentes da relação consumerista consubstanciados nas perdas e danos, aplicando-se os prazos do Código Civil, entendimento este seguido por este TJCE, vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO OCULTO EM NOTEBOOK.
O DIREITO DE RECLAMAR POR VÍCIOS OCULTOS SURGE QUANDO ESTES SE TORNAM CONHECIDOS.
ART. 26, §3º C/C ART. 26 II DO CDC.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
PRECEDENTES STJ.
PRETENSÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS QUE SUBSISTE INDEPENDENTEMENTE DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PELO VÍCIO DO PRODUTO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO SOBRE A INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em Exame: 1.
Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais.
II.
Questão em Discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a eventual incidência da decadência sobre o direito do autor, considerando os prazos estipulados no Código de Defesa do Consumidor, para a posteriori verificar se a conduta da ré configura ato ilícito e, em sendo positiva, analisar o quantum indenizatório a ser fixado, tanto na esfera material quanto na moral, em favor do autor.
III.
Razões de Decidir: 3.
Mesmo à luz do art. 26, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, na tentativa de considerar o entendimento mais favorável ao consumidor; considerando que a última medida por ele adotada ocorreu em maio de 2023, eventual suspensão do prazo decadencial não impede o reconhecimento de superação do prazo decadencial.
Isso porque, ainda que tal ato pudesse obstar o decurso do prazo de 90 dias, a presente ação somente foi ajuizada em dezembro de 2023, ultrapassando, portanto, o limite legal estabelecido. 4.
Ademais, destaque-se que, à época do ajuizamento da presente demanda, a garantia contratual do produto, acrescida do prazo legal de 90 dias, conforme previsto no art. 26, II, do CDC, iria até 03/11/2023.
Entretanto, mesmo considerando esse período ampliado de proteção, o autor deixou de ajuizar a ação dentro do prazo, somente o fazendo em 15/12/2023, quando já ultrapassados todos os limites legais aplicáveis. 5.
Dessa forma, restou configurada a decadência da pretensão redibitória do autor, sendo correta a decisão do juízo a quo neste aspecto, uma vez que o autor extrapolou todos os prazos previstos no Código de Defesa do Consumidor e, em razão disso, não merece prosperar o pedido de restituição material formulado. 6.
Entretanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, muito embora o direito de reclamação por vícios no produto tenha sido acometido pela decadência subsiste a pretensão reparatória por danos causados de modo a extrapolar a relação contratual consumerista, a ser exercida dentro do lapso prescricional. 7.
Assim, não está prescrita a pretensão reparatória condenatória, concernente à indenização por perdas e danos, seja por aplicação do prazo prescricional decenal geral previsto pelo art. 206 do CC, seja por aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 27 do CDC. 8.
Portanto, à luz das jurisprudências e notadamente do porte empresarial da apelada e do tempo e recursos que o apelante perdeu para resolver os defeitos, foi fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo: 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 26, II, §3º e 27 do CDC; art. 206, 186 e 927, do CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1854621 PR 2021/0071240-3, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022; STJ - REsp: 1488239 PR 2014/0265264-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2016; Apelação Cível: 05211842720118060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2024; AC: 00004647620098060095 Ipu, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022; AC: 01069361420178060001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0284460-85.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025).
Dessa forma, a decadência do direito referente ao vício oculto não impede a presente ação, que também versa sobre a ocorrência de danos materiais, de modo que deverá prosseguir o feito. Da impugnação a justiça gratuita Indefiro a preliminar de impugnação a justiça gratuita, posto que, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, o pedido de gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido na ocasião em que dos autos constar evidências da falta dos pressupostos legais à sua concessão.
Nesse ponto, a promovida não trouxe documentos que indiquem a capacidade financeira da autora, de modo que indeferido a preliminar arguida. Finda a análise das preliminares.
Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Relativamente ao ônus da prova, tendo em vista se tratar de relação de consumo, inicialmente, inverto o ônus da prova em favor da parte autora por entender que a promovida possui melhor condição técnica de provar os fatos objeto deste litígio.
Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não implica na ausência de comprovação integralmente, por parte do autor, dos fatos constitutivos do seu direito.
Digam os litigantes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir.
Nada sendo protestado ou requerido, entender-se-á que os litigantes concordam com o julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornarem conclusos ao julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de julho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
04/08/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164249709
-
14/07/2025 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 01:52
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 132978357
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0226678-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ROSANGELA DE SOUSA SILVA Requerido: REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA R.H.
Intime-se o requerente para, querendo, apresentar réplica à contestação de ID. 118263764, prazo de 15 (quinze) dias.
Ante a ausência da requerente à audiência de conciliação, conforme petição e ata de audiência de IDs. 118266276 e 118266277, digam os litigantes se possuem interesse na redesignação desta.
Intime(m)-se.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132978357
-
10/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132978357
-
22/01/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 06:58
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 14:41
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
08/10/2024 09:12
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/07/2024 21:13
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
10/07/2024 20:55
Mov. [18] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
10/07/2024 13:33
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
10/07/2024 12:55
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
10/07/2024 12:09
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02181839-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 11:55
-
09/07/2024 17:32
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
08/07/2024 15:33
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02176261-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 15:18
-
23/05/2024 21:26
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
-
22/05/2024 01:56
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 15:12
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 11:46
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02047582-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/05/2024 11:27
-
10/05/2024 11:34
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/07/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Nao Realizada
-
09/05/2024 21:44
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
-
08/05/2024 01:58
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 13:20
Mov. [5] - Documento Analisado
-
07/05/2024 13:18
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
22/04/2024 16:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 12:41
Mov. [2] - Conclusão
-
22/04/2024 12:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Intimação da Sentença • Arquivo
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