TJCE - 0201295-17.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 12:26
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138355755
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138355755
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13/03/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138355755
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13/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 02:59
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:58
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135022807
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135022807
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0201295-17.2024.8.06.0160 Promovente: MARIA RODRIGUES ROCHA Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA RODRIGUES ROCHA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Aduz a parte requerente, em síntese, que foram realizados diversos descontos em sua conta bancária, sem sua autorização, sob a sigla BRADESCO PREVIDENCIA E SEGUROS e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, em valores diversos, desde 2015.
Requer, ao final: a) a declaração de inexistência/nulidade do contrato de seguro; b) restituição dos valores descontados, uma parte simples e outra em dobro; e c) danos morais de R$ 5.000,00.
Juntou documentos. Autora compareceu na Secretaria desta Unidade para entregar documentos e ratificar procuração (id 105893985) Decisão de id 105893989 deferindo a gratuidade da justiça e invertendo o ônus da prova. Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada a sua revelia (id 130919938 e 132219534) Intimada a manifestar interesse na produção de outras provas, a parte autora nada requereu (id 134524043). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios ou nulidades insanáveis. Não há preliminares a serem apreciadas. Passo ao exame do mérito. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do requerido, haja vista que este teria efetuado descontos em sua conta em razão de negócio jurídico que aquele alega não ter contratado.
Ademais, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus ao promovente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A parte demandante impugna a existência de descontos em sua conta bancária, sob a sigla BRADESCO PREVIDENCIA E SEGUROS e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA. Analisando os autos, verifico que o requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia (id 130919938 e 132219534).
Destaco que se aplica o efeito material da revelia no caso vertente, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do Código de Processo Civil). De outro lado, a parte requerente juntou, no id 105893996 a 105894003, a comprovação dos descontos realizados em sua conta bancária/benefício: (1) BRADESCO PREVIDENCIA E SEGUROS: em março de 2015, abril de 2016, março de 2017, nos valores, respectivamente, de R$ 153,69, R$ 170,55, R$ 181,90 (2) BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA: em setembro, outubro e novembro de 2018, no valor de R$ 33,32; em janeiro, fevereiro e abril a dezembro de 2019, no valor de R$ 33,32 e R$ 35,44; fevereiro de 2020, no valor de R$ 35,44; abril, junho a outubro e dezembro de 2023, no valor de R$ 25,33; em janeiro a julho de 2024, no valor de R$ 25,33 e R$ 24,38. Sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência dos contratos e de autorização para o débito.
Entendo, assim, que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido. Pelo que dos autos consta, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade da parte requerida, como se vê, é de natureza objetiva.
Tinha o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora. Em consequência disso, o requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990). Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. Desse modo, devem ser restituídos de forma simples os descontos realizados antes de 30/03/2021, bem como em dobro os valores que tiverem sido descontados após a data estabelecida no acórdão. Contudo, deve ser observada a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (18/08/2019 a 18/08/2024).
Logo, devem ser ressarcidos os descontos realizados somente até 18/08/2019, devendo ser declarada a prescrição dos descontos realizados anteriormente a essa data.
Em virtude disto, os descontos sob a sigla BRADESCO PREVIDENCIA E SEGUROS não devem ser ressarcidos, porquanto ocorridos nos anos de 2015, 2016 e 2017. No entanto, quanto ao pedido de dano moral, a quantia descontada não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora.
Cabia à parte autora demonstrar que os referidos descontos lhe causaram dificuldades financeiras, com forte abalo psíquico, capaz de configurar o dano moral. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO DANO MORAL SUPORTADO PELA AUTORA.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada pela ora recorrente na presente Ação de Cancelamento de Tarifas Bancárias e Reserva de Margem c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, determinando que o banco réu devolva as quantias indevidamente descontadas em razão do cartão de crédito consignado não contratado, indeferindo, contudo, o pedido para reparação do alegado dano moral. 2.
Preliminar contrarrecursal ¿ Prescrição: aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar a partir do último desconto indevido, conforme orientação da Corte Superior.
Precedentes do STJ.
No caso em análise, a parte autora demonstrou que, até o mês de outubro de 2021, permaneciam os descontos objetados, tendo a autora ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
O cerne da questão cinge-se a verificar se a demandante, ora recorrente, faz jus ao recebimento de indenização pelo suposto dano moral suportado em razão da conduta da instituição financeira promovida, ressaltando-se que não houve irresignação recursal apresentada pelo banco réu. 4.
Os descontos variaram entre os valores de R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos) e R$ 55,62 (cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) por mês, referentes aos contratos objetos da lide.
Essa e. 1ª Câmara de Direito Privado detém entendimento consolidado quanto a não configuração de dano moral quando os descontos, ainda que indevidos, traduzem valores ínfimos, incapazes de trazer abalo psíquico ao autor.
Precedentes. 5.
Cabia à autora demonstrar que os descontos efetuados causaram-lhe dificuldades financeiras a causar imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral.
Outrossim, há de se considerar que a demandante retardou sobremaneira o ingresso da presente demanda com o fito de impugnar os descontos indevidos, de forma que não se vislumbra o transtorno alegado pela demandante.
Não sendo comprovado o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil, não merecendo reforma a sentença. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0204747-82.2022.8.06.0167, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024). Desse modo, entendo que a restituição dos valores descontados é medida suficiente a restaurar o status quo, razão pela qual não acolho o pedido de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I) declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial (BRADESCO PREVIDENCIA E SEGUROS e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA) e do débito que lhe é correspondente, devendo cessar os descontos no prazo de 05 (cinco) dias; II) condenar o requerido na obrigação de restituir à parte requerente, os valores indevidamente descontados, apenas sob a rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, ora declarado inexistente (EAREsp 676.608/RS), além dos que ocorreram no curso do processo, devidamente comprovados em cumprimento de sentença, sendo a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro em relação às quantias descontadas após 30/03/2021, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, observada a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (18/08/2019 a 18/08/2024). Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Quanto aos honorários, o requerido pagará 10% do valor atualizado da condenação e a parte autora 10% do valor atualizado do valor pretendido a título de danos morais, ressalvada a suspensão de exigibilidade para a parte autora ante a gratuidade processual. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135022807
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135022807
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07/02/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135022807
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07/02/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135022807
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06/02/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:06
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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28/01/2025 08:52
Decorrido prazo de MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:13
Decorrido prazo de MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132219534
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15/01/2025 15:59
Desentranhado o documento
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13/01/2025 18:56
Decretada a revelia
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27/12/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 08:34
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:33
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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10/12/2024 11:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 10:54
Juntada de entregue (ecarta)
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04/11/2024 12:15
Juntada de Certidão judicial
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29/10/2024 14:22
Desentranhado o documento
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29/10/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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29/10/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:44
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/09/2024 17:11
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 17:34
Mov. [7] - Conclusão
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05/09/2024 13:45
Mov. [6] - Documento
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22/08/2024 12:17
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 12:39
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 11:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2024 19:20
Mov. [2] - Conclusão
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18/08/2024 19:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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