TJCE - 0279680-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159172195
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159172195
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0279680-05.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: CLAUDIA MEYER SOARES LEITAO, HILDO CASTELO TEIXEIRA LEITAO REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o § 3º, do artigo 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
18/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159172195
-
07/06/2025 02:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Apelação
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154588889
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154588889
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154588889
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154588889
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0279680-05.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: CLAUDIA MEYER SOARES LEITAO, HILDO CASTELO TEIXEIRA LEITAO REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato c/c restituição de valores e reparação por dano moral ajuizada por Hildo Castelo Teixeira Leitão e Cláudia Meyer Soares Leitão em face de Bradesco Saúde S.A., distribuída e processada neste juízo. Em petição inicial de ID 119737369, os promoventes alegam que são beneficiários de plano de saúde junto a promovida na modalidade coletiva empresarial desde o ano de 2017, por força da apólice n. 577.445, cujo adquirente é a empresa familiar HICLAVE MOTORS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, que possui três beneficiários - Hildo Castelo Teixeira Leitão, de 61 (sessenta e um) anos; Cláudia Meyer Soares Leitão, de 59 (cinquenta e nove anos); e Silvia Helena Meyer Leitão, de 27 (vinte e sete) anos. No entanto, relatam os autores que a referida contratação tivera reajustes abusivos desde a data de adesão até o presente momento, com reajuste de até 77% (setenta e sete por cento) em agosto de 2023, quando os autores alcançaram a última faixa etária.
E de 23,79% (vinte e três inteiros e setenta e nove centésimos por cento) em momento posterior, de modo a tornar a relação contratual excessivamente onerosa aos promoventes. Narra que tentaram solucionar o problema por via administrativa, tendo em vista que "os últimos reajustes aplicados se revelaram desarrazoados e desproporcionais passando de R$ 4.488,96 em Dezembro de 2022 para R$ 8.212,68 em Outubro de 2023", no entanto, não obtiveram êxito.
Desse modo, ingressaram os autores com a presente ação a fim de requerer: a) a concessão de tutela de urgência para afastar os reajustes aplicados abusivamente desde dezembro de 2022, com um novo valor arbitrado pelo juízo; b) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais autorizadoras de reajuste incidente na contraprestação paga pelos promoventes; c) a condenação da promovida na restituição dos valores pagos a maior; d) a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Decisão interlocutória proferida por este juízo em ID 119735087, que indeferiu o pedido liminar. Contestação apresentada em ID 119735121, a promovida sustenta que a apólice de n. 321302, com início de vigência em 04/10/2017, trata-se de um seguro de saúde coletivo SPG (Seguro para Pequenos Grupos), logo, não diz respeito a um seguro individual/familiar, com regramento distinto.
Afirma que as cobranças emitidas pela operadora de saúde são direcionadas para a empresa estipulante e não para os segurados individualmente, e que as condições gerais da apólice preveem a aplicação de reajustes por VCMH (Variação de Custos Médicos e Hospitalares), reajuste de faixa etária e reajuste de reavaliação pela sinistralidade. Ademais, assevera que não se deve confundir os índices de reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para os seguros individuais com os reajustes aplicados nas apólices coletivas empresariais, de modo que os reajustes aplicados na espécie estão em consonância com as resoluções da ANS, não sendo, portanto, abusivos.
Ante o exposto, requer que seja julgado improcedente o pleito autoral em sua íntegra. Intimados para apresentar réplica em ID 119737325, os autores deixaram de se manifestar, transcorrendo o prazo in albis. Informação de óbito da autora Cláudia Meyer Soares Leitão em petição de ID 119737331. Pedido de habilitação e sucessão processual formulado em ID 119737337. Intimadas as partes para informar se possuem interesse na produção de novas provas em ID 119737343, ambas quedaram-se inertes. Por fim, vieram-me os autos conclusos a julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de habilitação do Espólio de Cláudia Meyer Soares Leitão formulado em petição de ID 119737337 por Hildo Castelo Teixeira Leitão, qualificado como parte autora na presente ação e nomeado inventariante nos autos do processo de n. 0223778-33.2024.8.06.0001 em trâmite na 1ª Vara de Sucessões desta Comarca. O cerne da controvérsia consiste em aferir se houve possível abusividade nos reajustes empreendidos pela promovida, considerando a necessidade de manutenção do custeio da prestação dos serviços aos seus beneficiários. Cumpre ressaltar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a parte autora quanto a demandada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços insculpidos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, conforme consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Não obstante, a especificidade da matéria tratada atrai também a aplicação da Lei n. 9.656/98, a qual prevê que os planos de saúde podem ser coletivos (empresarial ou por adesão), familiares ou individuais, autorizando todas as modalidades a estabelecerem contratos com cláusulas de reajuste das mensalidades em duas situações, a saber: (i) os reajustes por mudança de faixa etária e (ii) os reajustes por renovação do contrato (anual), desde que observada a Lei n. 9.656/98 e as resoluções da Agência Nacional de Saúde. No caso dos contratos coletivos, pode haver reajuste tanto pela mudança de faixa etária (de acordo com a previsão contratual), quanto pelo reajuste anual, sendo este mediante acordo realizado entre o contratante e o contratado.
Nesse caso, que é o dos presentes autos, não se aplicam os índices determinados pela ANS, conforme dispõe o art. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/1998, pois eles são restritos aos contratos individuais e familiares, devendo ser reajustados de maneira discriminada e de acordo com as previsões contratuais, devendo ser utilizado como parâmetro atuarial a sinistralidade do grupo atendido pelos serviços.
Oportunamente, colaciona-se o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o assunto (destacou-se): Direito Civil e Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Ação Revisional de Contrato de Plano Coletivo de Saúde.
Reajustes de mensalidade que não se submetem aos índices adotados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Necessidade de designação de perícia atuarial.
Prova técnica ainda não realizada.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu tutela provisória de urgência que visava à suspensão de reajuste de 21% em plano de saúde coletivo, com pedido de limitação ao índice de 6,91% divulgado pela ANS para planos individuais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em analisar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência para limitar o reajuste do plano de saúde coletivo ao índice da ANS.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os índices de reajuste estabelecidos pela ANS aplicam-se exclusivamente aos planos individuais e familiares, sendo possível o reajuste dos planos coletivos por sinistralidade. 4.
Para verificação da regularidade do reajuste praticado em plano coletivo, é imprescindível a realização de perícia atuarial para avaliação da sinistralidade e demonstração dos cálculos, não sendo possível, em sede de cognição sumária, presumir a abusividade do percentual aplicado.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos legais relevantes: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 1431906/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 18/03/2024; TJCE, Agravo de Instrumento 0027367-06.2013.8.06.0000, Rel.
Desembargador ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, DJe 18/06/2024. (Agravo de Instrumento - 0632156-13.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) Nesse contexto, em se tratando de planos de saúde de modalidade coletiva empresarial, vê-se que há uma maior liberdade de negociação entre os envolvidos, de modo a minimizar a interferência da ANS nesses casos. Extrai-se dos autos que a parte promovida apresentou cálculos em relatório sobre a aplicação de procedimentos previamente acordados com as constatações factuais em ID 119735122, do período de março de 2019 a fevereiro de 2020, no qual ficou constatado uma porcentagem média de sinistralidade de 76,03 (setenta e seis inteiros e três centésimos por cento), que embasou as decisões administrativas de reajustes contratuais pelo plano de saúde fornecido à parte promovente. A parte autora, por sua vez, não impugnou os cálculos aludidos, limitando-se a referir em petição inicial sobre a suposta ilegalidade do reajuste com base na sinistralidade e abusividade nos percentuais de reajustes, sem sequer requerer a realização de prova pericial para a formulação de laudo atuarial em juízo, cujo meio de prova seria apto a demonstrar se os índices são, de fato, abusivos, ou foram implementados regularmente com base na sinistralidade. Nesse sentido, a parte promovente não logrou êxito em produzir prova constitutiva do seu direito, ônus que lhe incumbe inteiramente, conforme previsão do art. 373, I do CPC/2015, na medida que deve, portanto, arcar com o ônus de sua ineficiente instrução e fundamentação do pedido.
Logo, ante a comprovação do cálculo de sinistralidade em ID 119735122, bem como demonstração de negociação entre as partes em ID 119735112 e em ID 119735120, há de se concluir pela licitude dos reajustes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015. Proceda à SEJUD com a habilitação processual nos termos da petição de ID 119737337. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
14/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154588889
-
14/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154588889
-
13/05/2025 20:10
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 06:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 06:09
Decorrido prazo de HELADIO CASTELO TEIXEIRA LEITAO em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133220162
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0279680-05.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: CLAUDIA MEYER SOARES LEITAO, HILDO CASTELO TEIXEIRA LEITAO REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Considerando que as partes devidamente intimadas, conforme certidão de ID 119737341, não pugnaram pela produção de provas, anuncio o julgamento antecipado do feito no estágio atual. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de janeiro de 2025. Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133220162
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10/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133220162
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23/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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09/11/2024 13:17
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 19:11
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
-
02/10/2024 02:09
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 15:26
Mov. [35] - Documento Analisado
-
11/09/2024 16:45
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 23:26
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 02:41
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 15:27
Mov. [31] - Documento Analisado
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26/06/2024 16:46
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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19/06/2024 16:47
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02134950-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 16:37
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12/06/2024 09:39
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Judicial Interna Intime-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 10 dias, para regularizar o polo ativo da demanda, indicando o inventariante e, na eventual existencia, os herdeiros, para que estes
-
05/03/2024 18:37
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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05/03/2024 14:42
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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05/03/2024 13:18
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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04/03/2024 20:08
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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03/03/2024 12:12
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01908823-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/03/2024 11:47
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01/03/2024 08:04
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01905914-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 07:46
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19/02/2024 20:03
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 02:22
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0060/2024 Teor do ato: Com o fito de dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para apresentar replica, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Heladio Caste
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15/02/2024 13:58
Mov. [19] - Documento Analisado
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01/02/2024 14:29
Mov. [18] - Mero expediente | Com o fito de dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para apresentar replica, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
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01/02/2024 10:45
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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01/02/2024 10:39
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01847060-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/02/2024 10:15
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29/01/2024 08:44
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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24/01/2024 10:14
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01828315-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/01/2024 10:08
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23/01/2024 20:25
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 02:16
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 19:51
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0485/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
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04/12/2023 12:02
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2023 09:07
Mov. [9] - Documento Analisado
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01/12/2023 10:34
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 08:32
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/03/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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29/11/2023 10:07
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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29/11/2023 10:07
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 20:02
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/11/2023 atraves da guia n 001.1528158-21 no valor de 2.137,06
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27/11/2023 17:11
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 27/11/2023 atraves da Guia n 001.1528158-21
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27/11/2023 17:11
Mov. [2] - Conclusão
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27/11/2023 17:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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