TJCE - 3002256-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:05
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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27/05/2025 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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21/04/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 17:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TORRES CAMARA RESIDENCE em 02/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:35
Juntada de ata de audiência de conciliação
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08/04/2025 16:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/04/2025 04:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 21/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:53
Decorrido prazo de LUIZ GERALDO TAVORA ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2025 04:26
Decorrido prazo de LUIZ GERALDO TAVORA ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:25
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:25
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:23
Decorrido prazo de LUIZ GERALDO TAVORA ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:23
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:23
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135918727
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135918727
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135918727
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24/02/2025 09:01
Confirmada a citação eletrônica
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135918727
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135918727
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135918727
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3002256-43.2025.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUIZA ALESSANDRA DE ALBUQUERQUE TAVORA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, CONDOMINIO EDIFICIO TORRES CAMARA RESIDENCE Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 08/04/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 13 de fevereiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
21/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135918727
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21/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135918727
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21/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135918727
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21/02/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 09:12
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 15:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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12/02/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 19:28
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135178340
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11/02/2025 06:12
Recebidos os autos
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11/02/2025 06:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Vistos em Inspeção Interna R.
H.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, movida por LUIZA ALESSANDRA DE ALBUQUERQUE TÁVORA, em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TORRES CÂMARA RESIDENCE e COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ (CAGECE), todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que reside com sua família no imóvel localizado na Rua Torres Câmara, nº 891, apto, 902.
Narrou que, sempre manteve adimplente com suas obrigações condominiais, mas foi surpreendida com um boleto no valor de R$ 4.681,30 (quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e trinta centavos), significativamente superior aos valores anteriormente pagos, afirmando que tal majoração decorreu de um suposto aumento expressivo no consumo de água, alegando que não houve nenhum vazamento interno que justificasse tal fato.
Relatou que solicitou ao síndico que requeresse à promovida uma perícia no medidor de água de seu apartamento.
No entanto, o pedido foi recusado sob a justificativa de que o medidor estava operando corretamente.
Em tentativa própria, contatou a promovida para requisitar a perícia, mas foi informada de que apenas o titular da conta (o Condomínio) poderia formalizar tal solicitação.
Aduziu ainda que o promovido, além de negar o pedido de verificação, negativou indevidamente seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, no qual não teve a opção de pagar apenas a taxa condominial, pois o boleto condominial é indissociável do valor referente ao consumo de água.
Requereu, em sede de tutela de urgência, para que seja determinado a retirada a inscrição dos órgãos de proteção creditícia e que se abstenham os réus de efetuarem cobranças a respeito do débito controvertido.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, boleto do condomínio ID 132025105, histórico de consumo ID 132025112, convenção do condomínio ID 132025108, mediação de água ID 132025110 e comprovante do Serasa ID 132025107. É breve o relato, passo a decidir.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, face a apresentação da declaração de hipossuficiência acostada no ID 132025109. Em se tratando de pedido de tutela antecipada de urgência, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, há de se analisar a probabilidade do direito e a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito da promovente está bem fundamentada pelos documentos anexados aos autos, incluindo o boleto do condomínio (ID 132025105), o histórico de consumo (ID 132025112) e o comprovante de inscrição no Serasa (ID 132025107).
Esses documentos demonstram que houve um aumento considerável e incomum no consumo de água, o que corrobora a alegação da autora de que o valor cobrado pode ser excessivo e está sendo objeto de contestação judicial.
Quanto ao perigo de dano, a autora sofre sérios prejuízos em sua vida financeira e emocional devido à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A continuidade dessa inscrição pode ocasionar irreparáveis danos à sua imagem e dificultar seu acesso a crédito, o que prejudica diretamente sua estabilidade econômica.
A coação psicológica provocada pela negativação indevida agrava ainda mais a situação, uma vez que a autora está sendo pressionada a pagar uma dívida que está sendo discutida judicialmente.
A manutenção da negativação, sem uma decisão final sobre a existência ou não do débito, coloca em risco a efetividade do resultado útil da ação, pois pode inviabilizar uma solução justa para o caso.
Além disso, aplico o princípio da menor gravosidade, previsto no artigo 805 do CPC, pois a manutenção da inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sem que haja a devida análise da regularidade do débito, configura uma medida desproporcional.
A retirada imediata da inscrição não causa danos irreparáveis aos réus e pode ser facilmente revertida, caso o mérito da ação seja favorável a eles.
Já a permanência da inscrição indevida trará consequências irreversíveis para a autora, prejudicando seu crédito e sua imagem de forma irremediável. Diante do exposto, o mais que nos autos consta e com base neste dispositivo legal, DEFIRO tutela de urgência postulada, para que os promovidos retire o nome da autora do cadastro dos órgãos de proteção de crédito e se abster de realizar futuras cobranças do débito controvertido. Arbitro multa diária de R$ 1.000,00 (Um mil reais) limitada a R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão. Intimem-se para ciência e cumprimento desta decisão.
Empós, remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Citem-se e intimem-se os promovidos para comparecerem à audiência de conciliação na data designada.
Intime-se também a parte promovente e seu procurador para comparecerem àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, os promovidos poderão contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza,7 de fevereiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135178340
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10/02/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135178340
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10/02/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 18:39
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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